de 14 de maio
Sumário: Procede, para o ano de 2021, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, bem como à identificação das praias de banhos onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores.
O Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, aprovou o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão das águas balneares, complementando ainda a Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro.
Nos termos do referido Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, a identificação das águas balneares, para todo o território nacional, com a fixação da respetiva época balnear, e a qualificação das praias de banhos a que se refere o artigo 2.º da Lei 44/2004, de 19 de agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, e no quadro do regime instituído pela Lei 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, na sua atual redação, e respetiva legislação complementar, são realizadas através de uma única portaria, permitindo uma melhor articulação entre matérias indissociáveis como sejam a gestão de praias, a qualidade das águas balneares, a definição da duração da época balnear e a assistência a banhistas, e tornando também mais clara e sistematizada a informação disponibilizada ao cidadão sobre estas matérias.
Nesta conformidade, e tendo igualmente presente a obrigação de informar a Comissão Europeia nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, procede-se à identificação das águas balneares e à qualificação das praias de banhos, isto é, aquelas que têm efetivamente assistência a banhistas, nos termos do disposto na Lei 44/2004, de 19 de agosto, na sua atual redação, para todo o território nacional.
Finalmente, é também objeto de identificação na presente portaria a lista de praias de uso limitado a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho.
Considerando a excecionalidade da situação de saúde pública em que o país se encontra, o início da época balnear, a ocupação, a lotação e a utilização das praias ficam condicionados às normas legais e regulamentares aprovadas pelas entidades competentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, bem como no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional e pela Secretária de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da alínea f) do n.º 1 do Despacho 12399/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro de 2019, e da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, respetivamente, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede, para o ano de 2021, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual.
2 - A presente portaria procede ainda à qualificação como praia de banhos, onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores, durante a época balnear respetiva, em conformidade com a Lei 44/2004, de 19 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei 68/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação, e respetiva legislação complementar, bem como à identificação das praias de uso limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 159/2012, de 24 de julho.
Artigo 2.º
Identificação de águas balneares
1 - A identificação das águas balneares costeiras e de transição, a duração da respetiva época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, no território continental, para o ano de 2021, constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A identificação das águas balneares interiores, a duração da respetiva época balnear e a qualificação das praias de águas fluviais e lacustres como praias de banhos no território continental, para o ano de 2021, constam do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear e a qualificação das praias marítimas como praias de banhos na Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2021, constam do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, na Região Autónoma da Madeira, para o ano de 2021, constam do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 - Nos referidos anexos, as águas balneares para as quais não é apresentada qualquer praia qualificada como praia de banhos são aquelas em que à data da publicação desta portaria não está assegurada a assistência a banhistas.
6 - Para os efeitos da presente portaria, e sem prejuízo das necessárias alterações à mesma a que venham a dar lugar, caso, no decurso da correspondente época balnear, as águas balneares a que se refere o número anterior venham a ter assegurada a assistência a banhistas pela respetiva autarquia ou entidade gestora, serão automaticamente qualificadas como praias de banhos.
Artigo 3.º
Condicionamento do início da época balnear
O início da época balnear, a ocupação, a lotação e a utilização das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, para o ano de 2021, ficam condicionados às normas legais e regulamentares aprovadas pelas entidades competentes, as quais devem definir, para cada localidade, a natureza, o prazo, a descrição expressa e a circunscrição territorial das medidas a adotar.
Artigo 4.º
Segurança de banhistas em situações particulares
1 - Pode ser garantida, com caráter excecional e por razões de segurança, pelas câmaras municipais ou pelas entidades gestoras de espaços costeiros e fluviais, em águas que não estejam identificadas como águas balneares, a presença de nadadores-salvadores, mediante pedido apresentado nos termos previstos no n.º 4 do presente artigo.
2 - O disposto no número anterior não se sobrepõe à necessidade de qualificação das praias de banhos, nos termos do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, e da Lei 44/2004, de 19 de agosto, na sua redação atual.
3 - O pedido a que se refere o n.º 1 fica sujeito a autorização conjunta da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), ou, tratando-se das Regiões Autónomas, do órgão regional competente, e do órgão local da Autoridade Marítima na respetiva área de jurisdição territorial ou, no caso das águas interiores não sujeitas a jurisdição marítima, a parecer, em questões de segurança a que se referem as alíneas c) e d) do número seguinte, da Força de Segurança territorialmente competente, sob parecer vinculativo do Instituto de Socorros a Náufragos quanto ao cumprimento do dispositivo de assistência a banhistas e informação a afixar no local relativamente à segurança de banhistas.
4 - O pedido é apresentado à APA ou à Autoridade Marítima, no caso de se tratar de área de jurisdição daquela entidade, instruído com os seguintes elementos:
a) Proposta de dispositivo de assistência a banhistas a implementar no espaço a avaliar;
b) Proposta de plano de monitorização da qualidade da água, a implementar e a suportar pela entidade proponente, durante o período de implantação do dispositivo de assistência a banhistas, devendo os planos estabelecer que os resultados analíticos obtidos em execução dos mesmos ser comunicados ao serviço descentralizado da APA territorialmente competente no prazo de 72 horas após a hora de colheita;
c) Propostas de implementação de regras que venham a ser definidas, relativas à ocupação e utilização da área, no contexto da pandemia por COVID-19;
d) Proposta de plano de evacuação de sinistrados, com estabelecimento de acessos a viaturas de emergência.
5 - Sempre que, em resultado do programa de monitorização implementado, nos termos da alínea b) do número anterior, os parâmetros analisados revelem resultados de qualidade da água inferiores a «aceitável», tal como indicado na coluna D do anexo i do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, a entidade que solicitou o pedido deve adotar as medidas necessárias à proteção da Saúde Pública, acordadas com a APA e a autoridade de saúde competente, medidas essas que se devem manter até resultado de análise em contrário.
Artigo 5.º
Funcionamento de concessões de apoio balnear
1 - Para efeitos da estrita aplicação do disposto no n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, no que se refere ao significado do período fora da época balnear e no quadro da exploração e funcionamento das concessões de apoio balnear, considera-se que em 2021, a nível nacional, a época balnear corresponde ao maior intervalo temporal considerando o início e fim de todos os períodos constantes no anexo à presente portaria.
2 - Até à publicação em 2022 da portaria que procede à identificação das águas balneares e à definição da respetiva época balnear, e para os fins referidos no ponto anterior, considera-se que a nível nacional a época balnear decorre de 15 de maio até 31 de outubro, condicionadas estas datas a eventuais determinações governamentais no contexto da pandemia por COVID-19.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 13 de maio de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Identificação de águas balneares costeiras e de transição, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação das praias de uso limitado para o ano de 2021, no território continental
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Identificação de águas balneares interiores e qualificação de praias de banhos de águas fluviais e lacustres para o ano de 2021, no território continental
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Identificação de águas balneares costeiras e qualificação das praias de banhos marítimas, para o ano de 2021, na Região Autónoma dos Açores
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Identificação de águas balneares costeiras, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação das praias de uso limitado, para o ano de 2021, na Região Autónoma da Madeira
(ver documento original)
114240978