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Portaria 73/2022, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de proteção da captação de água subterrânea designada de Agadão, localizada no concelho de Águeda

Texto do documento

Portaria 73/2022

de 2 de fevereiro

Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção da captação de água subterrânea designada de Agadão, localizada no concelho de Águeda.

O Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água com origem nas captações de águas subterrâneas em situações de poluição acidental destas águas.

A delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano está sujeita às regras estabelecidas no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 43.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto na Portaria 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos.

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção da captação de Agadão, localizada no concelho de Águeda, e respetivos condicionamentos, tendo por base a proposta e o estudo próprio que lhe foram apresentados pela AdRA - Águas da Região de Aveiro, S. A., entidade gestora da referida captação de água subterrânea destinada ao abastecimento público.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática nos termos da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação do perímetro de proteção

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção da captação de água subterrânea designada de Agadão, localizada no concelho de Águeda, nos termos dos artigos seguintes.

2 - As coordenadas da captação referida no número anterior constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno delimitada pelo círculo com o raio de 60 m com origem na captação.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.

3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia

1 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata e delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

f) Canalizações de produtos tóxicos;

g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h) Construção de caminhos-de-ferro;

i) Parques de campismo;

j) Espaços destinados a práticas desportivas;

k) Estações de tratamento de águas residuais;

l) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa) em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes na água ou no solo;

m) Unidades industriais;

n) Cemitérios;

o) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

p) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

q) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento.

3 - Na zona de proteção intermédia são condicionadas, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição dos recursos hídricos, nomeadamente através do pastoreio intensivo, devendo ser cumpridas as regras do código das boas práticas agrícolas;

b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição dos recursos hídricos, nomeadamente através:

i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;

ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;

c) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição na água ou no solo;

d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam asseguradas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água;

e) Coletores de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;

f) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas.

Artigo 4.º

Zona de proteção alargada

1 - A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção intermédia e delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção alargada são interditas as seguintes atividades e instalações:

a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;

b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c) Canalizações de produtos tóxicos;

d) Refinarias e indústrias químicas;

e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

f) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;

g) Cemitérios;

h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

i) Infraestruturas aeronáuticas.

3 - Na zona de proteção alargada são condicionadas, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, bem como a rejeição de efluentes agrícolas e ou pecuários na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;

b) Coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;

c) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), que apenas podem ser permitidas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais e caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;

d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos desde que sejam devidamente impermeabilizados, e a sua profundidade não intersete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

e) Estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, que é permitida desde que as águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível com os objetivos fixados para o meio recetor, não podendo de forma alguma pôr em causa a qualidade da água para abastecimento público, devendo estar sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

f) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, os quais podem ser permitidos desde que:

i) Seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida a recolha e/ou tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas;

ii) Sejam implementados sistemas de controlo e deteção de fugas, no caso de depósitos enterrados de combustível;

g) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo nas zonas de armazenamento e a existência de um sistema de drenagem que recolha todos os efluentes e águas pluviais e os encaminhe para tratamento.

Artigo 5.º

Representação das zonas de proteção

As zonas de proteção respeitantes ao perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º encontram-se representadas na planta constante do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa, em 28 de janeiro de 2022.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Coordenadas da captação



(ver documento original)

Nota. - As coordenadas da captação e dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Zona de proteção intermédia



(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Zona de proteção alargada



(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 5.º)

Representação das zonas de proteção

Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE)



(ver documento original)

114962218

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4796215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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