de 1 de abril
Sumário: Estabelece os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa.
O Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por comunidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com o objetivo fundamental da defesa da floresta e do combate aos incêndios.
O referido decreto-lei determina que os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa, assim como, se necessário, o procedimento de licitação a promover pela Direção-Geral de Energia e Geologia são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, e para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece:
a) Os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa abrangidas pelo Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
b) O procedimento de licitação a promover pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) quando o conjunto dos pedidos apresentados para a instalação e exploração das centrais referidas na alínea anterior exceda a capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) estabelecida.
Artigo 2.º
Pedido de licença de produção
1 - O pedido de licença de produção é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia certificada do contrato referido no n.º 1 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua atual redação, quando aplicável;
b) O disposto nas alíneas a), c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual;
c) Título de Reserva de Capacidade (TRC) de injeção na RESP não superior a 10 MW, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;
d) Parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., quando não haja lugar a procedimento de avaliação de impacto ambiental;
e) Parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., sobre a sustentabilidade do recurso a explorar pela central a biomassa objeto do pedido.
2 - Para o efeito da alínea c) do número anterior, o promotor do pedido solicita a emissão do TRC ao Operador da RESP competente, nos termos do disposto no artigo 5.º-A do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
3 - Os pedidos de licença de produção de centrais a biomassa para autoconsumo sem injeção de excedentes da energia elétrica na RESP ou, quando haja injeção dos mencionados excedentes estes sejam iguais ou inferiores a 1 MVA, encontram-se dispensados do cumprimento do requisito referido na alínea c) do n.º 1.
Artigo 3.º
Pedido de licença de exploração
1 - O pedido de licença de exploração é instruído com os seguintes elementos:
a) Os elementos constantes das alíneas a), b) c) e f) do n.º 2 do artigo 20.º-B do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;
b) Parecer do Operador da RESP competente sobre o cumprimento das condições de ligação e injeção de energia na rede, nos termos do Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril, em conjugação com a Portaria 73/2020, de 16 de março, quando aplicáveis;
c) Título de emissões para o ar emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2018, de 11 de junho, quando aplicável;
d) Título de utilização de recursos hídricos para captações ou descargas que não sejam realizadas através dos sistemas de abastecimento e saneamento municipal, nos termos da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, em conjugação com o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, quando aplicável.
2 - Aplica-se o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, perante a verificação da necessidade da realização de testes de injeção prévios à atribuição de licença de exploração.
Artigo 4.º
Procedimento de licitação
1 - Quando o conjunto dos pedidos apresentados para a instalação e exploração das centrais referidas na alínea a) do artigo 1.º exceda a capacidade de injeção na RESP estabelecida no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, a DGEG procede à elaboração da lista dos promotores habilitados a participar no procedimento de licitação e procede à respetiva publicitação no seu sítio da Internet.
2 - No prazo de cinco dias após a divulgação da lista referida no n.º 1, a DGEG procede à elaboração do programa e calendário do procedimento de licitação, a publicitar no seu sítio da Internet com, pelo menos, três semanas de antecedência em relação à data do início das licitações.
3 - Para o efeito do número anterior, a DGEG organiza uma sessão de esclarecimento e de teste para a formação dos participantes.
4 - Os participantes no procedimento de licitação podem credenciar um representante técnico para a realização das respetivas operações perante a DGEG, até à elaboração da lista final provisória nos termos do n.º 6.
5 - Terminado o período das licitações, a DGEG procede à elaboração da lista preliminar dos resultados ordenada por ordem decrescente das ofertas de descontos ao prémio de mercado previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, seguida da respetiva divulgação no seu sítio da Internet para a eventual pronúncia dos participantes no prazo de cinco dias.
6 - Terminado o prazo referido no número anterior e após a apreciação das eventuais pronúncias apresentadas, a DGEG procede à elaboração e subsequente notificação da lista final provisória aos participantes.
7 - No âmbito da lista final provisória, a DGEG multiplica a oferta de desconto pela percentagem da energia produzida destinada ao autoconsumo, enquanto fator de majoração nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual.
8 - Cumprido o disposto no número anterior, a DGEG procede à elaboração e subsequente notificação da lista final definitiva aos participantes, seguida da respetiva divulgação no seu sítio da Internet.
9 - A lista final definitiva é ordenada por ordem decrescente, mediante a indicação dos pedidos incluídos no âmbito do limite dos 60 MW referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, assim como dos pedidos não incluídos.
10 - Perante o registo de um empate no âmbito da lista final definitiva, prevalece o pedido que obteve maior majoração nos termos do n.º 7.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 31 de março de 2021.
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