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Portaria 301/2020, de 24 de Dezembro

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Sumário

Aprova a delimitação dos territórios vulneráveis com base nos critérios fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho

Texto do documento

Portaria 301/2020

de 24 de dezembro

Sumário: Aprova a delimitação dos territórios vulneráveis com base nos critérios fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho.

As alterações sociais, económicas e demográficas das últimas décadas, acompanhadas da introdução de modelos agrários mecânico-químicos mais produtivos e intensivos, tornaram menos competitivos os terrenos agrícolas de minifúndio assentes em mão-de-obra familiar. Estas alterações estruturais levaram à passagem de milhares de hectares, que estavam destinados à agricultura ou pastorícia, para o domínio da ocupação florestal (matos e áreas arborizadas), processo, por sua vez, reforçado por incentivos públicos e privados de fomento à instalação de espécies florestais de crescimento rápido.

Se a sul do Tejo a grande propriedade conseguiu encontrar viabilidade económica na utilização florestal e silvopastoril, associando a pastorícia extensiva ao agrossistema do montado de sobro e azinho, a norte do Tejo, em particular no interior, com propriedades de pequena dimensão, solos pobres e terrenos declivosos, que suportavam a agricultura de subsistência, os modelos de gestão florestal clássicos não encontraram escala que permitisse implementar as boas práticas silvícolas ou silvopastoris.

A perda de valor económico gerado pela terra, que deixou de ser o principal sustento das famílias, foi acompanhada da redução do valor pago pelos produtos lenhosos aos proprietários, acentuando ainda mais o desincentivo da gestão florestal, em particular do pinhal e de outras espécies autóctones do minifúndio.

Esta realidade, traduzida na dificuldade em introduzir modelos de gestão pensados à escala da paisagem, evolui de forma anárquica, através de uma dinâmica rentista dos milhares de proprietários, transformando uma paisagem, outrora constituída por mosaicos diversos e muito agricultados e pastoreados, para uma paisagem monocultural, num continuum de floresta industrial (essencialmente destinada a trituração) e matos, com elevadas cargas de combustível vegetal.

Ora, quando na presença de episódios meteorológicos severos, este quadro tem resultado em incêndios de grandes dimensões, devastando extensas áreas florestais e agrícolas, infraestruturas e património e colocando em risco a vida humana. Estes episódios alimentam, por sua vez, o círculo vicioso do abandono, com consequências ao nível da degradação dos ecossistemas e da vulnerabilidade social e económica destes territórios.

Os números são elucidativos, enquanto nestes contextos, escassamente habitados, um pequeno número de ignições gera incêndios de grandes dimensões, que explicam mais de dois terços da área ardida, nas regiões povoadas do litoral, que concentram 70 % das ocorrências, a sua contribuição para a área ardida é de muito menor expressão, já que a paisagem é composta por diversas manchas ladeadas por áreas urbanas ou zonas ainda agrícolas.

Com a pressão do efeito das alterações climáticas, uma variável muito relevante, pois é expectável um incremento da frequência e intensidade de ondas de calor, Portugal terá partes do território muito vulneráveis, acentuando a dualidade entre o norte litoral e sul e interior, com o vale do rio Tejo e o maciço montanhoso central a marcar ainda mais a divisão entre o País.

Assim, atendendo às causas de natureza social e económica, que explicam a acumulação da vegetação numa vasta área de território, e que tornam muito vulneráveis a vida e a atividade económica, importa desenhar e implementar políticas públicas aplicadas de forma territorializada, para que os proprietários privados, que detêm a maioria das propriedades, se mobilizem, preferencialmente através de agrupamentos coletivos, para serem agentes ativos da construção de paisagens mais adaptadas e resilientes. São estas as pretensões do Programa de Transformação da Paisagem, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho.

Para a sua implementação, importa delimitar, à escala microterritorial, as freguesias que apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural, tendo como critério-base a carta de perigosidade de incêndio, obtida a partir de um modelo matricial assente em três variáveis: o histórico de incêndios do terreno, utilizando séries temporais longas de modo a permitir obter um padrão de recorrência no cálculo e distinguindo os locais onde o fogo se revela um fenómeno frequente; o relevo, enquanto fator determinante na progressão e intensidade dos incêndios rurais (quanto maior o declive maior a capacidade de propagação do fogo); e os usos do solo, classificados em tipos de ocupação do solo de acordo com o comportamento que cada tipo revela ter face ao fogo, realidade apurada a partir da análise do histórico do terreno. Com aplicação do modelo, que estabelece a relação que o fogo tem com a ocupação do solo e o seu declive, cruzada com o histórico de incêndios do mesmo, obtém-se a classificação do território por níveis de perigosidade, identificando os locais onde a suscetibilidade é superior. A partir deste quadro concetual e metodológico, determinou-se no Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, que são considerados territórios vulneráveis as freguesias que verifiquem as seguintes condições:

a) As freguesias do continente em que mais de 40 % do território se encontra sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural;

b) As freguesias do continente que, não cumprindo o critério de perigosidade estabelecido na alínea anterior, sejam totalmente circundadas por freguesias que cumpram o citado critério.

A delimitação dos territórios vulneráveis, de acordo com os critérios identificados, não se aplica às freguesias com mais de 40 % do território sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, isoladas ou contíguas, cuja área global seja inferior a 200 km2.

Neste contexto a presente portaria procede à delimitação dos territórios vulneráveis, constituindo o referencial territorial para a aplicação de medidas de política específicas, nomeadamente programas de reordenamento e gestão da paisagem e áreas integradas de gestão da paisagem.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, pela Ministra da Agricultura e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto na subalínea xviii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria aprova a delimitação dos territórios vulneráveis com base nos critérios fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho.

2 - São considerados territórios vulneráveis os constantes dos anexos i e ii da presente portaria, respetivamente «Mapa das freguesias vulneráveis» e «Listagem das freguesias vulneráveis», e da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Revisão

A delimitação dos territórios vulneráveis é revista sempre que seja atualizada a carta de perigosidade de incêndio rural pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 4 de dezembro de 2020. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 21 de dezembro de 2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 21 de dezembro de 2020. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 21 de dezembro de 2020.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Mapa das freguesias vulneráveis

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Listagem das freguesias vulneráveis

(ver documento original)

113835921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4364133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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