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Portaria 13/2021, de 12 de Janeiro

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Sumário

Fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos às atividades de produção de gases de origem renovável, de gases de baixo teor de carbono assim como de comercialização de gás e revoga a Portaria n.º 83/2013, de 26 de fevereiro

Texto do documento

Portaria 13/2021

de 12 de janeiro

Sumário: Fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos às atividades de produção de gases de origem renovável, de gases de baixo teor de carbono assim como de comercialização de gás e revoga a Portaria 83/2013, de 26 de fevereiro.

O Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, que estabeleceu a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procedeu à transposição da Diretiva 2019/692, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2019, determinou no n.º 12 do artigo 51.º que os custos pela apreciação do pedido de registo de comercialização de gás e a sua efetivação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa que reverte a favor da Direção-Geral de Energia e Geologia.

Do mesmo modo, os n.os 3 e 6 do artigo 70.º daquele decreto-lei estabelecem que são devidas taxas pelos atos de registo prévio para a produção de gases de origem renovável e pelo averbamento decorrente da alteração de titularidade no referido registo, aplicável igualmente ao registo prévio e ao averbamento para a produção de gases de baixo teor de carbono, por remissão do n.º 3 do artigo 69.º

Nestes termos, a presente portaria visa dar cumprimento às aludidas disposições legais, abrangendo as taxas relativas ao registo e reconhecimento de comercializador de gás e as taxas de registo prévio e averbamento de alteração de titularidade do registo de produtor de gases de origem renovável e de produtor de gases de baixo teor de carbono, cujos procedimentos se encontram regulados no mencionado regime jurídico.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 158.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, e nas subalíneas xix) e xxiii) da alínea d) do n.º 1 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos estabelecidos no Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, relativos às atividades de produção de gases de origem renovável, de gases de baixo teor de carbono assim como de comercialização de gás.

Artigo 2.º

Taxas relativas à atividade de produção

O valor das taxas devidas pelos procedimentos administrativos relativos à atividade de produção de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, previstas nos n.os 3 e 6 do artigo 70.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, são as definidas na tabela constante do anexo i, que faz parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Taxas relativas ao registo da comercialização de gás

O valor da taxa devida pela apreciação do pedido de registo da atividade de comercialização de gás e pela sua efetivação, prevista no n.º 12 do artigo 51.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, é a definida na tabela constante do anexo ii, que faz parte integrante da presente portaria.

Artigo 4.º

Pagamento e atualização das taxas

1 - O valor das taxas mencionadas nos artigos anteriores é liquidado pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), e é pago no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção da respetiva notificação de cobrança.

2 - A DGEG diligencia pela disponibilização de mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de meios eletrónicos, utilizando preferencialmente a plataforma de pagamentos disponibilizada pela plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública (iAP).

3 - O valor das taxas é atualizado, anualmente, com base na evolução do índice de preços no consumidor no continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

Artigo 5.º

Revogação

É revogada a Portaria 83/2013, de 26 de fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 5 de janeiro de 2021.

ANEXO I

Tabela I

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela II

(ver documento original)

113873651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4380632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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