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Portaria 146/2020, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por «Polo de captação - S. Brás do Regedouro (470/81)», localizada no concelho de Évora

Texto do documento

Portaria 146/2020

de 18 de junho

Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por «Polo de captação - S. Brás do Regedouro (470/81)», localizada no concelho de Évora.

O Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, obedecem ao disposto no referido Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como no artigo 37.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual e na Portaria 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos.

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., apresentou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, uma proposta de delimitação, e respetivos condicionamentos, do perímetro de proteção para a captação no polo de S. Brás do Regedouro, no maciço antigo indiferenciado da bacia do Sado, na bacia hidrográfica do Sado, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas do Vale do Tejo, S. A. (AdVT), detentora do Título de Utilização de Recursos Hídricos para captação de água subterrânea destinada ao abastecimento público de S. Brás do Regedouro.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação do perímetro de proteção

1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por «Polo de captação - S. Brás do Regedouro (470/81)», localizada no concelho de Évora, nos termos dos artigos seguintes.

2 - As coordenadas da captação referida no número anterior constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zonas de proteção imediata e intermédia

1 - As zonas de proteção imediata e intermédia do perímetro de proteção referido no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.

3 - O terreno abrangido pelas zonas referidas no n.º 1 deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.

4 - A zona de proteção imediata deve ser equipada com uma placa de identificação da captação e da respetiva zona de proteção.

Artigo 3.º

Zona de proteção alargada

1 - A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona referida no número anterior são interditas as seguintes atividades e instalações:

a) Depósitos de materiais radioativos e de resíduos perigosos;

b) Canalizações de produtos tóxicos;

c) Refinarias e indústrias químicas;

d) Lixeiras, aterros sanitários e aterros de resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

e) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

f) Novas fossas sépticas com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água;

g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e lamas de depuração;

h) Cemitérios com enterramento no solo;

i) Depósitos de sucata.

3 - Na zona referida no n.º 1 são condicionadas as seguintes atividades e instalações:

a) Agrícolas e pecuárias que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo os promotores das atividades respeitar o seguinte:

i) Registo da fertilização azotada e garantir que não são aplicadas quantidades excessivas de nutrientes, cumprir os requisitos neste âmbito estabelecidos no Anexo II da Portaria 229-B/2008, de 6 de março, em particular no que respeita à análise de terras, do material vegetal/foliar e da água de rega e à realização de fertilizações adequadas tendo em conta os resultados obtidos nas análises;

ii) Interdição de aplicação de fertilizantes azotados em solos agrícolas em que não se encontre instalada uma cultura ou não esteja prevista a sua instalação e a consequente utilização próxima dos nutrientes, bem como nos casos em que a cultura se encontra em período de repouso vegetativo;

iii) Interdição de aplicação de fertilizantes azotados durante os meses de maior pluviosidade previsível, nomeadamente em novembro, dezembro e janeiro;

iv) Armazenamento de poluentes associados à atividade agrícola, tais como produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes e óleos usados, no respeito das exigências definidas na legislação específica, em códigos de boas práticas e orientações técnicas da responsabilidade das entidades competentes na matéria;

v) Obrigatoriedade de licenciamento nos termos do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho;

b) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis deve respeitar o seguinte:

i) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com uso autorizado em Portugal;

ii) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com substâncias ativas de baixo risco previstas no Regulamento CE n.º 1107/2009;

iii) Utilização de produtos fitofarmacêuticos não contemplados na subalínea anterior, que sejam permitidos pelo Regulamento (CEE) n.º 2092/91 relativo ao modo de produção biológico ou os constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em proteção integrada elaborada pela entidade competente, mediante parecer da APA, I. P.;

iv) Preparação e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos no cumprimento das exigências definidas no Anexo II da Portaria 229-B/2008, de 6 de março, em particular a interdição da preparação das caldas a menos de 100 metros das captações de água para consumo humano e a aplicação a menos de 40 metros das captações de água para consumo humano;

v) Aplicação dos produtos fitofarmacêuticos de acordo com as condições autorizadas para a sua utilização, designadamente no que respeita à cultura, finalidade (inimigo da cultura a combater) e dose ou concentração de aplicação;

vi) Proceder ao registo da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, com a identificação do produto fitofarmacêutico, do número de autorização de venda ou de importação paralela (APV, AV ou AIP) que consta no rótulo, da cultura onde o produto foi aplicado, da parcela onde o produto foi aplicado, da finalidade, da concentração/dose aplicada e da data de aplicação;

c) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo respeitar critérios rigorosos de estanquicidade, e de verificação periódica do seu estado de conservação;

d) Instalação de fossas sépticas desde que do tipo estanque, respeitando rigorosos critérios de estanquicidade;

e) Manutenção de outros tipos de fossas sépticas, com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água, enquanto não forem substituídas por outras do tipo estanque, ou mediante ligação obrigatória à rede de saneamento pública desde que disponível;

f) Manutenção de lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem desde que impermeabilizadas;

g) Instalação de oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento, áreas de serviço de combustíveis, infraestruturas aeronáuticas e depósitos de combustíveis ficam sujeitos a:

i) Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes;

ii) Instalação de sistemas de controlo e deteção de fugas no caso de depósitos enterrados de combustível.

Artigo 4.º

Representação das zonas de proteção

As plantas de localização das zonas de proteção respeitantes ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º constam do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa, em 8 de junho de 2020.

ANEXO I

Coordenada da captação

Nota. - As coordenadas da captação e dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).

(ver documento original)

ANEXO II

Zona de proteção imediata e intermédia

Captação S. Brás do Regedouro (470/81)

(ver documento original)

ANEXO III

Zona de proteção alargada

Captação S. Brás do Regedouro (470/81)

(ver documento original)

ANEXO IV

Plantas de localização das zonas de proteção

Extrato da Carta Militar de Portugal

Série M888 - 1/25 000 (IGeoE)

Polo de captação de S. Brás do Regedouro

Zona de Proteção Imediata e Intermédia

(ver documento original)

Zona de Proteção Alargada

(ver documento original)

113309097

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4146133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Portaria 229-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), que integra a Acção n.º 2.2.1, designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção n.º 2.2.2, designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica».

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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