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Portaria 67/2021, de 17 de Março

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Sumário

Aprova o conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas

Texto do documento

Portaria 67/2021

de 17 de março

Sumário: Aprova o conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas.

Em alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 e em cumprimento do previsto na Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, foi aprovado pelo Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, o modelo de cogestão das áreas protegidas que concretiza o princípio de participação dos órgãos municipais na respetiva gestão.

O Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, prevê a definição de um conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização comuns para as áreas protegidas e que devem integrar os respetivos planos de cogestão, sem prejuízo da comissão de cogestão de cada área protegida poder vir a adotar outros indicadores adicionais em função das especificidades de cada território. Com base em proposta elaborada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, a presente portaria aprova, assim, o mínimo denominador comum de indicadores de realização para a monitorização do estado da arte da concretização da cogestão das diferentes áreas protegidas.

Estes indicadores de realização, definidos como obrigatórios, estão alinhados com os projetos e as ações preferenciais elencados no n.º 3 do artigo 13.º do referido decreto-lei, devendo ser integrados no plano de cogestão, a elaborar e a aprovar pela comissão de cogestão para cada área protegida. São mensuráveis anualmente, permitindo comparar a situação do momento com a situação de referência anterior à execução de medidas e ações previstas.

Foram ouvidos os municípios abrangidos pelas áreas protegidas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos da subalínea xvii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização, a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas previstos no Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, constante no Anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 12 de março de 2021.

A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

ANEXO

Conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas (AP)

(ver documento original)

114066155

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4454137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o modelo de cogestão das áreas protegidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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