de 23 de julho
Sumário: Estabelece um regime temporário e específico de isenção da taxa de gestão de resíduos (TGR) aplicável à gestão dos resíduos depositados nos terrenos da antiga Quimiparque, no Barreiro, e da ex-Siderurgia Nacional, no Seixal, no âmbito das ações de resolução dos respetivos passivos ambientais.
A Baía do Tejo, S. A., empresa do sector empresarial do Estado, integralmente detida pela Parpública, SGPS, S. A., gere os territórios da antiga Quimiparque (atual Parque Empresarial da Baía do Tejo, Barreiro) e ex-Siderurgia Nacional (atual Parque Empresarial da Baía do Tejo, Seixal), onde no passado se desenvolveram atividades industriais que estiveram na origem de um passivo ambiental por cuja resolução o Estado Português assumiu a responsabilidade em dezembro de 2008;
Em cumprimento do Despacho 28176/2007, de 24 de agosto, que criou um Grupo de Trabalho para a definição de orientações e prioridades no domínio da reabilitação de áreas degradadas afetas à indústria extrativa e de sítios e solos contaminados que constituam passivos ambientais, (GT Passivos Ambientais) foi elaborado o «Documento Enquadrador - Programa Operacional Temático Valorização do Território - Eixo Prioritário III - Recuperação do Passivo Ambiental», de 14 de março de 2008, que define, entre outros, a Quimiparque, no Barreiro, e a ex-Siderurgia Nacional, no Seixal, como passivos ambientais prioritários;
Para o desenvolvimento e supervisão do processo de gestão do passivo ambiental existente nestes territórios foram criados dois Agrupamentos Complementares de Empresas, a saber, a ADP Serviços, Baía do Tejo - Barreiro, A. C. E., e ADP Serviços, Baía do Tejo - Seixal, A. C. E.;
Nos termos dos respetivos Estatutos e das bases anexas à Lei 4/73, de 4 de junho, que estabelece normas sobre a constituição e o regime dos agrupamentos complementares de empresas, a ADP Serviços, Baía do Tejo - Barreiro, A. C. E., e a ADP Serviços, Baía do Tejo - Seixal, A. C. E., têm por objeto «a promoção e supervisão do processo de descontaminação e reabilitação dos solos», respetivamente, da Quimiparque e da antiga Siderurgia Nacional, «cabendo, igualmente, ao Agrupamento coordenar a apresentação de candidaturas a financiamento comunitário das ações prioritárias à sua consecução, bem como proceder ao lançamento dos procedimentos de contratação das empreitadas, prestações de serviços e fornecimentos necessários, para o efeito», e que os referidos agrupamentos complementares de empresas «[terão] o seu início na data de outorga do contrato constitutivo, e [durarão] até que haja terminado toda a responsabilidade, quer do agrupamento perante terceiros quer das agrupadas entre si, resultante da execução do objeto referido no artigo 2.º»;
A recuperação de passivos ambientais constituiu um dos desígnios do Quadro de Referência Nacional (QREN) para o Período 2007/2013, mais concretamente do Programa Operacional Temático Valorização do Território;
De entre os passivos ambientais identificados, consideraram-se como prioritários os locais contaminados onde estivessem em risco aquíferos, ecossistemas ou a saúde humana e, simultaneamente, não fosse viável a aplicação do princípio do poluidor-pagador;
Para a definição de orientações e prioridades no domínio da reabilitação de áreas degradadas afetas à indústria extrativa e de sítios e solos contaminados que constituam passivos ambientais, o GT Passivos Ambientais identificou várias ações prioritárias a implementar nos terrenos, respetivamente, da Quimiparque e da antiga Siderurgia Nacional «através do tratamento adequado dos solos contaminados com vários tipos de resíduos perigosos»;
Foram definidas como prioritárias, mediante análise da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., determinadas ações, as quais foram objeto de candidatura ao POSEUR, em 2015, de modo a dar continuidade aos trabalhos realizados no âmbito do QREN;
As já mencionadas candidaturas foram aprovadas e os resíduos perigosos foram removidos do terreno e encaminhados para um aterro de resíduos perigosos, tendo-se verificado, no entanto, a existência de uma quantidade adicional de resíduos perigosos;
Dada a grande dimensão destes passivos ambientais, natureza e extensão da contaminação em causa, e a viabilidade financeira para a respetiva remediação, estes têm vindo a ser intervencionados de forma parcelar;
Com vista ao cumprimento das ações prioritárias de resolução de passivos ambientais, é ainda necessário remover quantidades adicionais de resíduos perigosos em áreas nas quais a responsabilidade pela resolução do passivo ambiental foi assumida pelo Estado, designadamente de pirite verde (LER 01 03 04*), de lamas da aciaria (LER 10 02 13*) e de pós de goela (LER 10 02 07*)
Atentas as características dos resíduos e a natureza da contaminação, não sendo os mesmos passíveis de valorização, está prevista como tratamento final a deposição dos resíduos em aterro para resíduos perigosos, operação sujeita ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos (TGR), de acordo com o previsto no artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual; O Decreto-Lei 178/2006, na sua redação atual, estabelece que «O membro do Governo responsável pela área do Ambiente pode definir, através de portaria, isenções temporárias e específicas» à aplicação da TGR devida pela deposição de resíduos em aterro, «em situações de resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR» e desde que «a ausência de TGR não ponha em causa os objetivos ambientais»;
Embora a TGR constitua um importante mecanismo de governança para que se atinjam os objetivos ambientais em termos de gestão de resíduos, é necessário isentar desta taxa a deposição dos resíduos referidos em aterro de resíduos perigosos, com vista a viabilizar do ponto de vista financeiro o cumprimento das referidas ações prioritárias de resolução de passivos ambientais, sem que se coloque em causa os objetivos ambientais, uma vez que o destino dos resíduos a remover sempre seria a deposição em aterro;
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ambiente, ao abrigo do disposto nos n.os 21 e 22 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e da subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019 do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece um regime temporário e específico aplicável às ações de remoção de pirites verdes, classificadas com o código LER 01 03 04*, no Parque Empresarial da Baía do Tejo, Barreiro, e de lamas da aciaria e de pós de goela, classificados, respetivamente, com os códigos LER 10 02 13* e 10 02 07*, no Parque Empresarial da Baía do Tejo, Seixal, no âmbito da resolução dos passivos ambientais existentes nos territórios da antiga Quimiparque e da ex-Siderurgia Nacional.
Artigo 2.º
Regime excecional
As operações de tratamento dos resíduos referidos no artigo 1.º são isentas da aplicação da taxa de gestão de resíduos (TGR) prevista no n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Vigência
O regime temporário e específico estabelecido na presente portaria vigora apenas até à conclusão dos trabalhos de remoção dos resíduos de pirites verdes, de lamas da aciaria e de pós de goela depositados, respetivamente, no Parque Empresarial da Baía do Tejo, Barreiro e no Parque Empresarial da Baía do Tejo Seixal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa, em 21 de julho de 2021.
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