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Despacho 28176/2007, de 14 de Dezembro

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Sumário

Determina a criação de um grupo de trabalho para a definição de orientações e prioridades no domínio da reabilitação de áreas degradadas afectas à indústria extractiva e de sítios e solos contaminados que constituam passivos ambientais.

Texto do documento

Despacho 28176/2007

O solo serve de plataforma para as actividades humanas e para a paisagem, funciona como arquivo do património e armazena, filtra e transforma muitas substâncias, incluindo água, nutrientes e carbono. Dada a sua importância e a necessidade de prevenir a sua maior degradação, o 6.º Programa de Acção em matéria de Ambiente solicitou a definição da Estratégia Temática de Protecção do Solo que, por sua vez, determinou a necessidade da criação de um quadro legal para a sua aplicação. Neste contexto, importa relevar a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho - COM (2006) 232 final, apresentada pela Comissão Europeia, que estabelece um quadro para a protecção do solo e altera a Directiva n.º 2004/35/CE.

A contaminação constitui uma das principais ameaças à qualidade do solo, causando a danificação ou a perda de algumas ou várias das suas funções, bem como a possível contaminação das águas. A presença de contaminantes nos solos acima de determinados níveis acarreta múltiplas consequências negativas para a cadeia alimentar e, logo, para a saúde humana e para todos os tipos de ecossistemas e outros recursos naturais. A contaminação local (ou pontual) está geralmente associada à exploração mineira, às instalações industriais, aos aterros sanitários e outras instalações, tanto em funcionamento como depois de encerrados. No caso da exploração mineira, o risco está associado ao armazenamento ou à eliminação de resíduos de mineração, à drenagem de efluentes ácidos das minas e à utilização de alguns reagentes químicos. As instalações industriais, enquanto estão a funcionar e depois de encerradas, podem ser uma importante fonte de contaminação local.

Por iniciativa do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional foi desenvolvida pela Universidade de Aveiro uma proposta de metodologia de avaliação de solos contaminados e um primeiro inventário nacional de locais contaminados em zonas agrícolas, zonas florestais, zonas industriais, zonas de exploração mineira entre outras, com indicação das potenciais fontes de contaminação e contaminantes. Encontra-se, actualmente, em preparação uma proposta de decreto-lei para a gestão de solos contaminados que visa introduzir na legislação nacional o regime de identificação dos solos potencialmente contaminados e a definição dos critérios para a concretização de medidas de remediação desses locais.

Em Portugal existem situações de contaminação de solos em consequência de actividades industriais e urbanas, geograficamente limitadas, que entraram em declínio ou foram abandonadas, pelo que nem sempre é possível responsabilizar entidades pela sua recuperação à luz do princípio do poluidor pagador. Tais situações representam um passivo ambiental muito importante, estando na origem de riscos para a saúde pública e para os ecossistemas. A sua resolução constitui um pressuposto para a valorização económica das respectivas regiões, onde, em muitos casos, as actividades que estão na sua origem foram as principais fontes de emprego. A "requalificação das áreas visadas" promove a "valorização do território e das cidades" não só ambientalmente como do ponto de vista económico, ao garantir ganhos ambientais face à diminuição dos riscos e ao contribuir positivamente para a manutenção da biodiversidade e proporcionando melhores condições para o uso futuro do solo.

No contexto do passivo ambiental existente em Portugal em matéria de exploração mineira, o Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de Julho, veio estabelecer o regime jurídico de concessão do exercício das actividades de recuperação e monitorização ambiental de áreas mineiras degradadas, prevendo o seu exercício em regime de exclusivo, com base em contrato entre o Estado e a concessionária EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A..

No contexto do referido contrato de concessão (2001-2011), tem vindo a ser desenvolvido um trabalho de reconhecimento e levantamento da situação ambiental de áreas mineiras degradadas e aplicado um plano de investimentos para a respectiva recuperação.

Durante o período de programação do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (2000-2006) foram desenvolvidas acções para minimizar os riscos existentes ou potenciais em alguns dos locais referenciados. Contudo, o Estado terá ainda de continuar a desenvolver esforços que permitam reduzir a dimensão dos referidos riscos, com o devido enquadramento no próximo período de programação dos fundos estruturais do Quadro de Referência Estratégico Nacional (2007-2013) (QREN). Com efeito, o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), referência nacional fundamental para a intervenção do QREN em matéria da Prioridade Temática Valorização do Território, identifica a degradação do solo como um dos grandes problemas que o país enfrenta.

Para complementar o trabalho já desenvolvido e aproveitando as valências de empresas como a EDM, em matéria de minas abandonadas, e Parque Expo 98, S. A., em matéria de requalificação do território, afigura-se relevante a definição de um programa de investimentos no domínio da reabilitação de passivos ambientais, com uma ordem de prioridades com base em critérios de avaliação, a submeter a financiamento comunitário no âmbito do POVT e dos Programas Operacionais Regionais do QREN.

Neste enquadramento legal e institucional, entende o Governo ser essencial a constituição de um Grupo de Trabalho que desempenhe as tarefas necessárias à elaboração de um documento orientador e enquadrador do referido programa de investimentos.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, determina-se:

1 - É criado o Grupo de Trabalho para a definição de orientações e prioridades no domínio da reabilitação de áreas degradadas afectas à indústria extractiva e de sítios e solos contaminados que constituam passivos ambientais, abreviadamente designado GT Passivos Ambientais.

2 - O GT Passivos Ambientais funcionará pelo prazo de seis meses, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante despacho conjunto dos Ministros do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.

3 - O GT Passivos Ambientais tem por missão elaborar um documento orientador e enquadrador do programa de investimentos no domínio da reabilitação de passivos ambientais a submeter a financiamento comunitário no âmbito dos Programas Operacionais do Quadro de Referência Estratégico Nacional (2007-2013) (QREN).

4 - O GT Passivos Ambientais tem os seguintes objectivos:

a) No prazo de um mês a contar da data de publicação do presente despacho, identificar projectos prioritários cujas candidaturas a Financiamento Comunitário devam ser apresentadas com a maior brevidade possível;

b) No prazo de três meses a contar da data de publicação do presente despacho, apresentar um relatório contendo:

i) A clarificação das fronteiras entre o Programa Operacional Valorização do Território e os Programas Operacionais Regionais;

ii) A definição de critérios de prioridade para apoio à decisão sobre atribuição de financiamento a outros projectos relevantes neste domínio;

iii) A identificação de fontes de financiamento da comparticipação nacional, mobilizando sempre que possível recursos das entidades responsáveis pela contaminação ou de entidades interessadas no processo de descontaminação.

5 - O GT Passivos Ambientais tem a seguinte composição:

a) Dois representantes da Agência Portuguesa do Ambiente, um dos quais coordena;

b) Dois representantes da Direcção-Geral da Energia e Geologia;

c) Um representante da EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.;

d) Um representante da Parque Expo 98, S. A.;

e) Um representante do Gabinete do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

f) Um representante do Gabinete do Ministro da Economia e da Inovação;

g) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente;

h) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.

6 - O GT Passivos Ambientais pode recorrer a elementos externos, pertencentes às entidades representadas ou a outras, sempre que tal se revele necessário.

7 - Os recursos logísticos necessários à execução da missão do GT Passivos Ambientais são fornecidos pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

8 - O exercício de funções no GT Passivos Ambientais não determina o direito à percepção de qualquer remuneração adicional.

24 de Agosto de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/14/plain-225231.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-06 - Decreto-Lei 198-A/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime jurídico da concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, que serão adjudicadas à EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S.A., de acordo às bases do contrato de concessão publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-07-23 - Portaria 160/2021 - Ambiente e Ação Climática

    Estabelece um regime temporário e específico de isenção da taxa de gestão de resíduos (TGR) aplicável à gestão dos resíduos depositados nos terrenos da antiga Quimiparque, no Barreiro, e da ex-Siderurgia Nacional, no Seixal, no âmbito das ações de resolução dos respetivos passivos ambientais

  • Tem documento Em vigor 2021-08-12 - Portaria 170/2021 - Ambiente e Ação Climática

    Estabelece um regime temporário e específico de isenção da taxa de gestão de resíduos (TGR) aplicável à gestão dos resíduos resultantes da descontaminação da Vala de S. Filipe, no Complexo Químico de Estarreja, no âmbito das ações de resolução do respetivo passivo ambiental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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