A contaminação constitui uma das principais ameaças à qualidade do solo, causando a danificação ou a perda de algumas ou várias das suas funções, bem como a possível contaminação das águas. A presença de contaminantes nos solos acima de determinados níveis acarreta múltiplas consequências negativas para a cadeia alimentar e, logo, para a saúde humana e para todos os tipos de ecossistemas e outros recursos naturais. A contaminação local (ou pontual) está geralmente associada à exploração mineira, às instalações industriais, aos aterros sanitários e outras instalações, tanto em funcionamento como depois de encerrados. No caso da exploração mineira, o risco está associado ao armazenamento ou à eliminação de resíduos de mineração, à drenagem de efluentes ácidos das minas e à utilização de alguns reagentes químicos. As instalações industriais, enquanto estão a funcionar e depois de encerradas, podem ser uma importante fonte de contaminação local.
Por iniciativa do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional foi desenvolvida pela Universidade de Aveiro uma proposta de metodologia de avaliação de solos contaminados e um primeiro inventário nacional de locais contaminados em zonas agrícolas, zonas florestais, zonas industriais, zonas de exploração mineira entre outras, com indicação das potenciais fontes de contaminação e contaminantes. Encontra-se, actualmente, em preparação uma proposta de decreto-lei para a gestão de solos contaminados que visa introduzir na legislação nacional o regime de identificação dos solos potencialmente contaminados e a definição dos critérios para a concretização de medidas de remediação desses locais.
Em Portugal existem situações de contaminação de solos em consequência de actividades industriais e urbanas, geograficamente limitadas, que entraram em declínio ou foram abandonadas, pelo que nem sempre é possível responsabilizar entidades pela sua recuperação à luz do princípio do poluidor pagador. Tais situações representam um passivo ambiental muito importante, estando na origem de riscos para a saúde pública e para os ecossistemas. A sua resolução constitui um pressuposto para a valorização económica das respectivas regiões, onde, em muitos casos, as actividades que estão na sua origem foram as principais fontes de emprego. A "requalificação das áreas visadas" promove a "valorização do território e das cidades" não só ambientalmente como do ponto de vista económico, ao garantir ganhos ambientais face à diminuição dos riscos e ao contribuir positivamente para a manutenção da biodiversidade e proporcionando melhores condições para o uso futuro do solo.
No contexto do passivo ambiental existente em Portugal em matéria de exploração mineira, o Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de Julho, veio estabelecer o regime jurídico de concessão do exercício das actividades de recuperação e monitorização ambiental de áreas mineiras degradadas, prevendo o seu exercício em regime de exclusivo, com base em contrato entre o Estado e a concessionária EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A..
No contexto do referido contrato de concessão (2001-2011), tem vindo a ser desenvolvido um trabalho de reconhecimento e levantamento da situação ambiental de áreas mineiras degradadas e aplicado um plano de investimentos para a respectiva recuperação.
Durante o período de programação do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (2000-2006) foram desenvolvidas acções para minimizar os riscos existentes ou potenciais em alguns dos locais referenciados. Contudo, o Estado terá ainda de continuar a desenvolver esforços que permitam reduzir a dimensão dos referidos riscos, com o devido enquadramento no próximo período de programação dos fundos estruturais do Quadro de Referência Estratégico Nacional (2007-2013) (QREN). Com efeito, o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), referência nacional fundamental para a intervenção do QREN em matéria da Prioridade Temática Valorização do Território, identifica a degradação do solo como um dos grandes problemas que o país enfrenta.
Para complementar o trabalho já desenvolvido e aproveitando as valências de empresas como a EDM, em matéria de minas abandonadas, e Parque Expo 98, S. A., em matéria de requalificação do território, afigura-se relevante a definição de um programa de investimentos no domínio da reabilitação de passivos ambientais, com uma ordem de prioridades com base em critérios de avaliação, a submeter a financiamento comunitário no âmbito do POVT e dos Programas Operacionais Regionais do QREN.
Neste enquadramento legal e institucional, entende o Governo ser essencial a constituição de um Grupo de Trabalho que desempenhe as tarefas necessárias à elaboração de um documento orientador e enquadrador do referido programa de investimentos.
Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, determina-se:
1 - É criado o Grupo de Trabalho para a definição de orientações e prioridades no domínio da reabilitação de áreas degradadas afectas à indústria extractiva e de sítios e solos contaminados que constituam passivos ambientais, abreviadamente designado GT Passivos Ambientais.
2 - O GT Passivos Ambientais funcionará pelo prazo de seis meses, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante despacho conjunto dos Ministros do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.
3 - O GT Passivos Ambientais tem por missão elaborar um documento orientador e enquadrador do programa de investimentos no domínio da reabilitação de passivos ambientais a submeter a financiamento comunitário no âmbito dos Programas Operacionais do Quadro de Referência Estratégico Nacional (2007-2013) (QREN).
4 - O GT Passivos Ambientais tem os seguintes objectivos:
a) No prazo de um mês a contar da data de publicação do presente despacho, identificar projectos prioritários cujas candidaturas a Financiamento Comunitário devam ser apresentadas com a maior brevidade possível;
b) No prazo de três meses a contar da data de publicação do presente despacho, apresentar um relatório contendo:
i) A clarificação das fronteiras entre o Programa Operacional Valorização do Território e os Programas Operacionais Regionais;
ii) A definição de critérios de prioridade para apoio à decisão sobre atribuição de financiamento a outros projectos relevantes neste domínio;
iii) A identificação de fontes de financiamento da comparticipação nacional, mobilizando sempre que possível recursos das entidades responsáveis pela contaminação ou de entidades interessadas no processo de descontaminação.
5 - O GT Passivos Ambientais tem a seguinte composição:
a) Dois representantes da Agência Portuguesa do Ambiente, um dos quais coordena;
b) Dois representantes da Direcção-Geral da Energia e Geologia;
c) Um representante da EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.;
d) Um representante da Parque Expo 98, S. A.;
e) Um representante do Gabinete do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
f) Um representante do Gabinete do Ministro da Economia e da Inovação;
g) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente;
h) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.
6 - O GT Passivos Ambientais pode recorrer a elementos externos, pertencentes às entidades representadas ou a outras, sempre que tal se revele necessário.
7 - Os recursos logísticos necessários à execução da missão do GT Passivos Ambientais são fornecidos pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
8 - O exercício de funções no GT Passivos Ambientais não determina o direito à percepção de qualquer remuneração adicional.
24 de Agosto de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.