Portaria 266/2021, de 25 de Novembro
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática e Mar
- Fonte: Diário da República n.º 229/2021, Série I de 2021-11-25
- Data: 2021-11-25
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Sumário
Texto do documento
de 25 de novembro
Sumário: Fixa os termos e os prazos de elaboração dos planos de controlo relativos à espécie Crassostrea gigas (Thunberg, 1793), usada na aquicultura e vulgarmente designada por ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico.
O Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas, e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, cria um regime excecional para a produção de espécies usadas na aquicultura, identificadas no seu anexo iii, para as quais está prevista a elaboração de planos de controlo, com vista à salvaguarda de efeitos indesejáveis que a produção destas espécies pode provocar na conservação da natureza e na biodiversidade.
Os termos, os prazos e as áreas onde se aplicam os planos de controlo para as espécies identificadas no anexo iii são definidos por portaria.
Para a espécie Crassostrea gigas (Thunberg, 1793), usada na aquicultura e vulgarmente designada por ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico, a portaria é aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, da conservação da natureza e do mar, sendo a sua elaboração cometida à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, e no uso da competência delegada pelo Despacho 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro, na sua redação atual, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, e pelo Despacho 10712-E/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro, do Ministro do Mar, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente portaria fixa os termos e os prazos de elaboração dos planos de controlo relativos à espécie Crassostrea gigas (Thunberg, 1793), usada na aquicultura e vulgarmente designada por ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico, bem como as áreas onde se aplicam.
Artigo 2.º
Objetivos dos planos de controlo
A elaboração dos planos de controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico tem como objetivo minimizar os efeitos que a produção e a ocorrência desta espécie podem provocar, por forma a limitar a introdução e expansão de ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico e não comprometer os habitats onde outras espécies bentónicas ocorrem, salvaguardando a biodiversidade presente nas zonas húmidas.
Artigo 3.º
Termos de elaboração
1 - Os planos de controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico são elaborados à escala que se revele mais adequada de acordo com a natureza e especificidades das zonas estuarinas e lagunares costeiras, conforme o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição.
2 - Os planos de controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico têm de observar os seguintes aspetos:
a) Enquadramento - responsabilidades e legislação aplicável;
b) Caraterização da espécie - caraterização biológica e ecológica da espécie e ciclo de produção;
c) Objetivos e âmbito de aplicação;
d) Medidas do plano de controlo:
i) Medidas preventivas e de controlo destinadas a impedir a dispersão e ocorrência de indivíduos da espécie da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico, fora das áreas autorizadas, e mecanismos de verificação da eficácia das mesmas;
ii) Boas práticas para o cultivo e o controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico;
iii) Medidas para reposição da situação anterior à instalação de estabelecimentos de cultura da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico, em situações de abandono da mesma;
e) Monitorização do plano de controlo;
f) Execução do plano de controlo;
g) Modelo de financiamento do plano de controlo;
h) Revisão do plano de controlo.
Artigo 4.º
Áreas de aplicação
As áreas de aplicação dos planos de controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico são:
a) Locais de produção e ocorrência desta espécie, em águas de transição e nas zonas envolventes, na ria de Aveiro, no estuário do Sado, na ria de Alvor e na ria Formosa, identificadas no Plano para a Aquicultura em Águas de Transição, onde os produtores desta espécie adaptam as suas práticas ao previsto nos planos de controlo, tendo em conta as especificidades das suas explorações aquícolas;
b) Novas áreas em que o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), confirme a ocorrência de ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico em águas de transição e nas zonas envolventes, em articulação com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
c) Todas as restantes áreas.
Artigo 5.º
Prazos
1 - Para as áreas definidas nas alíneas a) e c) do artigo anterior, os planos de controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico são elaborados no prazo máximo de 12 meses contados a partir da publicação da presente portaria.
2 - Para as áreas definidas na alínea b) do artigo anterior, os respetivos planos de controlo são elaborados no prazo máximo de seis meses contados a partir da data de comunicação deste facto pelo IPMA, I. P., à DGRM.
Artigo 6.º
Publicitação dos planos de controlo
Os planos de controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico elaborados em conformidade com o definido na presente portaria são publicitados nos sítios da Internet do ICNF, I. P., e da DGRM.
Artigo 7.º
Regime transitório
1 - Nas áreas definidas na alínea a) do artigo 4.º, e enquanto não decorrer o prazo máximo de 12 meses para a elaboração dos planos de controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico, podem ser emitidos os títulos de atividade aquícola para estabelecimentos com licença de exploração e atividade já registada para a produção desta espécie.
2 - Os estabelecimentos para os quais foi emitido título nos termos do número anterior adaptam as suas práticas ao disposto nos planos de controlo, após a sua publicitação nos termos do artigo 6.º
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 23 de novembro de 2021.
O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716949.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2019-07-10 -
Decreto-Lei
92/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna
Aviso
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