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Portaria 15/2020, de 23 de Janeiro

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Sumário

Fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos às atividades de produção e comercialização de eletricidade

Texto do documento

Portaria 15/2020

de 23 de janeiro

Sumário: Fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos às atividades de produção e comercialização de eletricidade.

O Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, à mudança de comercializador e à organização dos mercados.

O n.º 11 do artigo 47.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, determina que a apreciação do pedido de registo de comercialização de eletricidade e a sua efetivação estão sujeitos ao pagamento de taxas a fixar pelo membro do Governo responsável para área da energia.

Do mesmo modo, os n.os 1 e 7 do artigo 68.º daquele decreto-lei estabelecem que são devidas taxas pelos atos relativos a licenças, registos, comunicações prévias e a concessões.

Nestes termos, a presente portaria visa dar cumprimento às aludidas disposições legais, abrangendo numa só portaria todas as taxas devidas relativas ao controlo prévio referente às atividades de produção e comercialização de eletricidade, cujos procedimentos se encontrem regulados no mencionado regime jurídico.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto nos n.os 11 do artigo 47.º e 1 e 7 do artigo 68.º, ambos do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, e no ponto xiii) da alínea d) do n.º 1 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos às atividades de produção e comercialização de eletricidade sujeitos ao regime do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Taxas devidas no âmbito dos procedimentos relativos à atividade de produção

1 - As taxas devidas pelos procedimentos administrativos relativos à atividade de produção de eletricidade, previstas no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, são as definidas na tabela i constante do anexo, que faz parte integrante da presente portaria.

2 - As taxas devidas pelo registo prévio de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, previstas no n.º 7 do artigo 68.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, são as definidas na tabela ii constante do anexo, que faz parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Taxas devidas no âmbito do registo da comercialização de eletricidade

A taxa devida pela apreciação do pedido de registo da atividade de comercialização de eletricidade e pela sua efetivação, prevista no n.º 11 do artigo 47.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, está definida na tabela iii constante do anexo, que faz parte integrante da presente portaria.

Artigo 4.º

Pagamento e atualização das taxas

1 - As taxas são liquidadas nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 27.º-B, todos do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), e devem ser pagas no prazo máximo de 10 dias após a receção da respetiva notificação de cobrança.

2 - A DGEG diligencia pela disponibilização de mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de meios eletrónicos, utilizando preferencialmente a plataforma de pagamentos disponibilizada pela Interoperabilidade na Administração Pública (iAP).

Artigo 5.º

Revogação

É revogada a Portaria 83/2013, de 26 de fevereiro, no que respeita à aplicação da taxa devida pela apreciação do pedido de registo e da efetivação do registo da atividade de comercialização de eletricidade.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 21 de janeiro de 2020.

ANEXO

TABELA I

(ver documento original)

TABELA II

(ver documento original)

TABELA III

(ver documento original)

112946014

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3981132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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