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Portaria 114/2021, de 27 de Maio

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Sumário

Estabelece os valores das taxas devidas pela mera comunicação prévia e pela homologação da cartografia realizada pela Direção-Geral do Território

Texto do documento

Portaria 114/2021

de 27 de maio

Sumário: Estabelece os valores das taxas devidas pela mera comunicação prévia e pela homologação da cartografia realizada pela Direção-Geral do Território.

O Decreto-Lei 130/2019, de 30 de agosto, procede à alteração e republicação do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.

Este decreto-lei regula, entre outras matérias, o regime de acesso e exercício de atividades no domínio da produção cartográfica por parte de entidades que não sejam organismos ou serviços públicos legalmente competentes, estabelecendo, no n.º 2 do seu artigo 8.º, que o exercício de atividades por tais entidades, no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem e coberturas aerofotogramétricas, depende da apresentação de mera comunicação prévia junto da Direção-Geral do Território (DGT).

Neste procedimento, a DGT verifica a regularidade dos documentos bem como a eventual ausência de qualquer um dos pressupostos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na redação atual, culminando com a integração numa lista que é disponibilizada no sítio da DGT na Internet. Esta lista deve estar permanentemente atualizada, a fim de fornecer a informação necessária aos cidadãos em geral e, em especial, aos produtores e utilizadores de cartografia.

Nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, a apresentação da mera comunicação prévia está sujeita ao pagamento de uma taxa, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

Por outro lado, o artigo 15.º do mesmo decreto-lei consigna a obrigatoriedade de a cartografia produzida por outras entidades que não os organismos e serviços públicos legalmente competentes ser objeto de homologação, sempre que aquela se destine a uma utilização pública. O ato de homologação consubstancia uma avaliação do cumprimento das normas e especificações técnicas aplicáveis, de forma a salvaguardar a qualidade dos produtos cartográficos.

As normas e especificações técnicas atualmente vigentes foram emitidas pela DGT, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, através do Aviso 11918/2019, publicado na 2.ª serie do Diário da República, de 24 de julho de 2019, integrando os objetivos da Diretiva 2007/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de agosto, mais conhecida por Diretiva INSPIRE, e tendo por desiderato a adaptação da cartografia produzida em Portugal aos desenvolvimentos tecnológicos e às atuais necessidades, assim facilitando a harmonização da informação geográfica a nível transnacional.

Adicionalmente, a homologação é um instrumento facilitador da operacionalização da Base de Dados Nacional de Cartografia (BDNC), prevista na redação atual do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, cujo modelo assenta na partilha entre a DGT e as entidades proprietárias da informação, no âmbito de uma política de dados abertos.

Assumindo a transparência do trabalho de homologação e constituindo simultaneamente um guião para os interessados, a DGT aprovou e publicitou no respetivo sítio na Internet o conjunto de regras subjacente ao procedimento interno de homologação, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 15.º do referido Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho.

As taxas atualmente cobradas no contexto dos procedimentos de homologação têm como norma habilitante o artigo 15.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e a Portaria 91/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 21 de janeiro de 2004.

A presente portaria atualiza os valores das taxas a cobrar pelos serviços prestados, em função da complexidade dos mesmos, tendo em consideração os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da justa distribuição dos encargos públicos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretario de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 15.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e no uso da competência delegada pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática através da subalínea xx) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, 1.º suplemento, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os valores das taxas devidas pela mera comunicação prévia e pela homologação da cartografia realizada pela Direção-Geral do Território (DGT), previstas no n.º 7 do artigo 8.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Mera comunicação prévia

A taxa devida pela mera comunicação prévia efetuada junto da DGT, prevista no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, tem os seguintes valores:

a) Comunicação prévia inicial - (euro) 100 (cem euros);

b) Comunicação prévia subsequente (renovação) - (euro) 100 (cem euros).

Artigo 3.º

Homologação da cartografia

O valor da taxa devida pela homologação da cartografia realizada pela DGT, prevista no n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, em função da dimensão, continuidade e disposição geográfica da área cartografada, bem como do tipo de cartografia topográfica e nível de detalhe definidos nas normas e especificações técnicas aplicáveis à cartografia topográfica vetorial e de imagem, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do referido decreto-lei, é determinado nos termos do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Atualização

Os valores das taxas estabelecidos nos termos dos artigos anteriores são atualizados automaticamente, todos os anos, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior, sendo os valores finais objeto de publicitação no sítio da DGT na Internet (https://www.dgterritorio.gov.pt/).

Artigo 5.º

Receita

O produto das taxas cobradas ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º da presente portaria constitui receita própria da DGT.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 91/2004, de 21 de janeiro, na parte respeitante à homologação de cartografia.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 24 de maio de 2021.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Valor da taxa devida pela homologação de cartografia topográfica

1 - O valor base da taxa de homologação para cartografia é o estabelecido na tabela 1, em função do nível de detalhe e tipo de cartografia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Para a cartografia de áreas iguais ou superiores a 3 500 ha, no nível de detalhe 1, e a 35 000 ha, no nível de detalhe 2, acrescem aos valores estabelecidos no número anterior os valores por hectare de área remanescente definidos na tabela 2, em função do nível de detalhe e tipo de cartografia, sendo esse acréscimo duplicado em caso de área descontínua ou linear.

3 - Nas situações específicas previstas na tabela 3, a taxa de homologação corresponde a uma percentagem do valor total resultante do número anterior, exceto se tal valor for inferior ao estabelecido na tabela 1, caso em que se aplica este último.

4 - Na aplicação do disposto nos números anteriores, são considerados os seguintes níveis de detalhe, em conformidade com as Normas e Especificações Técnicas para a Cartografia Topográfica Vetorial e de Imagem, publicitadas através do Aviso 11918/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 24 de julho de 2019:

a) «Nível de detalhe 1», que inclui a representação nas escalas 1:1 000 e 1:2 000, previsto para representações cartográficas pormenorizadas de áreas circunscritas;

b) «Nível de detalhe 2», que inclui a representação nas escalas 1:5 000 e 1:10 000, previsto para a representação integral do território nacional.

TABELA 1

Valor base da taxa de homologação para cartografia com áreas inferiores a 3 500 ha, no nível de detalhe 1, e a 35 000 ha, no nível de detalhe 2

(ver documento original)

TABELA 2

Acréscimo por hectare para a área remanescente, no caso de cartografia com área igual ou superior a 3 500 ha, no nível de detalhe 1, e a 35 000 ha, no nível de detalhe 2

(ver documento original)

TABELA 3

Situações específicas de homologação de cartografia topográfica

(ver documento original)

114268915

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4535136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 193/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A PRODUÇÃO CARTOGRÁFICA NO TERRITÓRIO NACIONAL, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA A TODA A CARTOGRAFIA, TOPOGRÁFICA E TEMÁTICA, COM EXCEPÇÃO DA CARTOGRAFIA CLASSIFICADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATRIBUI AO ESTADO, ATRAVÉS DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, A COMPETENCIA PARA DEFINIR AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAMENTE À MATÉRIA EM CAUSA. CRIA, NA DEPENDENCIA DAQUELE MINISTRO, O CONSELHO COORDENADOR DE CARTOGRAFIA (ORGÃO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 130/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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