A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 11918/2019, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Publicitação da aprovação das normas e especificações técnicas aplicáveis à cartografia topográfica vetorial e de imagem

Texto do documento

Aviso 11918/2019

Sumário: Aprovação das normas e especificações técnicas aplicáveis à cartografia topográfica vetorial e de imagem.

Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 193/95, de

28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 141/2014, de 19 de setembro, torna-se público que por meu despacho de 27 de junho de 2019, foram aprovadas as normas e especificações técnicas aplicáveis à cartografia topográfica vetorial e de imagem. A representação cartográfica com o rigor e qualidade adequados constitui um importante contributo para a melhoria do conhecimento sobre o território, para o planeamento e gestão territoriais e para a tomada de decisão no quadro das diversas políticas públicas de base territorial, constituindo, ainda, um fator de promoção da transparência e da participação pública nestes processos. A existência de normas e especificações técnicas definidoras das características dos produtos cartográficos, devidamente atualizadas, em conformidade com o conhecimento técnico e científico e com a evolução tecnológica nos domínios da produção e reprodução de cartografia e devidamente adequadas às necessidades dos utilizadores, é um requisito fundamental para assegurar o rigor e qualidade da cartografia produzida e, assim para alcançar os seus desígnios. No quadro do regime jurídico da produção e reprodução da cartografia atualmente estabelecido pelo Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 141/2014, de 19 de setembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica nacional e, ao abrigo do n.º 4 do seu artigo 2.º, a Direção-Geral do Território procedeu à revisão das normas e especificações técnicas até agora em vigor. Na elaboração das novas normas especificações técnicas foram considerados os contributos decorrentes do processo de participação pública dinamizado pela Direção-Geral do Território, designadamente junto de entidades públicas e de empresas interessadas, bem como os pareceres emitidos pelo Conselho de Orientação do Sistema Nacional de Informação Geográfica (CO-SNIG) e pelo Conselho Coordenador de Cartografia (CCC). Foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 98.º e 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 193/95 de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 141/2014, de 19 de setembro, bem como da alínea m) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 30/2012, de 13 de março, na sua atual redação, foi determinado o seguinte:

1 - Aprovação das normas e especificações técnicas aplicáveis à cartografia topográfica vetorial e de imagem, estabelecendo:

a) O conteúdo e a estrutura da cartografia, incluindo a caracterização dos temas, objetos e seus atributos, associações e valores das listas de códigos;

b) Os sistemas de referência, as nomenclaturas e os formatos dos dados;

c) As regras a considerar na recolha e aquisição dos dados;

d) Os parâmetros e indicadores de qualidade da Cartografia Topográfica.

2 - As normas e especificações técnicas a que se refere o número anterior são publicitadas de forma integral no link www.dgterritorio.gov.pt/cartografia/ETC.

3 - As correções e clarificações às normas e especificações técnicas aprovadas, que venham a tornar-se necessárias, são objeto de publicação no link www.dgterritorio.gov.pt/cartografia/ETC.

4 - Foram revogadas na íntegra as normas e especificações técnicas atualmente em vigor.

5 - O referido despacho não se aplica aos procedimentos de cartografia topográfica em curso nem, a título excecional e pelo prazo de um ano, em situações devidamente fundamentadas que obtenham parecer favorável da DGT.

6 - As normas e especificações técnicas aprovadas entram em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

3 de julho de 2019. - A Diretora-Geral, Fernanda do Carmo.

312423929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3796676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 193/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A PRODUÇÃO CARTOGRÁFICA NO TERRITÓRIO NACIONAL, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA A TODA A CARTOGRAFIA, TOPOGRÁFICA E TEMÁTICA, COM EXCEPÇÃO DA CARTOGRAFIA CLASSIFICADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATRIBUI AO ESTADO, ATRAVÉS DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, A COMPETENCIA PARA DEFINIR AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAMENTE À MATÉRIA EM CAUSA. CRIA, NA DEPENDENCIA DAQUELE MINISTRO, O CONSELHO COORDENADOR DE CARTOGRAFIA (ORGÃO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar 30/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Território.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-27 - Portaria 114/2021 - Ambiente e Ação Climática

    Estabelece os valores das taxas devidas pela mera comunicação prévia e pela homologação da cartografia realizada pela Direção-Geral do Território

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda