Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 130/2019, de 30 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional

Texto do documento

Decreto-Lei 130/2019

de 30 de agosto

Sumário: Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.

O Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, estabelece os princípios e as normas a que obedece a produção cartográfica no territorial nacional, aplicando-se à cartografia topográfica vetorial, topográfica de imagem e hidrográfica e à cartografia temática de base topográfica, com exceção da cartografia classificada das Forças Armadas e da cartografia náutica e aeronáutica.

A presente alteração legislativa pretende clarificar, simplificar e desenvolver este regime jurídico, porquanto a sua aplicação tem suscitado dificuldades interpretativas em diversas matérias e evidenciado desajustes, nomeadamente no que se refere à cartografia temática e às regras de utilização da cartografia de base pelos programas e planos territoriais.

Considera-se, ainda, fundamental consagrar a constituição de uma Base de Dados Nacional de Cartografia que estruture e organize a informação geográfica das grandes escalas, e que promova a existência e disponibilização de uma cobertura nacional de cartografia à escala de 1:10.000 ou, em determinadas áreas, superiores, devidamente articulada e atualizada, passível de servir múltiplos fins, com o objetivo de promover a informação geográfica, através da sua produção, disponibilização e acesso, no contexto de uma política de dados abertos e de promoção da sociedade e da economia digital.

Do conjunto de alterações introduzidas, tendo como objetivo a clarificação e simplificação de procedimentos, salienta-se a introdução de uma referência expressa à competência das Regiões Autónomas para a homologação da cartografia produzida nos respetivos territórios, bem como a possibilidade de os municípios e entidades intermunicipais atualizarem cartografia da sua propriedade, desde que respeitadas as normas e especificações técnicas aplicáveis e a condição de homologação, dinamizando a atualização da cartografia topográfica e fomentando uma maior aproximação entre a cartografia homologada e as necessidades da sua utilização, nomeadamente no âmbito do planeamento e gestão.

Em matéria de utilização para fins civis da cartografia militar em escalas para as quais não existam normas e especificações técnicas da Direção-Geral do Território (DGT) ou do Instituto Hidrográfico, estabelece-se a obrigatoriedade de publicitação das características técnicas da informação cartográfica, mediante parecer prévio do Conselho Coordenador de Cartografia, resolvendo-se assim uma incongruência manifestada na aplicação do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual.

O procedimento de mera comunicação prévia junto da DGT é simplificado, ficando as entidades produtoras apenas de cartografia temática desoneradas da sua apresentação, uma vez que a cartografia temática é obrigatoriamente elaborada sobre uma base cartográfica oficial ou homologada e os organismos e serviços legalmente competentes pelo tema subjacente a essa cartografia têm a responsabilidade de assegurar o cumprimento de tal obrigação, a par da definição de normas e especificações técnicas de produção e reprodução e de homologação da cartografia temática. Por outro lado, são introduzidas alterações ao procedimento de mera comunicação prévia que acrescentam valor, ficando garantida a permanente atualização da lista de entidades comunicantes através da fixação de um prazo para o exercício da atividade de produção cartográfica, e reafirmado o respeito pela legislação e pelas normas e especificações técnicas aplicáveis, por parte das entidades comunicantes, mediante a apresentação obrigatória de uma declaração de responsabilidade.

No que se refere à utilização de cartografia de base pelos instrumentos de gestão territorial, o presente diploma acolhe as preocupações dos atores envolvidos, face à inadequabilidade dos prazos que constavam da lei, atentas as dinâmicas reais do planeamento e o justo equilíbrio entre o interesse de atualização da cartografia e o esforço dessa atualização. Assim, procede-se ao alargamento dos prazos de atualização da cartografia de base a utilizar nos planos territoriais para horizontes mais ajustados e isenta-se um universo de situações que, pela sua natureza ou exiguidade territorial, não justificam a sua sujeição a tais prazos.

Ainda no domínio do planeamento, procede-se à eliminação das referências às normas e especificações técnicas da DGT aplicáveis à cartografia resultante da elaboração dos planos territoriais, uma vez que as peças gráficas dos planos utilizam obrigatoriamente cartografia de base oficial ou homologada e configuram uma cartografia específica, de natureza regulamentar e propositiva. Clarifica-se, assim, que a matéria relativa às peças gráficas dos planos é disciplinada no contexto das normas regulamentares previstas no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Procede-se, ainda, à atualização da composição e das competências do Conselho Coordenador de Cartografia, a fim de tornar este órgão mais apto e mais eficaz para o exercício de funções de natureza consultiva e para a dinamização da produção e disponibilização de cartografia.

Por último, salienta-se a revisão da matéria contraordenacional que passa a incluir novos ilícitos, designadamente no que concerne às situações de incumprimento da utilização de cartografia oficial ou homologada nas atividades de produção de cartografia temática e de instrumentos de gestão territorial, conferindo-se uma maior expressividade ao exercício dos poderes de fiscalização sucessiva da DGT, enquanto autoridade nacional em matéria de cartografia.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 52/96, de 18 de maio, 59/2002, de 15 de março, 202/2007, de 25 de maio, 180/2009, de 7 de agosto, 84/2011, de 20 de junho e 141/2014, de 19 de setembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 15.º-A, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia, com exceção da cartografia classificada das Forças Armadas e da produção de cartas náuticas e aeronáuticas.

3 - A utilização de cartografia das Forças Armadas para fins civis obedece ao disposto no presente diploma.

4 - [Anterior proémio do n.º 3]:

a) 'Cartografia de base', designação dada à cartografia topográfica vetorial, à cartografia topográfica de imagem ou à cartografia hidrográfica, oficial ou homologada;

b) 'Cartografia topográfica vetorial', a cartografia de finalidade múltipla representando os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;

c) 'Cartografia topográfica de imagem', também designada por ortofotocartografia, a cartografia que consiste em imagens digitais do terreno obtidas a partir da orto-retificação de imagens métricas captadas por sensores colocados em plataformas aéreas ou espaciais, completadas ou não, conforme o fim a que se destina, por elementos adicionais da cartografia topográfica vetorial consistente com a imagem do ponto de vista espacial e temporal;

d) [Anterior alínea d) do n.º 3.]

e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes para a produção de cartografia, a cobertura do território com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas recomendadas, assim como as respetivas atualizações;

c) [...].

2 - A cobertura do território com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e superiores deve ser efetuada, sempre que possível, em cooperação com os municípios e entidades intermunicipais, mediante a celebração de protocolos.

3 - [...].

4 - Compete à Direção-Geral do Território (DGT), ao Centro de Informação Geoespacial do Exército (CIGeoE) e ao Instituto Hidrográfico (IH), no âmbito das respetivas competências, a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia.

5 - A utilização para fins civis da cartografia produzida pelas entidades militares referidas no número anterior para a qual não existam normas e especificações técnicas da DGT ou do IH está sujeita à publicitação das características técnicas dessa cartografia pelas respetivas entidades nos seus sítios da internet, após parecer do Conselho Coordenador da Cartografia.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Nas Regiões Autónomas a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem compete às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

8 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem a DGT, o CIGeoE, os serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas e o IH para a cartografia hidrográfica.

9 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia temática oficial os organismos e serviços públicos responsáveis pelos temas subjacentes a essa cartografia.

10 - Além dos organismos e serviços públicos legalmente competentes, qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver atividades no domínio da produção cartográfica desde que cumpra as normas e especificações técnicas previstas nos n.os 4, 6 e 7, e caso se trate de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica, tenha apresentado a mera comunicação prévia nos termos do artigo 8.º

11 - A atualização de cartografia topográfica homologada pode ser efetuada, sem mera comunicação prévia, pelos respetivos municípios e entidades intermunicipais, desde que cumpram as normas e especificações técnicas previstas no n.º 4.

12 - A cartografia temática é obrigatoriamente produzida com base em cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica oficial ou homologada, nos termos definidos no artigo 15.º

13 - (Anterior n.º 11.)

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - Entende-se por cartografia homologada a cartografia topográfica vetorial e a cartografia topográfica de imagem, bem como a cartografia hidrográfica produzida pelas entidades abrangidas pelo disposto no artigo 8.º e que tenha sido reconhecida como tendo cumprido, nos termos do artigo 15.º, as normas e especificações técnicas definidas pelas entidades competentes nos termos do previsto nos n.os 4 e 7 do artigo anterior.

3 - Considera-se também cartografia homologada a cartografia temática que os organismos e serviços públicos responsáveis pelos temas subjacentes a essa cartografia reconheçam como tendo cumprido, nos termos do artigo 15.º, as respetivas normas e especificações técnicas definidas pelas entidades competentes nos termos do previsto no n.º 6 do artigo anterior.

4 - [...].

5 - A cartografia oficial e homologada consta do Registo Nacional de Dados Geográficos, integrado no Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) previsto no Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual.

6 - Os organismos e serviços públicos, bem como as entidades concessionárias de serviços públicos, só podem utilizar cartografia oficial ou, na ausência desta, cartografia homologada, desde que inscritas no Registo Nacional de Dados Geográficos a que se refere o n.º 5.

7 - Quando se trate de cartografia temática, o organismo ou serviço público responsável pelos temas subjacentes a essa cartografia deve assegurar que a cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica que utilizou na sua produção é oficial ou homologada.

8 - As entidades proprietárias da cartografia oficial e homologada ficam obrigadas ao lançamento das correspondentes fichas de metadados na plataforma do SNIG, a que se reporta o n.º 5.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - A cartografia topográfica vetorial e a cartografia topográfica de imagem, oficial ou homologada, de escala igual ou superior a 1:10 000, integra a Base de Dados Nacional de Cartografia.

11 - A Base de Dados Nacional de Cartografia é partilhada entre a DGT e as entidades proprietárias da informação, seguindo uma política de dados abertos que não restrinja a sua utilização de forma generalizada, sendo a cartografia adquirida com recurso a financiamento público nacional ou da União Europeia obrigatoriamente de acesso público.

12 - A DGT é a entidade competente para promover a constituição da Base de Dados Nacional de Cartografia e definir os termos e condições da sua operacionalização, designadamente o seu conteúdo, garantindo a sua articulação com o SNIG.

13 - A Base de Dados Nacional de Cartografia pode também integrar cartografia temática oficial ou homologada.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) Coordenar as atividades de cartografia dos organismos e serviços públicos legalmente competentes;

b) Promover a cobertura de todo o território com fotografia aerofotogramétrica e com cartografia oficial ou homologada nos tipos e escalas necessários à satisfação dos interesses nacionais;

c) Propor objetivos e estratégias para as atividades de cartografia, tendo em vista a sua dinamização, a otimização dos recursos disponíveis e a obtenção de economias de escala;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Promover a criação e manutenção de uma base de dados de toponímia e de endereços normalizados;

h) Dinamizar e acompanhar a Base de Dados Nacional de Cartografia;

i) [Anterior alínea h).]

j) Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de geodesia e de cartografia e à proteção da produção cartográfica;

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o Conselho Coordenador de Cartografia pode ouvir, sempre que necessário, outras entidades relacionadas com a produção e a utilização de cartografia.

Artigo 6.º

[...]

1 - O Conselho Coordenador de Cartografia é composto pelas seguintes entidades:

a) Direção-Geral do Território;

b) Centro de Informação Geoespacial do Exército;

c) Instituto Hidrográfico;

d) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

e) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

f) [...];

g) [...];

h) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

i) Laboratório Nacional de Energia e Geologia;

j) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

l) [...];

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

p) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;

q) Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P.;

r) Infraestruturas de Portugal, S. A.;

s) Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia na Região Autónoma da Madeira;

t) Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia na Região Autónoma dos Açores;

u) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

v) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

x) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

2 - Cada uma das entidades referidas no número anterior designa o seu representante de entre os titulares de cargos de direção superior ou equivalentes, exceto a entidade referida na alínea u), que designa dois, bem como os suplentes que os substituem nas suas faltas e impedimentos.

3 - Por convite do presidente do Conselho Coordenador de Cartografia e sempre que tal se justifique em função da ordem do dia, podem ainda participar neste órgão, sem direito a voto, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º ou outras entidades de reconhecido mérito.

Artigo 7.º

[...]

1 - Compete à DGT assegurar o apoio logístico e administrativo, suportar os encargos financeiros decorrentes do funcionamento e dar execução às deliberações do Conselho Coordenador de Cartografia.

2 - A presidência do Conselho Coordenador de Cartografia é assegurada pela DGT, coadjuvada pelas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, na qualidade de vice-presidentes.

3 - O Conselho Coordenador de Cartografia reúne ordinariamente com periodicidade semestral, na sede da DGT, por convocatória do respetivo presidente.

4 - Nas reuniões do Conselho Coordenador de Cartografia podem participar, sem direito a voto, técnicos dos organismos e serviços nele representados.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

1 - O exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem, cartografia hidrográfica e coberturas aerofotogramétricas depende de mera comunicação prévia a efetuar por todas as entidades, com exceção dos organismos e serviços públicos legalmente competentes.

2 - Para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem e coberturas aerofotogramétricas, a mera comunicação prévia é efetuada junto da DGT, em formulário próprio disponível no seu sítio na Internet, bem como através do e-Portugal, e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado.

3 - Para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, a mera comunicação prévia é efetuada junto do IH, em formulário próprio disponível no seu sítio na Internet, bem como através do e-Portugal, e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado.

4 - Os interessados devem apresentar:

a) Caso se trate de pessoa coletiva, o código de acesso online à certidão permanente do registo comercial ou, se a entidade não se encontrar sujeita a registo comercial, uma certidão de inserção no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

b) No caso de pessoa singular, autorização para consulta junto da Autoridade Tributária do registo da atividade ou documento comprovativo de declaração de exercício de atividade;

c) Documento que ateste que o interessado se encontra legalmente estabelecido num Estado-Membro da União Europeia para exercício da atividade de produção de cartografia, se aplicável.

5 - A mera comunicação prévia é acompanhada de declaração na qual o comunicante se obriga a respeitar as normas e especificações técnicas vigentes para o exercício das atividades referidas nos n.os 2 e 3.

6 - Com a apresentação dos formulários referidos nos n.os 2 e 3 e a declaração a que se refere o número anterior, é emitido comprovativo eletrónico.

7 - As atividades referidas no n.º 1 podem ser exercidas pelo período de 5 anos após liquidação de taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, sem prejuízo do disposto no n.º 10.

8 - É divulgada nos respetivos sítios na Internet da DGT e do IH, assim como no e-Portugal, a lista atualizada de entidades comunicantes que exercem as atividades referidas no presente artigo.

9 - A cessação do exercício das atividades a que se refere o presente artigo, em território nacional, deve ser comunicada à DGT ou IH através do e-Portugal, no prazo de 60 dias.

10 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3:

a) As atividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;

b) A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 10 a 13 do artigo 3.º, a autorização prevista no n.º 2 opera com a integração da cartografia na Base de Dados Nacional de Cartografia.

Artigo 15.º

Homologação da cartografia

1 - Para fins de utilização pública, a cartografia produzida por entidades que não os organismos e serviços públicos legalmente competentes encontra-se sujeita a homologação.

2 - Fica igualmente sujeita a homologação a cartografia topográfica atualizada pelos municípios e entidades intermunicipais, ao abrigo do n.º 11 do artigo 2.º

3 - [...].

4 - [...].

5 - A homologação é requerida pela entidade produtora ou proprietária à DGT, ou às administrações regionais, se aplicável, quando se trate de cartografia topográfica vetorial ou cartografia topográfica de imagem, e ao IH, quando se trate de cartografia hidrográfica.

6 - No caso de cartografia temática, a homologação é requerida ao respetivo organismo ou serviço público responsável pelos temas subjacentes a essa cartografia, ao qual cabe verificar que a cartografia de base é oficial ou homologada.

7 - A homologação, decidida no prazo de 90 dias, depende da avaliação do cumprimento das normas e especificações técnicas aplicáveis e envolve o pagamento dos serviços realizados nos termos a definir por portaria do membro do Governo competente em razão da matéria ou das Regiões Autónomas.

8 - As regras aplicáveis aos procedimentos de homologação são aprovadas e publicitadas nos sítios na Internet das entidades mencionadas nos n.os 5 e 6.

9 - A recusa de homologação está sujeita a audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

10 - Os organismos e serviços públicos competentes para os procedimentos de homologação divulgam trimestralmente, nos respetivos sítios na Internet, uma lista com o resultado dos processos de homologação de produção cartográfica que lhes tenham sido submetidos.

Artigo 15.º-A

Cartografia a utilizar nos programas e planos territoriais

1 - A cartografia a utilizar na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais e, quando aplicável, dos programas territoriais, é obrigatoriamente cartografia de base oficial ou homologada, preferencialmente em formato vetorial.

2 - Os planos diretores municipais ou intermunicipais e os planos de urbanização municipais ou intermunicipais podem utilizar cartografia topográfica de imagem desde que a mesma seja completada por informação vetorial oro-hidrográfica tridimensional, redes rodoviária e ferroviária e informação toponímica consistente com a imagem do ponto de vista espacial e temporal.

3 - Os planos de pormenor municipais ou intermunicipais devem utilizar cartografia topográfica vetorial.

4 - A cartografia a utilizar nos programas e planos territoriais deve estar atualizada.

5 - A cartografia a utilizar nos planos territoriais deve observar, à data da deliberação municipal ou intermunicipal que determina o início do procedimento de elaboração, alteração e revisão do plano, os seguintes prazos:

a) Planos Diretores - cartografia oficial ou homologada, com data de edição ou de despacho de homologação, inferior a cinco anos;

b) Planos de Urbanização e de Pormenor - cartografia oficial ou homologada, com data de edição ou de despacho de homologação inferior a três anos.

6 - Nos casos em que a cartografia homologada já não cumpra os prazos referidos no número anterior, mas ainda se encontre atualizada nos termos das normas e especificações técnicas aplicáveis, pode ser requerida a renovação do ato de homologação.

7 - O disposto no n.º 5 não se aplica às dinâmicas de alteração de área inferior a 2 ha, de alteração por adaptação, de alteração simplificada bem como às correções materiais de planos territoriais e, ainda, às medidas preventivas, podendo ser utilizada na alteração por adaptação a cartografia do programa ou plano territorial que determinou essa alteração, quando aplicável.

8 - A exclusão a que se reporta o número anterior abrange ainda as alterações que decorrem do regime extraordinário de regularização de atividades económicas (RERAE), aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, e prorrogado pela Lei 21/2016, de 19 de julho.

9 - A cartografia de base a utilizar nos planos territoriais deve satisfazer os seguintes requisitos de exatidão posicional:

a) Planos diretores - melhor ou igual a 5 m em planimetria e altimetria;

b) Planos de urbanização - melhor ou igual a 2 m em planimetria e em altimetria;

c) Planos de pormenor - melhor ou igual a 0,30 m em planimetria e a 0,40 m em altimetria.

Artigo 16.º

[...]

1 - Compete à DGT, ao IH e aos serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas a fiscalização do cumprimento do presente diploma, nas respetivas áreas de competência.

2 - No exercício da competência prevista no número anterior por parte do IH e dos serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas, devem estas entidades remeter à DGT os relatórios das ações efetuadas, para conhecimento.

3 - [...].

4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o IGeoE, bem como os organismos produtores de cartografia temática oficial, colaboram com a DGT, com o IH e com os serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas nas ações de fiscalização, prestando apoio técnico sempre que necessário.

5 - [...].

6 - Os dados técnicos relativos a cada processo de produção de cartografia devem ser mantidos, por igual período, para efeitos exclusivos de eventual verificação da qualidade por parte da DGT, pelo IH ou pelos serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas.

7 - [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]:

a) A produção e reprodução de cartografia para fins públicos que não obedeça às normas e especificações técnicas a que se reportam os n.os 4, 6 e 7 do artigo 2.º;

b) A produção de cartografia temática em violação do disposto no n.º 12 do artigo 2.º e no n.º 7 do artigo 3.º;

c) O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 3.º;

d) O exercício de atividades no domínio da produção cartográfica com desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

e) [...];

f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

g) O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 6 e n.º 9 do artigo 15.º-A;

h) [Anterior alínea c).]

i) [Anterior alínea d).]

2 - A contraordenação prevista na alínea e) do número anterior é punível com coima de (euro) 600 e até ao máximo de (euro) 3 700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 5 000 até (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva.

3 - A contraordenação previstas nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 300 até (euro) 2 000, e no caso de pessoa singular, e de (euro) 3 000 até (euro) 20 000, no caso de pessoa coletiva.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 200 até (euro) 1 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2 000 até (euro) 15 000, no caso de pessoa coletiva.

5 - [...].

6 - São competentes para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar instrutor e para aplicar as respetivas coimas, os dirigentes máximos dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 16.º

7 - As entidades e os serviços públicos têm o dever de comunicar aos organismos referidos no n.º 1 do artigo 16.º a ocorrência de quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de se configurarem como contraordenação, bem como o dever de colaborar no âmbito do respetivo processo.

8 - [...].»

Artigo 3.º

Regime transitório

1 - As entidades que já procederam à comunicação prévia nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, têm o prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, para apresentar a declaração prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, sob pena de caducidade do registo e eliminação da lista a que se reporta o n.º 8 deste artigo.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, os prazos previstos no n.º 5 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplicam-se até um ano após a data de deliberação municipal ou intermunicipal que determina o início do procedimento.

Artigo 4.º

Republicação

1 - É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «IGeoE» deve ler-se «CIGeoE».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Pedro Nuno de Oliveira Santos - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 29 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de julho de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia, com exceção da cartografia classificada das Forças Armadas e da produção de cartas náuticas e aeronáuticas.

3 - A utilização de cartografia das Forças Armadas para fins civis obedece ao disposto no presente diploma.

4 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Cartografia de base», designação dada à cartografia topográfica vetorial, à cartografia topográfica de imagem ou à cartografia hidrográfica, oficial ou homologada;

b) «Cartografia topográfica vetorial», a cartografia de finalidade múltipla representando os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;

c) «Cartografia topográfica de imagem», também designada por ortofotocartografia, a cartografia que consiste em imagens digitais do terreno obtidas a partir da orto-retificação de imagens métricas captadas por sensores colocados em plataformas aéreas ou espaciais, completadas ou não, conforme o fim a que se destina, por elementos adicionais da cartografia topográfica vetorial consistente com a imagem do ponto de vista espacial e temporal;

d) «Cartografia hidrográfica» a cartografia que tem como objeto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente;

e) «Cartografia temática», a cartografia específica que representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica oficial ou homologada.

Artigo 2.º

Produção cartográfica

1 - Incumbe ao Estado:

a) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura aerofotogramétrica em escalas consideradas adequadas para fins de produção de cartografia de base;

b) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes para a produção de cartografia, a cobertura do território com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas recomendadas, assim como as respetivas atualizações;

c) Assegurar a produção e manutenção da cartografia temática para utilização das entidades e serviços públicos legalmente competentes.

2 - A cobertura do território com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10.000 e superiores deve ser efetuada, sempre que possível, em cooperação com os municípios e entidades intermunicipais, mediante a celebração de protocolos.

3 - (Revogado.)

4 - Compete à Direção-Geral do Território (DGT), ao Centro de Informação Geoespacial do Exército (CIGeoE) e ao Instituto Hidrográfico (IH), no âmbito das respetivas competências, a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia.

5 - A utilização para fins civis da cartografia produzida pelas entidades militares referidas no número anterior para a qual não existam normas e especificações técnicas da DGT ou do IH está sujeita à publicitação das características técnicas dessa cartografia pelas respetivas entidades nos seus sítios da internet, após parecer do Conselho Coordenador da Cartografia.

6 - Compete aos organismos e serviços públicos responsáveis por cartografia temática oficial a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução, nas respetivas áreas de competência.

7 - Nas Regiões Autónomas a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem compete às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

8 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem a DGT, o CIGeoE, os serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas e o IH para a cartografia hidrográfica.

9 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia temática oficial os organismos e serviços públicos responsáveis pelos temas subjacentes a essa cartografia.

10 - Além dos organismos e serviços públicos legalmente competentes, qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver atividades no domínio da produção cartográfica desde que cumpra as normas e especificações técnicas previstas nos n.os 4, 6 e 7, e caso se trate de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica, tenha apresentado a mera comunicação prévia nos termos do artigo 8.º

11 - A atualização de cartografia topográfica homologada pode ser efetuada, sem mera comunicação prévia, pelos respetivos municípios e entidades intermunicipais, desde que cumpram as normas e especificações técnicas previstas no n.º 4.

12 - A cartografia temática é obrigatoriamente produzida com base em cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica oficial ou homologada, nos termos definidos no artigo 15.º

13 - Para a produção da cartografia referida no n.º 1 podem os organismos e serviços públicos competentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições referidas nos números anteriores.

Artigo 3.º

Cartografia oficial e homologada

1 - Entende-se por cartografia oficial, para efeitos do presente diploma, toda a cartografia produzida no âmbito do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Entende-se por cartografia homologada a cartografia topográfica vetorial e a cartografia topográfica de imagem, bem como a cartografia hidrográfica produzida pelas entidades abrangidas pelo disposto no artigo 8.º e que tenha sido reconhecida como tendo cumprido, nos termos do artigo 15.º, as normas e especificações técnicas definidas pelas entidades competentes nos termos do previsto nos n.os 4 e 7 do artigo anterior.

3 - Considera-se também cartografia homologada a cartografia temática que os organismos e serviços públicos responsáveis pelos temas subjacentes a essa cartografia reconheçam como tendo cumprido, nos termos do artigo 15.º, as respetivas normas e especificações técnicas definidas pelas entidades competentes nos termos do previsto no n.º 6 do artigo anterior.

4 - (Revogado.)

5 - A cartografia oficial e homologada consta do Registo Nacional de Dados Geográficos, integrado no Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) previsto no Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual.

6 - Os organismos e serviços públicos, bem como as entidades concessionárias de serviços públicos, só podem utilizar cartografia oficial ou, na ausência desta, cartografia homologada, desde que inscritas no Registo Nacional de Dados Geográficos a que se refere o n.º 5.

7 - Quando se trate de cartografia temática, o organismo ou serviço público responsável pelos temas subjacentes a essa cartografia deve assegurar que a cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica que utilizou na sua produção é oficial ou homologada.

8 - As entidades proprietárias da cartografia oficial e homologada ficam obrigadas ao lançamento das correspondentes fichas de metadados na plataforma do SNIG, a que se reporta o n.º 5.

9 - A metainformação inerente à cartografia oficial e homologada deve respeitar o perfil nacional de metadados divulgado no sítio na Internet da DGT.

10 - A cartografia topográfica vetorial e a cartografia topográfica de imagem, oficial ou homologada, de escala igual ou superior a 1:10 000, integra a Base de Dados Nacional de Cartografia.

11 - A Base de Dados Nacional de Cartografia é partilhada entre a DGT e as entidades proprietárias da informação, seguindo uma política de dados abertos que não restrinja a sua utilização de forma generalizada, sendo a cartografia adquirida com recurso a financiamento público nacional ou da União Europeia obrigatoriamente de acesso público.

12 - A DGT é a entidade competente para promover a constituição da Base de Dados Nacional de Cartografia e definir os termos e condições da sua operacionalização, designadamente o seu conteúdo, garantindo a sua articulação com o SNIG.

13 - A Base de Dados Nacional de Cartografia pode também integrar cartografia temática oficial ou homologada.

Artigo 3.º-A

Sistemas de georreferência

1 - Sem prejuízo do número seguinte, toda a cartografia para fins de utilização pública deve ser elaborada e atualizada com base no sistema de georreferência PT-TM06/ETRS89, no continente, e PTRA08-UTM/ITRF93, nas Regiões Autónomas.

2 - No caso da cartografia hidrográfica os sistemas a adotar devem ser os constantes do sítio na Internet do IH.

Artigo 4.º

Conselho Coordenador de Cartografia

1 - O Conselho Coordenador de Cartografia funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

2 - O Conselho Coordenador de Cartografia é o órgão de coordenação da atividade dos organismos e serviços públicos legalmente competentes para produzir cartografia.

Artigo 5.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Coordenador de Cartografia:

a) Coordenar as atividades de cartografia dos organismos e serviços públicos legalmente competentes;

b) Promover a cobertura de todo o território com fotografia aerofotogramétrica e com cartografia oficial ou homologada nos tipos e escalas necessários à satisfação dos interesses nacionais;

c) Propor objetivos e estratégias para as atividades de cartografia, tendo em vista a sua dinamização, a otimização dos recursos disponíveis e a obtenção de economias de escala;

d) Propor normas e especificações técnicas no domínio da produção e reprodução cartográfica e dar parecer sobre as que lhe sejam apresentadas;

e) (Revogada.)

f) Apoiar a constituição e o funcionamento do Registo Nacional de Dados Geográficos;

g) Promover a criação e manutenção de uma base de dados de toponímia e de endereços normalizados;

h) Dinamizar e acompanhar a Base de Dados Nacional de Cartografia;

i) Promover a divulgação e utilização da produção cartográfica disponível;

j) Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de geodesia e de cartografia e à proteção da produção cartográfica;

l) Fomentar a formação e o aperfeiçoamento profissionais nos domínios da cartografia e afins;

m) Emitir parecer sobre os assuntos e processos que, nos domínios da cartografia, lhe forem submetidos para o efeito;

n) Cooperar com outras entidades que prossigam objetivos de interesse para o Conselho.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, o Conselho Coordenador de Cartografia pode ouvir, sempre que necessário, outras entidades relacionadas com a produção e a utilização de cartografia.

Artigo 6.º

Composição

1 - O Conselho Coordenador de Cartografia é composto pelas seguintes entidades:

a) Direção-Geral do Território;

b) Centro de Informação Geoespacial do Exército;

c) Instituto Hidrográfico;

d) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

e) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

i) Laboratório Nacional de Energia e Geologia;

j) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

p) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;

q) Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P.;

r) Infraestruturas de Portugal, S. A.;

s) Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia na Região Autónoma da Madeira;

t) Serviço regional responsável pelas atividades de cartografia na Região Autónoma dos Açores;

u) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

v) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

x) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

2 - Cada uma das entidades referidas no número anterior designa o seu representante de entre os titulares de cargos de direção superior ou equivalentes, exceto a entidade referida na alínea u), que designa dois, bem como os suplentes que os substituem nas suas faltas e impedimentos.

3 - Por convite do presidente do Conselho Coordenador de Cartografia e sempre que tal se justifique em função da ordem do dia, podem ainda participar neste órgão, sem direito a voto, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º ou outras entidades de reconhecido mérito.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - Compete à DGT assegurar o apoio logístico e administrativo, suportar os encargos financeiros decorrentes do funcionamento e dar execução às deliberações do Conselho Coordenador de Cartografia.

2 - A presidência do Conselho Coordenador de Cartografia é assegurada pela DGT, coadjuvada pelas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, na qualidade de vice-presidentes.

3 - O Conselho Coordenador de Cartografia reúne ordinariamente com periodicidade semestral, na sede da DGT, por convocatória do respetivo presidente.

4 - Nas reuniões do Conselho Coordenador de Cartografia podem participar, sem direito a voto, técnicos dos organismos e serviços nele representados.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 8.º

Mera comunicação prévia

1 - O exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem, cartografia hidrográfica e coberturas aerofotogramétricas depende de mera comunicação prévia a efetuar por todas as entidades, com exceção dos organismos e serviços públicos legalmente competentes.

2 - Para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem e coberturas aerofotogramétricas, a mera comunicação prévia é efetuada junto da DGT, em formulário próprio disponível no seu sítio na Internet, bem como através do e-Portugal, e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado.

3 - Para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, a mera comunicação prévia é efetuada junto do IH, em formulário próprio disponível no seu sítio na Internet, bem como através do e-Portugal, e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado.

4 - Os interessados devem apresentar:

a) Caso se trate de pessoa coletiva, o código de acesso online à certidão permanente do registo comercial ou, se a entidade não se encontrar sujeita a registo comercial, uma certidão de inserção no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

b) No caso de pessoa singular, autorização para consulta junto da Autoridade Tributária do registo da atividade ou documento comprovativo de declaração de exercício de atividade;

c) Documento que ateste que o interessado se encontra legalmente estabelecido num Estado-Membro da União Europeia para exercício da atividade de produção de cartografia, se aplicável.

5 - A mera comunicação prévia é acompanhada de declaração na qual o comunicante se obriga a respeitar as normas e especificações técnicas vigentes para o exercício das atividades referidas nos n.os 2 e 3.

6 - Com a apresentação dos formulários referidos nos n.os 2 e 3 e a declaração a que se refere o número anterior, é emitido comprovativo eletrónico.

7 - As atividades referidas no n.º 1 podem ser exercidas pelo período de 5 anos após liquidação de taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, sem prejuízo do disposto no n.º 10.

8 - É divulgada nos respetivos sítios na Internet da DGT e do IH, assim como no e-Portugal, a lista atualizada de entidades comunicantes que exercem as atividades referidas no presente artigo.

9 - A cessação do exercício das atividades a que se refere o presente artigo, em território nacional, deve ser comunicada à DGT ou IH através do e-Portugal, no prazo de 60 dias.

10 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3:

a) As atividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;

b) A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.

Artigo 9.º

Requerimento

(Revogado.)

Artigo 10.º

Condições para a emissão de alvará

(Revogado.)

Artigo 11.º

Diretor técnico

(Revogado.)

Artigo 12.º

Validade do alvará

(Revogado.)

Artigo 13.º

Inspeção

(Revogado.)

Artigo 14.º

Proteção da produção

1 - À produção cartográfica aplica-se o disposto na lei quanto a direitos de autor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e demais legislação aplicável, é proibido a qualquer entidade, pública ou privada, utilizar para fins próprios, ceder a terceiros a qualquer título, incluindo o gratuito, reproduzir, digitalizar manual ou automaticamente, divulgar por qualquer forma, ou comercializar, mesmo que sem fins lucrativos, a produção cartográfica ou dados técnicos, originais ou transformados, que fazem parte da produção cartográfica propriedade de outra entidade, sem que para tal tenha sido devidamente autorizada.

3 - O disposto no número anterior não se aplica à simples divulgação da existência de produtos cartográficos devidamente caracterizados.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 10 a 13 do artigo 3.º, a autorização prevista no n.º 2 opera com a integração da cartografia na Base de Dados Nacional de Cartografia.

Artigo 15.º

Homologação da cartografia

1 - Para fins de utilização pública, a cartografia produzida por entidades que não os organismos e serviços públicos legalmente competentes encontra-se sujeita a homologação.

2 - Fica igualmente sujeita a homologação a cartografia topográfica atualizada pelos municípios e entidades intermunicipais, ao abrigo do n.º 11 do artigo 2.º

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - A homologação é requerida pela entidade produtora ou proprietária à DGT, ou às administrações regionais, se aplicável, quando se trate de cartografia topográfica vetorial ou cartografia topográfica de imagem, e ao IH, quando se trate de cartografia hidrográfica.

6 - No caso de cartografia temática, a homologação é requerida ao respetivo organismo ou serviço público responsável pelos temas subjacentes a essa cartografia, ao qual cabe verificar que a cartografia de base é oficial ou homologada.

7 - A homologação, decidida no prazo de 90 dias, depende da avaliação do cumprimento das normas e especificações técnicas aplicáveis e envolve o pagamento dos serviços realizados nos termos a definir por portaria do membro do Governo competente em razão da matéria ou das Regiões Autónomas.

8 - As regras aplicáveis aos procedimentos de homologação são aprovadas e publicitadas nos sítios na Internet das entidades mencionadas nos n.os 5 e 6.

9 - A recusa de homologação está sujeita a audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

10 - Os organismos e serviços públicos competentes para os procedimentos de homologação divulgam trimestralmente, nos respetivos sítios na Internet, uma lista com o resultado dos processos de homologação de produção cartográfica que lhes tenham sido submetidos.

Artigo 15.º-A

Cartografia a utilizar nos programas e planos territoriais

1 - A cartografia a utilizar na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais e, quando aplicável, dos programas territoriais, é obrigatoriamente cartografia de base oficial ou homologada, preferencialmente em formato vetorial.

2 - Os planos diretores municipais ou intermunicipais e os planos de urbanização municipais ou intermunicipais podem utilizar cartografia topográfica de imagem desde que a mesma seja completada por informação vetorial oro-hidrográfica tridimensional, redes rodoviária e ferroviária e informação toponímica consistente com a imagem do ponto de vista espacial e temporal.

3 - Os planos de pormenor municipais ou intermunicipais devem utilizar cartografia topográfica vetorial.

4 - A cartografia a utilizar nos programas e planos territoriais deve estar atualizada.

5 - A cartografia a utilizar nos planos territoriais deve observar, à data da deliberação municipal ou intermunicipal que determina o início do procedimento de elaboração, alteração e revisão do plano, os seguintes prazos:

a) Planos Diretores - cartografia oficial ou homologada, com data de edição ou de despacho de homologação, inferior a cinco anos;

b) Planos de Urbanização e de Pormenor - cartografia oficial ou homologada, com data de edição ou de despacho de homologação inferior a três anos.

6 - Nos casos em que a cartografia homologada já não cumpra os prazos referidos no número anterior, mas ainda se encontre atualizada nos termos das normas e especificações técnicas aplicáveis, pode ser requerida a renovação do ato de homologação.

7 - O disposto no n.º 5 não se aplica às dinâmicas de alteração de área inferior a 2 ha, de alteração por adaptação, de alteração simplificada bem como às correções materiais de planos territoriais e, ainda, às medidas preventivas, podendo ser utilizada na alteração por adaptação a cartografia do programa ou plano territorial que determinou essa alteração, quando aplicável.

8 - A exclusão a que se reporta o número anterior abrange ainda as alterações que decorrem do regime extraordinário de regularização de atividades económicas (RERAE), aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, e prorrogado pela Lei 21/2016, de 19 de julho.

9 - A cartografia de base a utilizar nos planos territoriais deve satisfazer os seguintes requisitos de exatidão posicional:

a) Planos diretores - melhor ou igual a 5 m em planimetria e altimetria;

b) Planos de urbanização - melhor ou igual a 2 m em planimetria e em altimetria;

c) Planos de pormenor - melhor ou igual a 0,30 m em planimetria e a 0,40 m em altimetria.

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - Compete à DGT, ao IH e aos serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas a fiscalização do cumprimento do presente diploma, nas respetivas áreas de competência.

2 - No exercício da competência prevista no número anterior por parte do IH e dos serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas, devem estas entidades remeter à DGT os relatórios das ações efetuadas, para conhecimento.

3 - As atividades no domínio da produção de cartografia exercidas por qualquer entidade sujeita ao regime constante do artigo 8.º podem ser fiscalizadas, respetivamente pela DGT e pelo IH, que podem solicitar e consultar toda a documentação que entendam por necessária relativamente aos trabalhos em curso, bem como os já realizados.

4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o IGeoE, bem como os organismos produtores de cartografia temática oficial, colaboram com a DGT, com o IH e com os serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas nas ações de fiscalização, prestando apoio técnico sempre que necessário.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, as entidades nele referidas ficam obrigadas a constituir e a manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, se outra disposição legal não fixar prazo superior, arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem e dos quais constem nomeadamente os seguintes elementos:

a) Informação técnica referente aos trabalhos realizados, nomeadamente, o cronograma e metodologia dos trabalhos, o tipo de cartografia, a fonte de informação, a extensão da área coberta pelo levantamento e a escala ou, no caso de cartografia hidrográfica, a ordem do levantamento;

b) Relatórios técnicos da fiscalização, quando aplicável;

c) Documentação inerente ao processo de homologação, nos casos em que esta tenha ocorrido.

6 - Os dados técnicos relativos a cada processo de produção de cartografia devem ser mantidos, por igual período, para efeitos exclusivos de eventual verificação da qualidade por parte da DGT, pelo IH ou pelos serviços responsáveis pelas atividades de cartografia nas Regiões Autónomas.

7 - As entidades referidas nos números anteriores estão obrigadas a facultar os elementos neles referidos sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.

Artigo 17.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, é punível como contraordenação:

a) A produção e reprodução de cartografia para fins públicos que não obedeça às normas e especificações técnicas a que se reportam os n.os 4, 6 e 7 do artigo 2.º;

b) A produção de cartografia temática em violação do disposto no n.º 12 do artigo 2.º e no n.º 7 do artigo 3.º;

c) O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 3.º;

d) O exercício de atividades no domínio da produção cartográfica com desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

e) O incumprimento da proibição referida no n.º 2 do artigo 14.º;

f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

g) O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 6 e n.º 9 do artigo 15.º-A;

h) A recusa, por qualquer meio, em facultar o acesso aos elementos previstos no n.º 7 do artigo anterior;

i) O incumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

2 - A contraordenação prevista na alínea e) do número anterior é punível com coima de (euro) 600 e até ao máximo de (euro) 3 700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 5 000 até (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva.

3 - A contraordenação prevista nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 300 até (euro) 2 000, e no caso de pessoa singular, e de (euro) 3 000 até (euro) 20 000, no caso de pessoa coletiva.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 200 até (euro) 1 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2 000 até (euro) 15 000, no caso de pessoa coletiva.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - São competentes para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar instrutor e para aplicar as respetivas coimas, os dirigentes máximos dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 16.º

7 - As entidades e os serviços públicos têm o dever de comunicar aos organismos referidos no n.º 1 do artigo 16.º a ocorrência de quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de se configurarem como contraordenação, bem como o dever de colaborar no âmbito do respetivo processo.

8 - O produto das coimas reverte:

a) Em 60 % para o Estado;

b) Em 40 % para a entidade que as aplicar.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

(Revogado.)

Artigo 19.º

Disposição transitória

(Revogado.)

Artigo 20.º

Conselho Nacional de Cartografia

É extinto o Conselho Nacional de Cartografia, criado pelo Decreto-Lei 130/86, de 7 de junho.

Artigo 21.º

Balcão único e registos informáticos

1 - Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico.

2 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter, ao abrigo do presente decreto-lei, devem estar disponíveis em suporte informático.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não seja possível o cumprimento do disposto no n.º 1, as comunicações e notificações aí referidas são efetuadas pelos demais meios previstos na lei.

112543193

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3835631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 193/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A PRODUÇÃO CARTOGRÁFICA NO TERRITÓRIO NACIONAL, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA A TODA A CARTOGRAFIA, TOPOGRÁFICA E TEMÁTICA, COM EXCEPÇÃO DA CARTOGRAFIA CLASSIFICADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATRIBUI AO ESTADO, ATRAVÉS DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, A COMPETENCIA PARA DEFINIR AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAMENTE À MATÉRIA EM CAUSA. CRIA, NA DEPENDENCIA DAQUELE MINISTRO, O CONSELHO COORDENADOR DE CARTOGRAFIA (ORGÃO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-18 - Decreto-Lei 52/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho (reprodução cartográfica).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Decreto-Lei 59/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os Estatutos do Instituto Geográfico Português, publicados em anexo, e altera o Decreto-Lei nº 193/95 de 28 de Julho (regime da produção cartográfica).

  • Tem documento Em vigor 2007-05-25 - Decreto-Lei 202/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 180/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/2/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 84/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Simplifica os regimes jurídicos da deposição de resíduos em aterro, da produção cartográfica e do licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas, conformando-os com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Lei 21/2016 - Assembleia da República

    Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-26 - Portaria 336/2019 - Ambiente e Transição Energética

    Aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN)

  • Tem documento Em vigor 2021-05-27 - Portaria 114/2021 - Ambiente e Ação Climática

    Estabelece os valores das taxas devidas pela mera comunicação prévia e pela homologação da cartografia realizada pela Direção-Geral do Território

  • Tem documento Em vigor 2022-07-08 - Decreto-Lei 45/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, prorrogando o prazo para incluir nos planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e qualificação dos solos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda