de 19 de julho
Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto Lei 165/2014, de 5 de novembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Prazo de regularização
O prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 165/2014, de 5 de novembro, é prorrogado até um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, e com efeitos a 2 de janeiro de 2016, sendo o regime previsto nesse decretolei, complementado pela Portaria 68/2015, de 9 de março, integralmente aplicável aos pedidos de regularização.
Artigo 2.º
Extensão do âmbito
Para além das situações a que se refere o artigo 2.º do Decreto Lei 165/2014, de 5 de novembro, podem ainda ser apresentados pedidos de regularização relativos às atividades previstas no n.º 3 do artigo 1.º desse decretolei, que não tenham chegado a iniciar-se ou tenham cessado ou sido suspensas há mais de um ano, desde que existissem, iniciadas ou acabadas, instalações de suporte dessa atividade à data de entrada em vigor do Decreto Lei 165/2014, de 5 de novembro.
Artigo 3.º
Extensão do regime
Para além do previsto no artigo 1.º do Decreto Lei 165/2014, de 5 de novembro, podem ainda beneficiar dos regimes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo os estabelecimentos e explorações que se destinem ao apoio da atividade agropecuária, da agricultura, hortocultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de frio.
Aprovada em 27 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de julho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 14 de julho de 2016.
O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.