Portaria 59/2022, de 28 de Janeiro
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática
- Fonte: Diário da República n.º 20/2022, Série I de 2022-01-28
- Data: 2022-01-28
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Fixa a quantidade global mínima de reservas de segurança de gás e determina a constituição de uma reserva adicional no Sistema Nacional de Gás
Texto do documento
Portaria 59/2022
de 28 de janeiro
Sumário: Fixa a quantidade global mínima de reservas de segurança de gás e determina a constituição de uma reserva adicional no Sistema Nacional de Gás.
O Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, que estabeleceu a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e o respetivo regime jurídico e procedeu à transposição da Diretiva 2019/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2019, determina a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás, enquanto as quantidades armazenadas com o fim de serem libertadas para consumo a título de medida de salvaguarda e de emergência.
O n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, determina que a quantidade global mínima de reservas de segurança não pode ser inferior às quantidades necessárias a assegurar os consumos dos clientes protegidos e a fazer face aos consumos não interruptíveis dos centros electroprodutores em regime ordinário, nas situações específicas previstas no referido decreto-lei.
Por outro lado, a recente evolução dos mercados de energia e o papel reforçado das centrais termoelétricas a gás natural no abastecimento do Sistema Elétrico Nacional em resultado da desclassificação das centrais termoelétricas a carvão, colocam um novo conjunto de desafios ao SNG com potencial para criar perturbações ao abastecimento.
Nestes termos, a presente portaria regulamenta a quantidade global mínima de reservas de segurança de gás, incluindo a constituição de uma reserva adicional para assegurar um abastecimento estável e ininterrupto de gás a todos os consumidores, com observância dos critérios de contagem estabelecidos no Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, e sem prejuízo da sua adaptação em função dos critérios a definir mediante a execução do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, e do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece:
a) A quantidade global mínima de reservas de segurança de gás;
b) A constituição de uma reserva adicional no Sistema Nacional de Gás (SNG).
Artigo 2.º
Reservas de segurança
Em 31 de dezembro de 2022, as reservas mínimas de segurança de gás de todos os consumos não interruptíveis são:
a) 45 dias de consumo médio anual dos clientes protegidos; e
b) 16 dias de consumo equivalente à capacidade máxima das centrais de ciclo combinado não interruptíveis.
Artigo 3.º
Reserva adicional
1 - No período de 1 de outubro a 31 de março do ano seguinte, os agentes de mercado com carteira de consumo de gás constituem e mantêm uma reserva adicional no SNG na infraestrutura do armazenamento subterrâneo de gás.
2 - A quantidade da reserva adicional do SNG a constituir por cada agente de mercado é definida de forma escalonada ao longo do referido período, sendo calculada em função das carteiras individuais de consumo verificadas no período anual compreendido entre os meses de maio do ano anterior e abril do ano da publicação da presente portaria.
3 - A quantidade global da reserva adicional do SNG é variável ao longo do período referido no n.º 1, não podendo ultrapassar a quantidade máxima de 700 GWh.
4 - A informação necessária à constituição e manutenção desta reserva adicional é disponibilizada previamente pelo Gestor Técnico Global (GTG) do SNG na data da publicação das capacidades disponíveis para fins comerciais nas infraestruturas no horizonte anual, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do setor do gás, aprovado pelo Regulamento 407/2021, de 12 de maio, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
5 - A capacidade de armazenamento necessária para o cumprimento das obrigações da reserva adicional do SNG tem atribuição prioritária nas mesmas condições definidas para as reservas de segurança.
6 - Os encargos decorrentes da constituição e manutenção da reserva adicional do SNG são da responsabilidade dos respetivos agentes de mercado.
7 - Terminado o período indicado, as existências são de utilização livre pelos respetivos agentes de mercado.
8 - O GTG assume a responsabilidade da monitorização do cumprimento das obrigações de constituição e manutenção da reserva adicional no SNG, bem como da comunicação de eventuais situações de incumprimento à Direção-Geral de Energia e Geologia e à ERSE.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 25 de janeiro de 2022.
114943953
de 28 de janeiro
Sumário: Fixa a quantidade global mínima de reservas de segurança de gás e determina a constituição de uma reserva adicional no Sistema Nacional de Gás.
O Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, que estabeleceu a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e o respetivo regime jurídico e procedeu à transposição da Diretiva 2019/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2019, determina a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás, enquanto as quantidades armazenadas com o fim de serem libertadas para consumo a título de medida de salvaguarda e de emergência.
O n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, determina que a quantidade global mínima de reservas de segurança não pode ser inferior às quantidades necessárias a assegurar os consumos dos clientes protegidos e a fazer face aos consumos não interruptíveis dos centros electroprodutores em regime ordinário, nas situações específicas previstas no referido decreto-lei.
Por outro lado, a recente evolução dos mercados de energia e o papel reforçado das centrais termoelétricas a gás natural no abastecimento do Sistema Elétrico Nacional em resultado da desclassificação das centrais termoelétricas a carvão, colocam um novo conjunto de desafios ao SNG com potencial para criar perturbações ao abastecimento.
Nestes termos, a presente portaria regulamenta a quantidade global mínima de reservas de segurança de gás, incluindo a constituição de uma reserva adicional para assegurar um abastecimento estável e ininterrupto de gás a todos os consumidores, com observância dos critérios de contagem estabelecidos no Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, e sem prejuízo da sua adaptação em função dos critérios a definir mediante a execução do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, e do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece:
a) A quantidade global mínima de reservas de segurança de gás;
b) A constituição de uma reserva adicional no Sistema Nacional de Gás (SNG).
Artigo 2.º
Reservas de segurança
Em 31 de dezembro de 2022, as reservas mínimas de segurança de gás de todos os consumos não interruptíveis são:
a) 45 dias de consumo médio anual dos clientes protegidos; e
b) 16 dias de consumo equivalente à capacidade máxima das centrais de ciclo combinado não interruptíveis.
Artigo 3.º
Reserva adicional
1 - No período de 1 de outubro a 31 de março do ano seguinte, os agentes de mercado com carteira de consumo de gás constituem e mantêm uma reserva adicional no SNG na infraestrutura do armazenamento subterrâneo de gás.
2 - A quantidade da reserva adicional do SNG a constituir por cada agente de mercado é definida de forma escalonada ao longo do referido período, sendo calculada em função das carteiras individuais de consumo verificadas no período anual compreendido entre os meses de maio do ano anterior e abril do ano da publicação da presente portaria.
3 - A quantidade global da reserva adicional do SNG é variável ao longo do período referido no n.º 1, não podendo ultrapassar a quantidade máxima de 700 GWh.
4 - A informação necessária à constituição e manutenção desta reserva adicional é disponibilizada previamente pelo Gestor Técnico Global (GTG) do SNG na data da publicação das capacidades disponíveis para fins comerciais nas infraestruturas no horizonte anual, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do setor do gás, aprovado pelo Regulamento 407/2021, de 12 de maio, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
5 - A capacidade de armazenamento necessária para o cumprimento das obrigações da reserva adicional do SNG tem atribuição prioritária nas mesmas condições definidas para as reservas de segurança.
6 - Os encargos decorrentes da constituição e manutenção da reserva adicional do SNG são da responsabilidade dos respetivos agentes de mercado.
7 - Terminado o período indicado, as existências são de utilização livre pelos respetivos agentes de mercado.
8 - O GTG assume a responsabilidade da monitorização do cumprimento das obrigações de constituição e manutenção da reserva adicional no SNG, bem como da comunicação de eventuais situações de incumprimento à Direção-Geral de Energia e Geologia e à ERSE.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 25 de janeiro de 2022.
114943953
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4791633.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-08-28 -
Decreto-Lei
62/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692
Aviso
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