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Sumário

Aprova o Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do Setor do Gás e revoga o Regulamento n.º 435/2016, de 9 de maio

Texto do documento

Regulamento 407/2021

Sumário: Aprova o Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do Setor do Gás e revoga o Regulamento 435/2016, de 9 de maio.

Aprova o Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do setor do gás e revoga o Regulamento 435/2016, de 9 de maio

O Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações (RARII) define as regras de acesso dos utilizadores às infraestruturas e redes do Sistema Nacional de Gás (SNG). Como tal, é particularmente relevante na concretização da injeção de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono nas redes do SNG, na sequência das alterações legislativas promovidas pelo Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto.

A caracterização da capacidade existente nas redes para a injeção de outros gases é uma peça fundamental para orientar a localização dos novos produtores. Cabe aos operadores divulgar essa capacidade ao mercado.

Adicionalmente, a exploração das redes de transporte e de distribuição na presença de produtores de gases de origem renovável deverá alterar-se, para se adaptar à presença destas injeções dispersas na rede. Os operadores são responsáveis por manter as redes dentro dos parâmetros de operação em segurança, e cumprir os parâmetros de qualidade do gás fornecido aos consumidores. Para promover condições adequadas à boa exploração da rede, o contrato de uso das redes deverá estabelecer as condições particulares de injeção. Essas condições de injeção dependerão das características da rede onde se liga o produtor, dos perfis e volumes de consumo abastecido por essa rede. e ainda do tipo de gás a injetar. Em determinadas circunstâncias, o acesso dos produtores à rede pode recorrer a instalações de injeção e mistura, operadas pelos próprios operadores de rede, ou por eles monitorizadas.

Além do tema da injeção de gases de origem renovável nas redes, são incorporadas as restantes alterações introduzidas pelo novo diploma de organização do setor do gás, bem como alterações pontuais de melhoria do RARII, fruto da experiência de aplicação e da evolução da subregulamentação. Entre várias outras alterações, o novo diploma veio renomear o sistema como Sistema Nacional de Gás (SNG) e, no mesmo sentido, renomeou algumas das atividades e dos intervenientes no setor do gás.

A atribuição da capacidade nas interligações internacionais de gás é regida pelo Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março, que institui um quadro europeu harmonizado para esta atividade.

O procedimento regulamentar desenvolveu-se nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo a proposta, acompanhada do correspondente documento justificativo, sido submetida a parecer do Conselho Consultivo da ERSE e a consulta pública. Os comentários dos interessados e do Conselho Tarifário da ERSE, o parecer do Conselho Consultivo, bem como a análise da ERSE aos mesmos estão disponíveis no site da ERSE.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 110.º, do artigo 111.º e do n.º 2 do artigo 121.º, todos do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, do n.º 1 e da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 30 de março de 2021, o seguinte:

Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações

Capítulo I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento é aprovado nos termos do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico, e tem por objeto estabelecer, segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento subterrâneo de gás, aos terminais de GNL e às interligações, adiante, abreviadamente, designadas de infraestruturas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento as seguintes entidades:

a) Os clientes.

b) Os produtores.

c) Os comercializadores.

d) O comercializador de último recurso grossista.

e) O comercializador do SNG.

f) Os comercializadores de último recurso retalhistas.

g) Os operadores dos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL.

h) Os operadores dos armazenamentos subterrâneos de gás.

i) O operador da rede de transporte.

j) Os operadores das redes de distribuição.

2 - As condições a que deve obedecer o acesso às infraestruturas incluem:

a) As condições em que é facultado ou restringido o acesso.

b) A retribuição a que os operadores das infraestruturas têm direito por proporcionarem o acesso às suas infraestruturas.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de existência de projetos-piloto ao abrigo do Artigo 56.º

Artigo 3.º

Siglas e definições

1 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a) AP - Alta pressão.

b) BP - Baixa pressão.

c) DUC - Direito de Utilização de Capacidade.

d) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

e) GNL - Gás natural liquefeito.

f) MP - Média pressão.

g) MPAI - Manual de Procedimentos de Acesso às Infraestruturas do SNG.

h) MPGTG - Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG.

i) ORT - Operador da Rede de Transporte.

j) RNDG - Rede Nacional de Distribuição de Gás.

k) RNTG - Rede Nacional de Transporte de Gás.

l) RNTIAT - Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL.

m) RPG - Rede Pública de Gás.

n) SNG - Sistema Nacional de Gás.

o) UAG - Unidade Autónoma de Gás.

p) UIOLI - Use It Or Lose It.

q) VIP - Virtual Interconnection Point ou ponto virtual de interligação.

2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Agente de mercado - entidade que transaciona gás nos mercados organizados, por contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível.

b) Alta pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é superior a 20 bar.

c) Ano gás - período compreendido entre as 05h00 (04h00 UTC) de 1 de outubro e as 05h00 (04h00 UTC) de 1 de outubro do ano seguinte.

d) Armazenamento subterrâneo de gás - Conjunto de cavidades, equipamentos e redes que, após receção do gás na interface com a RNTG, permite armazenar o gás na forma gasosa em cavidades subterrâneas, ou reservatórios especialmente construídos para o efeito e, posteriormente, voltar a injetá-lo na RNTG através da mesma interface de transferência de custódia.

e) Atribuição de capacidade agrupada ou harmonizada - atribuição de capacidade normalizada, oferecida numa base firme, que corresponde a uma capacidade de entrada e saída, com o mesmo valor de ambos os lados de uma interligação.

f) Autoconsumos - gás consumido nas infraestruturas em virtude dos processos que lhes são inerentes.

g) Baixa pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é igual ou inferior a 4 bar.

h) Capacidade - caudal de gás, expresso em termos de energia por unidade de tempo.

i) Capacidade de armazenamento - quantidade de gás ou de GNL, expresso em termos de energia, que os agentes de mercado podem colocar no armazenamento subterrâneo ou nos tanques do terminal de GNL, num determinado período temporal.

j) Capacidade agrupada ou harmonizada - capacidade atribuída de forma harmonizada, ou conjunta, em ambos os lados de um ponto de interligação internacional, pelos operadores das redes interligadas, ou entre as infraestruturas da RNTIAT e a RNTG, pelos respetivos operadores.

k) Capacidade não agrupada ou não harmonizada - capacidade atribuída num ponto de interligação internacional, apenas num dos sistemas (ou redes) interligados, ou atribuída em ambos os lados, mas com durações diferentes.

l) Cliente - pessoa singular ou coletiva que compra gás para consumo próprio, incluindo a fase pré-contratual.

m) Comercializador - entidade registada para a comercialização de gás cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás, em regime de livre concorrência.

n) Comercializador de último recurso grossista - entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás aos comercializadores de último recurso retalhistas.

o) Comercializador de último recurso retalhista - entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás a todos os clientes com instalações ligadas à rede, enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou, após a sua extinção, as tarifas transitórias, bem como o fornecimento dos clientes economicamente vulneráveis, nos termos legalmente definidos.

p) Dia gás - período compreendido entre as 05h00 UTC e as 05h00 UTC do dia seguinte, na hora de inverno, e entre as 04h00 UTC e as 04h00 UTC do dia seguinte, na hora de verão.

q) Distribuição - veiculação de gás através de redes de distribuição de média ou baixa pressão, para entrega física a clientes, a outras instalações fisicamente interligadas, ou ainda a outras redes de distribuição, excluindo a comercialização.

r) Gás - a mistura homogénea de gás natural e outros gases, nas quotas estipuladas nos termos do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, do Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás e do Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás, destinada à introdução no consumo;

s) Gestão Técnica Global do SNG - conjunto de atividades e responsabilidades de coordenação do SNG, de forma a assegurar a segurança e continuidade do abastecimento de gás.

t) Gestor Técnico Global do SNG - designação do operador da rede de transporte, no exercício da atividade de Gestão Técnica Global do SNG.

u) Instalação de gás - instalação privada instalada a jusante da RPG, para uso de um ou mais clientes.

v) Interligação - conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-membros vizinhos com a finalidade de interligar as respetivas redes de transporte ou uma conduta de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro até ao território ou mar territorial desse Estado-Membro.

w) Média Pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é superior a 4 bar, e igual ou inferior a 20 bar.

x) Operador de armazenamento subterrâneo - entidade que exerce a atividade de armazenamento subterrâneo de gás e é responsável, num conjunto específico de instalações, pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e respetivas infraestruturas.

y) Operador de rede de distribuição - entidade concessionária ou titular de licença de distribuição de serviço público da RNDG, responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como pela garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás.

z) Operador da rede de transporte - entidade concessionária da RNTG, responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e das suas interligações com outras redes, quando aplicável, bem como pela garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de gás.

aa) Operador de terminal de GNL - entidade que exerce a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, sendo responsável, num terminal de GNL, pela exploração e manutenção das capacidades de receção, armazenamento e regaseificação, e respetivas infraestruturas.

bb) Oversubscription ou sobrerreserva - Aumento da oferta de capacidade aos agentes de mercado, para além da capacidade técnica disponível para fins comerciais, para um determinado horizonte temporal, num processo de atribuição de capacidade.

cc) Perdas - descarga ou queima de gás para efeitos de processo, no qual o gás é queimado ou dispersado de forma controlada e voluntária.

dd) Produto de capacidade normalizado - DUC referente a um determinado horizonte temporal, num determinado ponto relevante da RNTG ou num determinado processo, integrado no terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, ou no armazenamento subterrâneo de gás, o qual pode ter um caráter firme ou interruptível, podendo, uma vez atribuído, ser transacionado total ou parcialmente no mercado secundário.

ee) Produtor - pessoa singular ou coletiva registada para o exercício da atividade de produção de gases renováveis ou de produção de gases de baixo teor de carbono, nos termos e condições constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis, para injeção na rede.

ff) Rede Nacional de Distribuição de Gás - conjunto das infraestruturas de serviço público que compõem as redes regionais de distribuição de gás em média e baixa pressão, a jusante das estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe, ou, no caso dos polos de consumo, as infraestruturas necessárias ao recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás, a sua veiculação e entrega a clientes através das respetivas redes, incluindo ainda todas as demais infraestruturas necessárias à respetiva operação e de ligação a outras redes, a instalações de produção de outros gases ou a clientes finais.

gg) Rede Nacional de Transporte de Gás - conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás em alta pressão, bem como as infraestruturas para a respetiva operação, incluindo as estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe e respetiva ligação ao cliente ou às instalações de produção de outros gases.

hh) Rede Pública de Gás - conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e a Rede Nacional de Distribuição de Gás.

ii) Terminal de GNL - conjunto de infraestruturas ligadas diretamente à rede de transporte destinadas à receção e expedição de navios metaneiros, armazenamento, tratamento e regaseificação de GNL, e à sua posterior emissão para a rede de transporte, bem como o carregamento de GNL em cisternas.

jj) Transporte - veiculação de gás numa rede interligada de alta pressão, para efeitos de receção dos produtores e entrega física às redes de distribuição, a comercializadores, ou a grandes clientes finais, ou para receção e entrega às outras infraestruturas interligadas, sem incluir a comercialização.

kk) Unidade Autónoma de Gás - a instalação autónoma de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, outros gases ou mistura de gases para emissão em rede de distribuição ou diretamente ao cliente;

ll) Use it or lose it - instrumento de gestão de congestionamentos no qual um agente de mercado perde um DUC previamente atribuído, em virtude da subutilização da capacidade contratada, mediante um conjunto de critérios predefinidos.

mm) Uso das infraestruturas - utilização das infraestruturas nos termos do presente regulamento.

nn) Utilizador - pessoa singular ou coletiva que entrega gás na rede ou que é abastecida através dela, incluindo os clientes e os produtores que atuam como agentes de mercado, os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas.

3 - Quando no presente regulamento se utiliza o termo "infraestruturas", sem as distinguir, significa que a disposição em causa se aplica a todas as infraestruturas referidas no Artigo 1.º

Artigo 4.º

Prazos

1 - Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente regulamento, que não tenham natureza administrativa, são prazos contínuos.

2 - Os prazos previstos no número anterior contam-se nos termos gerais do Código Civil.

3 - Os prazos de natureza administrativa fixados no presente regulamento que envolvam entidades públicas contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º

Princípios gerais

O acesso às infraestruturas processa-se em obediência aos seguintes princípios gerais:

a) Salvaguarda do interesse público, incluindo a manutenção da segurança de abastecimento.

b) Garantia da oferta de gás nos termos adequados às necessidades dos clientes, quantitativamente e qualitativamente.

c) Igualdade de tratamento e de oportunidades.

d) Não discriminação.

e) Transparência e objetividade das regras e decisões relativas ao acesso às infraestruturas.

f) Imparcialidade nas decisões.

g) Direito à informação.

h) Reciprocidade no uso das interligações por parte das entidades responsáveis pela gestão das redes com que o SNG se interliga.

i) Pagamento das tarifas aplicáveis.

Artigo 6.º

Obrigações de serviço público

No exercício das suas atividades, os sujeitos intervenientes no SNG devem observar as obrigações de serviço público estabelecidas na lei, incluindo o Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto.

Capítulo II

Acesso às infraestruturas

Secção I

Acesso às infraestruturas

Artigo 7.º

Condições de acesso às infraestruturas

1 - Têm direito de acesso às infraestruturas da RPG todos os agentes de mercado.

2 - O acesso às infraestruturas da RPG é formalizado com a celebração, por escrito, dos seguintes contratos de uso das infraestruturas, nos termos definidos no presente Capítulo:

a) Contrato de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL.

b) Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás.

c) Contrato de Uso da Rede de Transporte.

d) Contrato de Uso das Redes de Distribuição.

3 - O acesso às redes por produtores, para efeitos de injeção na rede de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono, deve ser objeto de coordenação entre o operador da rede a que o produtor está ligado e os operadores das redes de montante e de jusante, além do GTG, com vista a assegurar os níveis de qualidade do gás fornecido ou a implementação dos objetivos nacionais de injeção de gases descarbonizados.

Secção II

Contratos de uso das infraestruturas

Artigo 8.º

Entidades celebrantes dos contratos de uso das infraestruturas

1 - Os agentes de mercado devem celebrar um contrato de uso das infraestruturas, com cada um dos operadores das infraestruturas a que pretendem ter acesso.

2 - O contrato referido no número anterior deverá agregar produtos de capacidade com diferentes horizontes temporais.

3 - No caso de clientes pertencentes a carteiras de comercializadores ou de comercializadores de último recurso, os contratos de uso das infraestruturas devem ser estabelecidos entre os comercializadores, ou comercializadores de último recurso, e os operadores das infraestruturas a que os clientes pretendam ter acesso.

4 - Os comercializadores de último recurso retalhistas constituídos no âmbito de sociedades concessionárias ou detentoras de licenças de distribuição com menos de 100 000 clientes e sem separação jurídica de atividades, estão isentos de celebrar um Contrato de Uso das Redes de Distribuição, enquanto esta atividade estiver atribuída ao operador da rede de distribuição a que pretendem ter acesso.

Artigo 9.º

Condições a integrar nos contratos de uso das infraestruturas

1 - Os contratos de uso das infraestruturas devem integrar as condições relacionadas com o uso das infraestruturas e podem diferir consoante o tipo de agente de mercado em causa:

a) Clientes.

b) Comercializadores.

c) Comercializador de último recurso grossista.

d) Comercializadores de último recurso retalhistas.

e) Produtores.

2 - Os contratos de uso das infraestruturas devem integrar, nomeadamente, as seguintes condições:

a) A duração do contrato.

b) Os produtos de capacidade a atribuir para cada horizonte temporal, na infraestrutura a que o contrato diz respeito, incluindo os produtos de capacidade a atribuir no ponto virtual de interligação, quando aplicável.

c) A periodicidade de faturação, a forma e o prazo de pagamento das faturas pelos operadores das infraestruturas.

d) O prazo mínimo para denúncia do contrato de uso das infraestruturas por parte do agente de mercado, prevista no Artigo 11.º

e) As entidades a que os operadores das infraestruturas devem comunicar a cessação ou suspensão dos contratos de uso das infraestruturas, previstas no Artigo 12.º e no Artigo 13.º

f) As regras relativas a garantias a que se refere o Artigo 14.º

g) Os procedimentos a adotar em caso de procedimento fraudulento, aplicável ao Contrato de Uso da Rede de Transporte e ao Contrato de Uso das Redes de Distribuição.

h) As condições em que o fornecimento do serviço pode ser interrompido nos terminais de GNL e nas instalações de armazenamento subterrâneo de gás, aplicável ao Contrato de Uso do Terminal de GNL e ao Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás.

i) A data de entrada em vigor.

3 - Os produtos de capacidade que venham a ser atribuídos nos termos da alínea b) do n.º 2 devem passar a integrar as condições particulares do respetivo contrato de uso das infraestruturas.

4 - Os contratos de uso das infraestruturas aplicáveis aos comercializadores, ao comercializador de último recurso grossista e aos comercializadores de último recurso retalhistas, devem ainda integrar, nomeadamente, as seguintes condições:

a) Os meios de comunicação e os prazos a estabelecer entre os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista ou os comercializadores de último recurso retalhistas e os operadores das infraestruturas com os quais celebraram o contrato, de forma a assegurar um elevado nível de informação aos seus clientes.

b) Os meios de comunicação a estabelecer e os procedimentos a observar para assegurar a prestação de serviços aos clientes ou produtores que impliquem a intervenção conjunta ou a necessidade de coordenação entre os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista ou os comercializadores de último recurso retalhistas e os operadores das infraestruturas.

5 - As condições dos contratos de uso das infraestruturas devem observar a legislação e a regulamentação aplicáveis.

6 - Os contratos de uso das infraestruturas aplicáveis a produtores devem especificar as condições técnicas de injeção e as condições em que essa injeção pode ser interrompida ou limitada, por indicação ou comando do operador de rede.

7 - As condições do Contrato de Uso da Rede de Transporte devem observar, nomeadamente quanto às interligações internacionais, o catálogo respetivo previsto no Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março, e publicado pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás.

Artigo 10.º

Condições gerais dos contratos de uso das infraestruturas

1 - As condições gerais que devem integrar os contratos de uso das infraestruturas são aprovadas pela ERSE, após consulta aos agentes de mercado, na sequência de proposta apresentada pelo operador da infraestrutura a que o contrato diz respeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A proposta das condições gerais do Contrato de Uso das Redes de Distribuição deve ser conjunta dos operadores das redes de distribuição.

3 - A divulgação das condições gerais que devem integrar os contratos de uso das infraestruturas processa-se nos termos do Artigo 50.º

4 - A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta dos operadores das infraestruturas, pode proceder à alteração das condições gerais previstas no n.º 1, ouvindo previamente as entidades a que estas se aplicam.

Artigo 11.º

Duração dos contratos de uso das infraestruturas

1 - Os contratos de uso das infraestruturas têm a duração de um ano, correspondendo ao ano gás, sem prejuízo do número seguinte.

2 - O contrato de uso das infraestruturas pode ter uma duração superior a um ano, para corresponder à duração dos direitos de capacidade reservada pelo agente de mercado.

3 - Os contratos de uso das infraestruturas com vigência até ao dia 30 de setembro, consideram-se automática e sucessivamente renovados por períodos anuais, salvo denúncia do agente de mercado.

4 - A denúncia, prevista no número anterior, deve ser feita por escrito, com a antecedência mínima estabelecida nas condições gerais que devem integrar o respetivo contrato de uso das infraestruturas.

Artigo 12.º

Suspensão do contrato de uso das infraestruturas

1 - O contrato de uso das infraestruturas pode ser suspenso por:

a) Incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes do presente Regulamento, do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento de Operação das Infraestruturas, do Regulamento da Rede de Distribuição de Gás, do Regulamento da Rede de Transporte de Gás, do Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL e do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo e respetiva subregulamentação.

b) Incumprimento do disposto no contrato de uso das infraestruturas.

c) Razões de interesse público, de serviço e de segurança, estabelecidas no Regulamento de Relações Comerciais.

2 - A suspensão do contrato de uso das infraestruturas, por razões imputáveis ao agente de mercado ou por outras razões suscetíveis de pré-aviso, deve ser notificada pelo operador de rede ao agente de mercado com a antecedência mínima de 8 dias.

3 - Da notificação referida no número anterior, deve constar a causa de suspensão do contrato de uso das infraestruturas, bem como o prazo previsto e os respetivos procedimentos a adotar para a sua regularização.

4 - A suspensão do contrato de uso das infraestruturas determina a cessação temporária dos seus efeitos, até à regularização das situações que constituíram causa para a sua suspensão.

5 - Sempre que o operador da rede de transporte verifique a ocorrência de qualquer situação que possa constituir causa para a suspensão de algum contrato de uso das infraestruturas celebrado com o operador da rede de distribuição, deve notificá-lo, no prazo máximo de 8 dias contado a partir da data do conhecimento.

6 - Sempre que o operador da rede de distribuição proceda à suspensão de um contrato de uso das infraestruturas, deve comunicá-la ao operador da rede de transporte no prazo de 24 horas.

7 - Suspenso o contrato de uso das infraestruturas, o agente de mercado deve ser notificado pelo operador da rede com o qual celebrou contrato para, no prazo máximo de 10 dias úteis, proceder à regularização comprovada das situações que motivaram a suspensão do contrato de uso das infraestruturas, sob pena de, findo o referido prazo de regularização, o contrato cessar, nos termos do artigo seguinte.

8 - Os procedimentos e os prazos previstos nos números anteriores podem ser adaptados nos casos previstos no regime da gestão integrada de garantias, ao abrigo do RRC.

9 - Com a suspensão do contrato de uso das infraestruturas, o operador da rede deve dar conhecimento ao operador logístico de mudança de comercializador no prazo máximo de 24 horas.

Artigo 13.º

Cessação dos contratos de uso das infraestruturas

1 - Os contratos de uso das infraestruturas podem cessar por:

a) Acordo entre as partes.

b) Caducidade por:

i) Denúncia do agente de mercado.

ii) Extinção do registo de comercializador ou da licença de comercializador de último recurso retalhista.

c) Resolução, se a causa que motivou a suspensão do contrato de uso das infraestruturas não for regularizada dentro do prazo estabelecido no artigo anterior.

2 - A cessação do contrato de uso das infraestruturas extingue todos os direitos e obrigações das partes, conforme previsto no presente regulamento, sem prejuízo das obrigações que incumbam ao agente de mercado, nomeadamente decorrentes dos direitos de capacidade reservada, da retribuição pelo uso das infraestruturas e da exigibilidade das garantias em dívida e da possibilidade de execução das garantias.

3 - A resolução por incumprimento do disposto no contrato de uso das infraestruturas deve ocorrer em situações não reclamadas pelo agente de mercado, cujo processo de resolução de conflitos tenha resultado em efetivo incumprimento por parte do agente de mercado notificado pelo operador de rede.

4 - Com a cessação do contrato de uso das infraestruturas, quando se trate da rede de transporte ou de distribuição, o operador da rede deve dar conhecimento ao operador logístico de mudança de comercializador e ao comercializador de último recurso retalhista.

5 - Cessando o contrato, o operador da infraestrutura ou da rede tem o direito de fazer cessar o acesso à infraestrutura ou à rede e respetivos serviços e de proceder ao levantamento do material e equipamento que lhe pertencer.

Artigo 14.º

Direito à prestação de garantia

1 - Os operadores das infraestruturas, enquanto entidades titulares dos contratos de uso das infraestruturas, têm direito à prestação de garantia por parte dos agentes de mercado.

2 - A garantia prestada visa assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de uso das infraestruturas.

3 - As garantias a prestar no âmbito do contrato de uso das infraestruturas são tratadas de acordo com o estabelecido para o efeito no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 15.º

Prestação de informação pelos operadores das infraestruturas no âmbito dos contratos de uso das infraestruturas

Os operadores das infraestruturas devem fornecer aos agentes de mercado, com os quais celebraram contratos de uso das infraestruturas, informações sobre alterações nas condições de fornecimento de gás, relativamente ao estabelecido nos contratos de uso das infraestruturas e na legislação aplicável, nomeadamente:

a) Interrupções programadas do fornecimento de gás com origem nas suas infraestruturas, com indicação da data e hora de início, duração prevista e objetivos da interrupção.

b) Problemas de pressão existentes numa determinada área, com indicação da sua causa e da data prevista para a sua resolução.

c) Iniciativas dos operadores das redes com intervenção nas instalações dos clientes, como sejam a substituição de equipamentos de medição ou a realização de leituras extraordinárias.

Secção III

Retribuição pelo uso das infraestruturas e serviços

Artigo 16.º

Retribuição pelo uso das infraestruturas e serviços

1 - Os operadores das infraestruturas têm o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas instalações físicas e serviços inerentes, pela aplicação das tarifas relativas ao uso de cada infraestrutura, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.

2 - As tarifas referidas no número anterior são publicadas em conjunto com as restantes tarifas do setor do gás, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.

3 - As grandezas a utilizar para cálculo das tarifas referidas no n.º 1 são determinadas nos termos definidos no Regulamento Tarifário.

4 - A retribuição pelo uso das infraestruturas é devida pelas nomeações de quantidades de gás, em fluxo ou em permanência, nas infraestruturas, e também pelos direitos de utilização de capacidade contratados pelos agentes de mercado nos processos de atribuição de capacidade.

5 - No caso de existirem restrições à utilização da capacidade previamente atribuída aos agentes de mercado através de direitos firmes de capacidade, a retribuição pelo uso das infraestruturas deverá considerar a capacidade restringida, nos termos do MPAI.

6 - Compete aos operadores das respetivas infraestruturas cobrar os valores relativos às tarifas referidas no n.º 1, nos termos previstos nos contratos de uso das infraestruturas estabelecidos na secção anterior.

Artigo 17.º

Entidades responsáveis pela retribuição pelo uso das infraestruturas e serviços

1 - Os utilizadores das infraestruturas, clientes, produtores ou agentes de mercado são responsáveis pelo pagamento das tarifas referidas no n.º 1 do artigo anterior e de todas as obrigações e direitos, nomeadamente os serviços regulados previstos no Regulamento de Relações Comerciais, de acordo com os preços publicados anualmente pela ERSE, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nas entregas de gás a clientes, ou injeção por produtores, constituídos nas carteiras dos agentes de mercado, considera-se que a responsabilidade pelo pagamento das tarifas, pela apresentação da garantia e por demais obrigações e direitos, nomeadamente, serviços regulados e encargos de compensação, referidos no n.º 1, é transferida do cliente, ou produtor, para o respetivo agente de mercado.

3 - As responsabilidades dos agentes de mercado, relativas aos seus clientes ou produtores, identificadas no número anterior, cessam quando comunicado ao operador das infraestruturas que ocorreu a cessação do contrato estabelecido entre o agente de mercado e o cliente, ou produtor.

4 - Nos casos referidos no n.º 2, os operadores das infraestruturas emitem uma fatura única para cada agente de mercado, que corresponde à agregação das retribuições pelo uso das infraestruturas e serviços de cada cliente, ou produtor.

5 - Sempre que um cliente constituído na carteira de um agente de mercado tenha direito a compensações por incumprimento dos padrões de qualidade de serviço, os operadores das redes devem prestar as compensações ao atual agente de mercado, devendo este transferi-las para o cliente.

Secção IV

Informação para efeitos do acesso às infraestruturas

Artigo 18.º

Informação para efeitos do acesso às infraestruturas

1 - Os operadores das infraestruturas devem disponibilizar aos agentes de mercado informação técnica que lhes permita caracterizar as suas infraestruturas.

2 - Da informação para efeitos do acesso a divulgar pelos operadores das infraestruturas deve constar, nomeadamente:

a) Descrição pormenorizada e localização geográfica das infraestruturas, com indicação de todos os pontos relevantes da RPG, definidos no Artigo 19.º

b) As condições gerais do Contrato de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, do Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás, do Contrato de Uso da Rede de Transporte e do Contrato de Uso das Redes de Distribuição, previstos no Artigo 7.º

c) Características dos principais equipamentos.

d) Os valores da capacidade técnica, da capacidade máxima efetiva considerando as restrições técnicas e da capacidade disponível para fins comerciais, discriminando as quotas de capacidade a atribuir em produtos com horizonte temporal inferior a 1 ano, com uma atualização em base mensal ou de maior frequência caso necessário, para todos os pontos relevantes da RPG.

e) Os valores de capacidade disponível para os produtos ou serviços diários, com atualizações em base diária ou intradiária, conforme os casos, para todos os pontos relevantes da RPG.

f) Valores máximos e mínimos da utilização mensal da capacidade em todos os pontos relevantes da RPG, nos últimos cinco anos.

g) Os valores máximos de capacidade de injeção de outros gases, por zona de rede, identificando as capacidades por tipo de gás;

h) Valores médios mensais dos fluxos em todos os pontos relevantes da RPG, nos últimos cinco anos.

i) Relativamente aos pontos relevantes da RPG onde ocorra o fornecimento de gás à RNTG, designadamente nas interligações internacionais e nas ligações entre as infraestruturas da RNTIAT, às obrigações referidas nas alíneas f) e h) acresce a publicação da utilização efetiva destes pontos, em base diária, para os últimos cinco anos.

j) Identificação e justificação dos principais congestionamentos e restrições da capacidade das infraestruturas.

k) Informação relativa à previsão de interrupção planeada de serviços e produtos firmes.

l) Informação relativa à qualidade do fornecimento de gás, nomeadamente a pressão e as características do gás estabelecidas no Regulamento da Qualidade de Serviço.

m) Indicadores de continuidade de serviço previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

n) O Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG, definido nos termos do Regulamento da Operação das Infraestruturas.

o) O Manual de Procedimentos do Acesso às Infraestruturas, previsto no Artigo 49.º

p) Outras regras que venham a ser aprovadas pelas respetivas entidades competentes.

3 - A informação apresentada deve ainda permitir, aos agentes de mercado, a identificação dos principais desenvolvimentos futuros, em particular os PDIRG aprovados.

4 - Os operadores das infraestruturas devem manter um registo dos pedidos de informação que lhes são dirigidos relativamente à caracterização das suas infraestruturas.

5 - A informação divulgada para efeitos do acesso às infraestruturas deve considerar as necessidades reveladas pelos agentes de mercado nos pedidos de informação referidos no número anterior.

6 - A informação para efeitos do acesso às infraestruturas deve estar disponível aos agentes de mercado, nomeadamente nas páginas de Internet e nos centros de atendimento dos operadores das infraestruturas que deles disponham.

7 - A informação para efeitos do acesso às infraestruturas deve ser divulgada anualmente, através da publicação de documentos específicos, por parte do respetivo operador das infraestruturas, contendo informação reportada, ao final do ano gás, respeitantes a:

a) Terminais de GNL.

b) Instalações de armazenamento subterrâneo de gás.

c) RNTG, incluindo as ligações com as restantes infraestruturas e as interligações com o sistema de gás com o qual a RNTG está interligada.

d) RNDG, incluindo as UAG e as ligações com as redes de distribuição em BP.

8 - Os operadores das infraestruturas devem estabelecer mecanismos de troca de informação recíproca, de forma a assegurar a coerência entre as informações acerca das suas infraestruturas.

9 - Os documentos referidos no n.º 7 devem ser enviados à ERSE, até dia 15 de outubro de cada ano.

10 - Os documentos referidos no n.º 7 devem ser divulgados nos termos previstos no Artigo 50.º

Artigo 19.º

Pontos relevantes da RPG

1 - O Gestor Técnico Global do SNG, considerando o Regulamento (CE) n.º 715/2009, de 13 de julho, deve elaborar anualmente, em coordenação com os operadores das infraestruturas, uma proposta de lista dos pontos relevantes da RPG.

2 - A lista dos pontos relevantes da RPG deve incluir pelo menos:

a) Os pontos de entrada na RNTG, nomeadamente as interligações e as ligações com os terminais de GNL.

b) O ponto virtual de interligação.

c) Os pontos de ligação às instalações de armazenamento subterrâneo de gás.

d) Os pontos de ligação da RNTG com a RNDG.

e) Todos os pontos de ligação a clientes AP.

f) Todos os pontos de ligação a produtores ligados na RNTG.

g) Todos os pontos de ligação a produtores ligados na RNDG.

h) Os pontos de ligação entre as UAG e as respetivas redes de distribuição local.

i) Os pontos essenciais, considerando-se para tal todos os pontos que, com base na experiência, possam registar congestionamento físico.

3 - O GTG deve colocar as propostas de revisão da lista dos pontos relevantes da RPG a consulta aos agentes de mercado e a outras entidades interessadas, nomeadamente na sua página de Internet, com o objetivo de identificar as suas necessidades e de promover a sua participação neste processo.

4 - A consulta referida no número anterior deve ser realizada de acordo com o disposto no artigo 58.º-A.

5 - Na sequência do processo de consulta previsto no número anterior, o GTG deve elaborar a lista dos pontos relevantes da RPG, a enviar à ERSE até ao dia 31 de março de cada ano, para aprovação.

6 - A lista dos pontos relevantes da RPG deve ser acompanhada de um relatório do qual constem todas as sugestões apresentadas pelos agentes de mercado e outras entidades interessadas no processo de consulta e as respetivas respostas por parte do operador da rede de transporte.

7 - A divulgação da lista dos pontos relevantes da RPG, depois de aprovada pela ERSE, processa-se nos termos do Artigo 50.º

Secção V

Ajustamento para perdas e autoconsumos

Artigo 20.º

Disposições gerais

1 - As perdas e autoconsumos nas infraestruturas do SNG podem ser compensadas pelos agentes de mercado que as utilizam, ajustando as quantidades de gás entregues nas infraestruturas às quantidades retiradas por aplicação de fatores de ajustamento, ou podem ser compensadas diretamente pelo GTG e/ou operadores que integram as perdas e autoconsumos nas suas responsabilidades pela compensação operacional das infraestruturas.

2 - Caso as perdas e autoconsumos sejam compensadas pelos agentes de mercado utilizadores das infraestruturas aplicam-se as disposições do Artigo 21.º e Artigo 22.º do presente regulamento.

3 - Caso as perdas e autoconsumos sejam da responsabilidade do GTG e/ou operadores das infraestruturas aplica-se o disposto no Regulamento de Operação das Infraestruturas.

Artigo 21.º

Ajustamento para perdas e autoconsumos

1 - O ajustamento para perdas e autoconsumos relaciona a energia nas entradas e nas saídas das infraestruturas, sendo a sua diferença identificada como perdas e autoconsumos que ocorrem na referida infraestrutura.

2 - Os operadores das infraestruturas assumem, face aos agentes de mercado, o risco de fugas de gás e furtos na infraestrutura que operam.

3 - Os operadores das infraestruturas contabilizam, nos pontos de entrada das suas infraestruturas, a quantidade de gás para os ajustamentos de perdas e autoconsumos de acordo com o disposto no artigo seguinte.

4 - Para efeitos da determinação da quantidade de gás que deve ser colocada na RPG através de mercados organizados ou contratações bilaterais, os ajustamentos para perdas e autoconsumos são aplicados às quantidades de gás dos consumos previstos dos clientes, nos termos do Regulamento da Operação das Infraestruturas.

5 - Para efeitos de tarifas, os ajustamentos para perdas e autoconsumos são aplicados aos valores dos preços das tarifas relativas a cada infraestrutura, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.

6 - Os fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos são diferenciados em função da infraestrutura a que reportam, nomeadamente, os terminais de GNL, as instalações de armazenamento subterrâneo de gás, as UAG, a RNTG e as redes de distribuição em MP e em BP.

7 - O GTG, em coordenação com os operadores das infraestruturas, deve apresentar à ERSE propostas de valores dos fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos relativos às infraestruturas referidas no número anterior, até ao dia 30 de novembro de cada ano, devidamente justificadas.

8 - A ERSE aprova os valores dos fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos na decisão anual que estabelece as tarifas e preços do gás para o ano gás seguinte.

Artigo 22.º

Fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos

A quantidade de gás que os agentes de mercado devem colocar à entrada de cada infraestrutura para garantir a quantidade de gás desejada à saída deve ser ajustada em função dos fatores de ajustamento para perdas e autoconsumos de cada uma das infraestruturas envolvidas, de acordo com as seguintes fórmulas:

a) Terminais de GNL, W(elevado a E,TRAR) = W(elevado a S,TRAR) x (1 + (gama)(índice TRAR)),

em que:

W(elevado a E,TRAR) - Quantidade de gás colocada na entrada do terminal de GNL.

W(elevado a S,TRAR) - Quantidade de gás na saída do terminal de GNL.

(gama)(índice TRAR) - Fator de ajustamento para perdas e autoconsumos relativo ao terminal de GNL.

b) Instalações de armazenamento subterrâneo de gás, W(elevado a E,AS) = W(elevado a S,AS) x (1 + (gama)(índice AS)),

em que:

W(elevado a E,AS) - Quantidade de gás colocada na entrada da instalação de armazenamento subterrâneo de gás.

W(elevado a S,AS) - Quantidade de gás na saída da instalação de armazenamento subterrâneo de gás.

(gama)(índice AS) - Fator de ajustamento para perdas e autoconsumos relativo à instalação de armazenamento subterrâneo de gás.

c) UAG, W(elevado a E,UAG) = W(elevado a S,UAG) x (1 + (gama)(índice UAG)),

em que:

W(elevado a E,UAG) - Quantidade de gás colocada na entrada da UAG.

W(elevado a S,UAG) - Quantidade de gás na saída da UAG.

(gama)(índice UAG) - Fator de ajustamento para perdas e autoconsumos relativo à UAG.

d) RNTG, W(elevado a E,RT) = W(elevado a S,RT) x (1 + (gama)(índice RT)),

em que:

W(elevado a E,RT) - Quantidade de gás colocada na entrada da RNTG.

W(elevado a S,RT) - Quantidade de gás na saída da RNTG.

(gama)(índice RT) - Fator de ajustamento para perdas e autoconsumos relativo à RNTG.

e) Redes em MP, W(elevado a E,MP) = W(elevado a S,MP) x (1 + (gama)(índice MP)),

em que:

W(elevado a E,MP) - Quantidade de gás colocada na entrada da rede em MP.

W(elevado a S,MP) - Quantidade de gás na saída da rede em MP.

(gama)(índice MP) - Fator de ajustamento para perdas e autoconsumos relativo à rede em MP.

f) Redes em BP, W(elevado a E,BP) = W(elevado a S,BP) x (1 + (gama)(índice BP)),

em que:

W(elevado a E,BP) - Quantidade de gás colocada na entrada da rede em BP.

W(elevado a S,BP) - Quantidade de gás na saída da rede em BP.

(gama)(índice BP) - Fator de ajustamento para perdas e autoconsumos relativo à rede em BP.

Capítulo III

Investimentos nas infraestruturas

Artigo 23.º

Informação sobre novos projetos de investimento

1 - Para efeitos da supervisão da implementação dos projetos de investimento, os operadores das infraestruturas devem enviar à ERSE informação sobre os projetos de investimento a realizar nas suas infraestruturas, cujas obras se iniciam no ano seguinte.

2 - A informação referida no n.º 1 deve ser desagregada por ano, e deve contemplar todo o horizonte temporal do projeto até à data da sua entrada em exploração.

3 - A informação referida no n.º 1 deve incluir a calendarização das obras e o respetivo montante orçamentado para cada ano, bem como o montante total, identificando os ativos associados a cada obra.

4 - Os operadores devem atualizar a informação sempre que exista alteração face à informação enviada anteriormente.

5 - Para efeitos do número anterior, os operadores das infraestruturas devem estabelecer mecanismos de troca de informação recíproca de forma a assegurar a coerência entre os projetos de investimento nas suas infraestruturas, designadamente da informação relativa às alternativas de ligação entre infraestruturas do SNG.

6 - O operador da rede de transporte deve prever, em conjunto com o operador do sistema de gás com o qual a sua rede está interligada a nível internacional, a prestação recíproca de informação de forma a assegurar a coerência entre os projetos de investimento nas suas infraestruturas, designadamente da informação relativa às alternativas para a implementação de interligações transfronteiriças.

7 - Os operadores das infraestruturas devem enviar à ERSE a informação relativa aos projetos de investimentos, prevista no n.º 1, até ao dia 30 de novembro, de acordo com normas complementares a aprovar pela ERSE.

8 - Até 15 de outubro de cada ano, os operadores das infraestruturas devem ainda enviar à ERSE o relatório de execução do orçamento do ano civil anterior, com indicação dos respetivos valores de investimento realizados, de acordo com normas complementares a aprovar pela ERSE.

9 - A informação referida no n.º 1 e os relatórios de execução do orçamento do ano civil anterior, referidos no número anterior, devem, nomeadamente, identificar:

a) A caracterização física das obras.

b) A data de entrada em exploração.

c) Os valores de investimento, desagregados por ano civil e pelos vários tipos de equipamento de cada obra.

Artigo 24.º

Supervisão dos projetos de investimento

1 - Nos termos a legislação aplicável ao setor do gás, compete à ERSE o acompanhamento e fiscalização da calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNTIAT e RNDG, uma vez aprovados os exercícios de planificação respetivos, designadamente os PDIR e PDIRD.

2 - Os pareceres da ERSE, relativos à supervisão referida nos termos do numero anterior, têm um caráter vinculativo, não podendo os respetivos pareceres versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento das redes ou relacionadas com a segurança de abastecimento.

3 - Para efeitos do número anterior, cada projeto deve ser classificado de acordo com as seguintes categorias:

a) Em fase de licenciamento.

b) Em execução, dentro do prazo.

c) Atrasado.

d) Recalendarizado.

e) Cancelado.

f) Transferido para exploração.

4 - Os operadores devem fundamentar o atraso, antecipação ou adiamento, ou o cancelamento de qualquer projeto.

5 - A informação referida no n.º 1 deve ser enviada à ERSE até ao dia 15 de outubro.

6 - Salvo indicação em contrário, toda a informação a enviar à ERSE deve ser apresentada em formato eletrónico.

7 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 23.º, a ERSE deverá listar os grandes projetos de investimento da RNTIAT e RNDG, para os quais serão previstas auditorias específicas, devendo a identificação desses projetos ser comunicada aos operadores respetivos num prazo máximo de 90 dias após a comunicação da aprovação dos exercícios de planificação respetivos, designadamente os PDIRG e PDIRD.

Artigo 25.º

Realização de investimentos nas infraestruturas

1 - Os investimentos nas infraestruturas devem ser realizados seguindo regras de transparência e critérios de eficiência, sendo privilegiados os investimentos realizados de acordo com o Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que procede à transposição para a ordem jurídica interna das Diretivas n.º 2004/17/CE e n.º 2004/18/CE, de 31 de março, alteradas pela Diretiva n.º 2005/51/CE, da Comissão, de 7 de setembro, e retificadas pela Diretiva n.º 2005/75/CE, de 16 de novembro.

2 - A ERSE estabelece quais os ativos entrados em exploração que não são aceites para efeitos de cálculo da retribuição anual, em todo ou em parte, dos operadores das infraestruturas, nos termos do Regulamento Tarifário.

3 - Os operadores das infraestruturas devem enviar anualmente à ERSE a lista dos projetos de investimento e ativos entrados em exploração, acompanhada, se aplicável, da respetiva licença de exploração emitida pela DGEG.

4 - No processo previsto no n.º 2, a ERSE deve ter em conta a conformidade entre projetos de investimento implementados e respetivos ativos, e os planos de investimento, nomeadamente ao nível de:

a) Motivos que fundamentaram a necessidade do projeto de investimento.

b) Características técnicas do projeto.

c) Outra informação relevante.

Capítulo IV

Capacidade das infraestruturas

Secção I

Determinação e divulgação da capacidade das infraestruturas

Artigo 26.º

Definição de capacidade das infraestruturas

1 - Para efeitos de acesso à RNTG, define-se como capacidade de uma infraestrutura o caudal de gás, expresso em termos de energia por unidade de tempo.

2 - Para efeitos do acesso aos terminais de GNL, entende-se por capacidade não só o caudal de gás, expresso em termos de energia por unidade de tempo, mas também o armazenamento de GNL, expresso em termos de energia, os períodos de utilização associados ao acesso ao porto para trasfega de GNL e ao carregamento de cisternas.

3 - Para efeitos do acesso às instalações de armazenamento subterrâneo de gás, entende-se por capacidade não só o caudal de gás, expresso em termos de energia por unidade de tempo, mas também a capacidade de armazenamento subterrâneo de gás, expressa em termos de energia, a qual corresponde à quantidade máxima de gás que os agentes de mercado podem colocar no armazenamento subterrâneo, num determinado período temporal.

Artigo 27.º

Metodologia dos estudos para a determinação da capacidade das infraestruturas

1 - O GTG e os operadores das infraestruturas devem disponibilizar aos agentes de mercado informação sobre a capacidade das infraestruturas disponível para fins comerciais, nomeadamente nos pontos relevantes da RPG definidos no Artigo 19.º do presente regulamento.

2 - Para efeitos do número anterior, o GTG e os operadores das infraestruturas devem efetuar os estudos necessários à determinação da capacidade das infraestruturas que pode ser usada pelos agentes de mercado para fins comerciais, simulando diferentes cenários de fornecimentos e consumos de gás nas suas infraestruturas, para os diferentes regimes sazonais.

3 - A proposta de metodologia a usar nos estudos previstos no número anterior é aprovada pela ERSE, na sequência de proposta elaborada pelo operador de cada infraestrutura, em coordenação com o GTG.

4 - A ERSE, por sua iniciativa ou mediante proposta do GTG e dos operadores das infraestruturas, pode proceder à alteração da metodologia referida no n.º 3.

5 - A metodologia prevista no n.º 3 deve referir os estudos a efetuar para determinação da capacidade das infraestruturas que pode ser utilizada para fins comerciais, para cada produto de capacidade específico, agendamento e horizontes temporais estabelecidos nos mecanismos de atribuição de capacidade previstos no Artigo 38.º, no Artigo 39.º e no Artigo 40.º

6 - A metodologia utilizada nos estudos para a determinação da capacidade disponível nas interligações deve ser acordada entre o GTG e o operador da rede de transporte com o qual a RNTG está interligada, tendo em conta as regras e recomendações aplicáveis na União Europeia relativas à gestão das redes interligadas, em particular as disposições do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho e do Regulamento (UE) n.º 2017/459, da Comissão, de 16 de março.

7 - A divulgação da metodologia para a determinação da capacidade das infraestruturas que pode ser utilizada para fins comerciais processa-se nos termos do Artigo 51.º

Artigo 28.º

Determinação dos valores da capacidade das infraestruturas

1 - Os estudos a efetuar pelos operadores das infraestruturas, em coordenação com o GTG, previstos no artigo anterior, devem evidenciar para os pontos relevantes da RPG, definidos no Artigo 19.º, os seguintes valores:

a) Capacidade técnica máxima.

b) Capacidade máxima efetiva considerando as restrições técnicas.

c) Capacidade disponível para fins comerciais.

d) Identificação e justificação dos principais congestionamentos previstos.

2 - A capacidade nas infraestruturas está associada aos produtos de capacidade que são oferecidos aos agentes de mercado e, em particular, depende dos seguintes aspetos:

a) Duração dos produtos de capacidade, nomeadamente os horizontes anual, trimestral, mensal ou diário.

b) Unidade temporal da capacidade, designadamente se a capacidade oferecida é em base diária ou horária.

c) A direção do fluxo, nos pontos relevantes bidirecionais.

d) A sazonalidade.

e) A natureza do produto de capacidade, designadamente o seu caráter firme ou interruptível.

3 - As capacidades disponíveis para fins comerciais podem ter limitações impostas em função da duração dos produtos, podendo ser determinadas obrigações relativamente à oferta de produtos de capacidade de curto prazo, estando, nesta circunstancia, os critérios e procedimentos aplicáveis estabelecidos no MPAI.

4 - A capacidade disponível para fins comerciais nos pontos relevantes da RNTG, sujeitos a atribuição, é adaptada em função da implementação de um mecanismo de gestão de congestionamentos baseado no aumento da oferta de capacidade para além da capacidade técnica disponível para fins comerciais (oversubscription) e na recompra de capacidade, cujos critérios e procedimentos são estabelecidos no MPAI.

5 - Os estudos efetuados e os valores de capacidade nas infraestruturas devem ser enviados à ERSE até à data estabelecida para o efeito no MPAI.

6 - Os operadores das infraestruturas, em coordenação com o GTG, devem atualizar os valores da capacidade das infraestruturas disponível para fins comerciais, de acordo com o agendamento e periodicidades estabelecidas no MPAI e, também, de acordo com o Plano de Indisponibilidades das infraestruturas do SNG, estabelecido no Regulamento de Operação das Infraestruturas, para cada ponto relevante.

7 - O envio à ERSE dos estudos e dos valores indicativos de capacidade disponível para fins comerciais é da responsabilidade do GTG, em coordenação com os operadores das infraestruturas.

Artigo 29.º

Divulgação dos valores da capacidade das infraestruturas

1 - Com base nos estudos e na informação previstos no artigo anterior, o GTG e os respetivos operadores das infraestruturas devem proceder à divulgação dos valores indicativos da capacidade disponível para fins comerciais nos pontos relevantes da RPG, definidos no Artigo 19.º, relativos, pelo menos, ao ano de atribuição de capacidade, sem prejuízo do n.º 3.

2 - A divulgação da capacidade disponível para fins comerciais referida no número anterior deve estar alinhada com os produtos de capacidade a oferecer no mercado, seguindo as regras e procedimentos estabelecidos no MPAI no que respeita ao calendário de divulgação de informações.

3 - Havendo atribuição de capacidade para horizontes temporais superiores a um ano, a divulgação da capacidade disponível para fins comerciais nas infraestruturas, referida no n.º 1 do presente artigo, deverá abranger todo o horizonte temporal em que foram abertos períodos de subscrição de capacidade, mesmo que os processos de atribuição tenham ficado desertos.

4 - Sempre que o GTG e os operadores das infraestruturas identifiquem a necessidade de rever os valores da capacidade disponível para fins comerciais das respetivas infraestruturas, devem apresentar à ERSE novos valores, acompanhados da justificação das alterações efetuadas.

5 - A divulgação dos valores referidos nos números anteriores processa-se nos termos do Artigo 51.º

Secção II

Atribuição da capacidade das infraestruturas

Artigo 30.º

Princípios gerais da atribuição da capacidade das infraestruturas da RNTIAT

1 - Para que possa ser atribuída capacidade nas infraestruturas da RNTIAT a um determinado agente de mercado, este deve ter previamente celebrado os respetivos contratos de uso das infraestruturas, nos termos do Artigo 8.º e seguintes, e deve participar nos processos de atribuição de capacidade.

2 - A atribuição de capacidade nas infraestruturas da RNTIAT realiza-se através de plataforma informática à qual acedem os utilizadores habilitados a participar no processo de atribuição.

3 - O GTG e os operadores das infraestruturas da RNTIAT devem maximizar a capacidade das infraestruturas disponível para fins comerciais oferecida aos agentes de mercado, no respeito dos padrões de segurança do funcionamento das mesmas.

4 - Devem ser atribuídos, no mínimo, produtos para os horizontes temporais anual, trimestral, mensal e diário e, sendo a atribuição em pontos relevantes sujeitos a atribuição de capacidade, é também obrigatória a disponibilização de produtos intradiários de capacidade.

5 - A atribuição de capacidade nas infraestruturas da RNTIAT deve seguir uma ordem lógica, de acordo com a qual os produtos de maior duração são oferecidos em primeiro lugar, seguindo-se, de uma forma sequencial, os produtos de capacidade com a duração mais curta.

6 - Nos pontos de ligação entre infraestruturas da RNTIAT, a capacidade será atribuída de ambos os lados do ponto, na mesma quantidade e ao mesmo agente de mercado, na forma de produto de capacidade harmonizada.

7 - Para assegurar a disponibilização de capacidade em horizontes de atribuição de prazo mais curto que o anual, podem ser estabelecidas quotas de capacidade a oferecer em produtos de menor duração, nomeadamente nos produtos trimestrais, mensais ou diários.

8 - A quota de capacidade referida no número anterior é aprovada pela ERSE, após submissão de proposta fundamentada pelo GTG, o qual deve promover uma consulta prévia aos agentes de mercado, seguindo o procedimento previsto no Artigo 55.º

9 - Os mecanismos e procedimentos para a atribuição de capacidade em cada uma das infraestruturas da RNTIAT, para cada horizonte temporal, devem estar em conformidade com os critérios e regras dos mecanismos de atribuição de capacidade estabelecidos no Artigo 38.º, no Artigo 39.º e no Artigo 40.º

10 - Os processos de atribuição de capacidade devem resultar na contratação de direitos de utilização de capacidade, os quais poderão ter um caráter firme ou interruptível para todo o horizonte temporal abrangido por esse processo de atribuição.

11 - Nos processos de atribuição de capacidade, a capacidade que não seja atribuída num determinado horizonte temporal, é considerada livre e à disposição dos agentes de mercado para os horizontes temporais seguintes, designadamente nos produtos de capacidade subsequentes de menor duração.

12 - A capacidade atribuída a um agente de mercado, num determinado horizonte temporal, pode ser colocada à disposição dos agentes de mercado para os horizontes temporais seguintes, designadamente nos produtos de capacidade subsequentes de menor duração, desde que libertada por parte do agente de mercado detentor desses direitos de capacidade.

13 - A capacidade libertada por parte de um agente de mercado, nos termos no número anterior, apenas deverá ser reatribuída a outro agente de mercado após a atribuição prévia da capacidade disponível para fins comerciais oferecida pelo GTG no horizonte temporal em causa, devendo o detentor da capacidade libertada conservar os seus direitos e obrigações até ao momento em que a referida capacidade seja reatribuída.

14 - A atribuição da capacidade das infraestruturas e a resolução de eventuais congestionamentos devem ser realizadas utilizando mecanismos objetivos e transparentes, não discriminatórios, baseados em critérios de mercado, que forneçam sinais económicos eficazes aos agentes de mercado envolvidos e que satisfaçam os demais princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, de 13 de julho.

15 - De modo a promover a utilização eficaz e otimizada da capacidade técnica das infraestruturas, os respetivos operadores e o GTG podem aplicar mecanismos de gestão de congestionamento, os quais se regem pelos princípios descritos no mecanismo estabelecido no Artigo 47.º

16 - Para as infraestruturas da RNTIAT, com exceção das interligações internacionais, e quando a capacidade solicitada nos processos de atribuição de capacidade for superior à capacidade disponível, os operadores e o GTG aplicam o mecanismo de resolução de congestionamentos estabelecido no MPAI, sem prejuízo do número anterior.

Artigo 31.º

Mercado secundário

1 - Os agentes de mercado são livres de transacionar entre si, no mercado secundário, os direitos de utilização de capacidade que lhes tenham sido previamente atribuídos.

2 - Os produtos uniformizados de capacidade harmonizada transacionados no mercado secundário devem manter aquelas características, podendo ser decompostos em produtos uniformizados de menor duração.

3 - Os agentes de mercado devem notificar o GTG da transferência ou revenda de direitos de utilização da capacidade.

4 - O GTG é responsável pela operacionalização da plataforma para notificações das transações no mercado secundário de direitos de utilização da capacidade.

5 - O GTG pode implementar uma plataforma de transação secundária dos direitos de capacidade, para promover a utilização eficiente das infraestruturas.

6 - No contexto das interligações internacionais, a plataforma de atribuição de capacidade deve dispor de funcionalidades de oferta e solicitação secundária de direitos de capacidade.

7 - As regras e os procedimentos relativos ao funcionamento do mercado secundário são definidos no MPAI.

Artigo 32.º

Atribuição de capacidade para reservas de segurança

1 - As reservas de segurança, previstas no Artigo 96.º do Decreto-Lei 62/2020 de 28 de agosto, são prioritárias e objeto de um processo de atribuição prévio ao processo normal da atribuição de capacidade para fins comerciais.

2 - O processo de atribuição de capacidade para as reservas de segurança ocorre, preferencialmente, no horizonte temporal anual, cabendo à ERSE, sob proposta do GTG, proceder à sua distribuição pelas diferentes infraestruturas da RNTIAT, tendo em conta o interesse global do sistema, a garantia do abastecimento, a promoção da concorrência e o acesso dos agentes de mercado às referidas infraestruturas.

3 - O GTG poderá apresentar à ERSE, para aprovação, uma proposta de alteração da metodologia de determinação da percentagem da reserva de segurança atribuível nos terminais de GNL e nas instalações de armazenamento subterrâneo de gás, bem como das regras de atribuição dessas capacidades.

4 - A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta do GTG, pode proceder à alteração da metodologia referida no número anterior.

5 - Anualmente, nos termos do MPAI, o GTG deve publicar a percentagem da reserva de segurança atribuível nos terminais de GNL e nas instalações de armazenamento subterrâneo de gás, calculada de acordo com a metodologia referida no n.º 3.

6 - Nos horizontes de atribuição de capacidade trimestral e mensal, o GTG oferece a capacidade de reserva de segurança disponível nos respetivos processos de atribuição.

7 - A ERSE poderá dispensar o GTG da obrigação de apresentação da metodologia de determinação da percentagem da reserva de segurança atribuível nos terminais de GNL e nas instalações de armazenamento subterrâneo de gás, bem como da aplicação de regras específicas para a atribuição das reservas de segurança, mediante a apresentação por parte do GTG de uma proposta fundamentada, a submeter à ERSE até ao dia 15 de dezembro, para aplicação a partir do ano de atribuição de capacidade seguinte.

Artigo 33.º

Atribuição da capacidade das infraestruturas

1 - Os agentes de mercado solicitam ao GTG e aos respetivos operadores uma determinada capacidade que pretendem subscrever, numa das infraestruturas da RNTIAT, associada a um horizonte temporal característico de um produto de capacidade através dos processos de atribuição de capacidade.

2 - Os horizontes temporais aplicáveis aos processos de atribuição de capacidade devem estar compreendidos no ano de atribuição de capacidade, devendo integrar, no mínimo, os seguintes produtos normalizados de capacidade:

a) Produto anual de capacidade firme;

b) Produto trimestral de capacidade firme;

c) Produto mensal de capacidade firme;

d) Produto diário de capacidade firme;

e) Produto intradiário de capacidade firme.

3 - Poderá ser atribuída capacidade a longo prazo, com um horizonte de atribuição superior ao ano de atribuição de capacidade, nos termos do Artigo 34.º

4 - Poderão ser oferecidos aos agentes de mercado produtos de capacidade interruptível, nos termos do Artigo 36.º

5 - Os produtos normalizados de capacidade aplicam-se a pontos relevantes, estabelecidos no Artigo 19.º do presente Regulamento, incluindo, no mínimo, os seguintes:

a) As interligações internacionais.

b) A ligação entre a RNTG e o terminal de GNL.

c) A ligação entre a RNTG e o armazenamento subterrâneo de gás.

6 - Para além dos pontos relevantes referidos no número anterior é atribuída capacidade para os seguintes processos:

a) Capacidade de armazenamento subterrâneo de gás.

b) Capacidade de armazenamento de GNL no terminal.

c) Capacidade de trasfega para a descarga e enchimento de navios metaneiros.

d) Capacidade para o enchimento de cisternas no terminal de GNL.

7 - Nos processos referidos nas alíneas a) e b) no número anterior devem ser oferecidos produtos normalizados de capacidade, conforme estabelecidos no n.º 2, à exceção dos produtos de capacidade intradiária.

8 - Na atribuição de capacidade em produtos de capacidade harmonizada, o preço de reserva para o processo de atribuição, se aplicável, inclui os termos de capacidade das tarifas de uso da infraestrutura de ambos os lados do ponto relevante de capacidade.

9 - Quando aplicável, o GTG deve divulgar os preços de reserva dos processos de atribuição de capacidade aos agentes de mercado.

10 - Os processos de atribuição de capacidade podem resultar na aplicação de prémios de congestionamento, mesmo se o preço de reserva for nulo.

11 - A atribuição de capacidade para os pontos relevantes e processos, referidos no n.º 5 - e n.º 6 -, decorre nos termos dos mecanismos de atribuição da capacidade estabelecidos no Artigo 38.º, no Artigo 39.º e no Artigo 40.º, conforme se trate de um ponto relevante ou processo integrado na RNTG, terminal de GNL ou armazenamento subterrâneo de gás, respetivamente.

12 - Os mecanismos referidos no número anterior devem prever as situações em que são devidas compensações aos agentes de mercado no caso de incumprimento da atribuição de capacidade nas infraestruturas da RNTIAT por responsabilidade do GTG ou dos operadores das infraestruturas.

13 - Nos pontos relevantes da RNTIAT, com exceção das interligações internacionais, o GTG deve aplicar mecanismos de resolução de congestionamentos para evitar o congestionamento contratual na fase de atribuição inicial dos direitos de capacidade.

14 - Os mecanismos de resolução de congestionamentos referidos no número anterior são publicados no MPAI.

Artigo 34.º

Atribuição de capacidade com horizonte para além do ano seguinte

1 - Poderá ser atribuída capacidade com horizonte de atribuição superior a um ano, incidindo sobre os pontos relevantes e processos referidos no n.º 5 - e alíneas a) e b) do n.º 6 - do artigo anterior.

2 - A atribuição de capacidade de longo prazo deve ser concretizada mediante oferta de produtos normalizados de capacidade, nos termos do n.º 2 do Artigo 33.º, cuja subscrição deve ocorrer com uma antecedência superior ao ano de atribuição de capacidade relativamente ao momento em que os produtos de capacidade passam a ter efeitos.

3 - O horizonte de atribuição de capacidade, oferecido nos termos do n.º 2, não pode exceder os 15 anos, considerando o início do ano de atribuição de capacidade em curso.

4 - Sem prejuízo do número anterior, nos pontos de interligação internacional deve ser oferecida capacidade harmonizada para, no mínimo, os cinco anos seguintes.

5 - A capacidade oferecida aos agentes de mercado em horizontes de atribuição para além do ano de atribuição de capacidade deve salvaguardar que, no mínimo, 20 % da capacidade técnica disponível para fins comerciais seja oferecida em produtos normalizados de capacidade integrados no decurso de cada ano de atribuição de capacidade.

6 - Os critérios e as regras relativas à atribuição de capacidade com duração que excede o ano de atribuição de capacidade devem ser integrados no MPAI.

7 - A atribuição de capacidade com uma duração que excede o ano de atribuição de capacidade, fica sujeita à aplicação dos mecanismos de gestão de congestionamentos estabelecidos no Artigo 47.º, em particular a aplicação do UIOLI de longa duração.

Artigo 35.º

Capacidade suplementar nas interligações

1 - Poderá ser oferecida capacidade suplementar nos pontos de interligação internacional, nos termos do Regulamento (UE) 2017/459.

2 - A oferta de capacidade suplementar nos pontos de interligação internacional deve ser de capacidade harmonizada e sujeita a acordo entre os operadores das redes interligadas de Portugal e Espanha.

3 - O ORT deve elaborar os estudos de procura por capacidade suplementar nos pontos de interligação internacional, pelo menos em cada ano ímpar, em conjunto com o operador da rede interligada em Espanha, de acordo com o Regulamento (UE) 2017/459.

4 - O relatório de avaliação da procura do mercado por capacidade suplementar deve ser publicado, em língua portuguesa e inglesa, na página de internet do ORT.

5 - A oferta de capacidade suplementar está sujeita a aprovação coordenada da ERSE e do regulador espanhol, nos termos do Regulamento (UE) 2017/459.

Artigo 36.º

Produtos de capacidade interruptível

1 - Poderão ser oferecidos produtos de capacidade interruptível na ligação entre a RNTG e o terminal de GNL e na ligação entre a RNTG e o armazenamento subterrâneo de gás.

2 - Os produtos de capacidade interruptível aplicáveis às interligações internacionais devem cumprir o disposto no Artigo 44.º do presente regulamento e o Regulamento (UE) 2017/459.

3 - A atribuição de produtos de capacidade interruptível só pode ocorrer após a subscrição integral dos produtos de capacidade firme oferecidos para cada horizonte temporal, exceto nos casos em que o desenho do algoritmo de leilão aplicado resulte na não atribuição da totalidade da capacidade, caso em que o limite de subscrição passa a ser de 98 %.

4 - Os critérios e as regras relativas à oferta dos produtos de capacidade interruptível referidos no n.º 1 e os respetivos procedimentos de detalhe integram o MPAI.

5 - Previamente à oferta de produtos de capacidade interruptível, o GTG estabelece as antecedências mínimas a respeitar em caso de interrupção e a ordem a respeitar nas interrupções de diferentes contratos de reserva de capacidade, bem como os motivos que podem justificar uma interrupção de um contrato de capacidade.

6 - Anualmente, o GTG informa a ERSE sobre as interrupções de contratos de capacidade nas infraestruturas da RNTIAT ocorridas no ano de atribuição capacidade anterior, caracterizando a sua expressão, os motivos e eventuais consequências para os mecanismos previstos na oferta de capacidade interruptível.

Artigo 37.º

Receitas provenientes da atribuição da capacidade das infraestruturas

1 - As receitas provenientes da atribuição de capacidade nas infraestruturas integram a retribuição pelo uso das infraestruturas prevista no Regulamento Tarifário.

2 - As eventuais receitas provenientes da atribuição da capacidade das infraestruturas, em resultado da aplicação de prémios de leilões de capacidade, devem ser utilizadas para as seguintes finalidades:

a) Investimentos nas infraestruturas para manter ou aumentar a sua capacidade.

b) Para efeitos do cálculo da tarifa de acesso a cada infraestrutura, nos termos do Regulamento Tarifário.

3 - O GTG, em coordenação com os restantes operadores das infraestruturas, deve enviar anualmente à ERSE para aprovação até ao dia 15 de dezembro a proposta de finalidade das eventuais receitas provenientes da atribuição da capacidade de cada infraestrutura no ano civil anterior, de acordo com o estabelecido no número anterior.

Artigo 38.º

Mecanismo de atribuição da capacidade da RNTG

1 - O mecanismo de atribuição da capacidade da RNTG deve ser elaborado, pelo GTG para os seguintes pontos relevantes:

a) Pontos de entrada da RNTG a partir das interligações internacionais.

b) Ponto de entrada da RNTG a partir do terminal de GNL.

2 - O mecanismo de atribuição da capacidade nos pontos referidos no número anterior deve descrever os procedimentos a adotar:

a) Por parte do GTG, na definição da capacidade disponível para fins comerciais a oferecer aos agentes de mercado para cada produto de capacidade, tendo em conta a capacidade técnica máxima, a capacidade previamente atribuída em produtos de maior duração, as ferramentas de gestão de congestionamentos aplicáveis e a capacidade previamente atribuída posteriormente libertada pelos agentes de mercado, para o horizonte temporal em causa.

b) Por parte dos agentes de mercado, nos processos de solicitação relativos aos direitos de capacidade que pretendem adquirir, tendo em conta os produtos de capacidade que lhes são disponibilizados.

c) Por parte do GTG, na verificação da exequibilidade conjunta das solicitações de capacidade que lhes são remetidas pelos agentes de mercado, para os diferentes produtos de capacidade.

d) Por parte do GTG e agentes de mercado, relativamente à participação e interação nos leilões de atribuição de capacidade.

e) Por parte do GTG na atribuição final da capacidade disponível para fins comerciais pelos agentes de mercado, na determinação do preço marginal e na prestação de informação aos agentes de mercado relativamente à capacidade atribuída.

3 - O mecanismo de atribuição de capacidade da RNTG deve estabelecer o calendário dos leilões de atribuição de capacidade, por produto de capacidade.

4 - O mecanismo de atribuição da capacidade da RNTG, relativamente aos pontos de interligação internacionais, deve ser coordenado entre GTG e o operador do sistema de gás com o qual a RNTG está interligada.

5 - O mecanismo de atribuição da capacidade da RNTG integra o MPAI, previsto no Artigo 49.º

Artigo 39.º

Mecanismo de atribuição da capacidade de trasfega, de enchimento de cisternas e de armazenamento nos terminais de GNL

1 - São estabelecidos no mecanismo de atribuição da capacidade de trasfega, de enchimento de cisternas (camião específico ou contentor multimodal), de armazenamento nos terminais de GNL e de regaseificação para a RNTG, os procedimentos específicos associados aos processos de atribuição de capacidade relativos:

a) À receção e expedição de navios metaneiros, e à trasfega de GNL.

b) À capacidade de armazenamento operacional no terminal de GNL associada à descarga de navios metaneiros.

c) À capacidade de armazenamento comercial no terminal de GNL.

d) À capacidade de regaseificação para a RNTG.

e) Ao enchimento de cisternas.

2 - Os processos de atribuição de capacidade dos terminais de GNL, referidos no número anterior, são da responsabilidade do GTG, em coordenação com o operador do terminal de GNL.

3 - O mecanismo de atribuição da capacidade de trasfega, de enchimento de cisternas e de armazenamento nos terminais de GNL deve cumprir os princípios estabelecidos no Artigo 30.º e deve conter os procedimentos a adotar pelo GTG e operador do terminal de GNL na atribuição da capacidade na respetiva infraestrutura.

4 - No mecanismo referido no número anterior pode incluir a atribuição de capacidade em serviços adicionais à trasfega, enchimento de cisternas ou armazenamento, ou a atribuição de forma agrupada de vários serviços dos terminais de GNL.

5 - O mecanismo de atribuição da capacidade de trasfega, de enchimento de cisternas, de armazenamento nos terminais de GNL e de regaseificação para a RNTG deve estabelecer o calendário dos leilões de atribuição de capacidade, por produto de capacidade.

6 - O mecanismo de atribuição da capacidade de trasfega, de enchimento de cisternas e de armazenamento nos terminais de GNL integra o MPAI, previsto no Artigo 49.º

Artigo 40.º

Mecanismo de atribuição da capacidade no armazenamento subterrâneo de gás

1 - São estabelecidos no mecanismo de atribuição da capacidade no armazenamento subterrâneo de gás, os procedimentos específicos associados aos processos de atribuição de capacidade relativos:

a) À capacidade de armazenamento associada às reservas de segurança.

b) À capacidade de armazenamento comercial.

c) À utilização das instalações de superfície.

2 - A atribuição da capacidade de armazenamento subterrâneo de gás e de extração e injeção de gás nas instalações de armazenamento subterrâneo é da responsabilidade do GTG em coordenação com o operador do armazenamento subterrâneo de gás.

3 - O mecanismo de atribuição da capacidade no armazenamento subterrâneo de gás deve cumprir os princípios estabelecidos no Artigo 30.º e deve conter os procedimentos a adotar pelo GTG e operadores dos armazenamentos subterrâneos de gás na atribuição da capacidade nas respetivas infraestruturas.

4 - O mecanismo de atribuição da capacidade no armazenamento subterrâneo de gás deve estabelecer o calendário dos leilões de atribuição de capacidade, por produto de capacidade.

5 - O mecanismo de atribuição da capacidade no armazenamento subterrâneo de gás integra o MPAI, previsto no Artigo 49.º

Secção III

Atribuição coordenada da capacidade nos pontos de interligação da RNTG

Artigo 41.º

Princípios gerais da atribuição coordenada da capacidade nos pontos de interligação da RNTG

1 - A atribuição conjunta de capacidade nas interligações internacionais obedece ao Regulamento (UE) n.º 2017/459, da Comissão, de 16 de março, que estabelece o modo de cooperação entre os operadores de redes de transporte adjacentes, com vista a atribuição da capacidade nas interligações entre dois sistemas.

2 - A atribuição conjunta de capacidade ocorre para um ponto virtual de interligação que agrega as interligações físicas entre Portugal e Espanha.

3 - A capacidade é atribuída de ambos os lados da fronteira, na mesma quantidade e ao mesmo agente de mercado ou a agentes de mercado pertencentes ao mesmo grupo empresarial.

4 - A atribuição conjunta de capacidade referida nos números anteriores diz respeito ao ano de atribuição de capacidade, sem prejuízo da atribuição de capacidade de duração superior ao ano de atribuição de capacidade, nos termos do Artigo 34.º do presente Regulamento.

5 - A atribuição conjunta de capacidade no ponto virtual de interligação resulta da oferta dos seguintes produtos de capacidade harmonizada:

a) Produto anual de capacidade.

b) Produto trimestral de capacidade.

c) Produto mensal de capacidade.

d) Produto diário de capacidade.

e) Produto intradiário de capacidade.

6 - A atribuição de capacidade no VIP deve ser efetuada por meio de leilões, para todos os produtos de capacidade oferecidos aos agentes de mercado, estando os referidos leilões sujeitos à supervisão das entidades reguladoras dos dois países.

7 - Podem participar neste processo todos os agentes de mercado que estejam reconhecidos analogamente em Espanha, estando esta participação sujeita ao compromisso de aceitação das regras do leilão de atribuição de capacidade.

8 - A participação no processo de atribuição de capacidade pode estar sujeita a custos de participação nas respetivas plataformas.

9 - Para além das disposições do presente artigo, são aplicáveis à atribuição conjunta de capacidade os princípios gerais estabelecidos no Artigo 30.º, com as devidas alterações para a atribuição no VIP.

Artigo 42.º

Determinação e divulgação da capacidade a atribuir coordenadamente

1 - O GTG deverá determinar a capacidade disponível para fins comerciais relativa ao VIP nos termos do Artigo 27.º e seguintes, sendo que a capacidade resultante para o VIP deve corresponder à agregação das capacidades disponíveis para fins comerciais de todas as interligações.

2 - A capacidade a leiloar para atribuição conjunta no VIP será o menor dos valores determinados pelos dois operadores das redes interligadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 34.º, a capacidade a leiloar, em cada horizonte temporal, deve ser toda a capacidade disponível para fins comerciais que não tenha sido previamente atribuída, à qual acresce a capacidade libertada de forma voluntária pelos agentes de mercado em atribuições prévias ou por aplicação de mecanismos de gestão de congestionamentos.

Artigo 43.º

Produtos de capacidade a atribuir coordenadamente

1 - Os produtos de capacidade a atribuir de forma conjunta, designados por produtos de capacidade harmonizada, devem ser disponibilizados nos dois sentidos da interligação, sendo oferecidos nos termos do n.º 5 - do Artigo 41.º

2 - Os produtos anuais de capacidade harmonizada consistem na capacidade que pode ser solicitada por um agente de mercado em todos os dias gás num determinado ano de atribuição de capacidade, com início em 1 de outubro.

3 - Os produtos trimestrais de capacidade harmonizada consistem na capacidade que pode ser solicitada por um agente de mercado em todos os dias gás num determinado trimestre, com início em 1 de outubro, 1 de janeiro, 1 de abril e 1 de julho, respetivamente.

4 - Os produtos mensais de capacidade harmonizada consistem na capacidade que pode ser solicitada por um agente de mercado em todos os dias gás num determinado mês civil, com início no primeiro dia de cada mês.

5 - Os produtos diários de capacidade harmonizada consistem na capacidade que pode ser solicitada por um agente de mercado num determinado dia gás.

6 - Os produtos intradiários de capacidade harmonizada consistem na capacidade que pode ser solicitada por um agente de mercado desde o início de um determinado dia gás até ao final desse dia gás.

7 - Os produtos de capacidade harmonizada podem ter um caráter firme ou interruptível, sendo que os produtos de capacidade harmonizada previstos no n.º 5 - do Artigo 41.º oferecidos em base firme são obrigatórios.

8 - Os produtos de capacidade harmonizada poderão ser transacionados no mercado secundário nos termos estabelecidos no MPAI e no Regulamento (UE) n.º 2017/459, da Comissão, de 16 de março.

9 - No mercado secundário, os produtos de capacidade atribuídos no VIP deverão permanecer como produtos de capacidade harmonizada, pertencendo à mesma entidade de ambos os lados da fronteira.

Artigo 44.º

Produtos de capacidade interruptível no VIP

1 - Deve ser oferecido aos agentes de mercado um produto diário de capacidade interruptível, em ambos os sentidos do VIP, nos casos em que tenha sido atribuída capacidade firme até ao limite da capacidade disponível para fins comerciais até ao dia anterior ao dia gás em causa.

2 - Só pode ser atribuída capacidade interruptível em produtos de duração superior a um dia se a capacidade no produto firme correspondente tiver sido totalmente atribuída.

3 - A atribuição de capacidade interruptível em produtos de duração superior ao diário deve ser, na medida do possível, coordenada entre o GTG e o operador da rede interligada, sendo as regras e procedimentos aplicáveis sujeitos a consulta aos interessados e aprovados pelas respetivas entidades reguladoras.

4 - Os produtos de capacidade interruptível devem ser atribuídos através de leilões, à exceção da capacidade interruptível intradiária que deve estar associada aos processos de nomeação e renomeação.

5 - Previamente à oferta de produtos de capacidade interruptível, os operadores estabelecem coordenadamente as antecedências mínimas a respeitar em caso de interrupção e a ordem a respeitar nas interrupções de diferentes contratos de reserva de capacidade, bem como os motivos que podem justificar uma interrupção de um contrato de capacidade.

Artigo 45.º

Atribuição coordenada da capacidade nos pontos de interligação da RNTG

1 - As regras relativas ao processo de atribuição coordenada da capacidade no VIP são estabelecidas de forma coordenada pelas entidades reguladoras dos dois países, sendo integradas no MPAI e em documentos complementares ao RARII.

2 - O processo de atribuição coordenada de capacidade referido no n.º 1 deverá descrever, no mínimo, os procedimentos relativos a:

a) Processo de troca de informação entre os agentes de mercado e os operadores das redes interligadas sobre as capacidades a solicitar no âmbito dos diferentes processos de atribuição de capacidade.

b) Procedimentos de verificação das condições contratuais dos agentes de mercado para participação no processo de atribuição de capacidade.

c) Processo de realização do leilão e definição dos produtos a leiloar.

d) Algoritmos aplicáveis aos leilões de atribuição de capacidade.

e) Metodologias de determinação da capacidade de interligação disponível para efeitos comerciais.

f) Tarifas a aplicar e preços de reserva dos leilões de atribuição de capacidade.

g) Divulgação da informação relativa à atribuição coordenada de capacidade.

h) Plataforma de reserva de capacidade adotada.

3 - Para a atribuição de capacidade interruptível no VIP devem ser estabelecidos na documentação referida no n.º 1 a antecedência mínima a respeitar em caso de interrupção, os critérios aplicáveis à coordenação de interrupções, à sequência das interrupções e respetivas fundamentações.

Artigo 46.º

Atribuição implícita de capacidade nos pontos de interligação da RNTG

1 - Tendo em vista a otimização do funcionamento do mercado grossista de gás a nível ibérico, poderão ser implementados mecanismos de atribuição implícita de capacidade nos pontos de interligação da RNTG.

2 - Os mecanismos de atribuição implícita de capacidade devem considerar, no mínimo, os produtos diários de capacidade e os produtos intradiários de capacidade.

3 - Aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do n.º 1 e n.º 2 do artigo anterior aos mecanismos de atribuição implícita de capacidade.

4 - As regras relativas ao mecanismo de atribuição implícita de capacidade nos pontos de interligação da RNTG são estabelecidas de forma coordenada pelas entidades reguladoras de ambos os países, devendo ser publicadas no MPAI e em documentos complementares ao RARII.

Secção IV

Gestão de congestionamentos

Artigo 47.º

Mecanismos de gestão de congestionamentos

1 - Caso seja atribuída a totalidade da capacidade disponível para fins comerciais, para um determinado ponto relevante ou processo, referido no n.º 5 - e no n.º 6 - do Artigo 33.º, o GTG deverá declarar uma situação de congestionamento na infraestrutura respetiva, a qual deverá ser comunicada nos termos do Artigo 48.º

2 - O tratamento de situações de congestionamento está subordinada à aplicação de mecanismos de gestão de congestionamentos por parte do GTG, os quais devem ser objetivos, transparentes e não discriminatórios, fornecendo, se possível, sinais económicos eficazes aos agentes de mercado.

3 - Os mecanismos de gestão de congestionamentos na RNTG podem prever a aplicação dos seguintes instrumentos:

a) Aumento da oferta de capacidade para além da capacidade técnica máxima (oversubscription) e recompra de capacidade.

b) Libertação voluntária de capacidade previamente atribuída a agentes de mercado.

c) Mecanismos de perda da capacidade não utilizada (UIOLI) de longa duração, para atribuição de capacidade com duração superior ao ano de atribuição de capacidade.

d) Mecanismos de perda da capacidade não utilizada (UIOLI), com um dia de antecedência.

4 - O GTG, em coordenação com os operadores das infraestruturas da RNTIAT, deve elaborar propostas de mecanismos de gestão de congestionamentos para a RNTG, para o terminal de GNL e para as instalações de armazenamento subterrâneo de gás, incluindo, se aplicável, a organização de leilões de recompra da capacidade das referidas infraestruturas para os diferentes horizontes temporais.

5 - Para a atribuição conjunta de capacidade nas interligações, as propostas dos mecanismos de gestão de congestionamentos devem ser coordenadas entre o GTG e o operador da rede interligada.

6 - As propostas dos mecanismos de gestão de congestionamentos devem ser colocadas a consulta dos interessados pelo GTG, sendo posteriormente aprovados pela ERSE, sem prejuízo de nas interligações internacionais a aprovação de mecanismos de gestão de congestionamentos competir de forma coordenada às entidades reguladoras, mediante a audição prévia das entidades a quem estes se aplicam.

7 - A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta do GTG pode proceder à alteração dos mecanismos de gestão de congestionamentos, ouvindo previamente as entidades a quem estes se aplicam, com as devidas exceções aos mecanismos de gestão de congestionamentos nas interligações.

Artigo 48.º

Informação sobre congestionamento das infraestruturas

1 - As situações de congestionamento nas infraestruturas devem ser divulgadas publicamente pelo operador da respetiva infraestrutura e pelo GTG, nomeadamente nas respetivas páginas de Internet e comunicadas à ERSE.

2 - A comunicação à ERSE referida no número anterior deve ser acompanhada de um relatório com o estudo da situação em concreto, analisando comparativamente as soluções de melhoria da infraestrutura que permitam ultrapassar em definitivo a situação de congestionamento em causa.

3 - As análises referidas no número anterior devem ser devidamente qualificadas e quantificadas, apresentando informação nomeadamente sobre os seguintes aspetos:

4 - Ações a executar sobre a infraestrutura ou ações sobre os mecanismos de atribuição e produtos de capacidade para promover a maximização da utilização da capacidade técnica da infraestrutura.

a) Prazos de implementação.

b) Custos de execução.

Secção V

Manual de Procedimentos do Acesso às Infraestruturas

Artigo 49.º

Manual de Procedimentos do Acesso às Infraestruturas

1 - O MPAI estabelece os procedimentos relativos a:

a) Metodologia dos estudos para a determinação da capacidade das infraestruturas, prevista no Artigo 27.º, para a RNTG, o terminal de GNL e o armazenamento subterrâneo de gás.

b) Mecanismo de atribuição de capacidade da RNTG, previsto no Artigo 38.º

c) Mecanismo de atribuição da capacidade de trasfega, de enchimento de cisternas e de armazenamento nos terminais de GNL, previsto no Artigo 39.º

d) Mecanismo de atribuição de capacidade no armazenamento subterrâneo de gás, previsto no Artigo 40.º

e) Mecanismos de gestão de congestionamentos nas diferentes infraestruturas da RNTIAT, previstos no Artigo 47.º

f) Mecanismos de resolução de congestionamentos na fase inicial da atribuição dos direitos de capacidade, previstos no Artigo 33.º

g) Regras e procedimentos relativos ao funcionamento do mercado secundário de direitos de capacidade, previsto no Artigo 31.º

h) Outros procedimentos complementares relativos ao acesso às infraestruturas.

2 - A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante propostas do GTG ou dos operadores das infraestruturas da RNTIAT, pode proceder à alteração do MPAI, ouvindo previamente as entidades a quem este se aplica.

3 - A alteração referida no número anterior pode ser realizada para cada um dos procedimentos referidos no n.º 1.

4 - A divulgação do MPAI processa-se nos termos do Artigo 51.º

Capítulo V

Divulgação da informação

Artigo 50.º

Informação geral relativa às infraestruturas

1 - O GTG e os operadores das infraestruturas devem publicar e manter disponível a todos os interessados, nomeadamente nas respetivas páginas de Internet, de um modo percetível e facilmente localizável, informação relativa às seguintes matérias:

a) As condições gerais do Contrato de Uso do Terminal de GNL, do Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás, do Contrato de Uso da Rede de Transporte e do Contrato de Uso das Redes de Distribuição, previstos no Artigo 7.º

b) As informações para efeitos do acesso às infraestruturas, previstas no Artigo 18.º

c) A lista dos pontos relevantes da RPG, prevista no Artigo 19.º

Artigo 51.º

Informação relativa à capacidade das infraestruturas

1 - O GTG e os operadores das infraestruturas devem publicar e disponibilizar a todos os interessados, informação relativa às seguintes matérias:

a) O MPAI, previsto no Artigo 49.º

b) Os valores das capacidades disponíveis para fins comerciais nas infraestruturas determinados anualmente e as suas atualizações, bem como os estudos que serviram à sua determinação, previstos no Artigo 28.º

c) Metodologia de determinação da percentagem de reserva de segurança atribuível nos Terminais de GNL e nas instalações de armazenamento subterrâneo, prevista no Artigo 32.º

2 - O GTG e os operadores das infraestruturas devem ainda publicar e disponibilizar a todos os interessados os resultados dos processos de atribuição de capacidade das infraestruturas.

3 - A informação divulgada nos termos do presente artigo deve constar das páginas de Internet dos operadores respetivos, ser percetível e facilmente localizável e ter um formato descarregável que permita análises quantitativas.

Capítulo VI

Reclamações e resolução de litígios

Artigo 52.º

Reclamações

1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade com quem se relacionam, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente regulamento e na demais legislação aplicável.

2 - Os operadores das infraestruturas, os comercializadores de último recurso retalhistas e os comercializadores são obrigados a manter um registo atualizado dos seus clientes e das reclamações recebidas.

3 - As regras relativas à forma e aos meios de apresentação de reclamações, bem como sobre o seu tratamento, incluindo os prazos de resposta, são as definidas no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Artigo 53.º

Livro de reclamações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as entidades do SNG que se relacionam com clientes, nomeadamente os operadores das redes de distribuição e os comercializadores, são obrigadas a possuir o livro de reclamações, quer no formato físico quer no formato eletrónico, e a disponibilizá-lo aos clientes que o solicitem, nos termos da legislação aplicável.

2 - As entidades referidas no número anterior têm o dever de assegurar uma distinção clara entre os instrumentos internos de resolução de litígios e o livro de reclamações.

Artigo 54.º

Arbitragem voluntária

1 - Os conflitos emergentes do relacionamento comercial e contratual previsto no presente regulamento podem ser resolvidos através do recurso a sistemas de arbitragem voluntária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que intervêm no relacionamento comercial no âmbito do SNG podem propor aos seus clientes a inclusão no respetivo contrato de uma cláusula compromissória para a resolução dos conflitos que resultem do cumprimento de tais contratos.

3 - Ainda para efeitos do disposto no n.º 1, a ERSE pode promover, no quadro das suas competências específicas, a criação de centros de arbitragem.

4 - Os interessados podem solicitar a intervenção da ERSE, nos termos legal e regulamentarmente previstos sempre que não tenham obtido uma resposta atempada ou fundamentada junto da entidade com quem se relacionam ou não a considerem satisfatória, mediante requerimento fundamentado, acompanhado de elementos de prova.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º

Consultas prévias aos utilizadores das infraestruturas pelos operadores

1 - As consultas prévias realizadas pelos operadores das infraestruturas aos respetivos utilizadores, no contexto do presente regulamento, não devem ter duração inferior a 30 dias úteis, salvo casos excecionais justificados.

2 - Os operadores das infraestruturas devem assegurar a transparência dos procedimentos de consulta, disponibilizando os documentos relevantes no respetivo sítio da Internet e fazendo acompanhar as suas conclusões dos comentários recebidos durante a fase de consulta prévia.

Artigo 56.º

Projetos-piloto

1 - As normas previstas no presente regulamento não se aplicam aos projetos-piloto, de curta duração, aprovados pela ERSE, na medida do que for por esta determinado.

2 - Os projetos-piloto visam testar a viabilidade técnica e económica e a aplicabilidade de práticas e tecnologias inovadoras, incluindo de propostas de desenvolvimento legal e regulamentar, incluindo projetos de investigação ou de demonstração que se destinem a promover a inovação no setor do gás.

3 - Qualquer entidade pode propor junto da ERSE a realização de projetos-piloto, devendo apresentar uma proposta justificada e detalhada, incluindo a identificação das normas que pretende derrogar, alterar ou aprovar.

4 - Os projetos-piloto são aprovados pela ERSE, após consulta ao operador da rede onde se desenvolva o projeto, e são objeto de divulgação pela ERSE e pelos respetivos promotores, publicamente e em especial aos seus participantes.

5 - Os projetos-piloto são monitorizados pela ERSE e devem concluir com a apresentação de um relatório final contendo as principais conclusões do projeto, o qual deve ser publicitado pela ERSE e pelo respetivo promotor.

Artigo 57.º

Norma remissiva

Aos procedimentos administrativos previstos no presente regulamento, não especificamente nele regulados, aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 58.º

Recomendações da ERSE

1 - Sempre que o entenda necessário, a ERSE pode formular recomendações aos agentes sujeitos à sua regulação, no sentido de serem adotadas ações consideradas adequadas ao cumprimento dos princípios e regras consagrados nos regulamentos cuja aprovação e verificação integram as competências da ERSE, nomeadamente as relativas ao funcionamento do mercado e à proteção dos direitos dos consumidores.

2 - As recomendações visam transmitir a perspetiva da ERSE sobre as boas práticas a adotar no âmbito dos mercados.

3 - As recomendações previstas nos números anteriores não são vinculativas para destinatários visados, mas o não acolhimento das mesmas implica o dever de enviar à ERSE as informações e os elementos que em seu entender justificam a inobservância das recomendações emitidas ou a demonstração das diligências realizadas com vista à atuação recomendada ou ainda, sendo esse o caso, de outras ações que considerem mais adequadas à prossecução do objetivo da recomendação formulada.

4 - As entidades destinatárias das recomendações da ERSE devem divulgar publicamente, nomeadamente através das suas páginas na Internet, as ações adotadas para a implementação das medidas recomendadas ou as razões que no seu entender fundamentam a inobservância das recomendações emitidas.

5 - As orientações genéricas visam a adoção pelos destinatários de ações consideradas pela ERSE como adequadas ao cumprimento dos princípios e regras legais e regulamentares consagrados, que serão tidos em conta na atividade de supervisão.

Artigo 59.º

Pareceres interpretativos da ERSE

1 - As entidades que integram o SNG podem solicitar à ERSE pareceres interpretativos sobre a aplicação do presente regulamento.

2 - Os pareceres emitidos nos termos do número anterior não têm caráter vinculativo.

Artigo 60.º

Fiscalização da aplicação do regulamento

1 - A fiscalização da aplicação do presente regulamento integra as competências da ERSE, nos termos dos seus Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ações de fiscalização devem ser realizadas em execução de planos previamente aprovados pela ERSE e sempre que se considere necessário para assegurar a verificação das condições de funcionamento do SNG.

3 - A ERSE realiza ou promove a realização de ações de verificação, que podem incidir sobre a totalidade ou sobre parte das disposições do presente Regulamento, conforme for determinado pela ERSE.

4 - As ações de verificação podem revestir, nomeadamente, a forma de:

a) Auditorias;

b) Inspeções;

c) Ações de cliente mistério.

Artigo 61.º

Auditorias de verificação do cumprimento regulamentar

1 - As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem recorrer a mecanismos de auditoria, sempre que previsto regulamentarmente ou que seja determinado pela ERSE, para verificar o cumprimento das disposições regulamentares que lhes são aplicáveis.

2 - O conteúdo e os termos de referência das auditorias e os critérios de seleção das entidades responsáveis pela realização das auditorias são aprovadas pela ERSE, na sequência de proposta das entidades responsáveis pela promoção das auditorias.

Artigo 62.º

Regime sancionatório

1 - A inobservância das disposições estabelecidas no presente regulamento constitui contraordenação nos termos do regime sancionatório do setor energético.

2 - Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente regulamento, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações pode ser utilizada em processo de contraordenação, nos termos do regime sancionatório do setor energético.

Artigo 63.º

Informação a enviar à ERSE

Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE pelos sujeitos intervenientes no SNG, nos termos previstos no presente regulamento, deve ser apresentada em formato eletrónico.

Artigo 64.º

Aplicação no tempo

As condições gerais e específicas, previstas no presente regulamento, aplicam-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos.

Artigo 65.º

Prazo para submissão de propostas de condições gerais

As propostas de condições gerais previstas no artigo 10.º devem ser apresentadas à ERSE, para sua aprovação, no prazo de 150 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 66.º

Norma revogatória

Ao abrigo das competências regulamentares da ERSE, é revogado o Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, aprovado pelo Regulamento 435/2016, de 9 de maio.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As disposições que carecem de ser desenvolvidas nos termos previstos no presente regulamento entram em vigor com a publicação dos respetivos atos que as aprovam.

3 - A regulamentação que integra os documentos previstos no presente regulamento, já aprovados pela ERSE, mantém-se em vigor até à aprovação de novos documentos que os venham substituir, devendo-se, na sua aplicação, ter em conta as disposições do presente regulamento.

4 - As disposições que alteram os produtos de capacidade da RNTIAT ou a sua forma de atribuição apenas produzem efeitos relativamente ao ano gás com início em outubro de 2021.

30 de março de 2021. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4516712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-01-28 - Portaria 59/2022 - Ambiente e Ação Climática

    Fixa a quantidade global mínima de reservas de segurança de gás e determina a constituição de uma reserva adicional no Sistema Nacional de Gás

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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