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Portaria 163/2021, de 29 de Julho

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 281/2019, de 30 de agosto, que estabelece restrições à circulação rodoviária de automóveis pesados que transportem mercadorias perigosas em cisterna

Texto do documento

Portaria 163/2021

de 29 de julho

Sumário: Primeira alteração à Portaria 281/2019, de 30 de agosto, que estabelece restrições à circulação rodoviária de automóveis pesados que transportem mercadorias perigosas em cisterna.

A Portaria 281/2019, de 30 de agosto, reformulou o quadro legal das restrições à circulação rodoviária de mercadorias perigosas em veículos pesados, sinalizados com painéis laranja, aplicável ao território continental nacional.

Passados quase dois anos após a sua entrada em vigor, verifica-se que a sua aplicação obteve globalmente o impacto pretendido na redução do transporte destas mercadorias nos períodos e vias por ela abrangidos.

Contudo, devido ao impacto económico destas medidas nas empresas, bem como à necessidade de se simplificar e clarificar a aplicação deste regime, sem prejuízo dos objetivos que visou alcançar, constatou-se a necessidade de se proceder a algumas alterações.

Por outro lado, o facto de a Portaria 281/2019, de 30 de agosto, não excecionar o transporte de combustível destinado a instalações afetas à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) é suscetível de dificultar a sua capacidade operacional. Verifica-se, portanto, a necessidade de excluir das restrições de circulação rodoviária os veículos que efetuem transporte de combustível destinado ao abastecimento de Centros de Meios Aéreos e de Bases de Apoio Logístico afetos à ANEPC.

Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual, e na secção 1.9.2 do anexo i do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, nos termos do n.º 1 do Despacho 798/2020, de 30 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, nos termos da subalínea c) da alínea i) do n.º 2 do Despacho 11146/2020, de 2 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 281/2019, de 30 de agosto, que estabelece restrições à circulação rodoviária de automóveis pesados que transportem mercadorias perigosas em cisterna.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 281/2019, de 30 de agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 7.º e 8.º da Portaria 281/2019, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - É proibida a circulação dos veículos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, entre as 00.00 horas e as 24.00 horas dos domingos e feriados nacionais, em toda a rede viária pública nacional do território continental.

2 - As restrições referidas no número anterior não se aplicam a feriados nacionais que ocorram a um sábado ou a uma segunda-feira.

Artigo 5.º

[...]

Na Ponte 25 de Abril e viaduto norte, a circulação dos veículos a que se refere a presente portaria apenas é permitida entre as 2.00 horas e as 5.00 horas.

Artigo 7.º

[...]

1 - Ficam excecionados das restrições previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º os veículos a que se refere a presente portaria que efetuem transportes de:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Combustíveis destinados ao abastecimento de Centros de Meios Aéreos e de Bases de Apoio Logístico afetos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) Reservas estratégicas, nos termos do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

2 - [...]

a) [...]

b) Durante o período em que vigorem as situações de alerta, contingência ou calamidade, declaradas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual;

c) [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a) Que efetuem cargas ou descargas durante os períodos previstos nos artigos 3.º e 4.º, desde que as instalações onde sejam efetuadas a carga ou a descarga sejam servidas unicamente por uma via sujeita a restrições e que a utilização dessa via permita o acesso direto a uma outra via não sujeita a restrições;

b) Que transportem mercadorias perigosas imprescindíveis à laboração contínua de unidades de produção ou à satisfação de necessidades excecionais por períodos limitados;

c) [...]

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., pode solicitar parecer de entidades oficiais competentes sobre a indispensabilidade e urgência do transporte.

3 - Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade interessada em receber a mercadoria perigosa ou com instalações servidas exclusivamente por vias sujeitas a restrições, deve apresentar requerimento fundamentado, onde conste:

a) As circunstâncias excecionais que fundamentam o pedido;

b) O fornecedor e o expedidor da mercadoria;

c) O local de carga e de descarga da mercadoria;

d) No caso da alínea a) do n.º 1, a identificação dos veículos a utilizar e a indicação dos dias e horas previstos para a circulação;

e) A identificação das mercadorias a transportar, mencionando o número de identificação ONU e a designação oficial de transporte.

4 - O IMT, I. P., publica no seu sítio de Internet informações sobre os termos e a forma como os pedidos de autorização devem ser formulados.

5 - O modelo da autorização especial de circulação, bem como os documentos que a acompanham e que, caso sejam solicitados, deverão ser apresentados às autoridades de fiscalização rodoviária, são aprovados por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

6 - Em caso de urgência, o veículo pode circular sem a autorização concedida pelo IMT, I. P., desde que:

a) O pedido de autorização tenha dado entrada no IMT, I. P., antes da realização do transporte;

b) A força de segurança territorialmente competente no local de início do transporte, tenha declarado, por escrito, a sua não objeção à realização do transporte.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Em 21 de julho de 2021.

A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4608634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-29 - Decreto-Lei 41-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/68/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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