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Portaria 280/2017, de 19 de Setembro

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Sumário

Estabelece a forma de cálculo, o montante, as isenções, a forma de divisão e de entrega do produto de cobrança da Taxa Aquícola (TAQ), a pagar nos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril

Texto do documento

Portaria 280/2017

de 19 de setembro

O Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, em águas interiores e estabelecimentos conexos.

O respetivo artigo 24.º determina que é devida uma Taxa Aquícola (TAQ) por cada um dos procedimentos previstos no diploma, a qual engloba as taxas de licenciamento da atividade anteriormente cobradas pelas entidades competentes, sem prejuízo, porém, da obrigação de pagamento das taxas previstas para os procedimentos de Avaliação de Impacte Ambiental, de controlo prévio urbanístico, bem como o pagamento anual da taxa de recursos hídricos e da taxa de utilização de espaço marítimo, nos termos da legislação aplicável. A fórmula de cálculo, o montante e as isenções da TAQ são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, da aquicultura em águas interiores e do mar.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa a forma de cálculo, o montante, as isenções, a forma de divisão e de entrega do produto de cobrança da Taxa Aquícola (TAQ).

Artigo 2.º

Fórmula de cálculo da Taxa Aquícola

1 - Pelos procedimentos previstos no artigo 7.º ou no artigo 10.º do Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, que definem o regime jurídico relativo à instalação e à exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, é cobrada uma TAQ cujo valor é calculado com base na seguinte fórmula:

TAQ = TB x FDE x FRE

em que a componente TB corresponde a taxa base, a componente FDE corresponde ao valor variável em função da dimensão do estabelecimento e a componente FRE corresponde ao valor varável em função do regime de exploração.

2 - À componente TB corresponde o montante de (euro) 200.

3 - A componente FDE é apurada da seguinte forma:

a) (menor que) 10 hectares - 0,5;

b) (igual ou maior que) 10 hectares - 1.

4 - A componente FRE é apurada da seguinte forma:

a) Regime extensivo - 0,5;

b) Regime semi-intensivo - 0,75;

c) Regime intensivo - 1.

Artigo 3.º

Forma de repartição da Taxa Aquícola

A receita TAQ é repartida da seguinte forma:

a) 90 % para a entidade coordenadora;

b) 10 % para o Fundo Azul.

Artigo 4.º

Cobrança da TAQ e modo de pagamento

1 - O valor da TAQ consta de guia emitida pelo Balcão do Empreendedor, a qual reveste a forma de documento único de cobrança (DUC), devendo deste constar, de forma individualizada, os montantes correspondentes a cada um dos componentes definidos no artigo 1.º

2 - Nos casos em que haja lugar ao pagamento de taxas relativas a procedimentos de controlo prévio urbanístico, é emitido um único documento de cobrança nos termos do número anterior, devendo os valores das referidas taxas constar, igualmente, de forma individualizada.

3 - Nos casos em que haja lugar ao pagamento da Taxa Ambiental Única (TAU), observa-se a tramitação estabelecida nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º da Portaria 332-B/2015, de 5 de outubro.

Artigo 5.º

Reutilização da TAQ

1 - Caso o procedimento que deu origem ao pagamento de TAQ seja indeferido, pode o respetivo interessado utilizá-la em novo procedimento, uma única vez, no prazo de um ano contado desde a data da liquidação da referida taxa.

2 - Excetua-se do número anterior a TAQ liquidada no âmbito do Licenciamento Azul.

Artigo 6.º

Norma transitória

Até à implementação do sistema previsto no n.º 1 do artigo 4.º, o Balcão do Empreendedor emite referências multibanco para efeito do pagamento das taxas respetivas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 6 de setembro de 2017. - O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 28 de agosto de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 24 de agosto de 2017. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 18 de agosto de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3095133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-05 - Portaria 332-B/2015 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o valor da taxa ambiental única, a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita, aplicável aos procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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