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Portaria 112/2022, de 14 de Março

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Sumário

Regulamenta o Estatuto do Cliente Eletrointensivo

Texto do documento

Portaria 112/2022

de 14 de março

Sumário: Regulamenta o Estatuto do Cliente Eletrointensivo.

O Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, sendo aplicável às atividades, entre outras, de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição, agregação e comercialização de eletricidade.

Nos termos do referido decreto-lei, as instalações de consumo intensivo de energia expostas ao comércio internacional encontram-se habilitadas a requerer o estatuto de cliente eletrointensivo, cujos requisitos de elegibilidade para a adesão e as decorrentes obrigações e medidas de apoio são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, ao que importa dar execução.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 194.º e no n.º 3 do artigo 195.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulamentação:

a) Dos requisitos de elegibilidade para a adesão dos operadores das instalações de consumo ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo;

b) Das obrigações e medidas de apoio às instalações de consumo abrangidas pelo Estatuto do Cliente Eletrointensivo.

CAPÍTULO II

Clientes eletrointensivos

Artigo 2.º

Requisitos de elegibilidade

1 - Para a adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo, as instalações de consumo para as quais este é requerido devem preencher os seguintes requisitos, para além do disposto no n.º 2 do artigo 194.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro:

a) Registo de um consumo anual de energia elétrica igual ou superior a 20 GWh e um consumo anual nos períodos horários de vazio normal e supervazio igual ou superior a 40 % do consumo anual de energia elétrica, incluindo a energia proveniente de autoconsumo e serviços de sistema, em, pelo menos, dois dos últimos três anos;

b) Registo de um grau de eletrointensidade anual igual ou superior a 1 kWh/(euro) de valor acrescentado bruto (VAB), pela média aritmética dos últimos três anos.

2 - O indicador referido na alínea b) do número anterior é obtido através da seguinte expressão:

GE(índice n) = Ec(índice n)/(VBP(índice n) - CI(índice n))

onde:

«GE(índice n)» é o grau de eletrointensidade da instalação de consumo no ano «n»;

«Ec(índice n)» é o consumo de energia elétrica, incluindo a energia proveniente de autoconsumo e serviços de sistema, da instalação de consumo no ano «n»;

«VBP(índice n)» é o valor bruto de produção da instalação de consumo no ano «n», calculado pela seguinte expressão:

VBP(índice n) = Vendas(índice n) + Prestações de serviços(índice n) + Rendimentos suplementares(índice n) + Trabalhos para a própria empresa(índice n) + Subsídios à exploração(índice n) + Variações nos inventários da produção(índice n)

«CI(índice n)» é o consumo intermédio da instalação de consumo no ano «n», calculado pela seguinte expressão:

CI(índice n) = Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas(índice n) + Fornecimentos e serviços externos(índice n) + Outros gastos(índice n)

«n», o ano civil, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.

3 - Perante a inexistência do histórico dos dados, os termos constantes da expressão referida no número anterior podem ser apurados através do rateio proporcional ao consumo anual dos respetivos valores das grandezas económicas apuradas para o operador da instalação de consumo.

Artigo 3.º

Contrato de adesão

1 - Os pedidos de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo a apresentar nos termos do artigo 193.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, devem ser instruídos com os elementos de informação constantes do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - Para a validação do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo anterior, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) deve remeter os pedidos de adesão desagregados por instalação de consumo antes do fim do prazo referido no n.º 2 do artigo 193.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro:

a) Ao gestor global do Sistema Elétrico Nacional (GGS) para a obtenção dos dados dos consumos dos clientes elegíveis ligados à rede de muito alta tensão;

b) Ao operador da rede de distribuição em média tensão e alta tensão, para a obtenção dos dados dos consumos dos respetivos clientes elegíveis.

3 - No prazo de cinco dias após a sua receção nos termos do n.º 4 do artigo 193.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, o operador das instalações de consumo deve devolver à DGEG a minuta do contrato de adesão devidamente preenchida, com vista ao início da produção dos seus efeitos.

4 - A DGEG comunica, conforme os casos aplicáveis, ao GGS ou ao operador da rede de distribuição em média tensão e alta tensão as adesões ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo nos termos dos números anteriores, no prazo de 10 dias a contar da celebração dos respetivos contratos.

5 - A minuta do contrato de adesão é aprovada por despacho do diretor-geral da DGEG no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 4.º

Validade e renovação do contrato de adesão

1 - O contrato de adesão vigora pelo prazo de um ano a contar do início do ano civil subsequente, renovando-se por igual período nos termos dos números seguintes.

2 - O pedido de renovação do contrato de adesão deve ser submetido à DGEG, pelos clientes eletrointensivos interessados, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 193.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, sob pena da sua rejeição.

3 - O pedido de renovação do contrato de adesão deve ser instruído com os elementos de informação necessários para a verificação do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos nos n.os 1 ou 3 do artigo 2.º, aplicando-se o procedimento referido nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

4 - O incumprimento dos requisitos de elegibilidade nos termos do número anterior determina o indeferimento do pedido de renovação do contrato de adesão e a devolução das medidas de apoio atribuídas à instalação de consumo.

5 - A DGEG comunica, conforme os casos aplicáveis, ao GGS ou ao operador da rede de distribuição em média tensão e alta tensão as renovações dos contratos de adesão, no prazo referido no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Alteração ao contrato de adesão

1 - Quaisquer alterações das condições estabelecidas no contrato de adesão devem ser comunicadas à DGEG no prazo máximo de um mês a contar da data da sua verificação.

2 - As alterações das condições contratuais referidas no número anterior:

a) São formalizadas mediante novo contrato de adesão entre o operador da instalação de consumo e a DGEG, nos termos do artigo 3.º;

b) Não podem determinar o incumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 2.º, sob pena da cessação do respetivo contrato de adesão nos termos do artigo seguinte.

3 - A DGEG comunica, conforme os casos aplicáveis, ao GGS ou ao operador da rede de distribuição em média tensão e alta tensão a celebração de novo contrato de adesão nos termos da alínea a) do número anterior, no prazo referido no n.º 4 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Cessação do contrato de adesão

1 - O contrato de adesão cessa nos seguintes casos:

a) Renúncia;

b) Cessação da atividade;

c) Incumprimento superveniente dos requisitos de elegibilidade previstos nos n.os 1 ou 3 do artigo 2.º;

d) Incumprimento da obrigação de comunicação de alterações às condições contratuais nos termos do artigo anterior;

e) Incumprimento dos termos da obrigação de instalação e funcionamento dos equipamentos de medida, registo e controlo, previstos no artigo seguinte;

f) Incumprimento dos termos da obrigação de instalação, certificação e auditoria do sistema, previstos no artigo 8.º;

g) Apresentação de elementos de informação falsos ou a prestação culposa de falsas declarações para a celebração ou renovação do contrato de adesão.

2 - O disposto na alínea g) do número anterior não obsta à participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

3 - A decisão de cessação do contrato de adesão compete ao diretor-geral da DGEG e determina a cessação das medidas de apoio constantes do capítulo iv.

4 - A DGEG comunica, conforme os casos aplicáveis, ao GGS ou ao operador da rede de distribuição em média tensão e alta tensão a decisão de cessação do contrato de adesão nos termos dos números anteriores, no prazo referido no n.º 4 do artigo 3.º

CAPÍTULO III

Obrigações dos clientes eletrointensivos

Artigo 7.º

Consumo

1 - Os equipamentos de medida, registo e controlo a instalar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, devem:

a) Cumprir os termos técnicos a definir pelo GGS;

b) Observar uma taxa de disponibilidade mínima de 90 % em cada ano.

2 - Os clientes eletrointensivos devem instalar um relé de deslastre por frequência, cujos ajustes são determinados pelo GGS, constituindo um escalão de deslastre prévio ao estabelecido para o resto dos consumidores.

3 - A instalação do relé de deslastre por frequência deve ser efetuada por forma a evitar a perda de geração para instalações consumidoras que tenham associada uma instalação de cogeração ou uma unidade de produção para autoconsumo.

Artigo 8.º

Gestão de energia

O sistema de gestão de energia previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 195.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, deve ser instalado no prazo máximo de três anos após a adesão da instalação de consumo.

CAPÍTULO IV

Medidas de apoio aos clientes eletrointensivos

SECÇÃO I

Encargos

Artigo 9.º

Redução de CIEG no consumo proveniente da RESP

1 - Os clientes eletrointensivos beneficiam da redução parcial dos encargos correspondentes aos custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico geral (CIEG) que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 195.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na componente de consumo de energia elétrica proveniente da RESP.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os clientes eletrointensivos ficam isentos do pagamento do sobrecusto da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável, nos termos a operacionalizar pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

3 - A DGEG remete à ERSE, até ao dia 15 de setembro de cada ano, uma listagem das instalações de consumo beneficiárias da isenção prevista no número anterior.

Artigo 10.º

Redução de CIEG no autoconsumo

1 - Os clientes eletrointensivos beneficiam da isenção total dos encargos correspondentes aos CIEG que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 195.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na componente de energia elétrica autoconsumida e veiculada através da RESP.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis aos clientes eletrointensivos as tarifas de acesso às redes aprovadas pela ERSE, em cada ano, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 212.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, considerando a isenção total referida no número anterior.

3 - Os clientes eletrointensivos beneficiam, ainda, da isenção da aplicação dos critérios de proximidade entre as unidades de produção para autoconsumo e a localização das instalações de consumo previstos no artigo 83.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.

SECÇÃO II

Cobertura de riscos

Artigo 11.º

Acesso a um mecanismo de cobertura de risco

1 - Os clientes eletrointensivos têm acesso a um mecanismo de cobertura de risco por conta do Estado relativo ao pagamento do preço de aquisição a médio e longo prazo de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis através de contratos bilaterais de longa duração, com uma duração mínima de cinco anos.

2 - Os contratos de cobertura de risco referidos no número anterior devem abranger, no mínimo, 10 % do consumo anual dos operadores.

3 - A cobertura do risco prevista no n.º 1 é assegurada pelo grupo Banco Português de Fomento (Gestor) e está sujeita ao cumprimento das regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.

Artigo 12.º

Modalidade de cobertura

1 - A cobertura dos riscos referida no artigo anterior reveste a forma de garantia, a celebrar através de contrato entre o Gestor e o consumidor eletrointensivo, ora Beneficiário.

2 - O Gestor estabelece as condições da garantia, bem como o volume de garantias disponível a cada momento.

Artigo 13.º

Responsabilidades do Gestor

1 - O Gestor gere, como garante, a cobertura dos riscos assumidos em relação ao risco de incumprimento do pagamento do preço estabelecido nos contratos celebrados pelos Beneficiários para aquisição a médio e longo prazo de eletricidade proveniente de fontes de energia renovável.

2 - O Fundo de Contragarantia Mútuo assume as responsabilidades decorrentes da cobertura dos riscos, nos termos das condições estabelecidas e nos correspondentes contratos de cobertura de risco.

3 - O Fundo Ambiental efetua as transferências para o Fundo de Contragarantia Mútuo, nos termos da lei, dos montantes que se revelarem necessários à cobertura das responsabilidades emergentes da cobertura dos riscos, até ao limite de 10 milhões de euros.

Artigo 14.º

Exclusão geral de responsabilidade

1 - Nos contratos de cobertura de risco, o Gestor não assume o risco documental da operação nem o risco inerente à documentação subscrita pelo Beneficiário.

2 - Na qualidade de garante, o Gestor não é responsável pelo pagamento de indemnização no caso de danos direta ou indiretamente decorrentes de ação ou omissão do Beneficiário.

Artigo 15.º

Obrigação de confidencialidade

1 - Impende sobre o Gestor o dever de confidencialidade sobre a informação fornecida pelos Beneficiários, os respetivos requerentes e demais entidades envolvidas na análise das operações suscetíveis de cobertura.

2 - Considera-se como informação confidencial toda a informação fornecida ao Gestor sempre que a mesma não seja do domínio público ou fosse previamente conhecida pelo Gestor.

3 - Em relação à informação confidencial, o Gestor deve:

a) Abster-se de a publicar ou divulgar, direta ou indiretamente, exceto para efeitos da análise de operação no âmbito do Gestor e para cumprimento de qualquer obrigação a que esteja sujeito perante autoridade judicial ou administrativa;

b) Adotar as medidas necessárias à sua proteção.

Artigo 16.º

Indemnização e sub-rogação nos créditos indemnizados

1 - O pagamento da indemnização, nos termos do artigo 13.º, é realizado dentro dos prazos previstos no contrato de cobertura de risco, sempre que se encontrem preenchidas as respetivas condições e se verifique a existência de um direito legítimo à indemnização.

2 - O pagamento da indemnização é efetuado com caráter provisório e por conta da sua liquidação definitiva.

3 - Com o pagamento provisório da indemnização, o Gestor fica sub-rogado nos direitos do credor, incluindo juros, garantias ou quaisquer outros direitos secundários, exercendo os direitos que ao Estado correspondam sobre o crédito.

4 - O Gestor assume, ainda, a representação do Beneficiário na parte do contrato de cobertura de risco não abrangida pela garantia, sendo oponíveis e vinculativos para o Beneficiário quaisquer acordos subscritos pelo Gestor na qualidade de seu representante, sem prejuízo da titularidade do Beneficiário em relação aos créditos não cobertos pela garantia nem dos direitos indemnizatórios daí decorrentes.

5 - A liquidação definitiva ocorre após a finalização de todas as diligências de recuperação ou ressarcimento dos montantes pagos nos termos do n.º 1, da declaração definitiva da insolvência do devedor ou do reconhecimento pelo Gestor da incobrabilidade do crédito.

Artigo 17.º

Remuneração do Gestor

1 - O Gestor recebe uma remuneração pelos serviços de gestão, administração e controlo dos riscos assumidos por conta do Estado.

2 - A remuneração é estipulada nos termos das orientações da União Europeia para o efeito e tem em conta os custos de gestão e a prática do mercado segurador.

3 - O Gestor pode repercutir nos requerentes de cobertura a parte da remuneração correspondente aos gastos de estudo e análise dos pedidos de cobertura.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Relatório de monitorização

1 - Até 31 de março de cada ano, a DGEG elabora um relatório anual sobre os resultados da aplicação da presente portaria, enunciando os eventuais constrangimentos detetados e as propostas de melhoria com vista à sua resolução.

2 - O relatório referido no número anterior é remetido ao membro do Governo responsável pela área da energia, sendo precedido de consulta à ERSE.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As medidas de redução de encargos e o mecanismo de cobertura de risco estabelecidos pela presente portaria apenas produzem efeitos após a aprovação por parte da Comissão Europeia.

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 4 de março de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 8 de março de 2022.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

1 - O pedido de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo é instruído com os seguintes elementos de informação:

a) Identificação do requerente, mediante a indicação da firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede, correio eletrónico e contacto telefónico;

b) Identificação da instalação de consumo, mediante a sua designação, localização, código do ponto de entrega e nível de tensão;

c) Indicação do setor ou subsetor e código da atividade da instalação de consumo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 194.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro;

d) Comprovativo do contrato de fornecimento de energia elétrica no âmbito dos mercados organizados, através da contratação bilateral ou através de comercializadores em regime livre, mediante ligação à rede de muito alta tensão, alta tensão ou média tensão;

e) Comprovativo do cumprimento dos requisitos estabelecidos para o exercício legítimo da atividade da instalação de consumo, quando aplicáveis:

i) No âmbito do Regime de Comércio de Licenças de Emissão de Gases, aprovado pelo Decreto-Lei 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual;

ii) No âmbito do Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2008, de 15 de abril, na sua redação atual;

f) Valor acrescentado bruto anual da instalação de consumo nos últimos três anos, devidamente certificado e auditado.

2 - O pedido de adesão deve ser assinado pelo(s) representante(s) com poderes para representar a instalação de consumo, acompanhado do código de acesso à certidão permanente do registo comercial.

115098517

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4845134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-15 - Decreto-Lei 71/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) por empresas e instalações consumidoras intensivas.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Decreto-Lei 12/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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