de 2 de novembro
Sumário: Altera a Portaria 203/2021, de 28 de setembro, que estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei 12/2020, de 6 de abril.
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei 12/2020, de 6 de abril, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 13.º e ao aditamento de um n.º 3 ao artigo 14.º da Portaria 203/2021, de 28 de setembro, que estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei 12/2020, de 6 de abril.
Artigo 2.º
Alteração
1 - As alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 203/2021, de 28 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«c) Os titulares do órgão de administração não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, pelos crimes previstos nos artigos 279.º a 280.º do Código Penal nos oito anos anteriores à data da submissão da candidatura;
d) À data da submissão da candidatura, não tenham sido objeto de aplicação de contraordenação ambiental grave ou muito grave, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, por factos praticados no ano civil a que respeitem os custos das emissões indiretas.»
2 - O n.º 2 do artigo 13.º da Portaria 203/2021, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato submete até 15 de novembro de 2021 a informação prevista no artigo 3.º, recorrendo para o efeito a uma estimativa para esse mesmo ano com base nos dados dos primeiros seis meses de 2021.»
Artigo 3.º
Aditamento
É aditado um n.º 3 ao artigo 14.º da Portaria 203/2021, de 28 de setembro, com a seguinte redação:
«3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º aplica-se apenas às candidaturas relativas a custos das emissões indiretas incorridos anualmente pelas instalações referidas no número anterior abrangidas pela presente portaria, em cada ano civil, entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2030.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º da Portaria 203/2021, de 28 de setembro.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 27 de outubro de 2021.
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