de 24 de abril
No âmbito do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, a Portaria 112/2022, de 14 de março, regulamenta o Estatuto do Cliente Eletrointensivo, através da definição dos requisitos de elegibilidade para a adesão e as decorrentes obrigações e medidas de apoio. De acordo com o disposto no artigo 19.º da referida portaria, as medidas de redução de encargos nela estabelecidos apenas produzem efeitos após a aprovação por parte da Comissão Europeia.
Neste contexto, impõe-se a alteração da Portaria 112/2022, de 14 de março, visando a sua harmonização com as normas europeias em matéria de auxílios de Estado. Esta alteração é essencial para assegurar a competitividade do setor industrial português e promover a transição energética, reforçando o compromisso do XXIV Governo Constitucional com o objetivo de atingir a neutralidade carbónica até 2050 e promover uma indústria verde.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 194.º e no n.º 6 do artigo 195.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 112/2022, de 14 de março, que regulamenta o Estatuto do Cliente Eletrointensivo.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 112/2022, de 14 de março
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º e 19.º da Portaria 112/2022, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Para além do disposto no n.º 2 do artigo 194.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, para a adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo, as instalações de consumo associadas a um único código de ponto de entrega (CPE), para as quais este é requerido devem preencher os seguintes requisitos, em, pelo menos, dois dos últimos três anos:
a) Registo de um consumo anual de energia elétrica igual ou superior a 1 GWh, incluindo a energia proveniente de autoconsumo e de serviços de sistema, e um consumo anual nos períodos horários de vazio normal e supervazio, igual ou superior a 40 % do consumo anual de energia elétrica, líquido de energia proveniente de autoconsumo e de serviços de sistema;
b) Registo de um grau de eletrointensidade anual igual ou superior a 1 kWh/(euro) de valor acrescentado bruto (VAB).
2 - O indicador referido na alínea b) do número anterior é obtido através da seguinte expressão:
GE(índice n) = Ec(índice n)/(VBP(índice n) − CI(índice n))
onde:
«GE(índice n)» é o grau de eletrointensidade da instalação de consumo no ano «n»;
«Ec(índice n)» é o consumo de energia elétrica, incluindo a energia proveniente de autoconsumo e serviços de sistema, da instalação de consumo no ano «n»;
«VBP(índice n)» é o valor bruto de produção da instalação de consumo no ano «n», calculado pela seguinte expressão:
VBP(índice n) = Vendas(índice n) [SNC 71] + Prestações de serviços (índice n) [SNC 72] + Rendimentos suplementares (índice n) [SNC 781] + Trabalhos para a própria empresa (índice n) [SNC 74] + Subsídios à exploração (índice n) [SNC 75 − A130/A5002 IES] + Variações nos inventários da produção (índice n) [SNC 73]
«CI(índice n)» é o consumo intermédio da instalação de consumo no ano «n», calculado pela seguinte expressão:
CI(índice n) = Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas(índice n) [SNC 61] + Fornecimentos e serviços externos(índice n) [SNC 62] + Outros gastos(índice n) [SNC 688]
«n», o ano civil, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro;
«SNC» = Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual.
3 - [...]
4 - Podem, ainda, solicitar a adesão, de forma condicionada, ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo as instalações de consumo com um período de atividade inferior a três anos, no ano civil anterior ao ano de instrução do pedido de adesão.
5 - Para o efeito do número anterior, as instalações de consumo encontram-se vinculadas ao cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 em, pelo menos, dois dos três anos posteriores ao pedido de adesão, com base nos cenários reais ou estimados, conforme as situações aplicáveis.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - Para a validação do cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 1, 3 ou 5 do artigo anterior, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) deve remeter os pedidos de adesão desagregados por instalação de consumo antes do fim do prazo referido no n.º 2 do artigo 193.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro:
a) [...]
b) Aos operadores das redes de distribuição (ORD), para obtenção dos dados dos consumos dos respetivos clientes elegíveis.
3 - [...]
4 - A DGEG comunica, conforme os casos aplicáveis, ao GGS ou aos ORD as adesões ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo nos termos dos números anteriores, no prazo de 10 dias a contar da celebração dos respetivos contratos.
5 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - O contrato de adesão vigora:
a) No âmbito do n.º 1 do artigo 2.º, pelo prazo de quatro anos a contar do início do ano civil subsequente, renovando-se por igual período, nos termos dos números seguintes;
b) No âmbito do n.º 4 do artigo 2.º, pelo prazo de três anos a contar do início do ano civil subsequente, após o qual se segue a sua conversão nos termos da alínea anterior, sem acumulação do período de tempo e sob condição dos consumos reais.
2 - [...]
3 - Os pedidos de renovação ou de conversão dos contratos de adesão devem ser instruídos com os elementos de informação necessários para a verificação do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos nos n.os 1, 3 ou 5 do artigo 2.º, aplicando-se o procedimento referido nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
4 - O incumprimento, num determinado ano civil, dos requisitos de elegibilidade previstos no número anterior determina, através de despacho do diretor-geral da DGEG:
a) O indeferimento do pedido de renovação ou de conversão do contrato de adesão no ano civil subsequente ao do incumprimento, nos termos, respetivamente, das alíneas a) ou b) do n.º 1;
b) A cessação do contrato de adesão, nos termos do artigo 6.º;
5 - A DGEG comunica ao GGS ou ao respetivo ORD as renovações ou conversões dos contratos de adesão, no prazo referido no n.º 4 do artigo anterior.
6 - As instalações que obtenham o Estatuto do Cliente Eletrointensivo devem apresentar à DGEG, até 30 abril de cada ano civil do contrato, incluindo o ano civil subsequente ao do seu termo, os comprovativos de manutenção dos requisitos de elegibilidade, através da disponibilização dos elementos de informação constantes das alíneas d) e f) do n.º 1 ou das alíneas d) e e) do n.º 2 do anexo à presente portaria, no âmbito dos pedidos de adesão referidos, respetivamente, nos n.os 1 ou 4 do artigo 2.º
7 - Os pedidos de renovação ou de conversão dos contratos de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo encontram-se, ainda, condicionados ao prévio cumprimento do disposto nos artigos 8.º e 8.º-A.
8 - O disposto no número anterior aplica-se aos novos pedidos de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo seguintes ao indeferimento dos pedidos de renovação ou de conversão dos anteriores contratos de adesão referentes às mesmas instalações de consumo.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A DGEG comunica ao GGS ou ao respetivo ORD a celebração de novo contrato de adesão nos termos da alínea a) do número anterior, no prazo referido no n.º 4 do artigo 3.º
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Incumprimento superveniente dos requisitos de elegibilidade previstos nos n.os 1, 3 ou 5 do artigo 2.º;
d) [...]
e) Incumprimento dos termos da obrigação de instalação e funcionamento dos equipamentos de medida, registo e controlo;
f) [...]
g) Apresentação de elementos de informação falsos ou a prestação culposa de falsas declarações para a celebração, renovação ou conversão do contrato de adesão;
h) Incumprimento das regras aplicáveis às auditorias energéticas e sistemas de energia, nos termos do artigo 8.º-A.
2 - [...]
3 - A decisão de cessação do contrato de adesão compete ao diretor-geral da DGEG e determina a cessação das medidas de apoio constantes do capítulo iv, incluindo a devolução, até 1 de julho do ano da verificação das causas de incumprimento referidas nas alíneas a) e d) a h) do n.º 1, dos montantes dos encargos correspondentes aos CIEG não pagos no período do contrato de adesão, nos termos a regulamentar pela ERSE.
4 - A DGEG comunica ao GGS ou ao respetivo operador de rede a decisão de cessação do contrato de adesão nos termos dos números anteriores, no prazo referido no n.º 4 do artigo 3.º
Artigo 9.º
[...]
1 - Os clientes eletrointensivos beneficiam da redução parcial dos encargos correspondentes aos CIEG que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 195.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na componente de custo de energia elétrica proveniente da RESP, nos termos a operacionalizar pela ERSE.
2 - (Revogado.)
3 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - Os clientes eletrointensivos têm acesso a um mecanismo de cobertura de risco relativo ao pagamento do preço de aquisição a médio e longo prazo de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis através de contratos bilaterais de longa duração.
2 - Os contratos bilaterais referidos no número anterior devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos mínimos:
a) Ter duração de cinco anos;
b) Assegurar 10 % do consumo anual de energia elétrica dos clientes eletrointensivos.
3 - A cobertura de risco prevista no n.º 1 é assegurada através de Sociedades de Garantia Mútua com contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo e está sujeita ao cumprimento das regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
Artigo 12.º
[...]
[n.º único] A cobertura dos riscos referida no artigo anterior reveste a forma de garantia nunca superior a 80 %
2 - (Revogado.)
Artigo 13.º
Responsabilidades
1 - As Sociedades de Garantia Mútua garantem a cobertura dos riscos assumidos em relação ao risco de incumprimento do pagamento do preço estabelecido nos contratos celebrados pelos Beneficiários para aquisição a médio e longo prazo de eletricidade proveniente de fontes de energia renovável, nos termos das condições estabelecidas na garantia, limitada ao prejuízo efetivo.
2 - O Fundo de Contragarantia Mútuo assume as responsabilidades decorrentes da cobertura das obrigações assumidas pelas sociedades de garantia mútua, em percentagem não superior a 80 %.
3 - O Fundo Ambiental efetua as transferências para o Fundo de Contragarantia Mútuo, nos termos da lei, dos montantes que se revelarem necessários para:
a) Assegurar as responsabilidades emergentes da cobertura dos riscos, até ao limite de 10 milhões de euros; e
b) Pagar a remuneração do Banco Português de Fomento, S. A., enquanto entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 24.º da Portaria 1354-A/99 (2.ª série), de 3 de dezembro.
Artigo 16.º
Pagamento
1 - O pagamento da garantia, nos termos do artigo 13.º, é realizado dentro dos prazos previstos no contrato de cobertura de risco, sempre que se encontrem preenchidas as respetivas condições e se verifique a existência de um direito legítimo ao acionamento da garantia.
2 - Com o pagamento da garantia autónoma, o cliente eletrointensivo obriga-se a pagar à Sociedade de Garantia Mútua todos os valores que esta tenha pago em cumprimento da garantia prestada, sendo devidos juros moratórios sobre o montante em dívida na eventualidade do pagamento não ocorrer no prazo fixado para o efeito.
Artigo 17.º
Remuneração do Gestor
1 - As Sociedades de Garantia Mútua recebem uma comissão de garantia paga pelo cliente eletrointensivo pela garantia prestada.
2 - O Fundo de Contragarantia recebe a título de comissão de contragarantia, um percentual das comissões de garantia cobradas pelas Sociedades de Garantia Mútua aos clientes eletrointensivos.
3 - O Banco Português de Fomento, S. A., recebe, enquanto entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútua, uma comissão de gestão nos termos legalmente previstos, que está incluída no limite estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º da presente portaria.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - As medidas de redução de encargos apenas produzem efeitos após a notificação de aprovação por parte da Comissão Europeia.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 112/2022, de 14 de março
São aditados à Portaria 112/2022, de 14 de março, os artigos 8.º-A e 18.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Auditorias energéticas e sistemas de gestão de energia
1 - As instalações que obtenham o Estatuto do Cliente Eletrointensivo, nos termos dos n.os 1 ou 4 do artigo 2.º, e que não estejam abrangidas pelo Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), aprovado pelo Decreto-Lei 71/2008, de 15 de abril, na sua redação atual, ficam sujeitas à realização de uma auditoria energética nos termos do disposto no Despacho 17313/2008, de 26 de junho, e no ponto 1.1. do Despacho 17449/2008, de 27 de junho, na sua redação atual.
2 - As auditorias energéticas referidas no número anterior devem ser:
a) Realizadas por técnicos reconhecidos, nos termos da Lei 7/2013, de 22 de janeiro;
b) Executadas até ao final do primeiro ano civil do contrato de adesão.
3 - As instalações que obtenham o Estatuto do Cliente Eletrointensivo devem realizar, pelo menos, uma das seguintes ações:
a) Implementar todas as medidas de eficiência energética identificadas no relatório de auditoria energética, em conformidade com os requisitos constantes no ponto 1.1. do Despacho 17449/2008, de 27 de junho, e com um período de retorno do investimento igual ou inferior a três anos;
b) Investir, pelo menos, 50 % dos apoios concedidos no âmbito do Estatuto do Cliente Eletrointensivo em projetos que conduzam a reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa da instalação, e, quando aplicável, nos termos do Decreto-Lei 12/2020, de 6 de abril, o investimento deve conduzir a reduções muito abaixo do valor de referência aplicável utilizado para a atribuição de licenças a título gratuito no regime CELE;
c) Evidenciar uma baixa pegada de carbono no seu consumo de eletricidade, de modo a assegurar que pelo menos 30 % da eletricidade consumida provêm de fontes de energia renovável.
4 - A ação prevista na alínea c) do número anterior é demonstrável por meio de:
a) Instrumentos de contratação a prazo ou contrato bilateral celebrados com contraparte que assegure a sua proveniência de fontes de energia renovável, por via de consignação e cancelamento das respetivas garantias de origem com referência à instalação de consumo, ou por evidência de volume respeitante a produção a partir de fonte de energia renovável sem emissão de garantias de origem;
b) Garantias de origem, canceladas com referência à instalação de consumo beneficiária do Estatuto do Cliente Eletrointensivo;
c) Investimentos em instalações para autoconsumo baseadas em fontes de energia renovável;
d) Outros investimentos ou ações semelhantes.
5 - O relatório de execução final, com a análise da evolução dos requisitos de elegibilidade previstos nos n.os 1 ou 4 do artigo 2.º, encontra-se sujeito ao cumprimento do disposto no n.º 3 do anexo à presente portaria e deve ser instruído com os seguintes elementos de informação:
a) O relatório de auditoria energética, nos termos do n.º 1;
b) Os comprovativos do cumprimento das ações referidas no n.º 3;
c) O comprovativo do cumprimento da obrigação de instalação e funcionamento dos equipamentos de medida, registo e controlo;
d) O comprovativo do cumprimento da obrigação de instalação, certificação e auditoria do sistema, nos termos do artigo 8.º
6 - O relatório de execução final deve ser entregue até 30 de abril do ano civil subsequente ao do termo do contrato.
7 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, as instalações de consumo que obtenham o Estatuto do Cliente Eletrointensivo nos termos do n.º 4 do artigo 2.º devem considerar a realização da auditoria energética referida no n.º 1 até ao final do segundo ano civil a partir do ano civil onde se verificou a sua entrada em exploração, ou o cumprimento das disposições do SGCIE, conforme a situação aplicável.
Artigo 18.º-A
(Revisão dos requisitos de elegibilidade)
1 - O membro do governo responsável pela área da energia pode avaliar periodicamente o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º»
Artigo 4.º
Alteração ao Anexo da Portaria 112/2022, de 14 de março
O anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 112/2022, de 14 de março, passa a ter a redação dada pelo anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Norma transitória
1 - A presente portaria não prejudica os contratos de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo vigentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os contratos de adesão vigentes são adaptados ao disposto na presente portaria, através da solicitação do titular, junto da DGEG, nesse sentido, ou por ocasião da sua eventual renovação ou alteração, nos termos dos artigos, respetivamente, 4.º ou 5.º da Portaria 112/2022, de 14 de março.
3 - A presente portaria é de aplicação imediata aos procedimentos para a celebração de contratos de adesão que se encontrem pendentes na DGEG.
4 - São salvaguardados todos os atos praticados ao abrigo da Portaria 112/2022, de 14 de março, no âmbito dos procedimentos referidos no número anterior, aplicando-se a presente portaria aos atos subsequentes a praticar após a sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 7.º, os artigos 14.º e 15.º da Portaria 112/2022, de 14 de março, que regulamenta o Estatuto do Cliente Eletrointensivo.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 24 de abril de 2025.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
1 - O pedido de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, é instruído com os seguintes elementos de informação:
a) [...]
b) [...]
c) Indicação do setor ou subsetor e código da atividade principal da instalação de consumo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 194.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro;
d) Comprovativo do contrato de fornecimento de energia elétrica no âmbito dos mercados organizados, através da contratação bilateral ou através de comercializadores em regime livre, mediante ligação à RESP, acompanhado da declaração de consumos de energia elétrica dos últimos três anos civis, emitido pelo GGS ou ORD, e comprovativo dos últimos três anos civis da energia elétrica proveniente de autoconsumo e serviços de sistema;
e) [...]
f) [...]
g) Comprovativo da implementação do sistema de gestão de energia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º, quando aplicável;
h) Declaração que comprove que não configura uma “Empresa em dificuldade”, tal como definida nas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, in JO C 249 de 31.07.2014;
i) Declaração que comprove que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, para os efeitos do disposto no ponto 15 das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022, in 2022/C 80/01;
j) Declaração sob compromisso de honra que comprove que o operador não recebeu auxílios de Estado para cobrir os mesmos custos elegíveis, ou, caso tenha recebido, que a intensidade do auxílio não excede os limites permitidos para esse tipo de ajuda.
2 - O pedido de adesão, de forma condicionada, ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, é instruído com os seguintes elementos de informação:
a) O disposto nas alíneas a), j), k) e l) do número anterior;
b) Identificação da instalação de consumo, existente ou futura, mediante a sua designação, localização, CPE e nível de tensão, através do respetivo comprovativo de CPE aprovado pelo ORD ou pelo GGS;
c) Indicação do setor ou subsetor e código da atividade principal da instalação de consumo, existente ou futura, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 194.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro;
d) Memória descritiva com a estimativa do consumo anual de energia elétrica e do estimado grau de eletrointensidade, em kWh/€ de VAB para os quatro anos de contrato de adesão, considerando, quando aplicáveis:
i) Estudo de desagregação com a estimativa dos consumos previstos nos períodos horários de ponta, cheias, vazio normal e supervazio, incluindo a energia estimada proveniente de autoconsumo e serviços de sistema, na situação de ausência de consumo de energia elétrica ou de consumo residual no ano civil anterior ao ano de instrução do pedido de adesão;
ii) Comprovativo do contrato de fornecimento de energia elétrica no âmbito dos mercados organizados, através da contratação bilateral ou através de comercializadores em regime livre, mediante ligação à RESP, acompanhado da declaração de consumos de energia elétrica dos últimos anos civis com histórico de consumos, emitido pelo GGS ou ORD;
iii) Comprovativo dos últimos anos civis com histórico da energia elétrica proveniente de autoconsumo e serviços de sistema, devidamente complementados com o estudo de desagregação referido na subalínea i).
e) VAB anual da instalação de consumo nos últimos anos com histórico de consumo de energia elétrica, devidamente certificado e auditado, quando aplicável.
3 - Os pedidos de adesão e de submissão do relatório de execução, conforme a situação aplicável, devem ser assinados pelo(s) representante(s) com poderes para representar a instalação de consumo, acompanhado do código de acesso à certidão permanente do registo comercial e procuração, se aplicável, que permita verificar os poderes de representação do(s) assinante(s).
118986397