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Despacho 17449/2008, de 27 de Junho

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Sumário

Aprova os elementos a considerar na realização de auditorias energéticas, na elaboração dos planos de racionalização do consumo de energia (PREn) e nos relatórios de execução e progresso (REP).

Texto do documento

Despacho 17449/2008

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 71/2008, de 15 de Abril, do SGCIE - Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia, os elementos a considerar na realização de auditorias energéticas, na elaboração dos planos de racionalização do consumo de energia (PREn) e nos relatórios de execução e progresso (REP), são os seguintes:

1 - Auditoria Energética

1.1 - A Auditoria Energética, conforme definida no artigo 6.º do Decreto-Lei 71/2008, consiste num levantamento detalhado de todos os aspectos relacionados com o uso da energia, ou que de alguma forma contribuam para a caracterização dos fluxos energéticos. Tem por objectivos a caracterização energética dos diferentes equipamentos e sistemas existentes numa instalação consumidora intensiva de energia (incluindo o estabelecimento de correlações entre consumos de energia e produções e cálculo dos correspondentes consumos específicos de energia e de indicadores de eficiência energética global da instalação tal como definidos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 71/2008) e a identificação das medidas com viabilidade técnico-económica possíveis de implementar, de modo a aumentar a eficiência energética e ou a reduzir a factura energética associadas às actividades da instalação em questão.

A auditoria energética incidirá sobre a concepção e o estado das instalações, devendo ser recolhidos os elementos necessários à elaboração do plano de racionalização do consumo de energia, bem como à subsequente verificação do cumprimento deste.

A auditoria energética deverá, nomeadamente:

a) Quantificar os consumos energéticos (por instalação global e principais secções e ou equipamentos) e a sua importância no custo final do(s) produto(s);

b) Efectuar uma inspecção visual dos equipamentos e ou sistemas consumidores de energia, complementada pelas medições necessárias;

c) Esclarecer como é transformada a energia e quais os seus custos;

d) Efectuar um levantamento e caracterização detalhados dos principais equipamentos consumidores de energia, sobretudo com maior peso em termos de potência instalada, quer eléctrica, quer térmica;

e) Obter diagramas de carga (DDC) eléctricos dos sistemas considerados grandes consumidores de electricidade;

f) Determinar a eficiência energética de geradores de energia térmica eventualmente existentes, pelos métodos das perdas ou directo;

g) Verificar o estado das instalações de transporte e distribuição de energia;

h) Verificar a existência do bom funcionamento dos aparelhos de controlo e regulação do equipamento de conversão e utilização de energia;

i) Realizar balanços de massa e energia aos principais equipamentos consumidores de energia térmica;

j) Determinar consumos específicos de energia durante o período de realização da auditoria, para posterior comparação com os valores médios mensais e anuais e detecção de eventuais variações sazonais;

k) Determinar o quociente entre o consumo energético total e o valor acrescentado bruto (kgep/VAB) da actividade empresarial directamente ligada à instalação consumidora intensiva de energia, bem como, o consumo específico de energia (kgep/unidade de produção);

l) Identificar e quantificar as possíveis áreas onde as economias de energia são viáveis, como resultado das situações encontradas/anomalias detectadas e medições efectuadas;

m) Definir intervenções com viabilidade técnico-económica, conducentes ao aumento da eficiência energética e ou à redução da factura energética;

n) Definir as linhas orientadoras para a implementação ou melhoria de um esquema operacional de Gestão de Energia.

1.2 - Para efeitos deste Despacho a definição de valor acrescentado bruto (VAB) é a seguinte:

VAB = Vendas (POC 71) + Prestações de serviços (POC 72) + Proveitos suplementares (POC 73) + Trabalhos para a própria empresa (POC 75) - Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas (POC 61) - Fornecimentos e serviços externos (POC 62) - Outros custos e perdas operacionais (POC 65) 2 - Planos de Racionalização de Consumo de Energia (PREn) 2.1 - O Plano de Racionalização do Consumo de Energia (PREn), conforme definido no artigo 7.º do Decreto-Lei 71/2008, deve estabelecer metas relativas às intensidades energética e carbónica e ao consumo específico de energia. A intensidade energética é definida pelo quociente entre o consumo total de energia e o valor acrescentado bruto (kgep/(euro)) das actividades empresariais directamente ligadas a essas instalações industriais com consumos intensivos de energia, a intensidade carbónica pelo quociente entre o valor das emissões de gases com efeito de estufa, referidos a quilogramas de CO2 equivalente, e o consumo total de energia (kgCO2e/tep ou GJ), e o consumo específico de energia, pelo quociente entre o consumo total de energia e o volume de produção (kgep/unidade de produção), devendo incluir obrigatoriamente medidas que visem a racionalização do consumo de energia. O ano de referência será o ano civil anterior à data de auditoria energética. Para instalações CIE multi-produtos, desagregar, sempre que possível, o consumo específico de energia referido anteriormente para cada tipo de produto.

2.2 - Para a determinação das metas definidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 71/2008 deverá ser utilizado o valor do VAB a preços constantes relativos ao ano de referência e os valores de produção expectáveis.

2.3 - No PREn deverão ser indicadas as modificações ou substituições a introduzir nos equipamentos ou na instalação existentes, quantificando as reduções de consumo consequentes, o respectivo programa de implementação e o impacto na redução dos indicadores de eficiência energética da instalação.

2.4 - No PREn devem também ser consideradas as hipóteses de produção combinada de energia eléctrica e térmica, de valorização dos resíduos energéticos e de substituição dos produtos derivados do petróleo.

2.5 - O PREn deverá ser elaborado de forma que permita, em qualquer momento da sua aplicação, uma fácil verificação dos desvios.

3 - Relatórios de Execução e Progresso (REP) 3.1 - O operador da instalação consumidora intensiva de energia, para efeitos do cumprimento do artigo 9.º do Decreto-Lei 71/2008, deve:

a) Manter um registo actualizado pelo qual se possam verificar, periodicamente, os desvios em relação às metas estabelecidas;

b) Apresentar um Relatório de Execução e Progresso (REP), a cada 2 anos de vigência do Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia, sobre o seu estado de implementação, no período a que respeita o relatório. Em cada um deles devem constar as metas e objectivos alcançados, desvios verificados e respectiva justificação, bem como, as medidas tomadas ou a tomar para a sua correcção;

c) Para a avaliação do estado de implementação do ARCE, o REP deverá apresentar informação sobre a eficiência energética da instalação com recurso aos indicadores definidos no PREn. Estes indicadores deverão ser calculados utilizando o valor do VAB a preços constantes relativos ao ano de referência e os valores de produção obtidos;

d) Apresentar à Direcção-Geral de Energia e Geologia, quando lhe forem solicitados, os registos mencionados na alínea a) deste número e prestar-lhe esclarecimentos;

e) O relatório relativo ao último período de vigência do ARCE deve incluir o balanço final da execução da totalidade do mesmo, considerando-se como REP final.

O presente despacho entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República.

3 de Junho de 2008. - O Subdirector-Geral, Bento de Morais Sarmento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/27/plain-235551.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-15 - Decreto-Lei 71/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) por empresas e instalações consumidoras intensivas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-04-24 - Portaria 203-A/2025/1 - Economia e Ambiente e Energia

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, que regulamenta o Estatuto do Cliente Eletrointensivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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