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Despacho 17313/2008, de 26 de Junho

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Sumário

Publica os factores de conversão para tonelada equivalente petróleo (tep) de teores em energia de combustíveis seleccionados para utilização final, bem como os respectivos factores para cálculo da Intensidade Carbónica pela emissão de gases com efeito de estufa, referidos a quilograma de CO2 equivalente (kgCO2e), no âmbito de SGCIE - Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia.

Texto do documento

Despacho 17313/2008

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 71/2008, de 15 de Abril, do SGCIE - Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia, o presente despacho procede à publicação dos factores de conversão para tonelada equivalente petróleo (tep) de teores em energia de combustíveis seleccionados para utilização final, bem como dos respectivos factores para cálculo da Intensidade Carbónica pela emissão de gases com efeito de estufa, referidos a quilograma de CO2 equivalente (kgCO2e).

Para efeitos deste Despacho, as quantidades e características das diferentes formas de energia consideradas devem ser verificadas à entrada da instalação CIE.

Nestes termos, estabelece-se o seguinte:

1 - Com base nos dados constantes da Tabela de Conversão incluída no Anexo II da Directiva 2006/32/CE publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 27 de Abril de 2006, e do Quadro 4 da Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, são adoptados para efeitos deste Despacho os factores de conversão apresentados na Tabela 1.

Tabela 1 - Poderes Caloríficos Inferiores e Factores de Emissão para Combustíveis

(ver documento original)

Na tabela anterior, PCI (MJ/kg) é o poder calorífico inferior do combustível expresso em mega-Joule (MJ) por quilograma (kg), PCI (tep/t) é o poder calorífico inferior do combustível expresso em tonelada equivalente petróleo (tep) por tonelada (t), FE (kgCO(índice 2)e/GJ) é o factor de emissão de gases de efeito de estufa (ex: CO(índice 2)) expresso em quilogramas de CO2 equivalentes por energia libertada pelo combustível em giga-Joule (GJ) e FE (kgCO(índice 2)e/tep) é o factor de emissão de gases de efeito de estufa expresso em quilogramas de CO(índice 2) equivalentes por energia libertada pelo combustível em tonelada equivalente petróleo (tep).

2 - Para outros combustíveis primários sólidos, líquidos ou gasosos não referidos explicitamente na tabela do ponto anterior e aos quais estes também não possam ser equiparados, é usada a seguinte expressão que transforma o valor do poder calorífico inferior (PCI) do combustível de MJ/kg para tep/t:

PCI (tep/t) = (PCI (MJ/kg)/41,868)

Esta expressão considera a conversão termodinâmica de tep em MJ utilizada pela Agência Internacional da Energia (1 tep = 41 868 MJ).

Para efeitos da contabilização da intensidade carbónica, por emissão dos gases com efeitos de estufa, para outros combustíveis primários sólidos, líquidos e gasosos não referidos explicitamente na tabela do ponto anterior e aos quais estes também não possam ser equiparados, deverão ser utilizados os valores de referência de factor de emissão (FE) de, respectivamente, 96, 73 e 59 kgCO2e/GJ.

3 - A electricidade, o vapor e outros fluidos térmicos são formas de energia resultantes da transformação de fontes de energia primária. Assim, a conversão para tep da energia eléctrica e da energia térmica do vapor e de outros fluidos térmicos gerados por fornecedores externos tem que ter em conta o rendimento do processo de transformação.

3.1 - Para a energia eléctrica, a conversão considera o rendimento eléctrico médio ((eta)eléctrico) das centrais termoeléctricas que usam combustíveis fosseis. Nestes termos, a conversão de kWh de energia eléctrica para tep é dada pela fórmula:

Energia eléctrica (tep/kWh) = (eta)eléctrico/(86 x 10(elevado a)-6) Para efeitos deste Despacho e de acordo com o Anexo II da Directiva 2006/32/CE, o valor de (eta)eléctrico é igual a 0,4, pelo que 1 kWh = 215 x 10(elevado a)-6 tep.

Para efeitos da contabilização da intensidade carbónica por emissão de gases com efeito de estufa, considera-se que o factor de emissão associado ao consumo de electricidade é igual a 0,47 kgCO(índice 2) e/kWh, de acordo com o estabelecido na Portaria 63/2008 de 21 de Janeiro, 1.ª série.

3.2 - Para o vapor, a conversão considera o rendimento térmico médio ((eta)térmico) das caldeiras utilizadas actualmente na geração de vapor, sendo dada por:

Energia do vapor (tep/t) = (Entalpia específica do vapor (MJ/kg)/(eta)térmico x 41,868) Para efeitos da contabilização da intensidade carbónica por emissão de gases com efeito de estufa, considera-se que o factor de emissão associado ao consumo de vapor é igual a:

Factor de Emissão para o consumo de vapor (kgCO(índice 2)e/GJ) = 65,05 / (eta)térmico Para efeitos deste despacho, o valor de (eta)térmico para as caldeiras de geração de vapor é igual a 0,9, pelo que 1 GJ de vapor consumido = 72,3 kgCO2e.

3.3 - Para outros fluidos térmicos, a conversão considera o rendimento térmico médio da unidade de produção, sendo dada por:

Energia do fluido (tep/t) = (Calor útil (MJ/kg)/(eta)térmico x 41,868) O calor útil é definido como a diferença entre a energia térmica recebida do fornecedor e a devolvida.

Para efeitos da contabilização da intensidade carbónica por emissão de gases com efeito de estufa, considera-se que o factor de emissão associado ao consumo de fluido térmico é igual a:

Factor de Emissão para o consumo de fluido térmico (kgCO(índice 2)e/GJ) = 65,05 / (eta)térmico Para efeitos deste despacho, o valor de (eta)térmico para geradores de fluido térmico é igual a 0,9, pelo que 1 GJ de fluido térmico consumido = 72,3 kgCO(índice 2)e.

4 - Todas as situações que se encontrem fora do âmbito do presente Diploma, deverão ser apresentadas e comprovadas à Direcção-Geral de Energia e Geologia, que após análise emitirá um despacho.

O presente despacho entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República.

3 de Junho de 2008. - O Subdirector-Geral, Bento de Morais Sarmento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/26/plain-235510.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-15 - Decreto-Lei 71/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) por empresas e instalações consumidoras intensivas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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