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Decreto-lei 89/2025, de 12 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico de emissões industriais, completando a transposição da Diretiva (UE) n.º 2010/75/UE, relativa às emissões industriais.

Texto do documento

Decreto-Lei 89/2025

de 12 de agosto

O Decreto Lei 127/2013, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, estabelece o regime jurídico de emissões industriais (REI), aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, com o objetivo de alcançar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo, tendo transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), também designada de Diretiva Emissões Industriais, procedeu à revogação de um conjunto de Diretivas, designadamente da Diretiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

A Comissão Europeia adotou várias diligências de avaliação da transposição da Diretiva mencionada, tendo vindo a considerar a necessidade de corrigir determinados artigos constantes do Decreto Lei 127/2013, de 30 de agosto, por não terem sido corretamente transpostos. Assim, a 3 de março de 2025, o Estado português foi notificado da decisão da Comissão Europeia de instauração de um processo de infração [INFR (2022/2085)] de 27 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 258.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com fundamento na incorreta transposição de vários artigos da Diretiva Emissões Industriais, dando origem ao Processo C-166/25, inscrito no registo do Tribunal de Justiça. A Comissão Europeia alegou que o Estado português incumpriu as obrigações que lhe incumbem, ao não transpor correta nem completamente o ponto 18 do artigo 3.º, as alíneas a) e c) do artigo 7.º, as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 17.º, o segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 4 do artigo 26.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 45.º, o segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 46.º, o ponto 1 do artigo 57.º e o ponto 1.3 da parte 8 do anexo vi conjugado com o artigo 49.º da Diretiva.

As principais alterações referem-se nomeadamente ao dever de informação imediata do operador à autoridade competente em caso de acidente ou incidente, à revisão das condições de licenciamento, ao dever de informação da autoridade competente quando consultada por outro Estado Membro e bem assim à alteração de certos requisitos técnicos, exigíveis no licenciamento.

De forma a corresponder com a correta transposição da Diretiva mencionada para a ordem jurídica interna, o presente decretolei procede à segunda alteração ao Decreto Lei 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, de modo a garantir a cumprimento integral do direito europeu, bem como o encerramento do respetivo processo de infração.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto 1-O presente decretolei completa a transposição da Diretiva (UE) n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

2-Para o efeito previsto no número anterior, o presente decretolei procede à segunda alteração ao Decreto Lei 127/2013, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e/ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 127/2013, de 30 de agosto Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 24.º, 40.º, 43.º, 91.º, 93.º, 98.º e 110.º do Decreto Lei 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 3.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) [...]

jj) [...]

kk) [...]

ll) [...]

mm) [...]

nn) [...]

oo) [...]

pp) [...]

qq) [...]

rr) [...]

ss) [...]

tt) [...]

uu) [...]

vv) [...]

ww) [...]

xx) [...]

yy) [...]

zz) [...]

aaa) [...]

bbb) [...]

ccc) [...]

ddd) [...]

eee) [...]

fff) [...]

ggg) ‘Substâncias perigosas’, substâncias ou misturas na aceção do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;

hhh) [...]

iii) [...]

jjj) [...]

kkk) [...]

lll) [...]

mmm) [...]

nnn) [...] Artigo 8.º [...] 1-Sem prejuízo da obrigação de titularidade de uma licença, a APA, IP, pode incluir obrigações para determinadas categorias de instalações abrangidas pelo presente decretolei, adotando, para o efeito, regras vinculativas gerais.

2-A APA, IP, garante uma abordagem integrada e um nível elevado de proteção do ambiente equivalente ao nível possível de atingir através das condições que sejam apostas em licenças individuais, ao adotar as regras previstas no número anterior.

3-Sempre que sejam aprovadas regras vinculativas gerais, a licença pode incluir apenas uma menção a essas mesmas regras.

4-(Anterior n.º 2.)

5-(Anterior n.º 3.)

6-(Anterior n.º 4.)

7-(Anterior n.º 5.)

Artigo 9.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto Lei 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, se ocorrer algum incidente ou acidente que afete de forma significativa o ambiente, o operador deve:

a) [...]

b) Informar de imediato a(s) entidade(s) competente(s), por meio eletrónico;

c) Executar as medidas complementares que a(s) entidade(s) competente(s) exija(m) como sendo necessárias para limitar as consequências para o ambiente e prevenir outros eventuais incidentes ou acidentes.

Artigo 10.º

[...]

1-[...]

a) Informar de imediato a EC e a APA, IP, ou a CCDR territorialmente competente, conforme aplicável, por meio eletrónico;

b) [...]

c) Executar as medidas complementares que as autoridades referidas na alínea a) exijam como sendo necessárias para restabelecer o cumprimento.

2-[...]

Artigo 13.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-Sempre que o operador opte pela adoção de condições técnicas padronizadas, nos termos previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 8.º, o pedido deve ser apresentado em conformidade com o disposto no despacho referido no n.º 7 daquele artigo.

7-[...]

8-[...]

9-[...]

10-[...]

Artigo 24.º

[...]

1-A licença de uma instalação que desenvolva atividades abrangidas pelo regime de comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), enumeradas no anexo ii do Decreto Lei 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, não deve incluir um VLE aplicável às emissões diretas de um gás com efeito de estufa (GEE), previsto no mesmo anexo, salvo nos casos em que for necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.

2-Verificando-se desconformidades com o estabelecido no número anterior, a APA, IP, deve alterar a LA ou a LE, conforme adequado.

3-(Anterior n.º 2.)

4-(Anterior n.º 3.)

5-(Anterior n.º 4.)

6-(Anterior n.º 5.)

Artigo 40.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-As LA não possuem prazo de validade, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 19.º, no artigo 19.º-A e no artigo 22.º

9-[...]

Artigo 43.º

[...]

1-Nos casos em que a APA, IP, verifique que a exploração de uma instalação pode ter efeitos significativos nocivos no ambiente de outro EstadoMembro, transmite-lhe, para aquele efeito, toda a informação constante do anexo iv, de modo a permitir a participação do público desse EstadoMembro antes da tomada de decisão relativa ao pedido.

2-[...]

3-[...]

4-A APA, IP, informa o EstadoMembro que tenha sido consultado nos termos dos números anteriores da decisão proferida no procedimento de LA e envialhe todas as informações previstas no n.º 1 do artigo 18.º

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-[...]

9-[...]

Artigo 91.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-Nos casos em que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos sejam tratadas em conjunto com águas provenientes de outras fontes, na instalação ou fora da mesma, o operador efetua o cálculo apropriado dos balanços ponderais, utilizando os resultados das medições previstas no n.º 3 da parte 4 do anexo vi, de forma a possibilitar a determinação dos níveis de emissão na descarga final de águas residuais suscetíveis de serem atribuídos às águas residuais resultantes do tratamento dos efluentes gasosos.

9-[...]

Artigo 93.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-A APA, IP, determina a localização dos pontos de colheita de amostras ou de medição a utilizar para a monitorização das emissões.

Artigo 98.º

[...]

1-[...]

2-Para efeitos da aplicação da parte 2 do anexo vii, a instalação existente corresponde a uma instalação em funcionamento em 29 de março de 1999, ou à qual tenha sido concedida uma licença ou tenha sido registada antes de 1 de abril de 2001 ou cujo operador tenha apresentado um pedido de licença completo antes de abril de 2001, na condição de ter entrado em funcionamento até 1 de abril de 2002.

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

Artigo 110.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-São realizadas inspeções ambientais não rotineiras para investigar, logo que possível e, quando apropriado, antes da concessão, da revisão ou da atualização de uma licença, queixas graves e casos graves de acidente, incidente e infração em matéria de ambiente.

9-[...]

10-[...]

11-[...]

12-[...]

»

Artigo 3.º

Alteração do anexo v ao Decreto Lei 127/2013, de 30 de agosto O anexo v ao Decreto Lei 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decretolei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração do anexo vi ao Decreto Lei 127/2013, de 30 de agosto O anexo vi do Decreto Lei 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decretolei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto Lei 127/2013, de 30 de agosto São aditados os artigos 19.º-A e 61.º-A ao Decreto Lei 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«
Artigo 19.º-A

Revisão da licença

1-O procedimento de revisão da LA ocorre no prazo de sete anos, contados a partir da data da sua emissão ou da data, consoante o caso, da sua última alteração ou revisão, podendo resultar a manutenção, a alteração ou a revogação da licença.

2-Para efeitos no número anterior, o operador submete à APA, IP, o pedido de revisão até seis meses antes do termo do prazo previsto no n.º 1.

3-Para efeitos da instrução do pedido de revisão, o operador deve apresentar todas as informações adicionais necessárias, nomeadamente os resultados da monitorização das emissões e outros dados que permitam uma comparação do funcionamento da instalação com as melhores técnicas disponíveis descritas nas conclusões MTD aplicáveis e com os valores de emissão associados à MTD.

4-No procedimento de revisão das condições de licenciamento, a APA, IP, deve utilizar todas as informações que resultem da monitorização e das inspeções entretanto realizadas.

5-O resultado do procedimento de revisão é inscrito na LA e comunicado ao operador, à EC e à IGAMAOT.

6-Na ausência de submissão do pedido de revisão nos termos previstos no n.º 2, a APA, IP, pode determinar a suspensão da LA.

7-Caso o operador não submeta o pedido antes do termo do prazo previsto no n.º 1, a APA, IP, declara a caducidade da LA.

8-A suspensão e a declaração de caducidade referidas nos números anteriores devem ser devidamente fundamentadas.

Artigo 61.º-A

Conteúdo da licença de exploração

1-Para além de outras menções julgadas convenientes, a decisão final da APA, IP, que autoriza o desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, contém obrigatoriamente toda a informação definida no artigo 63.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i ao Decreto Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.

2-Sem prejuízo do referido no número anterior, a licença deve obrigatoriamente incluir a seguinte informação específica:

a) Os requisitos em termos de pH, temperatura e caudal das descargas de águas residuais;

b) Os procedimentos e frequências de amostragem e medição a utilizar para garantir o cumprimento das condições estabelecidas relativamente à monitorização das emissões;

c) Quando forem admitidos resíduos perigosos, a licença deve incluir ainda os seguintes elementos:

i) Uma lista com as quantidades das diversas categorias de resíduos perigosos que podem ser tratados;

ii) Os fluxos, mínimos e máximos, em massa destes resíduos perigosos, o seu poder calorífico mínimo e máximo, bem como os seus teores máximos de bifenilos, policlorados, pentaclorofenol, cloro, flúor, enxofre, metais pesados e outras substâncias poluentes.

»

Artigo 6.º

Disposições transitórias 1-No caso das licenças ambientais emitidas ou alteradas há mais de seis anos, os respetivos titulares devem submeter o pedido de revisão previsto no artigo 19.º-A do Decreto Lei 127/2013, de 30 de agosto, na redação dada pelo presente diploma, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decretolei.

2-No caso das licenças ambientais emitidas ou alteradas há seis ou menos anos, os respetivos titulares devem submeter o pedido de revisão nos termos previstos no artigo 19.º-A do Decreto Lei 127/2013, de 30 de agosto, na redação dada pelo presente decretolei.

3-Caso o operador não submeta o pedido antes do termo do prazo previsto no n.º 1, a APA, IP, declara a caducidade da licença.

4-A declaração de caducidade referida no número anterior deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 7.º

Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 61.º do Decreto Lei 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de julho de 2025.-Luís MontenegroInês Carmelo Rosa Calado Lopes DomingosJoaquim Miranda SarmentoManuel Castro AlmeidaMaria da Graça Carvalho.

Promulgado em 6 de agosto de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de agosto de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«

ANEXO V

[...]

Parte 3 [...] 1-[...] 2-[...] 3-[...] 4-[...] 5-[...] 6-[...] 7-[...] 8-A amostragem e a análise das substâncias poluentes e as medições dos parâmetros de processo relevantes, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de referência utilizados para calibrar esses sistemas, respeitam as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam-se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.

Os sistemas de medição automáticos são sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano.

A chaminé deve ser dotada de tomas de amostragem para captação de emissões e, sempre que necessário, devem ser construídas plataformas fixas por forma a possibilitar a realização, em segurança, das amostragens e de outras intervenções. A localização das secções da chaminé onde se proceda às amostragens, bem como as respetivas plataformas, devem satisfazer os requisitos estabelecidos nas normas NP 2167:

2007 e EN 15259.

O operador informa a autoridade competente dos resultados da verificação dos sistemas de medição automáticos.

9-[...]

10-[...]

11-[...]

12-[...]

»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

«

ANEXO VI

[...]

Parte 7 [...] 1-[...] 1.1-[...] 1.2-[...] 1.3-[...] 1.4-[...] 1.5-[...] 1.6-Os valores médios obtidos durante o período de amostragem e, no caso das medições periódicas de HF, HCl e SO2, são determinados de acordo com os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º-A, no n.º 4 do artigo 93.º e na parte 4 do presente anexo.

2-[...]

»

119420141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6272952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 147/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos d (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Decreto-Lei 12/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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