Portaria 325-A/2021, de 29 de Dezembro
- Corpo emitente: Economia e Transição Digital
- Fonte: Diário da República n.º 251/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-29
- Data: 2021-12-29
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Sumário
Texto do documento
de 29 de dezembro
Sumário: Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Descarbonização da Indústria».
A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.
No âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definido um conjunto de investimentos e reformas que deve contribuir para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Neste contexto, a Componente 11 - Descarbonização da Indústria, integrada na Dimensão Transição Climática, visa alavancar a descarbonização do setor industrial e empresarial e promover uma mudança de paradigma na utilização dos recursos, concretizando medidas do Plano Nacional Energia Clima 2030 (PNEC 2030) e contribuindo para acelerar a transição para uma economia neutra em carbono.
O Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas.
Neste contexto, o regulamento que cria o sistema de incentivos «Descarbonização da Indústria» abrange como domínios de intervenção, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, a investigação e desenvolvimento (I&D), incluindo a demonstração e valorização da I&D empresarial, a inovação e competitividade empresarial, energia e ambiente.
O regulamento, aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, o «Regulamento Geral de Isenção por Categoria», na sua atual redação, bem como do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, nos termos do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos «Descarbonização da Indústria», proveniente da dotação do PRR afeta ao investimento TC-C11-i01 Descarbonização da Indústria, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 23 de dezembro de 2021.
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS «DESCARBONIZAÇÃO DA INDÚSTRIA»
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento cria o sistema de incentivos «Descarbonização da Indústria», que tem como objetivo promover e apoiar financeiramente projetos que visem processos e tecnologias de baixo carbono na indústria, medidas de eficiência energética na indústria, incorporação de energia de fonte renovável e armazenamento e desenvolvimento de roteiros de descarbonização da indústria.
2 - O sistema de incentivos «Descarbonização da Indústria» é financiado pelo PRR, no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Atividade não económica», a atividade que não tem um caráter comercial ou concorrencial no mercado, de acordo com a definição constante da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2016/C 262/01) e da Comunicação da Comissão - Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/1);
b) «Do No Significant Harm» (DNSH) ou «Não prejudicar significativamente», não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE);
c) «Empresa em dificuldade», empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: (i) se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito; (ii) se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas; (iii) quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores; (iv) se se tratar de uma empresa que Não PME e onde, nos dois últimos anos: i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5; e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;
d) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;
e) «Gases com efeito de estufa» ou «GEE», os gases constantes do anexo i do Decreto-Lei 12/2020, de 6 de abril, e outros constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha;
f) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
g) «Não PME» ou «grande empresa», a empresa não abrangida pela definição de PME;
h) «Nível de maturidade tecnológica ou TRL», technology readiness levels, de acordo com:
i) TRL 1 - Princípios básicos observados;
ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;
iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental;
iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;
v) TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vi) TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vii) TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
viii) TRL 8 - Sistema completo e qualificado; e
ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
i) «PME», as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
j) «Projeto integrado», projetos que incluam medidas previstas em mais de uma das três tipologias: Processos e tecnologias de baixo carbono na indústria/Adoção de medidas de eficiência energética na indústria/Incorporação de energia de fonte renovável e armazenamento de energia, combinando assim valências nas áreas dos processos e tecnologias de baixo carbono, eficiência energética e energias renováveis;
k) «Tep», Tonelada equivalente de petróleo é uma unidade de energia definida como o calor libertado na combustão de uma tonelada de petróleo cru;
l) «Terceiros não relacionados com o adquirente», situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:
i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.
O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:
i) Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
ii) Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes;
m) «TonCO2e», Equivalência em dióxido de carbono.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O Sistema de Incentivos à Descarbonização da Indústria tem aplicação em todo o território nacional.
Artigo 4.º
Âmbito setorial
O Sistema de Incentivos à Descarbonização da Indústria é aplicável às atividades económicas do setor da indústria, categorias B - Indústrias extrativas e C - Indústrias transformadoras, da Classificação portuguesa das atividades económicas, revisão 3.
Artigo 5.º
Tipologia de projetos
Os projetos enquadram-se nas seguintes tipologias:
a) Processos e tecnologias de baixo carbono na indústria - Introdução de novos processos, produtos e modelos de negócio inovadores ou a alteração de processos visando a sua descarbonização e digitalização, incluindo tecnologias e soluções limpas e inovadoras de baixo carbono que promovam o uso eficiente dos recursos e a sua circularidade, incluindo simbioses industriais, potenciando a sustentabilidade e a resiliência das cadeias de valor; a incorporação de novas matérias-primas, de combustíveis derivados de resíduos, incluindo biomassa e biogás; do recurso a simbioses industriais e medidas de economia circular, incorporando inovação; a substituição e/ou adaptação de equipamentos e processos para novas tecnologias sustentáveis e vetores de energia renovável; destacam-se ainda medidas que visam a adoção de gases fluorados de reduzido potencial de aquecimento global. É ainda relevante um aumento da eletrificação dos consumos finais de energia, designadamente através da eletrificação dos consumos finais de energia na indústria e do reforço do acesso e da qualidade de serviço, principalmente em zonas industriais;
b) Adoção de medidas de eficiência energética na indústria - Adoção de medidas de eficiência energética na indústria - Reduzir o consumo de energia e as emissões de gases com efeito de estufa, em paralelo com a adoção de sistemas de monitorização e gestão de consumos que permitam gerir e otimizar os consumos de energia aproveitando o potencial da digitalização e a automação;
c) Incorporação de energia de fonte renovável e armazenamento de energia - Incorporação de energia de fonte renovável e armazenamento de energia - Promoção da incorporação de hidrogénio e de outros gases renováveis na indústria, designadamente naquelas situações em que as opções tecnológicas custo-eficazes para descarbonização, nomeadamente através da eletrificação, são mais limitadas.
Artigo 6.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias empresas, de qualquer dimensão ou forma jurídica, da área da indústria bem como entidades gestoras de zonas industriais cujos investimentos possam impactar a redução de emissões de gases de efeito de estufa nas indústrias instaladas nas áreas sob sua gestão.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
No âmbito do presente Regulamento são exigíveis os seguintes critérios quanto aos beneficiários:
a) Estar legalmente constituído;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
c) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional. Caso aplicável, os projetos que necessitem de licenciamento industrial e/ou ambiental apenas poderão iniciar a implementação do mesmo após indicação da boa elegibilidade de todos os regimes abrangidos e respetiva aprovação da Entidade Coordenadora ter obtido o licenciamento ou as autorizações necessárias associadas ao projeto, designadamente as previstas no Regime de Emissões Industriais aplicável à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, nos termos do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, que transpõe a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
d) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
e) Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;
f) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos FEEI;
g) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
h) Declarar e comprovar que não configura uma «Empresa em dificuldade»;
i) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;
j) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
k) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
l) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
m) Garantir o cumprimento do princípio do Não Prejudicar Significativamente ("Do No Significant Harm", DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da EU).
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade dos projetos
1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
a) Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos AAC;
b) Ter data de início dos trabalhos após a data do pedido de auxílio, tal como definido nos artigos 2.º, alínea 23), e 6.º do RGIC;
c) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
d) Obter uma avaliação final favorável dos critérios de seleção;
e) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis.
2 - Os AAC podem definir os limiares mínimos e máximos de investimento e de apoio.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as despesas constantes do anexo i ao presente Regulamento, em função da categoria de auxílio aplicável.
2 - No caso em que os beneficiários exerçam ou venham a exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base em princípios de contabilização dos custos aplicados de forma coerente e objetivamente justificáveis.
3 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
4 - Os custos elegíveis são sempre cumulativamente determinados ao abrigo das regras que resultam do RGIC e em conformidade com as diferentes categorias de auxílio de Estado em causa.
5 - As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito.
6 - Os custos incorridos com investimentos incorpóreos, só são considerados despesas elegíveis, caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
Artigo 10.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Custos normais de funcionamento do beneficiário, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
b) Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;
c) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis da operação;
d) Aquisição de bens em estado de uso;
e) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
f) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte, à exceção dos previstos nos Investimentos aprovados no PRR;
g) Juros e encargos financeiros;
h) Fundo de maneio;
i) Publicidade corrente;
j) Investimentos relativos à produção de gases renováveis;
k) Investimentos relativos à aquisição e instalação de equipamentos consumidores de combustíveis fósseis;
l) Custos com a manutenção e operação da(s) operação(ões) a implementar no âmbito do presente Regulamento;
m) Custos com deslocações e portes de envio;
n) Custos com baterias de condensadores ou qualquer sistema que vise apenas a mitigação da energia reativa;
o) Custos com equipamentos portáteis de medição de consumo energético ou equipamentos de controlo de combustão;
p) Despesas associadas a registos, autorizações, licenciamentos e taxas;
q) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
r) Trespasse e direitos de utilização de espaços.
Artigo 11.º
Forma de apoio, taxas de financiamento e custos elegíveis
Os apoios são atribuídos sob a forma de incentivo não reembolsável, sendo aplicáveis as taxas máximas de cofinanciamento sobre as despesas consideradas elegíveis, conforme o definido no anexo i.
Artigo 12.º
Apresentação de candidatura
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos de abertura de concurso (AAC) e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio do IAPMEI.
Artigo 13.º
Avisos de abertura de concurso
Os AAC devem observar o respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e nas Orientações Técnicas aprovadas pela EMRP.
Artigo 14.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - A admissão, análise e seleção das candidaturas é assegurada pelo IAPMEI, com o apoio do Comité Coordenador para as iniciativas da Descarbonização da Indústria, que integra, para além do IAPMEI, as seguintes entidades:
a) Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (COMPETE);
b) Agência Nacional de Inovação (ANI);
c) Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
d) Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
2 - A decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pelo IAPMEI, no prazo de 60 dias úteis a contar da data-limite para a submissão de candidatura, constante no AAC.
3 - Os candidatos são ouvidos durante o procedimento, nos termos legais, sendo concedido um prazo máximo de 10 dias úteis para pronúncia, contados a partir da data da notificação da proposta de decisão.
4 - O IAPMEI notifica os candidatos da decisão final no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da decisão.
5 - Após a comunicação da decisão, a entidade beneficiária tem 30 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, para assinatura do termo de aceitação.
6 - A decisão de aprovação caduca, caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo indicado no número anterior, salvo motivo justificado, não imputável ao candidato.
Artigo 15.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação apurada através dos seguintes critérios de seleção, cujo referencial de cálculo é densificado nos AAC:
a) C1 Emissões;
b) C2 Maturidade técnica;
c) C3 Maturidade financeira;
d) C4 Redução de consumos.
2 - Os projetos são hierarquizados por ordem decrescente de classificação final, sendo selecionadas para cofinanciamento as candidaturas que tenham enquadramento no montante máximo fixado no AAC, sendo para o efeito elaborada lista hierarquizada de candidaturas em função da pontuação de mérito obtida.
Artigo 16.º
Contratação
A formalização da concessão do apoio reveste a forma de Termo de Aceitação, o qual fixará os investimentos, as subvenções, os calendários de execução e os marcos e metas a atingir, bem como as obrigações do beneficiário e penalizações em caso de incumprimento.
Artigo 17.º
Indicadores
1 - Os indicadores constam dos AAC ao nível das operações com as necessárias adaptações.
2 - O incumprimento dos indicadores pode determinar a redução do apoio.
Artigo 18.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, os beneficiários ficam obrigados a:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovadas, previstos nos AAC e contratualizadas com o IAPMEI;
b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado, bem como às entidades nacionais e europeias com competências de controlo, avaliação e auditoria;
c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável e nas orientações técnicas aprovadas pela EMRP;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação da entidade contratante, para o efeito, tendo por limite a data de 30 de junho de 2026;
g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades nacionais e europeias com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
j) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
k) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização do beneficiário intermediário;
l) Iniciar os investimentos no prazo máximo de seis meses após a notificação da decisão, salvo motivos não imputáveis ao beneficiário e aceite pelo IAPMEI.
2 - O investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas devem ser mantidos e afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário final.
3 - Nos prazos previstos no número anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização do beneficiário intermediário:
a) Cessação ou relocalização da sua atividade;
b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
4 - Os montantes pagos indevidamente no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
Artigo 19.º
Pagamentos aos beneficiários
As modalidades de pagamento dos apoios são definidas nos AAC.
Artigo 20.º
Acompanhamento e controlo
1 - Os projetos aprovados são sujeitos a verificações de gestão, nos termos a definir pelo IAPMEI, e respeitando o Sistema de Gestão e Controlo da EMRP.
2 - Os beneficiários devem apresentar relatórios intercalares, utilizando para o efeito os formulários a disponibilizar, pelo IAPMEI, sendo objeto de uma auditoria no final do projeto que incluirá uma verificação no local.
Artigo 21.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 - O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do RGIC, na sua redação atual, sendo apresentadas no anexo i ao presente Regulamento as categorias de auxílios aplicáveis, sem prejuízo de outras que se revelem mais adequadas face à natureza dos investimentos.
2 - Para outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas, aplicar-se-á o regime de auxílios de minimis previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, com um limite máximo de 200 000 euros durante três exercícios financeiros por empresa única. No caso de uma empresa única que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, o limite máximo de apoio é de 100 000 euros durante três exercícios financeiros.
Artigo 22.º
Redução, revogação e resolução
O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do incentivo podem determinar a redução do incentivo ou a revogação da decisão.
ANEXO I
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Categorias de auxílio potencialmente aplicáveis
(ver documento original)
114854464
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4754137.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-11-06 -
Decreto-Lei
372/2007 -
Ministério da Economia e da Inovação
Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).
-
2013-08-30 -
Decreto-Lei
127/2013 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).
-
2019-12-03 -
Decreto-Lei
169-B/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional
-
2020-04-06 -
Decreto-Lei
12/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410
Aviso
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