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Portaria 175/2015, de 12 de Junho

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Sumário

Regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado (PEPAC) e revoga a Portaria n.º 18/2013, de 18 de janeiro

Texto do documento

Portaria 175/2015

de 12 de junho

O Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelos Decretos-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e n.º 134/2014, de 8 de setembro, prevê, no seu artigo 20.º, que a regulamentação do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC) seja efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da economia, da solidariedade, do emprego e da segurança social.

Pela presente portaria mantém-se a opção pela centralização da apresentação e tratamento das candidaturas, bem como dos procedimentos subsequentes de recrutamento e seleção, numa aplicação informática única que mantém as condições para um melhor aproveitamento da iniciativa, minimizando as possíveis situações de não ocupação dos estágios.

No sentido de garantir maior coerência com os objetivos do Programa, designadamente, proporcionar o início de um processo de aquisição de experiências profissionais e aprendizagem, eliminou-se o fator «experiência profissional» do método de seleção avaliação curricular.

Promove-se ainda o alargamento das regras de mobilidade, extensíveis a todas as entidades promotoras do mesmo ministério, com vista a mitigar eventuais constrangimentos no desenvolvimento dos estágios.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado instituído pelo Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, adiante designado por PEPAC, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 134/2014, de 8 de setembro.

Artigo 2.º

Desmaterialização do processo

O processo de seleção e colocação de estagiários PEPAC, incluindo o respetivo acompanhamento, é integralmente realizado em suporte eletrónico no sítio da Internet do PEPAC, acessível no portal da Bolsa de Emprego Público.

Artigo 3.º

Apresentação de candidaturas

1 - Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, as candidaturas são apresentadas exclusivamente através do preenchimento de formulário de candidatura on-line, disponível no sítio da internet da Bolsa de Emprego Público, em www.bep.gov.pt.

2 - A apresentação das candidaturas é precedida de registo no sítio do PEPAC, acessível através do sítio referido no número anterior.

3 - No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação pessoal e fornece os elementos para a sua avaliação curricular, referidos nos artigos seguintes.

4 - O formulário de candidatura deve ainda conter:

a) Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeadamente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março;

b) Declaração de honra com o seguinte teor: «Declaro, sob compromisso de honra, que as informações prestadas são verdadeiras.»

5 - Os interessados preenchem apenas um formulário de candidatura, optando por uma única área de formação.

6 - Após o preenchimento do formulário de candidatura e respetiva submissão, o candidato recebe a confirmação da mesma, assim como dos dados introduzidos no endereço de correio eletrónico indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria.

7 - O prazo de candidatura é definido pela portaria prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março.

Artigo 4.º

Informação exigível

1 - São considerados dados de identificação de preenchimento obrigatório no formulário de candidatura:

a) O nome;

b) A data de nascimento;

c) O número de identificação fiscal;

d) O endereço de correio eletrónico e o número telefónico móvel, a utilizar em contacto posterior no âmbito do procedimento de candidatura.

2 - O candidato que seja portador de incapacidade igual ou superior a 60 % e pretenda beneficiar do regime previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, deve assinalar tal pretensão no campo correspondente.

3 - O candidato indica, ainda, obrigatoriamente no formulário de candidatura, os seguintes elementos:

a) A área de formação académica, com indicação da licenciatura e respetiva classificação final;

b) Outras habilitações académicas de grau superior a licenciatura;

c) Classificação final do 12.º ano ou equivalente, arredondada à primeira casa decimal;

d) Formação profissional comprovada;

e) Cidadania ativa e solidária comprovada.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a área de educação e formação é definida de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março.

5 - O registo das informações e dados referidos nos números anteriores apenas pode ser alterado dentro do prazo fixado para apresentação de candidaturas ou, para além desse prazo, no caso de o candidato ser notificado para o fazer pela entidade gestora do PEPAC.

6 - Ao candidato pode ser solicitada outra informação julgada relevante, nomeadamente com vista à confirmação da sua idoneidade para o estágio.

Artigo 5.º

Avaliação Curricular

1 - No método de seleção avaliação curricular são considerados os seguintes parâmetros:

a) Grau académico;

b) Média obtida na licenciatura ou equivalente;

c) Média obtida no 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

d) Formação profissional;

e) Cidadania ativa e solidária.

2 - Compete a cada uma das entidades promotoras, definir a ponderação dos parâmetros de avaliação acima expostos.

3 - Caso a entidade promotora não proceda à definição prevista no número anterior, é aplicada a fórmula definida pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) enquanto entidade gestora do PEPAC, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da presente portaria.

4 - A fórmula utilizada permanece disponível no sítio do PEPAC até ao final da respetiva edição.

Artigo 6.º

Ordenação e seleção dos candidatos

1 - No prazo máximo de 5 dias úteis após o encerramento do período das candidaturas, os candidatos provisoriamente admitidos são listados alfabeticamente no sítio do PEPAC, com identificação das áreas de educação e formação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da presente portaria.

2 - No prazo máximo de 75 dias úteis após o decurso do prazo previsto no número anterior é publicada a lista dos candidatos admitidos definitivamente.

3 - Os candidatos são classificados através da aplicação da fórmula de avaliação curricular prevista no artigo 5.º, obtendo-se listas ordenadas dos selecionados por entidade, área de educação e formação e distrito.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos selecionados são notificados, mediante o envio de mensagens padronizadas para o seu endereço de correio eletrónico, com identificação do estágio que lhe foi atribuído.

5 - A aceitação do estágio é feita on-line, no prazo máximo de 72 horas.

6 - A não aceitação, expressa ou tácita, do estágio proposto é considerada como desistência do PEPAC.

7 - As listas dos estagiários selecionados para cada entidade promotora são divulgadas no sítio do PEPAC no termo do período de seleção definido na portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março.

8 - As listas referidas nos n.os 2 e 7 ficam disponíveis do sítio do PEPAC até ao final da respetiva edição.

Artigo 7.º

Comprovação de requisitos

1 - Os requisitos a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, bem como qualquer informação adicional, são comprovados pelo INA, no prazo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, através da validação da documentação remetida on-line no ato da candidatura.

2 - A não comprovação dos requisitos exigidos constitui motivo de exclusão do PEPAC.

Artigo 8.º

Estágios não ocupados

Poderá verificar-se a existência de estágios não ocupados designadamente por:

a) Inexistência de candidatos aos estágios em causa;

b) Não aceitação do estágio pelos candidatos selecionados;

c) Exclusão dos candidatos por não comprovação dos requisitos exigidos para candidatura;

d) Desistência do estágio.

Artigo 9.º

Atribuição dos estágios não ocupados

Após a seleção dos estagiários, os estágios em que o disposto nas alíneas b) a d) do artigo anterior ocorra até ao final dos primeiros 30 dias serão disponibilizados aos restantes candidatos, nos termos do artigo 6.º da presente portaria.

Artigo 10.º

Candidatos portadores de deficiência

1 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, em cada edição do PEPAC é assegurada uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro.

2 - A operacionalização do processo referido no artigo 2.º da presente portaria assegura o cumprimento da quota referida no número anterior em cada entidade promotora e em cada área de educação e formação.

Artigo 11.º

Contrato de estágio

1 - No início do estágio, a entidade promotora celebra com o estagiário um contrato de estágio previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, que obedece ao modelo previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º da presente portaria.

2 - O contrato de estágio, sujeito à forma escrita, é celebrado, em dois exemplares, pelo candidato e pelo dirigente máximo da respetiva entidade promotora, ficando um exemplar para cada uma das partes contratantes.

3 - Do contrato de estágio constam, designadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede das partes;

b) O nível de qualificação do estagiário;

c) Direitos e deveres das partes;

d) A duração do estágio e a data em que se inicia;

e) A área em que o estágio se desenvolve e as funções ou tarefas que no âmbito daquela se encontram atribuídas ao estagiário;

f) O local e o período de duração, diário e semanal, das atividades de estágio;

g) O valor da bolsa de estágio e do subsídio de refeição;

h) A data de celebração do contrato.

4 - Anexo ao contrato deve constar cópia da apólice de seguro a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março.

Artigo 12.º

Início dos estágios

A data de início dos estágios é fixada pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei 214/2012, de 28 de setembro.

Artigo 13.º

Mobilidade

Até ao final do terceiro mês de estágio e mediante acordo das partes pode haver mobilidade de estagiários entre entidades promotoras pertencentes ao mesmo Ministério.

Artigo 14.º

Bolsa de estágio e outros apoios

1 - Aos estagiários é concedida, por cada um dos 12 meses de duração do estágio, uma bolsa de estágio no montante de 1,65 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS).

2 - Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, o processamento dos pagamentos aos estagiários é efetuado pela entidade onde decorra o estágio ou, quando assim o determine o membro do Governo que tutele a entidade promotora, por outra entidade do mesmo ministério.

3 - A negociação centralizada do seguro de acidentes de trabalho compete à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

Artigo 15.º

Formação inicial

1 - O plano do estágio integra uma sessão de formação inicial.

2 - Compete às entidades promotoras dos estágios desenvolver e ministrar a formação prevista no número anterior, em articulação com o INA.

Artigo 16.º

Informação sobre o estágio

Compete às entidades promotoras dos estágios registar no sítio do PEPAC todos os dados relevantes para o acompanhamento e avaliação dos estágios, nomeadamente:

a) Data de início dos estágios;

b) Períodos de suspensão e cessação dos estágios, com as respetivas justificações;

c) Relatórios de avaliação dos estagiários;

d) Relatório do estágio em cada entidade promotora.

Artigo 17.º

Avaliação e certificação dos estagiários

1 - Os estagiários são avaliados de acordo com as regras, as componentes e os critérios de avaliação definidos pelo INA nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.

2 - As componentes referidas no número anterior integram obrigatoriamente os objetivos dos estágios e as competências individuais.

3 - Aos estagiários aprovados são entregues certificados comprovativos da frequência e aprovação final no estágio, de acordo com o modelo definido pelo INA nos termos da subalínea v) da alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte.

4 - Compete à entidade promotora do estágio anexar ao certificado referido no número anterior uma descrição das atividades desenvolvidas e dos conhecimentos adquiridos.

Artigo 18.º

Gestão e coordenação do PEPAC

1 - Sem prejuízo das competências de gestão e coordenação do PEPAC previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, compete ao INA, enquanto entidade responsável pela gestão e coordenação do PEPAC, definir e disponibilizar no sítio do PEPAC:

a) A fórmula prevista no n.º 3 do artigo 5.º;

b) As regras, as componentes e os critérios de avaliação final dos estagiários;

c) Os seguintes instrumentos:

i) Formulário de candidatura;

ii) Modelo do contrato de estágio;

iii) Modelo de ficha de avaliação do estagiário;

iv) Modelo de ficha de avaliação do Programa de estágios por entidade promotora;

v) Modelo de ficha de avaliação do estágio pelos estagiários;

vi) Modelo do certificado de frequência e aprovação do estagiário;

vii) Instruções de preenchimento dos modelos previstos nas subalíneas anteriores.

2 - O INA elabora um relatório final de execução de cada edição do PEPAC com base em informação recolhida no sítio do PEPAC, prestada por cada entidade promotora nos termos do artigo 16.º

3 - No âmbito das suas competências de gestão, coordenação e acompanhamento do PEPAC, o INA pode propor ao membro do Governo competente a adoção de medidas consideradas necessárias a assegurar o cumprimento dos objetivos de cada edição do PEPAC.

Artigo 19.º

Frequência e assiduidade

O controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários é efetuado pelo orientador do estágio previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março, o qual deve dar conhecimento do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 18/2013, de 18 de janeiro.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 27 de maio de 2015. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 27 de maio de 2015. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 25 de maio de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/888552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-19 - Decreto-Lei 18/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Decreto-Lei 214/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-08 - Decreto-Lei 134/2014 - Ministério das Finanças

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, no sentido de permitir a instituição de programas específicos de estágios adaptados às condições especiais de determinados órgãos e serviços na prossecução das respetivas missões e atividades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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