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Portaria 465/2025/1, de 22 de Dezembro

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Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda ― ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias e Afins ― SINDEQ.

Texto do documento

Portaria 465/2025/1

de 22 de dezembro

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda-ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias e AfinsSINDEQ As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda-ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias e AfinsSINDEQ, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 19, de 22 de maio de 2025, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem às atividades do setor de vestuário, confeção e afins, de fabrico de malhas e de vestuário de malha e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica, setor de atividade e âmbito profissional, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação outorgante e trabalhadores ao seu serviço filiados na associação sindical outorgante ou não filiados em qualquer associação sindical, bem como às relações entre empregadores filiados e trabalhadores não filiados em qualquer associação sindical.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 5001 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 88,2 % são mulheres e 11,8 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 625 TCO (12,5 % do total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 4376 TCO (87,5 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 7,4 % são homens e 92,6 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 0,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há diminuição dos rácios de desigualdade calculados.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.

Considerando, ainda, que a anterior extensão da convenção não é aplicável aos empregadores filiados na ATPAssociação Têxtil e Vestuário de Portugal, por oposição da referida associação, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 17, de 6 de novembro de 2025, ao qual a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de PortugalFESETE deduziu oposição, por si e em representação dos sindicatos nela filiados, alegando, em síntese, que tem contratação coletiva própria.

Analisada a oposição, salienta-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho, a portaria de extensão só é aplicável às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Não obstante, face à oposição e considerando que assiste à federação sindical a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na federação sindical oponente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1-As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda-ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias e AfinsSINDEQ, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 19, de 22 de maio de 2025, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem às atividades do setor de vestuário, confeção e afins, de fabrico de malhas e de vestuário de malha previstas na convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.

2-A extensão determinada na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na ATPAssociação Têxtil e Vestuário de Portugal.

3-A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de PortugalFESETE.

Artigo 2.º

1-A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2-As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor, previstas na convenção, produzem efeitos a partir de 1 de junho de 2025.

O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 16 de dezembro de 2025.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6388068.dre.pdf .

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