de 12 de novembro
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APHORTAssociação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHTFederação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal O contrato coletivo entre a APHORTAssociação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHTFederação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de 22 de março de 2025, abrange, no território de Portugal continental, as relações de trabalho entre empregadores que exerçam as atividades de alojamento, restauração e bebidas (incluindo cantinas e bares concessionados, fábricas de refeições, catering e abastecedoras de aeronaves), de turismo de natureza, termas, health club, instalações de SPA, balneoterapia, talassoterapia e outras semelhantes, embarcações turísticas e estabelecimentos de animação turística (incluindo campos de golfe, casinos, salas de jogo do bingo e parques temáticos) e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo no território nacional a todos os empregadores, dos mesmos setores de atividade, não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ora revisto, direta e indiretamente, 14 090 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 56,4 % são mulheres e 43,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que, para 2716 TCO (19,3 % do total), as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 11 374 TCO (80,7 % do total), são inferiores às convencionais, dos quais 40,4 % são homens e 59,6 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação o território de Portugal continental e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica, no âmbito de aplicação da extensão, de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 16, de 6 de outubro de 2025, ao qual foi deduzida oposição por parte da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), da Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do AlgarveAIHSA e da Associação da Hotelaria de Portugal (AHP), requerendo a exclusão dos seus associados do âmbito de aplicação da extensão, alegando, em síntese, a existência de convenções coletivas próprias, com portaria de extensão.
Em matéria de emissão de portaria de extensão, determina o artigo 515.º do Código do Trabalho que a extensão só é aplicável às relações de trabalho que, no mesmo âmbito, não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a presente portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste às associações de empregadores oponentes, AHRESP, AIHSA e AHP, a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nelas inscritos, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos associados filiados nas referidas associações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1-As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a APHORTAssociação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHTFederação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 11, de 22 de março de 2025, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades de alojamento, restauração e bebidas (incluindo cantinas e bares concessionados, fábricas de refeições, catering e abastecedoras de aeronaves), de turismo de natureza, termas, health club, instalações de SPA, balneoterapia, talassoterapia e outras semelhantes, embarcações turísticas e estabelecimentos de animação turística (incluindo campos de golfe, casinos, salas de jogo do bingo e parques temáticos) e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2-O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do AlgarveAIHSA e na Associação da Hotelaria de Portugal (AHP).
3-Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1-A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2-A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 5 de novembro de 2025.
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