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Portaria 441/2025/1, de 12 de Dezembro

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Sumário

Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras e o SINDEL ― Sindicato Nacional da Indústria e da Energia.

Texto do documento

Portaria 441/2025/1

de 12 de dezembro

Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras e o SINDELSindicato Nacional da Indústria e da Energia As alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras e o SINDELSindicato Nacional da Indústria e da Energia, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2025, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre os empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante.

As empresas outorgantes requereram a extensão das alterações do acordo coletivo, no território do continente, às relações de trabalho entre as mesmas empresas e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal (QP) de 2023. Deste modo e de acordo com a informação disponível, verificou-se que, das 16 empresas outorgantes do acordo coletivo, 15 indicaram ter ao seu serviço 2573 trabalhadores por conta de outrem (TCO), contudo, nenhum é indicado como sendo abrangido pelo acordo coletivo ora alterado, o que inviabiliza o estudo de acordo com a metodologia habitual. Porém, as requerentes apresentaram o estudo com os indicadores previstos na RCM. Em síntese, segundo o estudo, as empresas têm ao seu serviço 3219 trabalhadores (dos quais 28,05 % são mulheres e 71,95 % são homens) e, destes, pelo menos 814 têm filiação sindical (25,29 % do total). Ou seja, podem ser abrangidos indiretamente, por via da presente extensão, cerca de 2405 trabalhadores (74,7 % do total). Quanto ao impacto salarial da extensão, o estudo refere que a atualização das remunerações representa um acréscimo de 4,70 % na massa salarial média global. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo apresentado indica que há impacto na redução das desigualdades.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do acordo coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das referidas empresas.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da alteração da convenção, o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão e a data de produção de efeitos pedida pelas empresas abrangidas pela extensão.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, n.º 16, de 6 de outubro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

As condições de trabalho constantes das alterações do acordo coletivo entre a Águas do Norte, S. A., e outras e o SINDELSindicato Nacional da Indústria e da Energia, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2025, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.

Artigo 2.º

1-A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2-A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 2 de dezembro de 2025.

119861406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6376423.dre.pdf .

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