Sumário: Revoga os n.os 13.1 e 13.2 do Despacho 1242-A/2021, de 29 de janeiro.
A evolução da situação epidemiológica a nível mundial e a acentuada proliferação sem precedentes do número de casos de infeção por SARS-CoV-2 em Portugal, determinou a aprovação de um conjunto de medidas excecionais destinadas a assegurar a diminuição do risco de transmissão da doença, mas também a diminuição e mitigação dos impactos económicos advenientes do surto pandémico.
Entre as medidas adotadas, destacam-se as constantes do Despacho 1242-A/2021, de 29 de janeiro, que aprova o regime de apoios aos formandos e participantes das medidas ativas de emprego e reabilitação profissional que se encontrem temporariamente impedidos de frequentar as ações de formação ou as atividades previstas nos projetos, bem como outras medidas referentes à intervenção do IEFP, I. P.
No entanto, atendendo à atual evolução da situação pandémica e à realidade epidemiológica vivida em Portugal, ao abrigo dos critérios fixados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, e nos termos do disposto no Decreto 7/2021, de 17 de abril, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da Republica, mostram-se reunidas as condições para o prosseguimento da estratégia de levantamento progressivo das medidas de confinamento, permitindo-se uma retoma gradual e faseada da atividade económica, nomeadamente com a reabertura de um conjunto de instalações e estabelecimentos e o levantamento da suspensão das atividades letivas e formativas presenciais.
Neste contexto, não se verifica a necessidade de manter a suspensão da obrigatoriedade do cumprimento do dever de procura ativa de emprego, bem como da sua demonstração perante o serviço público de emprego, quando envolva deslocação presencial, definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua atual redação, por parte dos beneficiários de prestações de desemprego.
E, igualmente, não é necessária a continuidade da suspensão das convocatórias para sessões coletivas em formato presencial, no âmbito da concretização das ações previstas no plano pessoal de emprego, não decorrendo qualquer penalização para o candidato pela não comparência a estas convocatórias, mesmo que já emitidas ou entregues em mão, privilegiando-se, sempre que possível, as convocatórias para sessões em formato não presencial.
Assim, face aos pressupostos enumerados, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, e nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho 892/2020, de 22 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - São revogados os n.os 13.1 e 13.2 do Despacho 1242-A/2021, de 29 de janeiro.
2 - O presente despacho produz efeitos ao dia seguinte ao da sua publicação.
22 de abril de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
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