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Despacho 1242-A/2021, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regime de apoios aos formandos e participantes das medidas ativas de emprego e reabilitação profissional que se encontrem temporariamente impedidos de frequentar as ações de formação ou as atividades previstas nos projetos, bem como outras medidas referentes à intervenção do IEFP, I. P

Texto do documento

Despacho 1242-A/2021

Sumário: Aprova o regime de apoios aos formandos e participantes das medidas ativas de emprego e reabilitação profissional que se encontrem temporariamente impedidos de frequentar as ações de formação ou as atividades previstas nos projetos, bem como outras medidas referentes à intervenção do IEFP, I. P.

A Organização Mundial de Saúde considerou, no dia 30 de janeiro de 2020, que a epidemia SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado o vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.

Tendo em consideração a evolução recente da situação epidemiológica a nível mundial e a acentuada proliferação sem precedentes do número de casos de infeção por SARS-CoV-2 em Portugal, tornou-se urgente aprovar um conjunto de medidas excecionais destinadas a assegurar a diminuição do risco de transmissão da doença, mas também a diminuição e mitigação dos impactos económicos advenientes do surto epidémico.

O Governo, no âmbito do regime que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, vertido no Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos n.º 3-B/2021, de 19 janeiro, e 3-C/2021, de 22 de janeiro, decidiu, entre várias medidas, determinar o encerramento de um conjunto de instalações e estabelecimentos, implicando a suspensão das atividades aí desenvolvidas, incluindo as atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional em curso, determinando igualmente a suspensão das atividades formativas desenvolvidas em regime presencial, realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, sem prejuízo de poder ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente.

Além do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos determinado pelos decretos acima referidos, acresce que a possibilidade da suspensão total ou parcial da atividade das entidades empregadoras, ao abrigo do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na atual redação, ou do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na atual redação, pode conduzir a perturbações no desenvolvimento das ações de formação e das atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional que possam estar em curso.

Neste contexto, há que adotar medidas para acautelar, por um lado, a proteção social dos formandos no decurso das ações de formação profissional promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ou entidades protocoladas ou financiadas por esse Instituto, e, por outro lado, a proteção social dos destinatários integrados em medidas ativas de emprego ou reabilitação profissional que se encontrem impedidos de desenvolver as atividades previstas nos projetos em que estão integrados.

Importa também salvaguardar a situação das ações desenvolvidas junto das pessoas com deficiência ou incapacidade pelos centros de recursos da rede do IEFP, I. P., que devido ao encerramento ou suspensão de atividade, total ou parcial, das entidades que as dinamizam, bem como à suspensão do atendimento presencial, não é possível realizar ou concluir, nos prazos previstos.

Assim, face aos pressupostos enumerados, ao abrigo do artigo 31.º-C do Decreto 3-C/2021, de 22 de janeiro, e nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e no uso de competências delegadas pelo Despacho 892/2020, de 22 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - O presente despacho abrange os formandos, no decurso das ações de formação profissional promovidas pelo IEFP, I. P., através dos centros de gestão direta (CGD), centros de formação profissional de gestão participada (CGP) ou entidades formadoras certificadas que desenvolvam ações de formação profissional no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), financiadas pelo IEFP, I. P., e os participantes nas medidas ativas de emprego, nomeadamente Estágios Profissionais, Estágios ATIVAR.PT, Contrato Emprego-Inserção, Contrato Emprego-Inserção+ e Emprego Jovem Ativo, e de reabilitação profissional que se encontrem temporariamente impedidos de frequentar, respetivamente, as ações de formação ou as atividades previstas nos respetivos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional, devido:

a) Ao encerramento ou suspensão da atividade das entidades promotoras, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental;

b) À suspensão, total ou parcial, da atividade da entidade empregadora promotora, em resultado da aplicação das medidas de redução do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho, ao abrigo do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na atual redação, ou do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na atual redação.

2 - O presente despacho aplica-se igualmente aos formandos e destinatários integrados nas medidas ativas de emprego e de reabilitação profissional, que se encontrem impedidos de frequentar as ações ou os projetos nelas enquadrados, em resultado de:

a) Quarentena ou doença por COVID-19;

b) Acompanhamento de dependentes a cargo, nos termos previstos para os trabalhadores, no contexto da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente, acompanhamento de filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

c) Serem pessoas imunodeprimidas ou portadoras de doenças crónicas, nos termos previstos no artigo 25.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na redação atual, ou pertencerem a outros grupos sujeitos a dever de especial proteção previstos em legislação aplicável.

3 - O impedimento da frequência de ações de formação ou da participação nas atividades previstas nos projetos de medidas ativas de emprego ou reabilitação profissional, nos termos dos números anteriores, é equiparado a interrupção da formação e a ausência justificada, respetivamente, enquanto durar esta situação.

4 - Desde que não se encontrem abrangidos por outra medida de proteção social no atual contexto excecional, durante o período de interrupção da formação ou ausência justificada, os formandos mantêm direito à bolsa, nos casos devidos, nos termos do n.º 6, bem como aos demais apoios sociais aplicáveis, nos termos do respetivo regime, desde que comprovada a necessidade e a despesa efetuada, assim como os participantes nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional referidas no n.º 1 têm direito à bolsa nos termos do n.º 6.

5 - Durante o período de ausência justificada do projeto ou da interrupção da formação, e enquanto medida de proteção no atual contexto excecional, a bolsa, quando concedida, constitui um apoio social, cujo custo é suportado exclusivamente pelo IEFP, I. P.

6 - O valor do apoio previsto no número anterior, a pagar ao formando ou ao participante na medida ativa de emprego e reabilitação profissional, pela entidade formadora/promotora, tem o valor:

a) Correspondente ao número de dias úteis do período de suspensão das atividades formativas, tendo como base, para o seu cálculo, o número de horas de formação diárias habituais da ação, nos casos das ações de formação profissional;

b) Correspondente ao número de dias do período de suspensão da atividade, tendo por base a comparticipação mensal do IEFP, I. P., por participante, nos termos previstos no regime da respetiva medida, subtraído o valor correspondente ao seguro de acidentes, nos casos das medidas ativas de emprego e reabilitação profissional.

7 - No âmbito das medidas Estágios Profissionais e Estágios ATIVAR.PT, bem como dos Estágios de Inserção, durante o período de ausência justificada, o apoio pago nos termos do n.º 6 é equiparado a apoio social.

8 - Durante o período em que vigorarem as medidas de exceção para combater a pandemia provocada pela doença COVID-19, as ausências justificadas do projeto ou as decorrentes da interrupção da formação seguem, respetivamente, o regime previsto em cada uma das medidas para a suspensão do contrato, quanto aos seus efeitos, ou o regime da medida da formação em causa, sem prejuízo do pagamento do apoio previsto nos n.os 4, 5 e 6, sendo que o número de dias de ausência justificada não releva para o cômputo do período máximo previsto em cada uma das medidas.

9 - No caso de contratos de estágio que, na data da interrupção da atividade, se encontrem a menos de 15 dias úteis da data de término não se aplica o regime da suspensão, sendo devido o pagamento das ausências justificadas, nos termos dos n.os 4, 5 e 6, até à data prevista para o seu termo.

10 - Durante o encerramento da entidade promotora de Estágio Profissional, Estágio ATIVAR.PT, ou Estágio de Inserção, considera-se suspenso o prazo previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria 206/2020, de 27 de agosto, para efeitos de candidatura ao prémio ao emprego.

11 - Durante o período de interrupção das ações de formação profissional, incluindo ao abrigo das medidas de reabilitação profissional, e sempre que não seja possível a sua continuidade, nomeadamente através de formação à distância, mantém-se a comparticipação do IEFP, I. P., nos custos internos das entidades formadoras certificadas que desenvolvam modalidades de formação no âmbito do SNQ, financiadas pelo IEFP, I. P., nos termos previstos para o seu financiamento nos respetivos regimes, quando imprescindíveis e inadiáveis à continuidade da atividade ou ainda da sua retoma, desde que apreciado o nexo de causalidade e imprescindibilidade pelo IEFP, I. P.

12 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento publicado como anexo iii ao Despacho 8376-B/2015, de 30 de julho, na redação atual, é considerado motivo justificativo para a suspensão de prazos nas ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego e de apoio à colocação, desenvolvidas pelos centros de recursos da rede do IEFP, I. P., o impedimento temporário de realização das intervenções previstas decorrente da doença COVID-19, nomeadamente por encerramento ou suspensão de atividade, total ou parcial, do centro de recursos ou por suspensão do atendimento presencial.

13 - Pelo presente despacho determina-se ainda:

13.1 - A suspensão da obrigatoriedade do cumprimento do dever de procura ativa de emprego, bem como da sua demonstração perante o serviço público de emprego, quando envolva deslocação presencial, definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua atual redação, por parte dos beneficiários de prestações de desemprego, privilegiando-se a utilização de mecanismos não presenciais de procura de emprego;

13.2 - A suspensão das convocatórias para sessões coletivas em formato presencial, no âmbito da concretização das ações previstas no plano pessoal de emprego, não decorrendo qualquer penalização para o candidato pela não comparência a estas convocatórias, mesmo que já emitidas ou entregues em mão, privilegiando-se, sempre que possível, as convocatórias para sessões em formato não presencial;

13.3 - Que o IEFP, I. P., continue a assegurar o financiamento dos Gabinetes de Inserção Profissional (GIP), nos termos da Portaria 140/2015, de 20 de maio, ainda que os mesmos se encontrem encerrados por perigo de contágio ou infeção por COVID-19.

14 - É prorrogada até 21 de janeiro de 2021 a vigência do Despacho 3485-C/2020, de 19 de março, na redação em cada matéria dada pelos Despachos n.os 4395/2020, 5638-C/2020, 5897-B/2020 e 7846/2020, respetivamente de 10 de abril, 20 de maio, 28 de maio e 11 de agosto.

15 - O presente despacho produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, salvo quanto ao disposto no número anterior, que produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

16 - As normas do presente despacho sobre o impedimento de participação nos projetos de medidas ativas de emprego e de reabilitação profissional produzem efeitos até 30 de junho de 2021.

27 de janeiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

313926569

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4402356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-G/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-07-30 - Decreto-Lei 46-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2021-01-14 - Decreto 3-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-22 - Decreto 3-C/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Portaria 122-A/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, e à primeira alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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