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Despacho 8376-B/2015, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova os regulamentos do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 290/2009

Texto do documento

Despacho 8376-B/2015

O Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade, criado pelo Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, representa um importante instrumento na promoção da integração profissional destes cidadãos.

O Decreto-Lei 108/2015, de 17 de junho, procedeu à terceira alteração deste diploma legal (anteriormente alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei 131/2013, de 11 de setembro), no contexto do novo quadro da política de emprego, aprovado pelo Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, que tem como um dos seus objetivos a inserção profissional das pessoas com deficiência e incapacidade, nomeadamente através de programas específicos, dirigidos a grupos de pessoas em situação de particular desfavorecimento face ao mercado de trabalho.

As alterações agora introduzidas visam a criação da Marca Entidade Empregadora Inclusiva, como sensibilização da opinião pública para as questões da empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade, ocupando o lugar do Prémio de Mérito, num contexto de reformulação e revitalização.

São igualmente introduzidos alguns ajustamentos no Programa, que se refletem nomeadamente, ao nível dos destinatários, fases e duração da formação profissional, do reforço dos apoios financeiros, de ajustamentos nos públicos abrangidos e no desenvolvimento das ações desenvolvidas pelos centros de recursos da rede do IEFP, I. P.

O Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, foi regulamentado pelo Despacho Normativo 18/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de junho, que aprovou também os regulamentos de algumas modalidades de apoio, que carecem agora de ser ajustados às alterações introduzidas, nomeadamente no que concerne à formação profissional e às intervenções dos centros de recursos do IEFP, I. P.

Assim, mantém-se a necessidade de regulamentação das matérias previstas no n.º 1 do artigo 94.º, mediante despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e formação profissional: i) a duração das ações de qualificação (n.os 1 e 3 do artigo 8.º); ii) o acesso aos apoios financeiros no âmbito da qualificação (n.º 3 do artigo 12.º); iii) os apoios financeiros aos destinatários integrados em ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego e de apoio à colocação (n.º 2 do artigo 28.º); iv) apoios financeiros aos centros de recursos (artigo 29.º); v) o Regulamento da Marca Entidade Empregadora Inclusiva (artigo 81.º); vi) o Regulamento de credenciação e de concessão de apoios financeiros às entidades da rede de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (artigo 89.º); vi) as condições de acesso e os limites máximos dos apoios ao investimento a entidades de reabilitação profissional (n.º 6 do artigo 90.º).

Face à natureza das alterações agora introduzidas, que também incluem os aspetos decorrentes do novo quadro de financiamento comunitário, através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, e tendo em conta que o Despacho Normativo 18/2010 constitui um conjunto integrado de normativos, procede-se à substituição integral dos anteriores regulamentos pelos que agora se aprovam.

Considerando o que antecede e nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho e pelos Decretos-Lei 131/2013, de 11 de setembro e n.º 108/2015, de 17 de junho, determina-se o seguinte:

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 12.º, nos artigos 81.º e 89.º e no n.º 6 do artigo 90.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 23/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 131/2013, de 11 de setembro e n.º 108/2015, de 17 de junho, são aprovados, nos termos constantes dos anexos ao presente despacho e do qual fazem parte integrante, o Regulamento de Acesso à Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiências e Incapacidades (anexo i), o Regulamento da Marca Entidade Empregadora Inclusiva (anexo ii), o Regulamento de Credenciação e de Concessão de Apoios Financeiros às Entidades da Rede de Centros de Recursos do IEFP, I. P. (anexo iii) e o Regulamento de Acesso aos Apoios ao Investimento em Entidades de Reabilitação (anexo iv).

2 - É revogado o Despacho Normativo 18/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de junho.

3 - O presente despacho é aplicável às ações realizadas no território de Portugal continental.

4 - O presente despacho produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 108/2015, de 17 de junho.

26 de junho de 2015. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

ANEXO I

Regulamento da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) no âmbito da qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade, designadamente para o desenvolvimento de ações de formação inicial e contínua, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis 131/2013, de 11 de setembro e 108/2015, de 17 de junho.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

O presente regulamento é aplicável às ações realizadas no território de Portugal Continental.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos da presente medida, a promoção de ações que visem a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais orientadas para o exercício de uma atividade no mercado de trabalho, tendo em vista potenciar a empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade, dotando-as de competências ajustadas que promovam o ingresso, reingresso ou permanência no mundo laboral.

Artigo 4.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente medida são apoiadas as ações de:

a) Formação profissional inicial;

b) Formação profissional contínua.

2 - As ações previstas no número anterior podem integrar uma das seguintes categorias:

a) Ações que, face à sua estruturação e conteúdos, não são passíveis de enquadramento no âmbito do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), desde que sejam desenvolvidas por estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência;

b) Ações enquadradas no CNQ, mas que não são passíveis de ser desenvolvidas por estruturas formativas regulares, exigindo a intervenção de estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência.

3 - Sem prejuízo da qualidade das intervenções diferenciadas, quer para o desenvolvimento de ações de formação inicial, quer para o desenvolvimento de ações de formação contínua, deverá privilegiar-se o recurso aos referenciais constantes do CNQ que promovam a dupla certificação, ainda que com as devidas adaptações às características e necessidades dos destinatários das ações.

4 - Os formandos que participem em alguma das ações previstas no n.º 1 do presente artigo, só podem aceder a ações do mesmo tipo, desde que decorrido um prazo não inferior ao da duração das ações frequentadas, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e que têm de ser autorizadas, caso a caso, pelo IEFP, I. P.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - São destinatárias das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º as pessoas com deficiência e incapacidade que, tendo a idade mínima legal para prestar trabalho, pretendam ingressar, reingressar ou manter-se no mercado de trabalho e não possuam uma certificação escolar e profissional compatível com o exercício de uma profissão ou ocupação de um posto de trabalho, ou tendo já desenvolvido uma atividade profissional, se encontrem em situação de desemprego, inscritas nos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional, adiante designados centros de emprego e pretendam aumentar as suas qualificações noutras áreas profissionais facilitadoras do seu (re)ingresso rápido e sustentado no mercado de trabalho e que cumpram os seguintes requisitos:

a) A escolaridade obrigatória, nos termos previstos na Lei 85/2009, de 27 de agosto;

b) A escolaridade obrigatória ao abrigo das disposições transitórias da Lei 85/2009, de 27 de agosto, podendo, a título excecional, abranger candidatos menores de 18 anos, desde que os estabelecimentos de ensino nos quais os mesmos se encontrem inscritos comprovem a incapacidade para a frequência do mesmo.

2 - Podem ainda ser destinatários da formação inicial pessoas com deficiência adquirida que necessitem de uma nova qualificação ou de reforço das suas competências profissionais, incluindo nas situações decorrentes de agravamento do seu estado, salvo se a respetiva responsabilidade estiver cometida a outra entidade por força de legislação especial, nomeadamente no âmbito do regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

3 - São destinatários das ações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, as pessoas com deficiência e incapacidade, empregadas ou desempregadas, que pretendam melhorar as respetivas qualificações, visando a manutenção do emprego, a progressão na carreira, ou o (re)ingresso no mercado de trabalho, ajustando ou aumentando as suas qualificações, de acordo com as suas necessidades, das empresas e do mercado de trabalho.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada situação de reingresso no mercado de trabalho, a existência de contribuições para a segurança social por motivo de exercício de uma atividade profissional, durante pelo menos seis meses seguidos ou interpolados, mediante comprovativo a apresentar pelo formando, que deve constar no processo técnico-pedagógico da ação.

5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, são destinatários das ações de formação, aqueles que, face à natureza da sua deficiência e incapacidade, não reúnam condições para aceder à oferta formativa das estruturas regulares.

Artigo 6.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Pessoa com deficiência e incapacidade, aquela que apresenta limitações significativas ao nível da atividade e da participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente e de cuja interação com o meio envolvente resultem dificuldades continuadas, designadamente ao nível da comunicação, aprendizagem, mobilidade e autonomia, com impacto na formação profissional, trabalho e emprego, dando lugar à necessidade de mobilização de serviços para promover o potencial de qualificação e inclusão social e profissional, incluindo a obtenção, manutenção e progressão no emprego;

b) Incapacidade, um conceito abrangente que engloba deficiências, limitações de atividade ou restrições na participação, decorrentes da interação dinâmica entre a pessoa e o contexto (pessoal/ambiental).

CAPÍTULO II

Organização e desenvolvimento da formação

Artigo 7.º

Formação profissional inicial

1 - As ações de formação profissional inicial previstas no presente regulamento devem:

a) Ser organizadas e desenvolvidas em estreita articulação com o mercado de trabalho, considerando as exigências e oportunidades do mesmo e as características e competências das pessoas a quem as mesmas se destinam;

b) Integrar, sempre que necessário, uma componente de reabilitação funcional/atualização de competências, visando o desenvolvimento da autonomia pessoal, de atitudes profissionais, de comunicação, de reforço da autoestima, da motivação, das condições de empregabilidade e da aprendizagem e ou reaprendizagem das condições necessárias à sua plena participação.

2 - As ações de formação profissional inicial têm uma duração mínima de 1 200 horas e máxima de 2 900 horas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As ações de formação profissional inicial podem ter a duração definida para as ações de qualificação previstas nos referenciais específicos adequados às pessoas com deficiências e incapacidades que integram o CNQ ou de referencial que tenha sido sujeito a parecer da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.) e tenha obtido autorização.

4 - A frequência de ações de formação inicial, pelos destinatários previstos no n.º 2 do artigo 5.º, pode ser precedida de uma fase prévia destinada à recuperação e atualização de competências pessoais e sociais, com uma duração máxima de 800 horas, a acrescer às horas previstas para as ações de qualificação, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 8.º

Componentes de formação

A estrutura curricular das ações pode integrar a totalidade ou apenas algumas das componentes de formação que a seguir se indicam:

a) Formação para a integração;

b) Formação de base;

c) Formação tecnológica;

d) Formação prática em contexto de trabalho.

Artigo 9.º

Fases da formação

As ações de formação inicial devem, preferencialmente, assentar num percurso formativo integrado que pode abranger:

a) A recuperação e atualização de competências pessoais e sociais, as quais se podem desenvolver ao longo de todo o processo formativo podendo, no caso da frequência de ações por pessoas com deficiência adquirida, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, ser ministrada em momento prévio ao restante percurso formativo;

b) A aquisição das competências necessárias a uma qualificação profissional ou à ocupação de um posto de trabalho no âmbito de ações destinadas à população em geral ou de ações específicas de formação para pessoas com deficiência e incapacidade;

c) A formação em posto de trabalho, inserida no programa de uma ação de formação profissional e supervisionada pela entidade formadora, visando promover a prática de competências pessoais e técnicas em ambiente real de trabalho e facilitar o processo de aproximação dos formandos ao mercado de trabalho.

Artigo 10.º

Formação profissional contínua

1 - As ações de formação profissional contínua têm uma duração máxima de 400 horas.

2 - Tratando-se de destinatários que se encontrem desempregados, preferem, em termos de candidatura à formação profissional contínua, aqueles que se encontrem inscritos nos centros de emprego e que, em alternativa, ou tenham estado em situação de emprego pelo menos durante 6 meses, ou tenham a sua inscrição feita nos centros de emprego há pelo menos 6 meses.

3 - O disposto no número anterior não exclui o direito à frequência destas ações por parte de ativos desempregados que não reúnam os requisitos aí previstos.

4 - A formação profissional contínua de ativos com deficiência para a atualização das suas competências deve contribuir para assegurar a cada ativo, anualmente, um mínimo de 35 horas de formação.

5 - A formação profissional contínua de ativos com deficiência pode, igualmente, ser desenvolvida em articulação com os centros de recursos, os centros de formação profissional da rede do IEFP, I. P. e os centros/entidades de reabilitação profissional.

6 - No caso de ações de formação profissional contínua de ativos com deficiência que se encontrem em situação de desemprego, a formação pode incluir um número de horas destinado à recuperação e atualização de competências pessoais e sociais, desde que tal seja fator potenciador da integração profissional do seu beneficiário.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser utilizadas até 30 horas, inclusive, não podendo daí resultar, em situação alguma, um acréscimo do número de horas previsto para a respetiva ação de formação, calculado nos termos do n.º 1.

8 - As horas de formação a que se referem os n.os 6 e 7 destinam-se à atualização de competências sociais e técnicas no âmbito do mesmo percurso formativo ou em novas áreas formativas, designadamente, nas áreas do empreendedorismo e das tecnologias de informação e comunicação (TIC), visando o favorecimento da reintegração profissional do seu beneficiário ou a criação do próprio emprego.

Artigo 11.º

Referenciais de formação do CNQ

1 - A utilização dos referenciais de formação do CNQ é desejável quer para a formação inicial, quer para a formação contínua.

2 - O CNQ deve ser progressivamente adotado pelas entidades que desenvolvem ações de qualificação dirigidas às pessoas com deficiência e incapacidade e utilizado como uma ferramenta indispensável para a gestão e organização da formação.

3 - Na planificação das ações e preparação dos planos de formação devem ser analisados os referenciais disponíveis no CNQ e estudada a sua aplicabilidade, ainda que essa aplicabilidade possa passar pela introdução de ajustamentos.

4 - Os referenciais de formação, estabelecidos de forma modular, são facilitadores da construção de percursos formativos com composição e duração variável, o que para os destinatários destas tipologias, é facilitador para que possam, também, de forma flexível, adquirir progressivamente qualificações certificáveis.

5 - Em sede de análise e decisão de candidaturas, será valorizada a utilização dos referenciais de formação disponíveis no CNQ, ou das unidades de formação modulares que integrando os respetivos referenciais, sejam adequados às necessidades formativas destes públicos.

Artigo 12.º

Contrato de formação

A frequência da ação de formação depende da prévia celebração de um contrato de formação com a entidade formadora, do qual consta, a identificação das partes contratantes, a descrição da ação que o formando vai frequentar, a indicação do local e horário em que se realiza a formação, a natureza e o valor do montante dos apoios a atribuir e a obrigatoriedade da realização de um contrato de seguro de acidentes pessoais durante e por causa das atividades de formação.

Artigo 13.º

Equipa técnico-pedagógica

1 - Para efeitos de desenvolvimento das ações de formação previstas no presente regulamento, as entidades formadoras devem dispor de uma equipa técnico-pedagógica de apoio.

2 - A equipa técnico-pedagógica poderá ter na sua constituição os seguintes elementos:

a) Diretor técnico, coordenador ou responsável da formação da entidade de reabilitação;

b) Psicólogo que intervém no processo de admissão, apoios individuais e gestão de comportamentos;

c) Técnico de serviço social que intervém no processo de admissão, apoios sociais e articulação com as famílias e as empresas;

d) Técnico de acompanhamento da formação em empresa ou técnico de apoio à inserção (TAFE/TAI), que intervém no acompanhamento do formando na Formação Prática em Contexto de trabalho;

e) Formadores (das componentes de formação para a integração, de base e tecnológica);

f) Tutor externo à entidade de reabilitação (da componente de formação prática em contexto de trabalho);

g) Terapeutas.

Artigo 14.º

Processo técnico-pedagógico e contabilístico

As entidades de reabilitação profissional devem constituir e manter devidamente atualizados os processos técnico-pedagógicos relativos a cada uma das ações de formação desenvolvidas no âmbito desta tipologia de intervenção, assim como o processo contabilístico, de acordo com previsto nos Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro e Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

CAPÍTULO III

Avaliação e certificação da formação

Artigo 15.º

Objeto e finalidades

1 - A avaliação das aprendizagens deve ser realizada de forma a garantir uma conformidade entre, por um lado, os processos, as técnicas e os instrumentos de avaliação e, por outro, os conteúdos e as atividades de aprendizagem.

2 - A avaliação incide sobre as aprendizagens efetuadas e as competências adquiridas, de acordo com os referenciais de formação aplicáveis e destina-se a:

a) Informar o formando sobre os progressos, as dificuldades e os resultados obtidos ao longo do processo formativo;

b) Identificar dificuldades ou lacunas na aprendizagem individual e insuficiências no processo de ensino-aprendizagem e encontrar soluções e estratégias pedagógicas que favoreçam a recuperação e o sucesso dos formandos;

c) Certificar as competências adquiridas pelos formandos com a conclusão da formação frequentada.

3 - A avaliação contribui, ainda, para a melhoria da qualidade do sistema de qualificações, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e o reforço da confiança social no seu funcionamento.

Artigo 16.º

Modalidades

A avaliação faz parte integrante do processo formativo e tem como finalidade confirmar os saberes e as competências adquiridas ao longo deste processo, compreendendo:

a) Uma avaliação formativa que deve ser contínua, global, integradora e permitir obter uma informação detalhada sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias pedagógicos;

b) Uma avaliação sumativa que visa servir de base de decisão sobre a certificação.

Artigo 17.º

Registo da informação

Os resultados das aprendizagens devem ser registados com regularidade nos instrumentos de registo da avaliação utilizados nas Entidades de Reabilitação Profissional, com as adaptações consideradas pertinentes, de forma a garantirem a transparência e a coerência da avaliação realizada.

Artigo 18.º

Certificação

1 - Após a conclusão das ações de formação as entidades formadoras devem proceder à emissão do respetivo diploma de qualificação ou dos certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, bem como, assegurar o registo na caderneta individual de competências, prevista no artigo 8.º do mesmo diploma quando disponível.

2 - Para efeitos de certificação, o formando deve obter uma avaliação positiva, com aproveitamento, em todas as unidades de formação de curta duração (UFCD) que integram o seu percurso formativo e, bem assim, na componente de formação prática em contexto de trabalho.

Artigo 19.º

Processo de certificação

1 - Os documentos de certificação a que se refere o artigo anterior são emitidos pela entidade de reabilitação profissional e assinados pelo seu diretor, enquanto não for possível a emissão através da Plataforma SIGO - Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa.

2 - Após a respetiva emissão e assinatura, os certificados de qualificação e os certificados de formação são sujeitos a homologação do IEFP, I. P.

3 - A caderneta individual de competências deve passar a ser emitida logo que se encontre disponível.

CAPÍTULO IV

Apoios financeiros e acesso ao financiamento

Artigo 20.º

Modalidades de acesso

No âmbito da presente medida o acesso ao financiamento é concretizado através de candidaturas anuais ou plurianuais, a definir pelo IEFP, I. P. no momento da abertura de concurso.

Artigo 21.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos para o desenvolvimento das ações formativas referidas no n.º 1 do artigo 4.º deste regulamento, as entidades formadoras certificadas com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência.

2 - Consideram-se entidades formadoras certificadas com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência, as entidades do setor público, cooperativo ou privado, e que, ou tenham por objeto a intervenção junto das pessoas com deficiência e incapacidade, ou possuam experiência comprovada ao nível da reabilitação profissional.

3 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os critérios de elegibilidade previstos nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

4 - Podem, ainda, ser entidades beneficiárias, as entidades empregadoras que pretendam desenvolver ações de formação contínua para os seus trabalhadores, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis 131/2013, de 11 de setembro e 108/2015, de 17 de junho.

Artigo 22.º

Formalização da candidatura

1 - A apresentação de candidaturas, na modalidade de candidatura fechada, decorre num período não inferior a 30 dias consecutivos, no decurso do último trimestre do ano anterior ao início do desenvolvimento das ações, em datas a publicitar pelo IEFP, I. P.

2 - Os formulários de candidatura são disponibilizados pelo IEFP, I. P. no seu portal.

3 - As candidaturas são apresentadas no IEFP, I. P.

4 - As candidaturas referidas no número anterior, só podem ser aí apresentadas, quando não existir candidatura, para o mesmo período de desenvolvimento das ações, aos apoios para estas ações no âmbito do Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego (PO ISE), Programa Operacional Regional de Lisboa (POR Lisboa) e Programa Operacional Regional do Algarve (POR Algarve).

5 - Apresentada a candidatura ao PO ISE, POR Lisboa ou POR Algarve nos termos do número anterior e verificando-se o seu indeferimento, por insuficiência de dotação financeira, pode o IEFP, I. P. proceder à transferência da mesma e efetuar a respetiva análise e consequente aprovação, ao abrigo do disposto no presente regulamento.

Artigo 23.º

Formação contínua promovida por entidades empregadoras

1 - A candidatura à formação contínua promovida por entidade empregadora obedece às mesmas regras que, relativamente a essa matéria, se encontram previstas no presente regulamento, contudo, a entidade empregadora não está vinculada à obrigatoriedade de ser entidade formadora certificada.

2 - A entidade empregadora declara em candidatura, qual a entidade formadora certificada com quem vai contratualizar a realização da formação contínua, tendo preferência, para efeitos da realização dessa formação, as entidades de reabilitação profissional, exceto se estas não dispuserem de oferta formativa adequada e vocacionada para a formação profissional destes públicos ou a mesma não integrar a oferta formativa da Rede de Centros do IEFP, I. P.

3 - Os custos previstos com a aquisição de recursos pedagógicos e didáticos adaptados e com a aquisição dos serviços especializados, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º, estão integrados no custo máximo de (euro) 3,50 elegível para as ações de formação apoiadas pela medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade.

4 - Pode, excecionalmente, ser elegível o custo com a adaptação do posto de formação, não podendo esse valor, contudo, exceder 2 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), por posto de formação.

5 - Concluída a formação, o equipamento utilizado para a adaptação do posto de formação passa a pertencer ao IEFP, I. P.

CAPÍTULO V

Análise e seleção

Artigo 24.º

Critérios de seleção

1 - A apreciação e seleção das candidaturas obedecem aos seguintes critérios:

a) Potencial de empregabilidade do projeto face à capacidade de integração no mercado de trabalho local;

b) Aproveitamento dos recursos da comunidade local, designadamente das empresas e da utilização dos recursos formativos destinados à população em geral;

c) Recurso à formação prática em contexto de trabalho;

d) Realização de ações em zonas onde se verifiquem maiores carências em termos de respostas a este público, quer específicas, quer regulares;

e) Utilização de materiais desenvolvidos, no âmbito de outras iniciativas, ao nível das TIC;

f) Explicitação de mecanismos que possibilitem a prossecução dos objetivos da política para a igualdade de oportunidades e não discriminação, de igualdade entre homens e mulheres e do desenvolvimento sustentável;

g) Grau de cumprimento dos resultados acordados no âmbito de outras operações da responsabilidade do mesmo beneficiário.

2 - Em sede de abertura de candidatura, o IEFP, I. P. procede à divulgação da grelha de análise que pondera os critérios de seleção referidos no número anterior.

Artigo 25.º

Processo de análise e decisão

1 - A análise e seleção das candidaturas apresentadas pelas entidades beneficiárias competem ao IEFP, I. P., devendo a respetiva apreciação considerar a observância dos seguintes aspetos:

a) Verificação do cumprimento dos requisitos formais de acesso ao financiamento;

b) Análise técnico-financeira, com base nos critérios enunciados no artigo 24.º do presente regulamento, nas disposições previstas na Portaria 60-A/2015, de 2 de março em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos;

c) Realização da audiência dos interessados.

2 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pelo IEFP, I. P., no prazo de 60 dias úteis a contar da data de encerramento do concurso.

3 - Em caso de aprovação da candidatura, a entidade beneficiária deve devolver o Termo de Aceitação ao IEFP, I. P., devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias úteis, contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 26.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado pelo IEFP, I. P.

2 - Se, no prazo máximo de 30 dias úteis, o beneficiário não for notificado da decisão, o pedido de alteração considera-se tacitamente deferido, excetuando-se as situações, cujo pedido de alteração envolva substituição de ações de formação, ou determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias úteis.

Artigo 27.º

Custos elegíveis

1 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis constam da Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

2 - Os encargos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março, não podem ser superiores a 15 % do custo total elegível.

3 - O custo/hora/formando máximo das ações é de (euro) 3,50.

4 - Os custos máximos elegíveis das ações de formação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º obedecem às seguintes regras:

a) Os formandos que frequentem estas ações têm direito a uma bolsa de formação até ao limite máximo de 50 % do IAS.

O valor mensal da bolsa de formação é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:

(Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x N (horas))

em que:

Vb = valor mensal da bolsa de formação a pagar;

Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando;

N = duração semanal da formação aprovada para a oferta.

b) Os encargos com os formadores obedecem às seguintes regras:

i) Formadores internos, permanentes ou eventuais: o custo horário máximo elegível não pode ultrapassar os limites fixados para formadores externos, salvo se as respetivas remunerações se encontrarem fixadas por lei, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por referência a esse instrumento, sendo calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(Rbm x m)/(48 (semanas) x n)

em que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar;

n = número de horas semanais do período normal de trabalho.

ii) Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da Portaria 97-A/2015, de 30 de março, podem ser consideradas elegíveis as horas de apoio despendidas por formadores internos permanentes relativas a atividades não letivas dirigidas a um conjunto de atividades específicas e até um máximo de 20 % da carga horária da ação de formação;

iii) Formadores externos: Os encargos com docentes e formadores externos, ao qual acresce IVA sempre que este seja devido e não dedutível, são determinados em função de valores padrão e dos níveis de qualificação das ações de formação, nos termos do artigo 14.º da Portaria 60-A/2015, de 2 de março;

iv) Nos demais custos são aplicáveis as regras e os limites constantes da Portaria 60-A/2015, de 2 de março.

5 - O IEFP, I. P. pode, em regulamentação técnica adicional, ajustar os montantes dos apoios aos formandos definidos na alínea a) do número anterior.

Artigo 28.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à perceção de financiamento para realização dos respetivos projetos, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, apenas é processado, desde que, relativamente à entidade beneficiária, se mostrem observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Devolução do Termo de Aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c) Comunicação de que foi dado início ou reinício às ações.

3 - O pedido de reembolso das despesas ocorridas, e pagas, é efetuado com periodicidade mínima bimestral, devendo a entidade beneficiária apresentar no IEFP, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete ao IEFP, I. P.

Artigo 29.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo

1 - No caso de candidaturas plurianuais, a entidade beneficiária fica obrigada a apresentar ao IEFP, I. P. até 31 de março de cada ano, a informação anual da execução física e financeira, reportada a 31 de dezembro do ano anterior, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro.

2 - A entidade beneficiária deve apresentar ao IEFP, I. P. o pedido de pagamento de saldo no prazo de 45 dias úteis, a contar da data da conclusão da candidatura, referente ao período que medeia entre o último pedido de reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo.

3 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 25.º do Decretolei 159/2014, de 27 de outubro.

4 - O procedimento de análise e decisão do pedido de pagamento de saldo é idêntico ao observado relativamente à análise e decisão da candidatura, devendo a respetiva decisão ser proferida pelo IEFP, I. P. no prazo de 45 dias úteis, a contar da data de receção do pedido, o qual se suspende quando o IEFP, I. P. solicite, por uma única vez, cópias dos documentos originais, outros documentos ou esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de saldo.

5 - A formalização da informação anual de execução prevista no n.º 1 e do pedido de pagamento de saldo prevista no n.º 2 deve ser efetuada em formulário próprio a disponibilizar pelo IEFP, I. P.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 30.º

Regras subsidiárias

1 - Em tudo o que não se encontrar expressamente contemplado no presente regulamento, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro e nas demais disposições regulamentares aplicáveis.

2 - O IEFP, I. P. pode emanar orientações técnicas adicionais a este regulamento sempre que se verifique necessário e desde que as mesmas não colidam com a legislação nacional e comunitária em vigor.

ANEXO II

Regulamento da Marca Entidade Empregadora Inclusiva

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de atribuição da Marca Entidade Empregadora Inclusiva, regulada pelo artigo 78.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei 131/2013, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei 108/2015, de 17 de junho.

Artigo 2.º

Natureza e objetivo

1 - A Marca Entidade Empregadora Inclusiva, adiante designada Marca, destina-se a promover o reconhecimento e distinção pública de práticas de gestão abertas e inclusivas, desenvolvidas por entidades empregadoras relativamente às pessoas com deficiência e incapacidade.

2 - A Marca é atribuída de dois em dois anos.

3 - O logótipo da Marca e o respetivo certificado são definidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

Artigo 3.º

Níveis de distinção

1 - A Marca Entidade Empregadora Inclusiva é atribuída aos empregadores que contribuam para a implementação de um mercado de trabalho inclusivo e se distingam, por práticas de referência, nos dois anos anteriores ao da candidatura, nos seguintes domínios:

a) Recrutamento, desenvolvimento e progressão profissional;

b) Manutenção e retoma do emprego;

c) Acessibilidades;

d) Serviço e relação com a comunidade.

2 - Às entidades a quem seja atribuída a Marca e que se destaquem por práticas exemplares em todos os domínios previstos no número anterior é atribuída a Marca Entidade Empregadora Inclusiva - Excelência.

Artigo 4.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se à atribuição da Marca os empregadores dos setores público, privado, cooperativo e da economia social, bem como pessoas com deficiência e incapacidade envolvidas na criação de empresas, como empreendedores, ou do próprio emprego.

2 - Os candidatos devem reunir, no período de referência de cada edição e na data da candidatura, os requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei 131/2013, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei 108/2015, de 17 de junho:

a) Encontrarem-se regularmente constituídos e devidamente registados, nos casos aplicáveis;

b) Terem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

c) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos, designadamente os concedidos pelo IEFP, I. P.;

d) Preencherem os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentarem comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

e) Não terem situações respeitantes a salários em atraso;

f) Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;

g) Não terem sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, salvo se, de sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último.

Artigo 5.º

Critérios de classificação

1 - Para efeitos de classificação dos candidatos são considerados os seguintes critérios, por cada domínio previsto no n.º 1 do artigo 3.º:

a) No domínio do recrutamento, desenvolvimento e progressão profissional:

i) Disponibilidade evidenciada para a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade, valorizando-as e mobilizando o seu contributo como profissionais;

ii) Valorização dos colaboradores com deficiência, demonstrada através da disponibilização de oportunidades para o seu desenvolvimento e progressão profissional, em igualdade com todos os restantes colaboradores;

iii) Disponibilização de formação contínua aos seus colaboradores com deficiência e incapacidade, ajustando as oportunidades de formação às suas necessidades, inclusivamente através de ações específicas, quando oportuno;

iv) disponibilidade para a realização de estágios e outras experiências de trabalho ou formação em contexto laboral, incluindo estágios de formação e formação em posto de trabalho;

v) Disponibilidade para proporcionar a realização de atividades ocupacionais por pessoas com deficiência e incapacidade que não tenham capacidade para o trabalho, incluindo em regime de emprego apoiado, possibilitando-lhes oportunidades de vida num ambiente inclusivo e o desenvolvimento das suas competências pessoais e profissionais;

vi) Envolvimento em parcerias ou participação em projetos na comunidade em que se inserem visando o desenvolvimento das qualificações e a inclusão ativa das pessoas com deficiência e incapacidade.

b) No domínio da manutenção e retoma do emprego:

i) Capacitação dos gestores e demais colaboradores responsáveis pela gestão intermédia para a adoção e implementação de uma estratégia de gestão inclusiva dos seus colaboradores, capaz de gerir as suas deficiências e incapacidades no contexto das entidades;

ii) Acompanhamento dos colaboradores com problemas de saúde recorrentes e consequentes afastamentos temporários dos locais de trabalho, no sentido de identificar precocemente eventuais limitações funcionais e tomar medidas preventivas;

iii) Apoio à manutenção no emprego dos colaboradores que adquirem deficiência e incapacidade durante o seu percurso profissional, promovendo o ajustamento entre a funcionalidade do colaborador, e o contexto de trabalho;

iv) Apoio no retorno ao trabalho de trabalhadores sujeitos a períodos de ausências prolongadas que adquirem deficiência e incapacidade na sequência de doenças e acidentes, adaptando os contextos, postos de trabalho e respetivos conteúdos funcionais, apoiando o ajustamento das suas competências profissionais quando pertinente.

c) No domínio das acessibilidades:

i) Criação de condições de acessibilidade ao nível das instalações e equipamentos, ajustando-as quando necessário, para viabilizar a inclusão da diversidade funcional.

ii) Adoção de práticas de comunicação inclusivas, ajustando os conteúdos, as formas e os canais de comunicação, para assegurar igualdade e não discriminação na comunicação e no acesso à informação.

iii) Utilização de tecnologias de informação e comunicação que sejam acessíveis e usáveis por todos os colaboradores, ajustando-as quando necessário.

iv) Envolvimento em parcerias ou participação em projetos visando o desenvolvimento das acessibilidades na comunidade em que se inserem.

d) No domínio do serviço e relação com a comunidade:

i) Adoção do conceito e práticas de serviço inclusivas, capazes de atender e prestar os serviços a todos os que deles precisam, independentemente da sua diversidade funcional.

ii) Incluir na contratação de bens e serviços requisitos de acessibilidade e usabilidade universal, prevendo-os, expressamente, nos cadernos de encargos;

iii) Valorização das práticas de inclusão dos fornecedores e parceiros como critério na seleção na avaliação das propostas;

iv) Envolvimento em parcerias ou participação em projetos visando o desenvolvimento de abordagens e práticas inclusivas de trabalho com a comunidade.

2 - Compete ao Conselho Diretivo do IEFP, I. P.:

a) Aprovar os indicadores para cada um dos critérios de classificação e a respetiva grelha de análise, propostas pela comissão de peritos, obtido o parecer do júri;

b) Divulgar os indicadores e a grelha de análise.

Artigo 6.º

Atribuição da Marca Entidade Empregadora Inclusiva

1 - A decisão de atribuição da Marca compete a um júri, mediante proposta fundamentada de uma comissão de peritos, ambos a designar, em cada edição, por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.

2 - A atribuição da Marca é feita em cerimónia pública e solene no ano em que decorrem as candidaturas.

3 - A divulgação das entidades a quem foi atribuída a Marca é efetuada pelo IEFP, I. P. através dos meios de comunicação social ou outros que forem considerados adequados.

4 - O IEFP, I. P. reserva-se o direito de retirar a titularidade da Marca sempre que se verifiquem situações significativamente contrárias aos respetivos princípios e objetivos.

Artigo 7.º

Júri

1 - O júri é constituído por:

a) Uma personalidade de reconhecido mérito, indicada pelo membro do Governo responsável pela área do emprego, que preside e que tem voto de qualidade;

b) Quatro representantes das associações empresariais;

c) Quatro representantes das associações sindicais;

d) Dois representantes das organizações da economia social indicadas pelo Conselho Nacional para a Economia Social;

e) Dois representantes das organizações representativas das entidades que intervêm no apoio à inserção profissional de pessoas com deficiência, indicadas pelo Fórum para a Integração Profissional;

f) Quatro representantes da administração pública e entidades da administração local, respetivamente em representação do IEFP, I. P., do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e da Associação Nacional de Municípios.

2 - Compete ao júri:

a) Emitir parecer sobre os indicadores e a grelha análise para apreciação das candidaturas;

b) Decidir, com base no relatório elaborado pela comissão de peritos, as entidades a distinguir com a Marca e as entidades a distinguir com a menção Excelência;

c) Acompanhar todo o processo desde a fase de candidatura.

3 - O júri é autónomo nas suas deliberações, as quais são tomadas por maioria absoluta de votos, delas não cabendo recurso.

4 - Cada membro do júri tem direito a um voto.

5 - Os membros do júri são obrigados a manter sigilo relativamente ao teor das reuniões e ao sentido de voto dos restantes membros.

6 - Os membros do júri não podem pronunciar-se sobre o mérito de candidaturas apresentadas por entidades ou pessoas com as quais possuam qualquer tipo de relacionamento profissional ou familiar.

7 - A decisão de atribuição da Marca e os respetivos fundamentos devem constar de ata lavrada para o efeito.

8 - Sempre que as referidas atas sejam solicitadas por alguma das entidades candidatas, devem ser facultadas.

9 - O júri reserva-se o direito de não atribuir a Marca, caso a qualidade das candidaturas assim o justifique.

Artigo 8.º

Comissão de peritos

1 - A comissão de peritos é constituída por pessoas com experiência profissional relevante nos domínios da gestão e da gestão inclusiva de recursos humanos, da responsabilidade social das empresas, desenvolvida preferencialmente no âmbito da atividade de apoio e consultoria às entidades empregadoras.

2 - Compete à comissão de peritos:

a) Elaborar os indicadores para cada um dos critérios, a grelha de análise e o limiar a partir do qual pode ser atribuída a Marca Entidade Empregadora Inclusiva;

b) Elaborar os parâmetros para atribuição da Marca Entidade Empregadora Inclusiva - Excelência;

c) Analisar e selecionar as candidaturas que se revelem elegíveis;

d) Identificar as candidaturas cujas práticas de referência justificam a atribuição da Marca;

e) Selecionar as candidaturas cujas práticas de gestão justifiquem a atribuição da menção Excelência;

f) Elaborar um documento de síntese das práticas de referência constantes das candidaturas em cada edição, em moldes que possam ser úteis à sua disseminação pelas entidades empregadoras;

g) Remeter ao júri o relatório de avaliação, aprovado pela maioria dos membros da comissão, com indicação das entidades a quem deve ser atribuída a Marca ou a menção Excelência e respetiva fundamentação.

3 - Os membros da comissão são obrigados a manter sigilo relativamente às candidaturas em análise, ao conteúdo e teor das análises e relatórios e ao teor das reuniões.

4 - Os membros da comissão não podem participar na avaliação das candidaturas apresentadas por entidades ou pessoas com as quais possuam qualquer tipo de relacionamento profissional ou familiar.

Artigo 9.º

Candidaturas

As candidaturas devem ser formalizadas no portal eletrónico do IEFP www.netemprego.gov.pt entre o dia 1 de janeiro e o dia 28 de fevereiro dos anos ímpares.

Artigo 10.º

Prazos

1 - A comissão de peritos tem dois meses, após o encerramento das candidaturas, para a sua análise e elaboração do relatório final.

2 - O júri tem 15 dias úteis, após receção do relatório da comissão de peritos, para decidir sobre a atribuição da Marca.

3 - A atribuição da Marca é comunicada às entidades no prazo de 10 dias úteis após a decisão do júri.

4 - Os resultados da atribuição da Marca são publicados na página eletrónica do IEFP www.iefp.pt com uma antecedência não inferior a 15 dias úteis, relativamente à cerimónia pública de atribuição da Marca referida no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 11.º

Apoio do IEFP, I. P.

1 - O IEFP, I. P. concede apoio técnico, logístico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das competências cometidas ao júri e à comissão de peritos e demais ações previstas no âmbito deste regulamento.

2 - O apoio financeiro previsto no número anterior destina-se exclusivamente ao ressarcimento de despesas com o exercício das funções do júri e da comissão de peritos, em termos idênticos aos aplicáveis ao pagamento de despesas aos trabalhadores do IEFP, I. P.

3 - O IEFP, I. P. divulga os esclarecimentos que se revelem necessários à boa aplicação do presente regulamento.

Artigo 12.º

Edição de 2015

1 - No ano de 2015 é realizada a Edição Zero da Marca.

2 - O despacho previsto no n.º 1 do artigo 6.º define:

a) O período de candidaturas;

b) A adaptação dos prazos previstos no artigo 10.º

ANEXO III

Regulamento de credenciação e de concessão de apoios financeiros às entidades da rede de centros de recursos do IEFP, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de credenciação e de concessão de apoios à rede de centros de recursos do IEFP, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, pelos Decreto-Lei 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho, adiante designado decreto-lei, que cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Pessoa com deficiência e incapacidade, aquela que apresenta limitações significativas ao nível da atividade e da participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente e de cuja interação com o meio envolvente resultem dificuldades continuadas, designadamente ao nível da obtenção, da manutenção e da progressão no emprego;

b) Pessoa com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida, aquela que possua capacidade produtiva inferior a 90 % da capacidade normal exigida a um trabalhador nas mesmas funções profissionais ou no mesmo posto de trabalho, em razão das alterações estruturais e funcionais e das limitações de atividade delas decorrentes;

c) Incapacidade, um conceito abrangente que engloba deficiências, limitações de atividade ou restrições na participação, decorrentes da interação dinâmica entre a pessoa e o contexto (pessoal e ambiental);

d) Centros de recursos, as entidades credenciadas pelo IEFP, I. P. enquanto estruturas de suporte e apoio aos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional e de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional.

CAPÍTULO II

Concessão de apoios ao desenvolvimento das ações

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 3.º

Regime de concessão de apoios

O presente capítulo define o regime de concessão de apoios às ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação realizadas pela rede de centros de recursos do IEFP, I. P.

Artigo 4.º

Centros de emprego e centros de emprego e formação profissional

1 - A informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego e apoio à colocação constituem competência dos centros de emprego e dos centros de emprego e formação profissional, adiante designados centros de emprego, relativamente às pessoas com deficiência e incapacidade neles inscritas, identificadas e desenvolvidas no âmbito dos respetivos planos pessoais de emprego (PPE).

2 - Constitui ainda competência dos centros de emprego o acompanhamento pós-colocação de pessoas com deficiência e incapacidade empregadas ou que criaram o próprio emprego, visando a manutenção do emprego e a progressão na carreira.

3 - Os centros de emprego podem solicitar que as ações previstas nos números anteriores sejam realizadas pelos centros de recursos, sempre que se justifique a necessidade de intervenção especializada no contexto do PPE definido para cada destinatário.

4 - Os centros de emprego podem também solicitar às entidades formadoras que desenvolvem ações de qualificação previstas no Capítulo II do decreto-lei que realizem ações de acompanhamento pós-colocação, relativamente aos seus formandos que fiquem empregados no final da formação, em termos equiparados às ações desenvolvidas pelos centros de recursos.

SECÇÃO II

Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego

Artigo 5.º

Objetivo

A informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego tem como objetivo apoiar as pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego, na tomada de decisões vocacionais adequadas, disponibilizando a informação necessária para o efeito, promover a avaliação da sua funcionalidade e incapacidade e a determinação dos meios e apoios considerados indispensáveis à definição e desenvolvimento do seu PPE.

Artigo 6.º

Destinatários

São destinatários das ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, as pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego, incluindo as que solicitem apoio financeiro ao IEFP, I. P., para aquisição de produtos de apoio e os trabalhadores em regime de emprego apoiado, para efeitos de avaliação da capacidade de trabalho, prevista nos artigos 72.º e seguintes do decreto-lei.

Artigo 7.º

Organização das ações

As ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego integram:

a) Informação para a qualificação e o emprego - visa proporcionar à pessoa com deficiência e incapacidade os elementos úteis para a definição de possíveis percursos profissionais, nomeadamente, no que se refere a informação sobre o mercado de trabalho, as atividades profissionais, os apoios ao emprego, à formação profissional, à igualdade de oportunidades no mercado de trabalho e informação sobre os produtos e dispositivos destinados a compensar e atenuar as limitações de atividade;

b) Avaliação para a qualificação e o emprego - visa aferir o desempenho, a capacidade, as limitações de atividade e restrições na participação, com especial incidência ao nível do emprego e trabalho, determinar a sua capacidade de trabalho e identificar as adaptações do meio e os produtos e dispositivos mais adequados visando superar as limitações de atividade e restrições de participação no âmbito do trabalho e emprego;

c) Orientação para a qualificação e o emprego - visa apoiar a pessoa com deficiência e incapacidade na escolha informada do seu percurso profissional em concordância com as suas características pessoais e expectativas, na elevação do seu nível de empregabilidade e na inserção no mercado de trabalho, nomeadamente, através da identificação das etapas e dos meios mais adequados para o efeito.

Artigo 8.º

Duração

1 - As ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego têm um período máximo de duração de 4 meses.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser suspenso quando se verifique a impossibilidade temporária de realização da ação, em casos devidamente justificados e desde que tal não prejudique os seus objetivos, nos seguintes casos:

a) Impossibilidade relativa ao destinatário, nomeadamente, doença;

b) Encerramento temporário do estabelecimento, durante um período não superior a um mês.

SECÇÃO III

Apoio à colocação

Artigo 9.º

Objetivo

O apoio à colocação visa promover a inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego, através de um processo de mediação entre as mesmas e os empregadores, equacionando simultaneamente, os aspetos relativos à acessibilidade, à adaptação do posto de trabalho, ao desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade, bem como sensibilizando os empregadores para as vantagens da sua contratação, apoiando o candidato na procura ativa de emprego e na criação do próprio emprego.

Artigo 10.º

Destinatários

São destinatários do apoio à colocação as pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas ou empregadas que pretendam mudar de emprego, desde que inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego, bem como os empregadores que pretendam contratar trabalhadores com deficiência e incapacidade.

Artigo 11.º

Organização das ações

1 - O apoio à colocação integra:

a) Avaliação - permite a aferição dos perfis, quer do(s) candidato(s)a emprego, quer dos postos de trabalho disponibilizados pelos empregadores;

b) Procura de emprego - possibilita o levantamento e identificação de postos de trabalho disponíveis em função dos perfis dos destinatários, bem como o apoio à procura ativa de emprego pelos próprios destinatários;

c) Apoio à integração - possibilita a prestação de apoio técnico aos potenciais empregadores e aos candidatos a emprego com deficiência, bem como aos que pretendam criar o seu próprio emprego, designadamente, ao nível da criação de condições de acessibilidade, de adaptação do posto de trabalho e de apoio à reorganização do processo produtivo.

2 - A intervenção prevista na alínea c) do número anterior é desenvolvida no âmbito da modalidade de acompanhamento pós-colocação, sempre que no momento da solicitação da intervenção técnica por parte do empregador o candidato a emprego e o posto de trabalho estejam definidos, ainda que não tenha sido celebrado o respetivo contrato de trabalho.

Artigo 12.º

Duração

1 - As ações de apoio à colocação têm um período máximo de duração de 12 meses.

2 - A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa:

a) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;

b) Se o candidato for integrado num estágio, num contrato emprego-inserção ou noutra medida ativa de emprego que constitua uma etapa do processo de inserção profissional.

3 - Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, a ação de apoio à colocação cessa se o destinatário for integrado no mercado de trabalho, nomeadamente no caso previsto no n.º 3 do artigo 16.º, ou pode ser retomada, caso seja necessário, se não se verificar a integração.

4 - Sempre que a ação de apoio à colocação não tenha resultado na integração em mercado de trabalho ou numa medida ativa de emprego, o centro de recursos apenas pode ser chamado a desenvolver nova ação de apoio à colocação para aquele candidato após o decurso de 12 meses sobre a sua conclusão, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IEFP, I. P.

SECÇÃO IV

Acompanhamento pós-colocação

Artigo 13.º

Objetivo

O acompanhamento pós-colocação visa a manutenção no emprego e a progressão na carreira das pessoas com deficiência e incapacidade, através do apoio técnico às mesmas e aos respetivos empregadores, no início ou reinício da sua atividade, designadamente, ao nível da criação de condições de acessibilidade, de adaptação do posto de trabalho e de apoio à reorganização do processo produtivo.

Artigo 14.º

Destinatários

1 - São destinatários do acompanhamento pós-colocação trabalhadores com deficiência e incapacidade, por conta própria ou de outrem, que necessitem de apoio para a manutenção ou progressão no emprego, bem como empregadores que admitam trabalhadores com estas características ou que mantenham ao seu serviço trabalhadores que tenham adquirido deficiência.

2 - Para efeitos do número anterior são abrangidas, entre outras, as pessoas com deficiência e incapacidade:

a) Colocadas pelo centro de emprego, diretamente ou através dos centros de recursos;

b) Autocolocadas ou cuja colocação tenha ocorrido na sequência de processo de formação, desde que solicitado ao centro de emprego pelo próprio, pelo empregador ou pela entidade formadora;

c) Que, tendo adquirido deficiência e incapacidade no decurso da sua atividade profissional, regressem ao trabalho.

3 - São ainda destinatários do acompanhamento pós-colocação, aqueles que se encontrem inseridos em estágios financiados pelo IEFP, I. P., em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção ou no contrato de emprego apoiado em mercado aberto, nos casos devidamente justificados.

Artigo 15.º

Organização das ações

1 - O acompanhamento pós-colocação pode integrar:

a) Adaptação às funções a desenvolver e ao posto de trabalho;

b) Integração no ambiente sociolaboral da empresa;

c) Desenvolvimento de comportamentos pessoais e sociais adequados ao estatuto de trabalhador;

d) Acessibilidade e deslocações dos trabalhadores com deficiência às instalações da empresa;

e) Apoio à reinserção profissional de pessoas que adquiriram deficiência, através da reorganização das funções profissionais.

2 - O apoio técnico desenvolvido no âmbito do acompanhamento pós-colocação pode integrar ainda, designadamente:

a) Prestação de informação ao trabalhador, empregador e colegas de trabalho;

b) Apoio técnico no âmbito da adaptação do posto de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, ao acompanhamento pós-colocação desenvolvido no âmbito de estágios financiados pelo IEFP, I. P. ou em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção.

Artigo 16.º

Duração

1 - O período máximo de duração das ações de acompanhamento pós-colocação é de 12 meses, podendo ser prorrogado até ao limite de 24 meses, em situações excecionais, designadamente, no caso de pessoas com deficiências ao nível das funções mentais, desde que devidamente justificado.

2 - As ações previstas no n.º 3 do artigo 14.º têm a seguinte duração máxima:

a) Estágios ou qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção, período de realização das mesmas;

b) Contrato de emprego apoiado em mercado aberto, 36 meses, podendo ser prorrogado, anualmente, quando existam razões fundamentadas.

3 - No caso de celebração de contrato de trabalho subsequente ao termo do estágio ou contrato emprego-inserção, a ação pode ser prorrogada até ao limite previsto no n.º 1.

4 - Para efeitos do previsto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, as ações podem ser realizadas de forma contínua ou interpolada, consoante as necessidades de intervenção adequadas a cada trabalhador.

5 - O acompanhamento pós-colocação pode ter início antes da efetiva admissão do trabalhador, desde que, no momento da solicitação da intervenção técnica, o posto de trabalho e o respetivo candidato a emprego, se encontrem identificados e essa identificação não tenha resultado de intervenções no âmbito do apoio à colocação.

SECÇÃO V

Desenvolvimento das ações

Artigo 17.º

Centros de emprego

1 - A intervenção do centro de emprego deve ser concretizada através de:

a) Elaboração e formalização do PPE;

b) Apoio à concretização do PPE.

2 - No momento da inscrição no centro de emprego, os candidatos devem ser convocados de imediato para uma entrevista de colocação, a realizar nesse mesmo dia ou no mais curto espaço de tempo possível.

3 - Na entrevista de colocação deve proceder-se à avaliação das características e necessidades do candidato e à definição e assinatura do PPE.

4 - O centro de emprego, em função das características e necessidades do candidato, pode solicitar a intervenção do centro de recursos, com vista a uma intervenção especializada para efeitos de informação, avaliação e orientação, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação.

5 - O centro de emprego deve enviar ao centro de recursos a informação necessária, com a indicação específica do tipo de intervenção solicitada.

6 - O encaminhamento para o centro de recursos é consensualizado com o candidato, devendo o respetivo acordo constar do PPE ou de documento escrito, devidamente assinado, sempre que aquele não seja exigível.

7 - As intervenções dos centros de recursos junto dos empregadores ou entidades promotoras, no âmbito de ações de acompanhamento pós-colocação, são realizadas mediante consensualização com os mesmos.

Artigo 18.º

Centros de recursos

1 - O centro de recursos deve colaborar ativamente com o centro de emprego na identificação de candidatos que careçam de intervenções no âmbito das ações previstas no presente regulamento, promovendo a sua inscrição com vista à realização das mesmas.

2 - Após o encaminhamento do candidato pelo centro de emprego, o centro de recursos verifica se este reúne as condições previstas na alínea a) do artigo 2.º e informa o centro de emprego da data de início da intervenção, no prazo de 5 dias úteis contados a partir da mesma.

3 - A intervenção deve ter início no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de encaminhamento pelo centro de emprego.

4 - Ao candidato é prestada toda a informação necessária sobre as ações a desenvolver.

Artigo 19.º

Procedimentos

Os procedimentos a observar pelos centros de emprego e centros de recursos desenvolvem-se nos termos dos artigos seguintes, de acordo com a respetiva ação.

Artigo 20.º

Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego

1 - O centro de emprego, sempre que considerar necessário, pode, em função do tipo de deficiência e das dúvidas suscitadas, solicitar a intervenção do centro de recursos com o objetivo de aprofundar os conhecimentos relativos ao todo ou a parte do seu processo de avaliação e orientação profissional.

2 - O centro de recursos, após análise do pedido, utiliza os mecanismos e os procedimentos técnicos que considerar adequados à intervenção.

3 - No final do processo de orientação para a qualificação e o emprego, o centro de recursos deve equacionar conjunta e articuladamente com o centro de emprego as soluções disponíveis atendendo aos interesses e motivações da pessoa.

4 - O centro de emprego solicita ainda a intervenção do centro de recursos para avaliação da capacidade de trabalho prevista nos artigos 72.º e seguintes do decreto-lei, e para efeitos de prescrição de produtos de apoio, nos termos dos normativos aplicáveis.

5 - Concluído o processo, o centro de recursos emite os documentos exigíveis no âmbito das intervenções previstas no número anterior e elabora o relatório com a informação considerada relevante e respetivas conclusões da intervenção, remetendo-os para o centro de emprego no prazo de 5 dias úteis.

6 - Após entrega do relatório, complementarmente, pode ainda ser solicitada a intervenção do centro de recursos, quando tal for necessário à implementação das soluções propostas.

Artigo 21.º

Apoio à colocação

1 - O centro de emprego pode solicitar a intervenção do centro de recursos para o apoio à colocação quando:

a) Não exista uma oferta de emprego compatível com o perfil do candidato inscrito que reúne condições ao nível da qualificação profissional, com vista à prospeção de oportunidades de colocação;

b) Exista uma oferta de emprego compatível, sendo necessário proceder ao recrutamento de um candidato com deficiência e incapacidade.

2 - No final do processo, o centro de recursos deve remeter ao centro de emprego relatório final da intervenção, no prazo de 5 dias úteis, informando sobre a eventual necessidade de acompanhamento pós-colocação.

Artigo 22.º

Acompanhamento pós-colocação

1 - O centro de emprego pode solicitar a intervenção do centro de recursos no âmbito do acompanhamento pós-colocação, mediante pedido do empregador, da entidade promotora ou da pessoa com deficiência e incapacidade que crie o próprio emprego, designadamente, na sequência de:

a) Colocação ou criação do próprio emprego obtida pelo candidato;

b) Colocação por entidades formadoras da área de intervenção do centro de emprego;

c) Integração em emprego apoiado em mercado aberto;

d) Integração em estágio financiado pelo IEFP, I. P., ou em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção.

2 - Na sequência de colocação realizada pelo centro de emprego, este pode ainda solicitar a intervenção do centro de recursos no âmbito do acompanhamento pós-colocação, obtida a concordância do empregador.

3 - Sempre que o acompanhamento pós-colocação seja desencadeado na sequência do apoio à colocação, o centro de recursos deve informar o centro de emprego.

4 - Concluído o processo de acompanhamento pós-colocação, o centro de recursos elabora relatório final, remetendo-o para o centro de emprego no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 23.º

Acompanhamento pós-colocação realizado por entidades formadoras

1 - Quando, no prazo de 60 dias consecutivos após o final de uma ação de formação prevista no Capítulo II do decreto-lei, o formando for integrado no mercado de trabalho, o centro de emprego pode solicitar que o acompanhamento pós-colocação seja realizado pela entidade formadora, na sequência de pedido do empregador ou da pessoa com deficiência e incapacidade que crie o próprio emprego.

2 - Para efeitos do número anterior, o centro de emprego confirma a efetiva necessidade da ação e a existência de equipa técnica adequada na entidade formadora.

3 - As ações de acompanhamento pós-colocação previstas no presente artigo têm a duração de máxima de 12 meses.

4 - Ao acompanhamento pós-colocação realizado por entidade formadora aplica-se o disposto para os centros de recursos, incluindo o respetivo financiamento, com as devidas adaptações.

SECÇÃO VI

Apoios financeiros

Artigo 24.º

Apoio financeiro aos destinatários

Os destinatários das ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego e apoio à colocação que se encontram desempregados beneficiam de apoios financeiros à frequência das mesmas, quer sejam desenvolvidas pelos centros de emprego, quer pelos centros de recursos, nomeadamente, pagamento de transporte, alimentação, alojamento, acolhimento de dependentes e seguros, nos termos previstos para os formandos no que respeita aos limites máximos de custos elegíveis, no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE), com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Apoio financeiro aos custos dos centros de recursos

1 - O IEFP, I. P. comparticipa as despesas incorridas pelos centros de recursos com a realização das ações tendo por base um modelo de declaração de custos elegíveis na modalidade de custos simplificados, nos termos dos números seguintes.

2 - Para efeitos do número anterior, a comparticipação abrange despesas incorridas com as intervenções, em termos idênticos aos previstos para a elegibilidade de despesa, no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente, as relativas a pessoal afeto, rendas, alugueres e amortizações, preparação, desenvolvimento acompanhamento e avaliação das ações e encargos gerais do projeto.

3 - Os montantes a pagar, por ação concluída e por destinatário, são os seguintes:

a) Nas ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, 75 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS);

b) Nas ações de apoio à colocação, 1,5 vezes o valor do IAS;

c) Nas ações de acompanhamento pós-colocação, 1,25 vezes o valor do IAS, por ação com duração de 12 meses.

4 - No caso de ações de acompanhamento pós-colocação com duração inferior a 12 meses ou objeto de prorrogação, a comparticipação é paga atendendo à efetiva duração da ação, tendo por base o montante definido na alínea c) do número anterior.

5 - No caso de cessação das ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego e de apoio à colocação antes de estarem concluídas, nomeadamente por desistência do destinatário, o apoio é pago de forma proporcional, atendendo ao período efetivo de duração da mesma.

6 - O financiamento do IEFP, I. P. previsto no presente artigo tem subjacente a demonstração, por parte do centro de recursos, de elementos de execução física das intervenções, durante e no final das mesmas, através dos documentos comprovativos definidos no artigo 33.º

Artigo 26.º

Apoio financeiro pela colocação dos destinatários

Sempre que o centro de recursos proceda à colocação do candidato, no âmbito da ação de apoio à colocação, pode beneficiar ainda do seguinte apoio, concedido de uma só vez, sob a forma de subsídio não reembolsável:

a) O valor do IAS, por cada destinatário colocado com contrato de trabalho a termo com duração mínima de 12 meses;

b) 1,5 vezes valor do IAS, por cada destinatário que crie o próprio emprego ou que seja colocado com contrato de trabalho sem termo.

Artigo 27.º

Apoio financeiro aos custos com destinatários

O IEFP, I. P. comparticipa integralmente as despesas efetuadas pelos centros de recursos com o pagamento dos apoios aos destinatários efetuado nos termos do artigo 24.º

SECÇÃO VII

Acesso ao financiamento

Artigo 28.º

Financiamento

1 - A concessão de apoios financeiros aos centros de recursos depende do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 40.º, bem como dos demais requisitos e obrigações em vigor inerentes aos apoios comunitários.

2 - As ações desenvolvidas pelos centros de reabilitação de gestão participada credenciados como centros de recursos são financiadas no âmbito dos respetivos protocolos celebrados com o IEFP, I. P.

Artigo 29.º

Planos de ação

1 - O acesso ao financiamento concretiza-se através de planos de ação anuais, os quais preveem, designadamente, as metas e os resultados a atingir no que respeita ao número de destinatários abrangidos pelas intervenções do centro de recursos em cada ação, bem como o correspondente financiamento a conceder.

2 - Até 31 de outubro de cada ano o IEFP, I. P. informa os centros de recursos do número de pessoas que, encontrando-se inscritas nos centros de emprego, prevê vir a encaminhar no ano seguinte para efeitos de apoio especializado no âmbito do respetivo PPE, discriminadas por ação.

3 - Até 30 de novembro de cada ano, os centros de recursos apresentam ao IEFP, I. P. o plano de ação, mediante o preenchimento de formulário próprio, tendo por referência, nomeadamente, a informação referida no número anterior, o número de pessoas transitadas do ano anterior e o número de pessoas que, tendo sido encaminhadas para apoio à colocação, preveem que venham a iniciar o acompanhamento pós-colocação.

4 - No caso de despesas com destinatários, sempre que as intervenções se prolonguem para o ano civil seguinte, os respetivos custos devem ser imputados no plano de ação anual de forma proporcional à sua duração nesse ano.

Artigo 30.º

Decisão

Até ao dia 15 de janeiro do ano de realização das ações, o IEFP, I. P., dentro do limite das respetivas dotações orçamentais, profere decisão sobre os planos de ação, e notifica os centros de recursos, até ao dia 31 de janeiro.

Artigo 31.º

Alteração superveniente ao plano de ação

Quando, no decurso da realização das ações, se verifique a necessidade de integrar nas diferentes medidas um número de pessoas superior, em 20 %, ao que foi aprovado no âmbito do plano de ação, o centro recursos deve apresentar uma alteração ao plano e submetê-la à apreciação do IEFP, I. P.

Artigo 32.º

Pagamentos

O pagamento dos apoios tem lugar após a notificação da decisão de aprovação do plano de ação, processando-se por ano civil, independentemente da duração da ação, nos seguintes termos:

a) Um adiantamento, correspondente a 30 % do valor total aprovado para o respetivo ano civil e a comparticipar pelo IEFP;

b) Reembolsos trimestrais, correspondentes às ações concluídas, ao volume de atividade comprovada no acompanhamento pós-colocação, e às despesas realizadas com destinatários, até 55 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP;

c) Pagamento de saldo, podendo haver lugar a pagamento ou a devolução de apoios.

Artigo 33.º

Condições de pagamento

1 - O pagamento do adiantamento é feito após a comunicação ao centro de emprego do início da primeira ação a desenvolver.

2 - O pagamento dos reembolsos trimestrais é feito mediante a apresentação do pedido, acompanhado, designadamente, dos seguintes documentos:

a) Lista dos destinatários que concluíram as ações, relativamente às quais foram apresentados os relatórios finais previstos no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 21.º e no n.º 4 do artigo 22.º;

b) Lista dos destinatários que iniciaram ou que se mantêm nas ações de acompanhamento pós-colocação;

c) Lista dos destinatários que foram colocados nos termos do artigo 26.º, acompanhada de cópia de documento comprovativo da contratação, nomeadamente de cópia dos respetivos contratos de trabalho ou comprovativo de registo na segurança social;

d) Lista das despesas pagas aos destinatários das ações, nos termos do artigo 24.º

3 - O pedido de pagamento de saldo é acompanhado do relatório de execução previsto no artigo 34.º

4 - Todos os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações previstas, incluindo recibos dos montantes pagos aos destinatários nos termos legalmente exigidos, e comprovativo das transferências bancárias, devem encontrar-se disponíveis para análise em sede de eventual visita de acompanhamento.

5 - O processo pode ser revisto, nomeadamente com fundamento em auditoria, nos termos previstos na legislação em vigor.

6 - Nos casos em que o fundamento para a revisão constitua uma infração penal, o processo pode ser revisto no prazo fixado para a prescrição do respetivo procedimento criminal.

Artigo 34.º

Relatório de execução e pedido de pagamento de saldo

1 - O centro de recursos deve apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, relatório anual de execução, reportado a 31 de dezembro do ano anterior, com a execução das ações desenvolvidas, que acompanha o pedido de pagamento de saldo.

2 - O pedido de pagamento de saldo reporta-se obrigatoriamente a um ano civil, independentemente da duração das ações.

3 - A decisão sobre o relatório anual de execução e o pedido de pagamento de saldo deve ser emitida pelo IEFP, I. P. até ao último dia do mês de fevereiro.

CAPÍTULO III

Credenciação de centros de recursos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 35.º

Regime de credenciação

O presente capítulo define o regime de credenciação das entidades da rede de centros de recursos do IEFP, I. P., nos termos do artigo 89.º do decreto-lei.

Artigo 36.º

Princípios e objetivos

1 - O IEFP, I. P. promove a criação de uma rede de centros de recursos, com reconhecida capacidade para intervir no âmbito da reabilitação profissional no apoio à intervenção dos centros de emprego, de modo a abranger equitativamente todo o território continental.

2 - A credenciação tem como objetivos:

a) Garantir a qualidade do apoio técnico prestado pelas entidades que intervêm junto das pessoas com deficiência e incapacidade no âmbito da reabilitação profissional, enquanto estruturas de suporte e apoio aos centros de emprego;

b) Permitir o acesso aos apoios financeiros previstos para as atividades a que se reporta a credenciação, no quadro dos acordos a celebrar com o IEFP, I. P.

Artigo 37.º

Âmbito de intervenção

Os centros de recursos desenvolvem intervenções técnicas de apoio aos centros de emprego, no âmbito da reabilitação profissional, designadamente no que respeita a:

a) Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego;

b) Apoio à colocação;

c) Acompanhamento pós-colocação;

d) Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas;

e) Emprego apoiado e apoio às empresas e outros empregadores no domínio da empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade;

f) Avaliação da capacidade de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade;

e) Prescrição de produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego.

Artigo 38.º

Candidatos

1 - Podem ser credenciadas como centros de recursos as seguintes entidades:

a) Pessoas coletivas de direito público que não façam parte da administração direta do Estado;

b) Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.

2 - Para efeitos do número anterior, têm preferência as entidades que tenham experiência na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiência e incapacidade.

Artigo 39.º

Âmbito e validade da credenciação

1 - A credenciação é válida pelo período de 3 anos, renovável por igual período, até ao limite de 6 anos, salvo existência de ocorrências que justifiquem a sua revogação.

2 - Decorrido o prazo máximo previsto no número anterior, a manutenção ou acesso à credenciação depende da apresentação de nova candidatura.

3 - A credenciação é atribuída para a intervenção junto de um ou mais centros de emprego, sem prejuízo da possibilidade de intervenção junto de outros centros de emprego, em situações excecionais, definidas pelo IEFP, I. P.

4 - A renovação da credenciação é precedida de uma avaliação a efetuar pelo IEFP, I. P.

Artigo 40.º

Requisitos e condições de credenciação

1 - Para efeitos de obtenção da credenciação como centros de recursos, as entidades previstas no artigo 38.º devem preencher, desde a data da candidatura, os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;

b) Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;

c) Terem a sua situação regularizada em matéria de impostos e contribuições para a segurança social;

d) Terem a sua situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do IEFP, I. P. e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);

e) Preencherem os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentarem comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

f) Não terem situações respeitantes a salários em atraso;

g) Não terem sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, salvo se de sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último.

2 - Para além do preenchimento dos requisitos previstos no número anterior, o acesso à credenciação depende da demonstração da existência de meios e de condições técnicas adequadas para o desenvolvimento das ações de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional, junto dos centros de emprego a que se reporta a credenciação.

SECÇÃO II

Regulação da cooperação

Artigo 41.º

Acordos

1 - As intervenções técnicas previstas no artigo 37.º são desenvolvidas ao abrigo de acordos de cooperação celebrados entre o IEFP, I. P. e os centros de recursos, salvo no que respeita aos centros de reabilitação de gestão participada.

2 - Os acordos devem contemplar, designadamente, a regulação dos aspetos referentes às seguintes matérias:

a) Descrição das ações a desenvolver;

b) Responsabilidade dos outorgantes;

c) Financiamento a disponibilizar;

d) Duração do acordo;

e) Área geográfica de intervenção;

f) Forma de cessação.

Artigo 42.º

Obrigações

1 - As entidades credenciadas estão obrigadas, designadamente, a:

a) Ter à disposição do IEFP, I. P. toda a documentação técnica relativa à credenciação, nomeadamente a respetiva candidatura e o documento de credenciação;

b) Atuar no respeito pelas normas legais que respeitem à sua atividade, bem como cumprir as obrigações a que se comprometam contratualmente;

c) Desenvolver as ações previstas no presente regulamento e no acordo de cooperação;

d) Respeitar o dever de sigilo e as disposições legais e regulamentares referentes à proteção de dados pessoais;

e) Organizar e manter atualizado um processo técnico, que integre informação referente a cada destinatário, que permita a todo o momento comprovar e justificar a sua atividade;

f) Organizar e manter atualizado um processo contabilístico de forma a garantir o acesso célere aos documentos de suporte;

g) Aceitar o acompanhamento da sua atividade pelo IEFP, I. P. ou entidade por si indicada, facultando a informação e documentação solicitadas.

2 - No que respeita aos recursos humanos, as entidades credenciadas devem ainda:

a) Assegurar que cada colaborador tenha as competências adequadas para a função que desempenha;

b) Manter um registo atualizado das qualificações e competências dos colaboradores envolvidos na atividade abrangida pela credenciação;

c) Designar um colaborador com responsabilidades de articular a intervenção com os centros de emprego;

d) Assegurar a formação contínua dos seus colaboradores.

SECÇÃO III

Processo de credenciação

Artigo 43.º

Regime de candidatura

1 - A atribuição da credenciação depende da apresentação de candidatura através do preenchimento de formulário, disponível no site do IEFP, I. P.

2 - O acesso à credenciação realiza-se em regime de candidatura fechada, nos termos e prazos a definir e a divulgar pelo IEFP, I. P.

Artigo 44.º

Critérios de seleção

Para efeitos da verificação das condições de credenciação previstas no n.º 2 do artigo 40.º, os critérios a observar no âmbito da seleção das entidades são, designadamente, os seguintes:

a) Currículo da entidade;

b) Metodologias e estratégias de articulação com os centros de emprego, empresas e outros serviços da comunidade, em especial no âmbito da reabilitação profissional;

c) Indicação de estratégias e mecanismos de acompanhamento da empregabilidade dos seus destinatários;

d) Adequação, suficiência e qualidade dos recursos existentes e a mobilizar através de protocolos e parcerias;

e) Indicadores de controlo dos resultados e de avaliação da atividade;

f) Área geográfica de intervenção, tendo em vista a constituição de uma rede que cubra a intervenção de todos os centros de emprego no território continental.

SECÇÃO IV

Competências

Artigo 45.º

Atribuição da credenciação

A atribuição da credenciação é da competência do IEFP, I. P., mediante proposta fundamentada apresentada ao Conselho Diretivo por um conselho técnico consultivo a constituir para o efeito.

Artigo 46.º

Conselho Técnico Consultivo

1 - O Conselho Técnico Consultivo tem a seguinte composição:

a) Um representante do Departamento de Emprego do IEFP, I. P., que preside;

b) Um representante de cada Delegação Regional do IEFP, I. P.;

c) Um representante das entidades que atuam no domínio da reabilitação profissional das pessoas com deficiência e incapacidade.

2 - Compete ao Conselho Técnico Consultivo:

a) Emitir parecer sobre a composição da rede de centros de recursos a constituir;

b) Definir os critérios de seleção das entidades e a respetiva ponderação;

c) Validar a hierarquização das candidaturas elaborada pelos Serviços Regionais do IEFP, I. P.;

d) Elaborar a proposta de decisão a apresentar ao Conselho Diretivo do IEFP, I. P.;

e) Acompanhar o desenvolvimento da parceria entre os centros de recursos e os centros de emprego.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Financiamento comunitário

As ações previstas no presente regulamento são passíveis de financiamento comunitário, através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 48.º

Incumprimento

Ao incumprimento das obrigações decorrentes dos apoios previstos no presente regulamento aplica-se o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro.

Artigo 49.º

Aplicação no tempo

1 - A cooperação em vigor estabelecida entre o IEFP, I. P. e os centros de recursos passa a reger-se pelo presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - As alterações respeitantes à duração do apoio à colocação prevista no n.º 1 do artigo 12.º e aos apoios financeiros produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, devendo ser contempladas no respetivo plano de ação.

3 - Até à implementação, em momento a definir pelo IEFP, I. P., do modelo de declaração de custos elegíveis na modalidade de custos simplificados, previsto no artigo 25.º, é aplicado o regime de custos reais, mediante a apresentação de informação referente à execução financeira, complementarmente à prevista no artigo 33.º

ANEXO IV

Regulamento da Medida de Apoio ao Investimento a Entidades de Reabilitação Profissional

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define o regime de concessão de apoios a entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam ações de reabilitação profissional, nos termos do artigo 90.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis 131/2013, de 11 de setembro e 108/2015, de 17 de junho, adiante designado decreto-lei, que cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade.

2 - Não são considerados elegíveis, no âmbito desta medida, os apoios a projetos de emprego protegido, emprego apoiado em mercado aberto e centros de gestão participada.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

Esta medida de apoio é aplicável às entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações de reabilitação profissional, sediadas no território de Portugal continental.

Artigo 3.º

Objetivos

A presente medida de intervenção visa apoiar a construção, o equipamento/reequipamento e consolidação de centros de reabilitação profissional, com vista a proporcionar uma melhoria da qualidade no desenvolvimento de ações de formação/reabilitação profissional, através de:

a) Construção de raiz de áreas oficinais;

b) Remodelação, reconversão e ou adaptação das áreas oficinais, quer ao nível dos espaços físicos como dos equipamentos, viabilizando a promoção das ofertas formativas profissionalmente qualificantes;

c) Remodelação/ampliação dos espaços físicos e aquisição de equipamentos oficinais;

d) Modernização tecnológica dos centros, intervindo a nível dos equipamentos informáticos, de som e de imagem.

Artigo 4.º

Projetos elegíveis

1 - Com o objetivo de contribuir para a melhoria da oferta formativa e de reabilitação profissional, podem ser objeto de apoio os projetos de:

a) Construção de raiz de espaços oficinais;

b) Remodelação, reconversão e ou adaptação de espaços físicos e oficinais;

c) Aquisição de equipamentos.

2 - O investimento total dos projetos previstos no número anterior não pode ultrapassar o valor de (euro) 400 000,00.

CAPÍTULO II

Apoios financeiros e acesso ao financiamento

Artigo 5.º

Modalidades de acesso

No âmbito da presente medida o acesso ao financiamento é concretizado através de uma candidatura anual (por ano civil), independentemente da duração dos projetos, a apresentar ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

Artigo 6.º

Entidades beneficiárias dos apoios

Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente medida de intervenção as entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam ou que pretendam desenvolver ações de reabilitação profissional para pessoas com deficiência e incapacidade.

Artigo 7.º

Condições de admissibilidade e de acesso

As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os critérios de elegibilidade previstos nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, bem como os requisitos gerais de acesso previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 108/2015, de 17 de junho.

Artigo 8.º

Formalização de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas mediante formulário próprio, a aprovar e a disponibilizar pelo IEFP, I. P., na sequência de procedimento devidamente publicitado no seu portal.

2 - Após a apresentação da candidatura, deve ser enviado para o IEFP, I. P., no prazo máximo de 10 dias:

a) O termo de responsabilidade devidamente assinado;

b) As declarações da respetiva situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, caso não tenha sido dada autorização ao IEFP, I. P. para consulta online da respetiva situação.

2 - As entidades candidatas anexam, ainda, uma memória descritiva que explicite, de forma sucinta, em função da natureza dos projetos, os seguintes parâmetros:

a) Situação atual e evolução provável na ausência do investimento;

b) Descrição do investimento:

i) Infraestrutura e trabalhos a realizar, anexando o respetivo projeto técnico ou anteprojeto;

ii) Fases e cronograma de realização do projeto de investimento;

c) Documentos relativos às adjudicações das empreitadas das obras já realizadas ou a realizar e que tenham relacionamento com o projeto;

d) Listagem quantitativa e exaustiva dos equipamentos, por espaço funcional;

e) Contratos-promessa ou escrituras públicas e, quando aplicável, certidão de registo predial, caderneta predial da propriedade plena, livre de ónus ou encargos;

f) Documentos relativos à aquisição da prestação de serviços ou do fornecimento de equipamentos;

g) Especificações técnicas e orçamentos previsionais dos equipamentos a adquirir;

h) Declaração de que os projetos de investimento candidatos à presente medida de apoio não foram objeto de candidatura a outro financiamento nacional ou comunitário para as mesmas despesas, reconhecida nos termos legalmente estabelecidos ou por aposição de selo branco.

CAPÍTULO III

Análise e seleção

Artigo 9.º

Critérios de seleção

1 - A apreciação e seleção das candidaturas têm em conta, designadamente, os seguintes critérios:

a) Projetos que se revelem essenciais para a diferenciação e melhoria da qualidade da oferta formativa das entidades de reabilitação profissional tendo em conta, nomeadamente, o número de cursos e formandos abrangidos;

b) Projetos que visem colmatar a ausência/insuficiência de respostas ou suprir insuficiências de qualidade de equipamentos necessários ao desenvolvimento de ações de reabilitação profissional na área geográfica de intervenção;

c) Qualidade técnica e pedagógica dos projetos tendo em conta a sua adequação aos cursos e população a que se destinam;

d) Adequação do respetivo orçamento à descrição das características técnicas dos equipamentos e à remodelação de espaços pretendida;

e) Área de abrangência da entidade que apresenta o projeto.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de seleção é divulgada em sede de abertura de procedimento de candidatura à presente medida.

Artigo 10.º

Processo de decisão

1 - A apreciação e seleção das candidaturas, designadamente a verificação das condições de acesso, do mérito do projeto e respetiva análise financeira, competem aos serviços do IEFP, I. P.

2 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pelo IEFP, I. P. no prazo máximo de 60 dias a contar da data-limite de apresentação das candidaturas.

3 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver ao IEFP, I. P., o Termo de Aceitação da decisão, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados da data da receção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 11.º

Alterações à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado pelo IEFP, I. P.

2 - A alteração à decisão de aprovação constitui uma situação de exceção e deve decorrer das seguintes circunstâncias:

a) Necessidade de reprogramação de natureza física, consistindo na introdução e ou substituição de componentes físicas, relativamente à candidatura aprovada, sem aumento do montante do investimento aprovado e sem substituição do objeto da candidatura;

b) Necessidade de reprogramação de natureza financeira, consistindo no reforço financeiro da candidatura aprovada, com base em informação que permita uma análise detalhada do pedido apresentado, desde que o IEFP, I. P. tenha disponibilidade orçamental para fazer face a esta alteração.

3 - Os pedidos de alteração devem ser submetidos até:

a) 30 dias antes da conclusão do projeto, no caso de este ter um prazo de execução igual ou superior a 90 dias;

b) Ao momento temporal correspondente a 2/3 da execução do projeto de execução quando este tiver um prazo de execução inferior a 90 dias.

4 - O processo de análise e decisão dos pedidos de alteração é idêntico ao do processo de decisão previsto no artigo 10.º deste regulamento.

Artigo 12.º

Obrigações das entidades beneficiárias

1 - Constituem deveres das entidades beneficiárias no âmbito da organização contabilística os seguintes:

a) Contabilizar os seus custos segundo o POC aplicável, respeitando os respetivos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio;

b) Manter permanentemente atualizado o arquivo, de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte dos lançamentos;

c) A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de fatura e recibo ou documentos equivalentes fiscalmente aceites;

d) As faturas e recibos, ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos comuns, devem identificar claramente o respetivo bem ou serviço;

e) Apresentar os pedidos de pagamento objeto de financiamento acompanhados das listagens dos documentos de despesa e das respetivas cópias;

f) Elaborar inventário do equipamento da infraestrutura apoiada, após a realização do investimento;

g) Apresentar relatórios de progresso com periodicidade trimestral, no caso de projetos com duração superior a 3 meses quando o projeto o justifique.

2 - A entidade beneficiária deve garantir que o dossier do projeto esteja organizado e disponível, nomeadamente para efeitos de controlo, em local acessível, sem prejuízo de outras disposições relativamente ao período de conservação de documentos.

3 - A entidade beneficiária deve garantir que o dossier do projeto esteja organizado, disponível e em local acessível, nomeadamente, para efeitos de controlo, até 5 anos após a conclusão dos projetos, sem prejuízo de outras disposições relativamente ao período de conservação de documentos.

4 - Os imóveis e equipamentos objeto de financiamento são obrigatoriamente afetos em regime de permanência e exclusividade às atividades de suporte do projeto.

5 - A entidade beneficiária não pode ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IEFP, I. P., os bens adquiridos no âmbito do projeto apoiado.

6 - A entidade beneficiária deve apresentar o relatório final de execução do projeto de acordo com o modelo a disponibilizar pelo IEFP, I. P. no prazo de 30 dias após a sua conclusão.

7 - A entidade beneficiária deve cumprir os normativos nacionais e comunitários em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades, concorrência e contratação pública.

Artigo 13.º

Financiamento

1 - O financiamento no âmbito da presente medida pode ser concedido até ao limite de 75 % das despesas de investimento elegíveis, nos seguintes termos:

a) Subsídio não reembolsável, até ao limite de 70 % do montante do apoio, com o valor máximo de (euro) 200 000,00;

b) Subsídio reembolsável, no valor máximo de (euro) 100 000,00, por um prazo de 5 anos, sendo o respetivo plano de reembolso objeto de um acordo reduzido a escrito, celebrado entre o IEFP, I. P. e a entidade beneficiária do apoio.

2 - Os apoios referidos no número anterior podem ser cumulados na mesma candidatura.

3 - O IEFP, I. P. define em regulamento técnico específico, as formas de atribuição dos apoios em função das tipologias de projeto, referidas no artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Pagamentos

1 - A aceitação por parte das entidades beneficiárias da decisão de aprovação confere-lhes o direito ao financiamento para a realização dos respetivos projetos.

2 - Os pagamentos são efetuados a título de reembolso, na sequência da apresentação, pelo beneficiário, de pedidos de pagamento, nos termos a definir em regulamento técnico específico.

3 - Os pagamentos são efetuados até ao limite de 95 % do montante total aprovado para a candidatura, dependendo a autorização do pagamento dos restantes 5 %, da apresentação, pela entidade beneficiária, de uma confirmação da boa e completa execução do projeto.

4 - Os pedidos de reembolso devem ser acompanhados de autos de medição, tratando-se de obras, e ou de guias de remessa e faturas que comprovem a receção dos equipamentos nas condições estabelecidas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e nas demais disposições regulamentares aplicáveis.

208832843

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1028423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 290/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades bem como o Fórum para a Integração Profissional e aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centro (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Lei 23/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 24/2011 - Assembleia da República

    Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-11 - Decreto-Lei 131/2013 - Ministério da Economia

    Altera ( segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, que alarga a entidades de natureza pública alguns dos apoios para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Adota o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Portaria 97-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

  • Tem documento Em vigor 2015-06-17 - Decreto-Lei 108/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, criando a Marca Entidade Empregadora Inclusiva, reforçando os apoios à qualificação, aos centros de recursos e ao emprego apoiado, bem como ajustando algumas matérias em função da implementação do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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