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Decreto-lei 126-B/2021, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos

Texto do documento

Decreto-Lei 126-B/2021

de 31 de dezembro

Sumário: Estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos.

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação (CTI), regulando designadamente o seu processo de reconhecimento, os princípios gerais da sua atividade, os métodos de avaliação e o modelo de financiamento, revogando o Decreto-Lei 249/86, de 25 de agosto, na sua redação atual, e alterando o Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.

Por outro lado, desenvolve e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos (CoLABs), enquanto instituições de interface que complementam os CTI nas suas missões e funções.

Os CTI são entidades que, integrando o sistema nacional de ciência e tecnologia e atuando no espaço intermédio do sistema de inovação, sucedem aos centros tecnológicos e aos centros de interface, dedicando-se à produção, difusão e transmissão de conhecimento, orientado para as empresas e para a criação de valor económico, contribuindo para a prossecução de objetivos de política pública.

Os CoLABs são também entidades de interface que integram o sistema nacional de ciência e tecnologia, diferenciando-se e complementando os CTI por se dedicarem à produção, difusão e transmissão de conhecimento através da prossecução de agendas próprias de investigação e de inovação, com ênfase em conhecimento proprietário e especializado, orientado para facilitar o acesso de empresas aos mercados globais através de exportações.

Ambas as entidades devem orientar a sua atuação para as necessidades do mercado, procurando contribuir para a resposta aos desafios societais tais como a dupla transição verde e digital, procurando, em proximidade com o tecido empresarial, dinamizar a investigação aplicada e a inovação, promovendo a qualificação da oferta empresarial, sobretudo das pequenas e médias empresas, e a internacionalização da economia, de modo a potenciar a sua capacidade concorrencial externa, através da melhoria da qualidade dos produtos e processos, potenciando os fatores que promovem a produtividade.

Na prossecução destes objetivos, devem igualmente promover um conjunto equilibrado e complementar de atividades económicas e não económicas, de acordo com a definição comunitária relativa ao enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação.

Sem prejuízo da eventual participação do Estado na sua composição, é fundamental que o património associativo destas entidades seja incorporado, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, por um conjunto de empresas privadas, podendo ainda incorporar a participação de associações empresariais ou setoriais, de entidades do sistema científico e tecnológico e de entidades públicas relevantes para o âmbito da sua intervenção.

No caso dos CTI, devem assegurar uma representação alargada e plural dos agentes económicos da respetiva área de intervenção, sendo que se deve evitar posições dominantes de qualquer destas entidades, garantindo a representatividade de todas as partes na prossecução da missão pública dos CTI.

O processo de reconhecimento, enquanto CTI, que ocorre mediante apresentação de candidaturas e procedimento de avaliação, seguindo-se decisão do membro do Governo responsável pela área da economia, é condição essencial de acesso e atribuição de qualquer financiamento ao abrigo do presente decreto-lei ficando claras as condições cumulativas para que o mesmo se conclua.

Este reconhecimento é válido por um período de seis anos, podendo ser renovado por igual período após avaliação pela comissão de avaliação constituída para o efeito.

Estabelece-se também que tanto os centros tecnológicos constituídos e os centros de interface reconhecidos ao abrigo do atual enquadramento legislativo deverão apresentar candidatura para efeitos do processo de reconhecimento enquanto CTI, por forma a assegurar o seu regular funcionamento enquanto CTI, sendo esse reconhecimento condição necessária para a atribuição de financiamento base, sem prejuízo da manutenção e validade de contratos de financiamento já celebrados, durante o respetivo período de vigência. Em virtude dos fins de interesse público a que se destinam, considera-se que os CTI correspondem à mesma categoria de entidades dos centros tecnológicos, aos quais sucedem para efeitos de utilidade pública, nos termos do artigo 36.º e da alínea c) do anexo i da Lei 36/2021, de 14 de junho, que aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública. O estatuto da utilidade pública destas entidades não prejudica o direito a requerer, quando reunidos os pressupostos previstos na legislação fiscal aplicável, a isenção subjetiva do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, ou a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais, designadamente os previstos no Código Fiscal do Investimento.

O presente decreto-lei visa, assim, completar e complementar o processo legislativo iniciado pelo XXI Governo Constitucional, em particular do regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento, aprovado pelo Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, propiciando um adequado e uniformizado enquadramento para as entidades que se posicionam como interfaces no ciclo de inovação, apoiando de forma mais direta a inserção e ascensão das empresas nacionais em cadeias de valor globais, que promovem a competitividade externa da economia nacional, através, nomeadamente, de atividades de investigação e desenvolvimento, de valorização e transferência de tecnologia, de iniciativas de disseminação e demonstração, de vigilância tecnológica, de certificação, de formação especializada e de apoio ao empreendedorismo, estruturando um novo ciclo de fomento de valorização económica do conhecimento, através de um programa de capacitação das infraestruturas tecnológicas.

Apesar dos progressos que foram feitos desde a criação dos centros tecnológicos na estruturação de uma rede estruturada e consolidada de instituições de interface persistem ainda lacunas, identificadas nas recomendações do Semestre Europeu, a que importa responder.

Nesse sentido, foi identificado no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), a necessidade de se proceder a uma reforma, envolvendo o enquadramento legislativo, os mecanismos de avaliação e de financiamento destas instituições, de modo a reforçar e capacitar o sistema de investigação e inovação, e, de forma particular, fomentar a sua articulação com a indústria, por forma a assegurar uma eficaz transferência de tecnologia e a valorização económica e social do conhecimento.

Em concreto, o PRR prevê aprofundar o esforço recente de alargamento e consolidação da rede de instituições de interface entre o sistema académico, científico e tecnológico e o tecido empresarial português, garantindo de forma eficiente o apoio necessário para dotar esta rede de recursos humanos, equipamentos, meios técnicos e financeiros exigidos para potenciar o seu impacto na transferência de tecnologia e na valorização económica do conhecimento, de modo a promover o investimento em inovação, investigação e desenvolvimento e o investimento inovador nas empresas com o objetivo de aumentar o peso da indústria transformadora na estrutura económica nacional e o alargamento e consolidação da rede de instituições de interface.

A revisão e a uniformização do enquadramento legislativo e regulamentar, de avaliação e de financiamento das entidades que integram o sistema de interface tecnológico, nomeadamente os centros tecnológicos, os centros de interface e os CoLABs, será assim um elemento crucial desta reforma.

Não obstante reconhecer-se que tem vindo a ser realizado investimento na referida rede, o diagnóstico efetuado identifica a necessidade de continuar a reforçar e capacitar o sistema de investigação e inovação, e, de forma particular, fomentar a sua articulação com a indústria, por forma a assegurar uma eficaz transferência de tecnologia e a valorização económica e social do conhecimento. Pretende-se alargar e reforçar o novo modelo de financiamento para as instituições de interface baseado na estrutura um terço de financiamento base, um terço de financiamento competitivo e um terço de financiamento proveniente do mercado, o que desde logo resultará claro com o presente decreto-lei, de modo a assegurar estabilidade e previsibilidade que permita às entidades de interface concentrarem-se nas suas atividades principais, nomeadamente de natureza não económica.

No sentido da revisão e uniformização do enquadramento legislativo e regulamentar, bem como propor um modelo de avaliação e de financiamento das entidades que integram o sistema de interface tecnológico, nomeadamente os centros tecnológicos e os centros de interface, definindo o papel direto ou indireto do Estado na sua atividade foi, pelo Despacho 946/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2020, criado o Grupo de Trabalho para a Capacitação das Infraestruturas Tecnológicas, que funcionou na dependência e sob coordenação do Secretário de Estado Adjunto e da Economia.

Os trabalhos realizados permitiram aprofundar o modelo e processo de avaliação destas entidades o qual contribui para a atribuição, suspensão ou cessação do financiamento público eventualmente a atribuir, bem como perspetivar uma convergência para as melhores práticas internacionais, aproximando as condições concorrenciais destes centros às das suas congéneres europeias e impulsionando níveis mais elevados de desempenho e gestão, assegurando, de igual forma, a diversificação e otimização das fontes de financiamento disponíveis, promovendo uma ligação efetiva dos CTI ao mercado, incentivando a prossecução de atividades económicas e a procura de recursos próprios.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação (CTI);

b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento (Lei da Ciência);

c) Complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos (CoLABs).

Artigo 2.º

Articulação com o sistema nacional de ciência e tecnologia

Os CTI e os CoLABs integram o sistema nacional de ciência e tecnologia, previsto no artigo 14.º da Lei da Ciência, e devem reger a sua orientação pelos princípios e normas aí consagrados, salvo disposição expressa em contrário pelo presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Centros de tecnologia e inovação

Artigo 3.º

Natureza dos centros de tecnologia e inovação

1 - Os CTI são entidades que se dedicam à produção, difusão e transmissão de conhecimento, orientado para as empresas e para a criação de valor económico, contribuindo para a prossecução de objetivos de política pública, enquadrados nos domínios de especialização prioritários nacionais ou das regiões em que atuam.

2 - Os CTI prestam apoio técnico e tecnológico a empresas de um determinado setor industrial, ou de setores afins ou complementares, ou de um ou mais clusters de competitividade reconhecidos, promovendo o uso da tecnologia e inovação como ferramentas para a melhoria da competitividade empresarial, para o incremento do valor acrescentado e para a qualificação da oferta, em particular das pequenas e médias empresas (PME).

3 - Os CTI atuam no espaço intermédio do sistema de inovação, fomentando o desenvolvimento e a integração de novos processos, serviços ou produtos baseados em conhecimento científico e tecnológico e de elevado valor acrescentado.

4 - Nos termos do presente decreto-lei, os CTI constituem-se enquanto pessoas coletivas sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, que gozam de autonomia técnica e financeira e que possuem património e quadro de pessoal próprios.

Artigo 4.º

Associados e património associativo

1 - Os direitos e obrigações dos associados e as condições da sua admissão, saída e exclusão são definidos nos estatutos do CTI.

2 - A participação dos associados no CTI é representada por unidades de participação.

3 - Salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, cada CTI deve respeitar as seguintes condições:

a) Ter como associados um conjunto de empresas privadas, podendo ainda incorporar a participação de associações empresariais ou setoriais, de entidades do sistema científico e tecnológico e de entidades públicas relevantes para o âmbito de intervenção do CTI, de forma a assegurar uma representação alargada e plural dos agentes económicos da respetiva área de intervenção;

b) Ter um número de unidades de participação detidas globalmente pela administração central do Estado não superior a 40 % do total, de forma a promover uma maior aproximação do CTI aos seus destinatários finais;

c) Ter um número de unidades de participação detido por qualquer entidade, pública ou privada, não superior a 25 % do total, de forma a evitar posições dominantes e a garantir a representatividade de todas as partes na prossecução da missão pública dos CTI.

Artigo 5.º

Princípios orientadores dos centros de tecnologia e inovação

1 - Os CTI contribuem para a operacionalização de políticas públicas, orientando a sua atuação para as necessidades do mercado, procurando colmatar falhas existentes e contribuir para a resposta aos desafios societais, como sejam a descarbonização, a economia circular e os resultantes da adoção alargada de tecnologias assentes no digital.

2 - Os CTI atuam em colaboração e coordenação com os restantes agentes económicos, de modo a otimizar as capacidades e competências existentes no território, promovendo uma oferta científico-tecnológica integrada e de excelência que impulsione a evolução económica.

3 - Os CTI atuam em proximidade com o tecido empresarial, dinamizando a investigação aplicada e a inovação, promovendo a qualificação e certificação da oferta empresarial, sobretudo das PME, e a internacionalização da economia, de modo a potenciar a sua capacidade concorrencial externa através da melhoria da qualidade dos produtos, serviços e processos e da respetiva certificação.

4 - Os CTI estimulam a participação das associações empresariais e das empresas na dinamização e orientação das atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), de demonstração, qualificação e mobilização relativas aos setores ou clusters de competitividade alvo da sua atuação.

5 - Os CTI contribuem para a capacitação técnica e tecnológica das empresas, promovendo a integração de quadros altamente qualificados e a formação do seu quadro de pessoal, bem como a qualificação dos seus processos de gestão.

6 - Os CTI promovem a consolidação de vantagens competitivas do país, das regiões ou dos setores ou clusters de competitividade em que atuam, e estimulam a utilização de recursos endógenos como forma de diferenciar e aumentar o valor acrescentado da oferta nacional.

7 - No desenvolvimento da sua atividade, os CTI devem adotar as melhores práticas de conduta e os padrões éticos fundamentais reconhecidos e adequados na sua área de intervenção, incluindo a responsabilidade social, o respeito pela igualdade de género, a utilização de financiamento de acordo com os princípios da economia, eficiência e eficácia.

8 - Os CTI devem promover formas de cooperação alargada, de âmbito nacional e internacional, como forma de potenciar a criação, o desenvolvimento e a disseminação do conhecimento, em especial junto do tecido empresarial.

9 - Os CTI promovem a participação nacional em organizações e programas internacionais relevantes nas respetivas áreas de atuação, assegurando uma representação nacional coordenada, integrada e articulada, que permita alavancar e valorizar o posicionamento nacional.

Artigo 6.º

Objetivos dos centros de tecnologia e inovação

1 - É finalidade essencial dos CTI contribuir para aumentar o grau de especialização da economia e o valor acrescentado da oferta nacional, promovendo a competitividade das empresas, sobretudo as PME.

2 - São objetivos principais dos CTI:

a) Prestar apoio técnico e tecnológico às empresas, desenvolvendo ou contribuindo para a investigação aplicada e para a endogeneização do conhecimento e da tecnologia, ensaiando métodos e processos de produção e promovendo a sua transferência para o tecido empresarial;

b) Promover a valorização económica do conhecimento tendente à introdução de novos produtos, serviços e processos industriais, designadamente através do estímulo à proteção da propriedade intelectual;

c) Promover a vigilância tecnológica, de conhecimento e de mercado, através de iniciativas de recolha, tratamento e divulgação de informação técnica e tecnológica, bem como de oportunidades de mercado;

d) Promover o desenvolvimento ou a melhoria dos produtos, serviços e processos tendo em conta a qualidade, design, conformidade com normas e a afirmação dos valores europeus em matéria ambiental e societal;

e) Promover a difusão de técnicas e tecnologias, nomeadamente as relacionadas com áreas como a digitalização da economia, eficiência energética e economia circular, proceder à sua demonstração, incentivar a sua adoção e generalizar a utilização de práticas adequadas;

f) Promover a capacitação empresarial e a formação especializada do pessoal das empresas e dos seus futuros quadros, no domínio da tecnologia e da gestão empresarial;

g) Promover atividades de investigação, desenvolvimento e inovação (I&D+I), atuando como agentes de interface entre o sistema científico e de inovação, colaborando com entidades de investigação, da academia e das empresas em projetos de I&D+I e de inovação industrial e empresarial;

h) Promover uma utilização eficiente dos recursos e contribuir para minimizar o impacto ambiental das atividades económicas, nomeadamente através do apoio à descarbonização, à utilização de materiais e técnicas mais sustentáveis, à minimização do desperdício e à valorização dos resíduos;

i) Estudar e promover a utilização de matérias-primas nacionais e dos recursos endógenos, com vista ao fabrico de produtos diferenciadores que confiram vantagens competitivas à oferta nacional, estimulando a modernização dos setores tradicionais e a afirmação de setores emergentes;

j) Promover a qualificação da oferta nacional e o seu reconhecimento internacional, atestando a conformidade dos produtos, processos e serviços com especificações aplicáveis e normas nacionais e internacionais, com recurso à acreditação quando aplicável, colaborando na elaboração dessas mesmas especificações para o(s) setor(es) ou clusters de competitividade;

k) Promover a consolidação e capacitação da infraestrutura industrial no país ou nas regiões em que se localizam, fomentando a coesão territorial;

l) Contribuir para a elaboração de políticas públicas de desenvolvimento empresarial ou industrial e para a sua operacionalização, em estreita articulação com as instituições públicas e do Governo, tanto ao nível regional, como nacional e europeu.

Artigo 7.º

Processo de reconhecimento

1 - São reconhecidos como CTI as entidades que, cumulativamente:

a) Possuam uma estrutura organizativa autónoma, dotada de um quadro de pessoal próprio com competências técnicas e científicas adequadas, bem como de meios materiais indispensáveis à sua atividade;

b) Tenham direção efetiva e instalações em território português e exerçam atividade em Portugal;

c) Estejam legalmente constituídas, com autonomia jurídica e financeira há pelo menos três anos, sem prejuízo do número seguinte;

d) Cumpram as condições definidas nos artigos 3.º a 6.º;

e) Tenham uma média anual de volume de atividade total, incluindo prestação de serviços e subsídios à exploração, realizada por meios próprios, nos últimos três anos, superior a 250 mil euros;

f) Contribuam para a prossecução de objetivos de política pública e desenvolvam atividades relevantes no suprimento de falhas de mercado e na resolução de problemas sistémicos, bem como na promoção da produtividade empresarial, de natureza económica e não económica, conforme previstas no artigo 9.º;

g) Tenham relevância reconhecida pelo tecido empresarial, demonstrada pela atividade de prestação de serviços contratada, nos últimos três anos.

2 - No caso de entidades legalmente constituídas há menos de três anos, não se aplica o disposto nas alíneas c), e) e g) do número anterior, bem como na alínea d) do mesmo número, na parte em que se refere às alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 4.º, sendo, nesse caso, o reconhecimento provisório objeto de reavaliação quando a entidade completar três anos de atividade efetiva.

3 - O reconhecimento a que se referem os números anteriores é efetuado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, mediante candidatura apresentada pelos interessados.

4 - As candidaturas são apresentadas através de formulário eletrónico, disponível no sítio da Internet da ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), de acordo com os procedimentos e condições fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

5 - A apreciação das candidaturas e a elaboração da proposta de decisão sobre a atribuição do reconhecimento como CTI competem a uma comissão de avaliação, designada pelo membro do Governo responsável pela área da economia, a qual pode ser constituída por personalidades com reconhecido mérito, bem como por representantes de entidades, públicas ou privadas.

6 - Ao procedimento de avaliação referido no número anterior aplicam-se os princípios da confidencialidade, da transparência e da inexistência de conflitos de interesse, assim como o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

7 - A comissão de avaliação pode solicitar esclarecimentos, tendo em vista obter informações complementares e aprofundar o conhecimento necessário à avaliação e validação do cumprimento dos critérios referidos no n.º 1.

8 - No prazo de 45 dias úteis após a receção da candidatura, a comissão de avaliação elabora o relatório de análise e a proposta de decisão, que submete à decisão do membro do Governo responsável pela área da economia, nos termos do n.º 3.

9 - Toda a informação necessária para instrução do processo de reconhecimento dos CTI é disponibilizada no portal ePortugal com uma hiperligação para a página onde pode ser submetida a candidatura.

10 - No acesso aos procedimentos devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão e chave móvel digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

11 - Os documentos submetidos pelos requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

12 - Os requerentes são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

13 - As notificações são realizadas por via eletrónica utilizando o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, sempre que o requerente a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto.

14 - A ANI, S. A., é a entidade responsável pela direção do procedimento competindo-lhe a realização de todas as diligências necessárias para o seu desenvolvimento.

15 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formato aberto, que permita a leitura por máquina, para serem colocados ou indexados no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 8.º

Atribuição e vigência do reconhecimento

1 - O reconhecimento como CTI é válido por seis anos, desde que se mantenham as condições que levaram à sua atribuição, podendo ser renovado por igual período desde que a entidade continue a preencher os requisitos previstos no artigo anterior, após avaliação pela comissão de avaliação, a qual deve ser solicitada pela entidade num prazo não inferior a 60 dias úteis antes da data da caducidade da sua atribuição.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as entidades legalmente constituídas há menos de três anos, caso em que o reconhecimento provisório é objeto de reavaliação quando a entidade completar três anos de atividade efetiva.

3 - O reconhecimento como CTI é formalizado mediante a assinatura de um termo de aceitação.

4 - O reconhecimento como CTI pode ser revogado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, efetuada a audiência do interessado.

5 - A decisão final é notificada ao CTI no prazo de 30 dias úteis.

6 - Constituem motivos para a revogação do reconhecimento enquanto CTI a verificação de alguma das seguintes situações:

a) Alteração dos pressupostos que conduziram ao reconhecimento como CTI;

b) Prestação de informações falsas sobre a situação das entidades envolvidas ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento das candidaturas e implementação de qualquer programa ou projeto a que a entidade tenha tido acesso por gozar do reconhecimento como CTI;

c) Prática de atos que consubstanciem irregularidades graves suscetíveis de lesar ou afetar a confiança pública na sua atribuição;

d) Reiterada avaliação negativa sobre a qualidade e o impacto das atividades desenvolvidas pelo CTI sem que este diligencie no sentido de adotar as recomendações efetuadas pelo painel de avaliação, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º

Artigo 9.º

Atividades relevantes

1 - Na prossecução dos objetivos definidos no artigo 6.º, os CTI promovem um conjunto equilibrado e complementar de atividades económicas e não económicas, de acordo com a definição comunitária relativa ao enquadramento dos auxílios estatais à I&D+I.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se atividades económicas relevantes as seguintes:

a) Prestação de serviços de consultoria, designadamente:

i) Definição de estratégias de inovação organizacional, tecnológica e de marketing;

ii) Identificação de oportunidades e necessidades de adesão a tecnologias de transformação digital, bem como de redução de carbono e racionalização energética;

iii) Estímulo e apoio à proteção dos direitos de propriedade industrial;

b) Prestação de serviços intensivos em conhecimento, designadamente:

i) Realização de testes, ensaios, inspeções, certificações e verificações ou validações acreditadas, incluindo os necessários para a obtenção de atestações da conformidade reconhecidas internacionalmente;

ii) Prossecução de atividades de I&D sob contrato;

iii) Realização de iniciativas de demonstração e de transferência de conhecimento;

iv) Apoio nas atividades de prototipagem;

v) Formação especializada e assistência técnica.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se atividades não económicas relevantes as seguintes:

a) Antecipação tecnológica e suporte à definição de políticas públicas, tais como:

i) Definição de estratégias para os setores ou clusters de competitividade, incluindo em matéria de capacitação dos recursos humanos, em particular em áreas relacionadas com as tecnologias de transformação digital e a sustentabilidade;

ii) Elaboração de estudos e documentos estratégicos;

iii) Desenvolvimento de ações de vigilância de oportunidades de mercado, de marketing tecnológico e de tendências tecnológicas e de consumo;

iv) Vigilância de direitos de propriedade intelectual;

b) Ações coletivas de implementação de políticas públicas, tais como:

i) Promoção da internacionalização e do reconhecimento internacional das empresas e dos setores ou clusters de competitividade;

ii) Participação em redes nacionais e internacionais;

iii) Promoção da proteção da propriedade intelectual;

iv) Promoção e apoio à normalização e atestação da conformidade, incluindo a certificação;

v) Disseminação de informação relevante para as empresas do setor ou cluster de competitividade;

vi) Demonstração tecnológica, disponibilização de infraestruturas de demonstração e de instalações-piloto;

c) I&D pré-competitivo, tais como:

i) Atividades de I&D colaborativo ou realizadas por iniciativa do CTI, em particular as conducentes ao aparecimento de novos materiais, produtos, processos e serviços;

ii) Desenvolvimento de novos métodos laboratoriais.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os CTI podem exercer outras atividades económicas e não económicas que não colidam com os objetivos previstos no artigo 6.º

Artigo 10.º

Órgãos sociais e consultivos

1 - Os estatutos do CTI definem e regulam o funcionamento dos respetivos órgãos, entre os quais a assembleia geral, um órgão colegial de administração, um órgão de fiscalização e um ou mais órgãos consultivos, estabelecendo as obrigações e responsabilidade dos respetivos titulares.

2 - Os órgãos consultivos previstos no número anterior devem ser constituídos por personalidades independentes, provenientes das comunidades científica e empresarial, podendo ainda incluir outras individualidades de reconhecido mérito e experiência, escolhidas pela assembleia geral.

3 - O órgão consultivo reúne ordinariamente nos termos definidos nos estatutos, devendo tal ocorrer pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente quando solicitado pela assembleia geral.

CAPÍTULO III

Avaliação dos centros de tecnologia e inovação

Artigo 11.º

Princípios fundamentais da avaliação

1 - A avaliação dos CTI obedece a um modelo coerente e integrado, assente em mecanismos de acompanhamento complementares:

a) Mecanismos de autoavaliação, a promover pelo CTI;

b) Mecanismos de avaliação externa, a promover pelo Estado, que pode recorrer a entidades ou individualidades de reconhecido mérito nacional ou internacional, assim como à apreciação das empresas dos setores ou clusters de competitividade reconhecidos.

2 - A avaliação dos CTI rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:

a) Contributo para o desenvolvimento, valorização e credibilização dos CTI e para o reforço da competitividade das empresas alvo da sua atuação;

b) Regularidade;

c) Participação dos intervenientes e destinatários relevantes, nomeadamente, empresas, entidades públicas, outros intervenientes do sistema científico e tecnológico nacional e internacional e sociedade civil;

d) Respeito pelos princípios da transparência, imparcialidade, publicidade e participação dos interessados.

Artigo 12.º

Avaliação externa

1 - A avaliação externa dos CTI incide sobre as atividades económicas e não económicas desenvolvidas num determinado período, assim como sobre a utilização do financiamento público atribuído.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os CTI elaboram um relatório anual com os principais resultados atingidos, assim como documentos de prestação de contas relativos a cada exercício anual, os quais devem ser publicamente disponibilizados nas respetivas páginas eletrónicas, até 60 dias após a reunião da assembleia geral que aprova o balanço.

3 - A avaliação externa deve ser realizada regularmente, a cada três anos ou aquando da renovação do reconhecimento como CTI.

4 - O processo de avaliação é realizado por painéis de avaliação que devem integrar representantes de entidades públicas relevantes, representantes das empresas dos setores ou clusters de competitividade e peritos de reconhecido mérito nacional ou internacional na respetiva área de atuação.

5 - A composição dos painéis de avaliação é definida pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

6 - O painel de avaliação elabora um relatório de avaliação 90 dias após a sua constituição, no qual deve apresentar recomendações para melhorar o desempenho do CTI e propor eventuais alterações ao financiamento público atribuído.

7 - Em função dos resultados das avaliações periódicas dos CTI podem ser decididas alterações ao financiamento público inicialmente estabelecido, integralmente financiado por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) ou outras fontes de financiamento com origem em fundos comunitários.

8 - Quando o processo de avaliação conduzir à conclusão reiterada de que a qualidade e o impacto das atividades desenvolvidas pelo CTI são insuficientes, e este não diligencie no sentido de adotar as recomendações efetuadas pelo painel de avaliação, pode ser determinada a suspensão ou a cessação do financiamento público que lhe havia sido atribuído, bem como a revogação do reconhecimento como CTI.

Artigo 13.º

Fatores de avaliação

1 - O processo de avaliação tem por base, designadamente, a análise de relatórios de atividades e financeiros, visitas de avaliação e a audição dos responsáveis ou de outros elementos dos CTI.

2 - Na avaliação dos CTI podem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores:

a) A qualidade e mérito das atividades realizadas;

b) O grau de cumprimento dos objetivos e atividades contratualizados;

c) O nível de valorização e disseminação de resultados e transferência de conhecimento e tecnologia;

d) Os resultados alcançados e o seu impacto no(s) setor(es) ou clusters de competitividade, ou no país ou região em que se inserem;

e) A organização do CTI, a qualificação dos seus recursos humanos e a disponibilidade de infraestruturas e de meios técnicos;

f) O contributo para a definição e prossecução de políticas públicas;

g) O grau de internacionalização e de reconhecimento nacional e internacional;

h) A estratégia de desenvolvimento para o futuro.

CAPÍTULO IV

Laboratórios colaborativos

Artigo 14.º

Natureza dos laboratórios colaborativos

1 - Os CoLABs são entidades que se dedicam à produção, difusão e transmissão de conhecimento através da prossecução de agendas próprias de investigação e de inovação, com ênfase em conhecimento proprietário e especializado, orientado para facilitar o acesso de empresas aos mercados globais através de exportações, assim como apoiar a atração de investimento estrangeiro em áreas de grande intensidade tecnológica, contribuindo para a estruturação de cadeias de fornecimento de base nacional, tendo por base um portefólio de produtos ou sistemas de maior valor acrescentado.

2 - Os CoLABs podem ser de âmbito nacional, regional/local, ou empresarial, orientando as suas atividades para a criação de emprego qualificado e de valor económico e social no espaço intermédio do sistema de inovação.

Artigo 15.º

Objetivos dos laboratórios colaborativos

1 - A criação de CoLAB e a atribuição do título de CoLAB tem por objetivo o estímulo da criação de emprego qualificado gerador de valor económico e social em Portugal.

2 - Para além do disposto no número anterior, os CoLABs têm ainda por objetivos:

a) Diversificar, estimular e coordenar atividades baseadas em conhecimento científico, promovendo processos de mudança tecnológica e a criação de agendas de investigação e inovação de curto e médio prazo suscitadas pela identificação de necessidades e desafios económicos, sociais ou culturais, concorrendo para a qualificação de recursos humanos e das instituições ao nível do território, como previsto no Programa Interface;

b) Abordar desafios e problemas de significativa complexidade e dimensão, com impacto social e económico, numa perspetiva de inovação baseada em conhecimento científico, alargando a escala e a intensidade do financiamento para I&D em estreita colaboração com o tecido produtivo, social e cultural, pretendendo-se promover a criação de massa crítica para estimular novas centralidades para atividades de I&D em todo o território nacional, incluindo em zonas de menor densidade populacional;

c) Reforçar o emprego qualificado e o emprego científico em Portugal, incluindo aquele orientado para a inovação, de modo a contribuir para o aumento da competitividade do tecido produtivo e social, e das empresas em particular;

d) Construir coletivos, integrando a atividade científica e tecnológica de instituições crescentemente diversificadas, que sejam facilitadores da cocriação de novo conhecimento, estimulando a criatividade e a produção desses novos conhecimentos, juntamente com a sua difusão em todo o território, em parceria e em rede com atores relevantes desses territórios.

Artigo 16.º

Entidades participantes dos laboratórios colaborativos

1 - São entidades participantes dos CoLAB:

a) Empresas;

b) Entidades não empresariais do sistema de I&D, nomeadamente:

i) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo laboratórios associados;

ii) Laboratórios do Estado ou internacionais com a sede em Portugal;

iii) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica;

c) Instituições do ensino superior, através dos seus institutos e/ou unidades de I&D;

d) Outras instituições intermédias e de interface, incluindo centros de engenharia, ou de transferência e difusão de conhecimento;

e) Associações empresariais;

f) Outros parceiros relevantes do tecido produtivo, social ou cultural, tais como unidades de prestação de cuidados de saúde, museus, arquivos ou instituições de âmbito cultural e ou social, nacionais ou internacionais;

g) Outros organismos da Administração Pública.

2 - O CoLAB integra obrigatoriamente, pelo menos, uma empresa ou instituição de interface e uma unidade de I&D avaliada e financiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), ou um Laboratório de Estado.

3 - No caso de unidades de I&D sem personalidade jurídica, a entidade participante é a instituição dotada de personalidade jurídica em que as mesmas se integrem.

Artigo 17.º

Reconhecimento, avaliação e acompanhamento

1 - O estatuto de CoLAB é atribuído pela FCT, I. P., por um período de cinco anos, renovável, nos termos de regulamento a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, sob proposta da FCT, I. P.

2 - A avaliação e acompanhamento dos CoLABs são fixados por regulamento do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, sob proposta da FCT, I. P.

3 - A FCT I. P., pode delegar a avaliação e o acompanhamento dos CoLABs na ANI, S. A.

4 - A FCT I. P., e a ANI, S. A., devem acordar com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional a estratégia de operação dos CoLABs de forma a facilitar a sua integração regional e processos de coesão territorial.

CAPÍTULO V

Financiamento

Artigo 18.º

Utilidade pública

Para efeitos do disposto no artigo 36.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à Lei 36/2021, de 14 de junho, considera-se que os CTI reconhecidos ao abrigo do presente decreto-lei correspondem à mesma categoria de entidades identificada na alínea c) do anexo i da referida lei-quadro.

Artigo 19.º

Princípios gerais do modelo de financiamento dos centros de tecnologia e inovação e dos laboratórios colaborativos

1 - O modelo de financiamento dos CTI e dos CoLABs deve garantir uma convergência para as melhores práticas internacionais, aproximando as condições concorrenciais destas entidades às das suas congéneres europeias e impulsionando níveis mais elevados de desempenho e gestão.

2 - O modelo de financiamento deve assegurar uma diversificação e otimização das fontes de financiamento disponíveis, promovendo uma ligação efetiva dos CTI e dos CoLABs ao mercado, incentivando a prossecução de atividades económicas e a procura de recursos próprios.

Artigo 20.º

Fontes de receita dos centros de tecnologia e inovação e dos laboratórios colaborativos

Constituem fontes de receita dos CTI e dos CoLABs:

a) As contribuições, subsídios e subvenções do Estado Português;

b) As contribuições, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer outras entidades;

c) As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados ou por projetos desenvolvidos, bem como as verbas resultantes da exploração de direitos de propriedade intelectual, incluindo patentes, ou o produto da venda de materiais próprios;

d) Os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos próprios;

e) As verbas provenientes de fundos comunitários ou multilaterais;

f) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.

Artigo 21.º

Estrutura de receitas

1 - Na prossecução da sua atividade, os CTI e os CoLABs devem procurar diversificar as fontes de receita e convergir para uma estrutura que, tendo por referência a média dos três últimos exercícios completos, observe tendencialmente os seguintes critérios:

a) 1/3 de financiamento proveniente de atividades comerciais;

b) 1/3 de financiamento proveniente de fontes de natureza competitiva, nacional e internacional;

c) 1/3 de financiamento público base.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) Financiamento proveniente de atividades comerciais: o financiamento próprio obtido pelos CTI e dos CoLABs, que resulta da atividade comercial desenvolvida ou da exploração de direitos de propriedade intelectual, incluindo as quantias cobradas por atividades ou serviços especializados prestados às empresas, bem como as verbas resultantes da exploração de propriedade intelectual gerada, designadamente patentes;

b) Financiamento proveniente de projetos competitivos cofinanciados: o financiamento proveniente do desenvolvimento de projetos cofinanciados, de âmbito nacional ou internacional, desenvolvidos isoladamente ou em consórcio com outras entidades;

c) Financiamento base: o financiamento público, destinado a apoiar o desenvolvimento de atividades não económicas e de natureza pré-competitiva, não destinadas diretamente a fins comerciais, aumentar os níveis de estabilidade financeira dos CTI e dos CoLABs e promover a definição e implementação de estratégias de médio-longo prazo.

3 - O financiamento base, para efeitos do presente decreto-lei, é assegurado por recurso a verbas provenientes do PRR e outras fontes de financiamento com origem em fundos comunitários, sem prejuízo de, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, e, a título supletivo, poder ser definido financiamento nacional.

4 - Exceciona-se do disposto no n.º 1 os seguintes casos especiais:

a) Criação de um novo CTI, aplicável no caso de entidades legalmente constituídas há menos de três anos;

b) Reestruturação de um CTI, mediante proposta deste, homologada pelo membro do Governo responsável pela área da economia;

c) Períodos de alterações significativas na conjuntura nacional ou internacional, conforme determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;

d) Razões de força maior que tenham afetado gravemente a atividade de um CTI, mediante proposta deste, homologada pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

5 - Nos casos descritos no número anterior, os CTI dispõem de um período de três anos para regularizar a situação, após:

a) A data aprovada para a conclusão do processo de criação ou de reestruturação do CTI, previstos nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) A data reconhecida como final do período de exceção pelo membro do Governo responsável pela área da economia, nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior.

6 - O não cumprimento do prazo previsto no número anterior pode implicar a introdução de penalizações no cálculo do financiamento base a atribuir, bem como a perda do reconhecimento como CTI.

Artigo 22.º

Financiamento público de base

1 - O financiamento público de base a atribuir aos CTI e aos CoLABs deve ser pautado por critérios de eficiência e eficácia e deve ter em consideração:

a) O nível de atividade desenvolvida, particularmente com empresas, de modo a prosseguir o disposto no n.º 1 do artigo anterior;

b) O mérito e qualidade dos respetivos planos de ação, bem como o resultado das avaliações realizadas;

c) O grau de alinhamento com as políticas públicas nacionais e europeias.

2 - No caso dos CTI:

a) O financiamento base deve ser atribuído de forma concursal, tendo por base procedimentos periódicos e regulares, a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;

b) O financiamento base deve ser utilizado, preferencialmente, na prossecução de atividades não económicas de antecipação tecnológica, bem como na capacitação das entidades;

c) O financiamento base a atribuir é formalizado por contrato-programa plurianual, com duração de três anos, celebrado entre a ANI, S. A., e o CTI, de acordo com minuta-tipo aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;

d) Do contrato-programa plurianual devem constar nomeadamente os seguintes elementos:

i) O montante de financiamento público a conceder, por ano, e a respetiva fonte de financiamento;

ii) A duração do financiamento;

iii) As atividades a desenvolver e os objetivos e metas a que o CTI beneficiário se vincula;

iv) A forma de monitorização da execução do contrato-programa, a qual pode implicar a alteração dos respetivos termos;

e) Os CTI devem utilizar o financiamento público de que são beneficiários de acordo com princípios de economia, eficiência, eficácia e complementaridade face a outras fontes de financiamento;

f) Para efeitos da alínea anterior, deve ser adotado um sistema de controlo interno que previna o duplo financiamento, garantindo que o financiamento base atribuído aos CTI não é utilizado para financiar despesas asseguradas por outras fontes ou fundos comunitários.

3 - No caso dos CoLABs, a atribuição de financiamento plurianual rege-se pelo previsto na Lei da Ciência.

Artigo 23.º

Mecanismo adicional

Excecionalmente, no âmbito de uma missão ou atividade específica e devidamente delimitada, pode o Estado celebrar contratos-programa complementares aos previstos no artigo anterior, cujos montantes não são considerados para efeitos de determinação do financiamento base a atribuir.

Artigo 24.º

Alteração ao Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio

Os artigos 14.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Os centros de tecnologia e inovação;

d) ...

e) ...

Artigo 20.º

Centros de tecnologia e inovação

1 - Os centros de tecnologia e inovação, adiante CTI, são as entidades que atuam no espaço intermédio do sistema de inovação e que se dedicam à produção, difusão e transmissão de conhecimento, orientado para as empresas e para a criação de valor económico, contribuindo para a prossecução de objetivos de política pública e para o incremento do valor acrescentado e a qualificação da oferta nacional.

2 - O regime jurídico aplicável aos CTI, regulamenta o seu processo de reconhecimento, os princípios gerais da sua atividade, os métodos de avaliação e o modelo de financiamento.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Até 20 individualidades de reconhecido mérito representantes das instituições de I&D, dos centros de tecnologia e inovação, das instituições de ensino superior, dos centros académicos clínicos, de redes e consórcios de ciência e tecnologia, do meio empresarial e da comunidade científica internacional.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Comissão dos CTI, integrando representantes de todos os CTI;

e) ...

f) ...

7 - ...

8 - ...»

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Normas transitórias

1 - Os centros tecnológicos criados pelo Decreto-Lei 249/86, de 25 de agosto, mantêm a sua natureza e constituição, nos termos gerais de direito e dos respetivos estatutos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - Os centros de interface reconhecidos pelo Despacho 10252/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 24 de novembro de 2017, e pelo Despacho 8563/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 27 de setembro de 2019, que acederam ao financiamento plurianual de base previsto no Aviso 01/FITEC/2018, mantêm a sua natureza e constituição, nos termos gerais de direito e dos respetivos estatutos, até ao término do contrato de concessão de financiamento, obedecendo ao regime concretamente aplicável.

3 - Os centros tecnológicos e os centros de interface referidos nos números anteriores devem apresentar candidatura para efeitos do processo de reconhecimento previsto no artigo 7.º do presente decreto-lei, de forma a assegurar o seu regular funcionamento enquanto CTI.

4 - O reconhecimento enquanto CTI é condição essencial de acesso e atribuição de qualquer financiamento base, sem prejuízo do número seguinte.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica a validade e a manutenção de contratos de financiamento já celebrados, durante o respetivo período de vigência contratual.

Artigo 26.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 249/86, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 312/95, de 24 de novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º;

b) Os n.os 3 a 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 30 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114862661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4757755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 249/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica, atribuições e regime de pessoal, dispondo igualmente sobre a respectiva gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-24 - Decreto-Lei 312/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO-LEI 249/86 DE 25 DE AGOSTO (CRIA OS CENTROS TECNOLÓGICOS DE APOIO A INDUSTRIA), NO QUE SE REFERE A SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA A CRIAÇÃO DOS MESMOS, A REDUÇÃO DA INTERVENÇÃO PÚBLICA NA SUA GESTÃO E A SUA ADEQUAÇÃO AO ENQUADRAMENTO DA POLÍTICA INDUSTRIAL E TECNOLÓGICA DO PEDIP II.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 37/2014 - Assembleia da República

    Cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Decreto-Lei 93/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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