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Portaria 352/2024/1, de 23 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta o regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Texto do documento

Portaria 352/2024/1

de 23 de dezembro

A elevada carga fiscal em Portugal tem penalizado o trabalho e constituído um desincentivo ao esforço, mérito e inovação, sendo também um obstáculo significativo para a competitividade das empresas portuguesas e para a atração de talento internacional.

Por isso, o Programa do XXIV Governo Constitucional elegeu como um dos seus principais objetivos «afirmar Portugal na primeira linha da inovação, da transformação digital e do desenvolvimento de soluções que permitam servir o País e abrir novos mercados às nossas empresas», promovendo a aposta na inovação, empreendedorismo e digitalização, criando as condições para uma economia mais inovadora que impulsione a criação de riqueza e a criação de empregos com maior valor acrescentado e melhor remunerados. Para atingir estes objetivos, é crucial reforçar as qualificações, a inovação e a produtividade, bem como encorajar a investigação científica e a inovação.

No seu artigo 263.º, a Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, criou um regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI), previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, o qual visa potenciar o crescimento das empresas portuguesas e a captação de talento para a economia nacional, através da tributação, em sede de IRS, a uma taxa especial de 20 %, sobre os rendimentos das categorias A e B provenientes de atividades de investigação científica e inovação e em postos de trabalho qualificados.

Neste contexto, importa regular a inscrição dos beneficiários no referido regime, bem como aprovar os elencos das profissões altamente qualificadas e das atividades industriais e de serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação e pelo Ministro da Economia, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 58.º-A do EBF, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria regulamenta o regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI), previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, estabelecendo:

a) Os procedimentos para inscrição neste regime aplicáveis aos sujeitos passivos residentes em território português, que exerçam atividades enquadradas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF;

b) As profissões altamente qualificadas e as atividades industriais e de serviços, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF.

Artigo 2.º

Pedidos de inscrição

1 - Os sujeitos passivos registados como residentes em território português devem apresentar os seus pedidos de inscrição para efeitos de aplicação do presente regime até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que se tornem residentes nesse território.

2 - Os pedidos de inscrição devem ser apresentados junto das seguintes entidades:

a) Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT), no caso de atividades de docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como quando se trate de postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação, no âmbito do Decreto-Lei 126-B/2021, de 31 de dezembro;

b) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), no caso de postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo ii do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual;

c) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no caso de profissões altamente qualificadas, constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, que sejam:

i) Desenvolvidas em empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento, nos termos do capítulo iii do Código Fiscal do Investimento; ou

ii) Desenvolvidas em empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a um dos códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;

d) AICEP, E. P. E., ou do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no caso de postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;

e) Agência Nacional de Inovação, S. A., no caso de atividades de investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento;

f) Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo, no caso de postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups, nos termos da Lei 21/2023, de 25 de maio, na sua redação atual.

3 - O sujeito passivo deve apresentar novo pedido de inscrição quando se verifique a alteração da entidade junto da qual deva ser apresentado o pedido de inscrição ou da empresa que deva comprovar os requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 3.º

Verificação dos requisitos

1 - A aplicação do IFICI depende da verificação do cumprimento:

a) Dos requisitos relativos à atividade exercida pelos sujeitos passivos, que compete às entidades junto das quais sejam apresentados os pedidos de inscrição.

b) Dos demais requisitos legais, que compete à AT.

2 - Consideram-se requisitos relativos à atividade exercida pelos sujeitos passivos aqueles que decorram das alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF, da legislação aí referida e da presente portaria, incluindo os respetivos anexos.

Artigo 4.º

Instrução dos pedidos de inscrição e da comunicação de alterações

1 - Para efeitos do pedido de inscrição e da comunicação de alterações, os sujeitos passivos devem apresentar junto das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, salvo nos casos previstos no número seguinte os seguintes elementos:

a) Cópia do contrato individual de trabalho, quando a atividade exercida seja um posto de trabalho;

b) Certidão comercial permanente atualizada, quando a atividade exercida seja a de membro de órgão social;

c) Cópia do contrato de bolsa, quando a atividade exercida seja investigação científica;

d) Comprovativo das habilitações académicas aplicáveis;

e) O documento referido no n.º 2 do artigo 10.º, para as situações aí previstas;

f) Outros documentos que sejam solicitados.

2 - Compete à empresa na qual seja exercida a atividade a comprovação dos requisitos relativos às atividades previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF, através da confirmação, até 15 de março, na respetiva área reservada do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), de que o sujeito passivo reúne os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii) daquela alínea, bem como do exercício da profissão altamente qualificada pelo mesmo sujeito passivo.

3 - Para efeitos do número anterior a AT disponibiliza os elementos a confirmar até ao final do mês de fevereiro.

Artigo 5.º

Comunicação de alterações pelos sujeitos passivos

Sempre que deixem de se verificar os requisitos para beneficiar do presente regime ou haja uma alteração dos elementos constantes da inscrição, o sujeito passivo deve informar a respetiva entidade referida no n.º 2 do artigo 2.º até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorrerem esses factos, indicando, quando aplicável, a data do término da atividade anteriormente exercida.

Artigo 6.º

Envio e acesso à informação

1 - As demais entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º comunicam à AT, até 15 de fevereiro de cada ano:

a) Os pedidos de inscrição dos sujeitos passivos, apresentados nos termos do artigo 2.º, bem como as alterações comunicadas nos termos do artigo 5.º;

b) O cumprimento dos requisitos relativos à atividade exercida pelos sujeitos passivos.

2 - As comunicações referidas no número anterior são efetuadas por transmissão eletrónica de dados.

3 - A AT disponibiliza aos sujeitos passivos, até 31 de março de cada ano, informação sobre a situação da respetiva inscrição, podendo aqueles obter um comprovativo dessa situação, através da sua área reservada no Portal das Finanças.

Artigo 7.º

Profissões altamente qualificadas

1 - É aprovada no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, a lista de profissões altamente qualificadas para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF.

2 - Os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais mencionadas no número anterior devem ser possuidores, no mínimo:

a) Do nível 8 do Quadro Europeu de Qualificações, ou do nível 8 da Classificação Internacional Tipo da Educação (ISCED); ou

b) Do nível 6 do Quadro Europeu de Qualificações, ou do nível 6 da Classificação Internacional Tipo da Educação (ISCED), e serem detentores de três anos de experiência profissional devidamente comprovada.

3 - Consideram-se, ainda, profissões altamente qualificadas para efeitos da subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF, os cargos de administradores, gerentes e diretores-gerais de empresas com aplicações relevantes no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento, nos termos do capítulo iii do Código Fiscal do Investimento.

4 - No caso de profissões regulamentadas, o sujeito passivo deve igualmente comprovar que cumpre os requisitos da demais legislação aplicável.

5 - Em caso de dúvidas quanto ao âmbito e ao alcance das atividades constantes da lista deve atender-se aos códigos da Classificação Portuguesa das Profissões anexa à Deliberação 967/2010, do Conselho Superior de Estatística, de 5 de maio de 2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2010, bem como às respetivas notas explicativas.

Artigo 8.º

Empresas industriais e de serviços

1 - É aprovada no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, a lista dos códigos da CAE das empresas industriais e de serviços, para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF.

2 - Em caso de dúvidas quanto ao âmbito e alcance das atividades constantes da lista dos códigos da CAE, deve atender-se à CAE, revisão 3, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, bem como às respetivas notas explicativas.

Artigo 9.º

Modelo oficial

Os pedidos de inscrição dos sujeitos passivos no termos do artigo 2.º, bem como a comunicação de alterações nos termos do artigo 5.º, são efetuadas através de modelo oficial aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 10.º

Obrigações de arquivo e comprovação

1 - Às entidades referidas no n.º 6 do artigo 58.º-A do EBF às quais sejam apresentados os documentos previstos no âmbito da presente portaria, bem como às empresas e demais entidades referidas no número seguinte, aplicam-se as normas previstas no capítulo v e vi do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro, com as necessárias adaptações.

2 - As empresas e demais entidades nas quais seja exercida atividade prevista nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF devem entregar ao sujeito passivo uma declaração que ateste o cumprimento dos requisitos relativos à atividade exercida que lhe são aplicáveis.

3 - Os sujeitos passivos devem estar munidos dos elementos comprovativos do exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais do direito que invoquem em qualquer um dos anos de aplicação do regime, e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos previstos no artigo 128.º do Código do IRS.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais em território português a partir de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 12.º

Regime transitório

1 - Para efeitos da aplicação do presente regime aos rendimentos auferidos no ano de 2024:

a) Os sujeitos passivos que se tornem residentes em território português nesse ano podem apresentar o pedido de inscrição e comunicar as alterações, previstas nos artigos 2.º e 5.º, respetivamente, até 15 de março de 2025;

b) As entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º podem efetuar a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 6.º até 15 de abril de 2025;

c) A AT disponibiliza aos sujeitos passivos a informação sobre a situação da respetiva inscrição, prevista no n.º 3 do artigo 6.º, até 30 de abril de 2025.

2 - O deferimento dos pedidos de inscrição previsto no artigo 2.º põe termo aos procedimentos de inscrição em curso no âmbito:

a) Do regime do residente não habitual, se apresentados ao abrigo dos n.os 3 a 5 do artigo 236.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

b) Do regime do IFICI, se apresentados nos termos previstos no n.º 9 do artigo 58.º-A do EBF, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 8 do mesmo artigo.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 16 de dezembro de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 17 de dezembro de 2024. - O Ministro da Economia, Pedro Reis, em 17 de dezembro de 2024.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

As profissões altamente qualificadas para efeitos do incentivo fiscal à investigação científica e inovação são as que se enquadrem nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Profissões, anexa à Deliberação 967/2010, do Conselho Superior de Estatística, de 5 de maio de 2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2010:

112 - Diretor-geral e gestor executivo, de empresas;

12 - Diretores de serviços administrativos e comerciais;

13 - Diretores de produção e de serviços especializados (exceto, 1349);

21 - Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins (exceto, 216);

2163.1 - Designer de produto industrial ou de equipamento;

221 - Médicos;

231 - Professor dos ensinos universitário e superior;

25 - Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC).

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;

Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;

Atividades de informação e comunicação - divisões 58 a 63;

Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais - grupo 721;

Ensino superior - subclasse 85420;

Atividades de saúde humana - subclasses 86100 a 86904.

118488692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6013453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2019-02-15 - Decreto-Lei 28/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Decreto-Lei 126-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos

  • Tem documento Em vigor 2023-05-25 - Lei 21/2023 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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