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Despacho 10252/2017, de 24 de Novembro

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Sumário

Reconhece como Centros Interface as entidades constantes no presente Despacho

Texto do documento

Despacho 10252/2017

O Programa Interface, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016, de 21 de dezembro (doravante «Programa»), dedica uma atenção especial à capacitação dos Centros Interface, entidades fundamentais do sistema nacional de inovação e agentes de valorização do conhecimento científico e tecnológico, potenciando a sua transferência para as empresas.

O financiamento plurianual de base dos Centros Interface é uma das medidas previstas no Programa Interface, sendo uma das missões do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular («FITEC»), criado pelo Decreto-Lei 86-C/2016, de 29 de dezembro.

O FITEC é regido pelo regulamento aprovado pela Portaria 258/2017, de 21 de agosto, o qual determina, no seu artigo 7.º, n.º 2, os critérios para o reconhecimento enquanto Centro Interface, o qual é efetuado pelo membro de governo da área da economia, sob proposta da Agência Nacional de Inovação, S. A. ("ANI").

Neste âmbito, a ANI conduziu um processo de verificação das características das entidades que participaram no exercício de levantamento e caracterização das infraestruturas tecnológicas, à luz dos critérios de reconhecimento estabelecidos pelo artigo 7.º, n.º 2 da referida Portaria, tendo proposto o reconhecimento de um conjunto de entidades do sistema científico e tecnológico como Centros Interface.

Assim, nos termos da proposta da ANI, reconhece-se como Centros Interface as seguintes entidades:

1) AEMITEQ - Associação para o Desenvolvimento Tecnológico e Qualidade

2) AIBILI - Associação para Investigação Biomédica e Inovação em Luz e Imagem

3) CATIM - Centro de Apoio Tecnológico à Indústria Metalomecânica

4) CCG/ZGDV - Associação Centro de Computação Gráfica

5) CEIIA - Centro de Engenharia e Desenvolvimento (Associação)

6) CENTIMFE - Centro Tecnológico da Indústria de Moldes, Ferramentas Especiais e Plásticos

7) CeNTItvc - Centro de Nanotecnologia e Materiais Técnicos, Funcionais e Inteligentes

8) CITEVE - Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e do Vestuário de Portugal

9) COTHN - Centro Operativo e Tecnológico Hortofrutícola Nacional

10) COTR - Centro Operativo e de Tecnologia de Regadio

11) CTCOR - Centro Tecnológico da Cortiça

12) CTCP - Centro Tecnológico do Calçado de Portugal

13) CTCV - Centro Tecnológico da Cerâmica e do Vidro

14) CTIC - Centro Tecnológico das Indústrias do Couro

15) CVR - Centro para a Valorização de Resíduos

16) IBET - Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica

17) INEGI - Instituto de Ciência e Inovação em Engenharia Mecânica e Engenharia Industrial

18) INESC TEC - Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores, Tecnologia e Ciência

19) INL - International Iberian Nanotechnology Laboratory

20) INOV INESC Inovação - Instituto de Novas Tecnologias

21) IPN - Instituto Pedro Nunes

22) ISQ - Instituto de Soldadura e Qualidade

23) IT - Instituto de Telecomunicações

24) ITeCons - Instituto de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico para a Construção, Energia, Ambiente e Sustentabilidade

25) PIEP - Associação Pólo de Inovação em Engenharia de Polímeros

26) RAIZ - Instituto de Investigação da Floresta e Papel

27) UNINOVA - Instituto de Desenvolvimento de Novas Tecnologias

28) WavEC Offshore Renewables - Centro de Energia Offshore

Considerando ainda a necessidade de prever um sistema de reconhecimento que tenha uma natureza contínua e permanente, garantindo a possibilidade de candidaturas futuras ao reconhecimento como Centros Interface, tanto de entidades que ainda não preencham a totalidade dos requisitos, como daquelas que venham, entretanto, a ser criadas, aprova-se o procedimento geral de reconhecimento como Centro Interface, o qual consta de anexo ao presente despacho.

Publique-se no Diário da República e promova-se a respetiva publicitação na página eletrónica do Governo.

15 de novembro de 2017. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

ANEXO

Regulamento de reconhecimento de Centro Interface

A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), no âmbito do Programa Nacional de Reformas (PNR) e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016, de 21 de dezembro, é responsável pelo processo de reconhecimento de Centros Interface.

O Programa INTERFACE tem como objetivo a valorização dos produtos portugueses, através da inovação, do aumento da produtividade, da criação de valor e da incorporação de tecnologia nos processos produtivos das empresas nacionais. No seu conjunto, as iniciativas no âmbito do Programa INTERFACE pretendem acelerar a transferência de tecnologia das universidades para as empresas, potenciar a certificação dos produtos, aumentar a competitividade da economia portuguesa e das empresas nos mercados nacional e internacional.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016, reconhece que os Centros Interface têm vindo a desempenhar um papel importante na articulação entre as instituições do sistema científico e as empresas em diversas áreas, incluindo processos de certificação, melhoria da qualidade, melhorias de eficiência na produção, apoio a atividades de inovação, acesso a tecnologias em desenvolvimento e formação de recursos humanos. Todavia, o apoio prestado pelos Centros Interface às empresas tem apresentado níveis de qualidade díspares e caráter fragmentado e, em muitos casos, um nível de complexidade tecnológica inferior ao desejável, em consequência da escassez de recursos humanos e financeiros afetos aos mesmos. Este aspeto é tanto mais relevante quanto os Centros Interface constituem um instrumento fundamental de difusão do conhecimento pelas empresas, sobretudo PME, dado que estas não estão dotadas, na sua maioria, de meios necessários para aceder ao conhecimento. A mesma Resolução de Conselho de Ministros veio assim criar um programa específico de capacitação dos Centros Interface que permita ultrapassar o défice de financiamento e de recursos humanos afetos a estas entidades e lhes confira assim a capacidade de se concentrarem no desenvolvimento, valorização e transferência de novas tecnologias para as empresas, disponibilizando a estas soluções cada vez mais inovadoras e, como consequência, reforçando a sua competitividade no cenário internacional. Nesta sequência, o financiamento das medidas de capacitação previstas beneficia de um fundo específico designado Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular (FITEC), aprovado pelo Decreto-Lei 86-C/2016 de 29 de dezembro, que prevê o financiamento plurianual dos Centros Interface, através de contratos-programa, pelo que se tornou necessário definir o procedimento associado a este reconhecimento.

O mapa de Centros Interface deve ser visto como uma realidade em mutação e evolutiva que o processo de reconhecimento como Centro Interface deve acompanhar, por forma a manter-se representativo das capacidades endógenas e necessidades das empresas e indústria nacional, bem como a preencher falhas sistémicas e de mercado necessariamente existentes nos processos de inovação, particularmente em tecidos económicos como o Português, maioritariamente compostos por pequenas e médias empresas.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o processo de reconhecimento dos Centros Interface.

Artigo 2.º

Definições e tipos de Centros Interface

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Centros Interface: as entidades que atuam no espaço intermédio do sistema de inovação, ou seja, as entidades que desenvolvem e fomentam processos de investigação e inovação, com o objetivo de acelerar a integração de novos processos, serviços ou produtos baseados em conhecimento científico e tecnológico e de elevado valor acrescentado, nas empresas e indústria. Estas entidades assumem as seguintes tipologias, diferenciadas pelo seu posicionamento no sistema de inovação, pela tipologia de serviços prestados e pela estrutura organizacional interna:

i) Centros Tecnológicos

ii) Centros de Valorização e Transferência de Tecnologia.

b) Centros Tecnológicos (CT): entidades de apoio técnico e tecnológico a empresas de um mesmo setor industrial ou de setores afins ou complementares, nos termos do Decreto-Lei 249/86, de 25 de agosto, atualizado pelo Decreto-Lei 312/95, de 24 de novembro, com a missão de promover o uso da tecnologia e inovação como ferramentas para a melhoria da competitividade do tecido empresarial, em particular PME, dotados de capacidade técnica (humana) e tecnológica própria e desenvolver transferência para um ou mais setores de atividade económica e empresarial, enquadrados nos domínios de especialização/prioritários nacionais e/ou da região em que atuam. Estes organismos atuam com base no compromisso de colaboração e coordenação com os restantes agentes para otimizar as capacidades existentes no território e, conjuntamente, formar uma oferta científico-tecnológica integral e de excelência que impulsione a evolução da economia, incrementando o seu valor acrescentado.

c) Centros de Valorização e Transferência de Tecnologia (CVTT): entidades com a missão de contribuir para fazer do país e da região em que se inserem uma referência europeia nas áreas tecnológicas estratégicas, favorecendo o desenvolvimento de setores emergentes e a incorporação de tecnologias de uso geral em setores tradicionais para a diversificação e melhoria da competitividade do tecido empresarial. Devem atuar com base no compromisso de colaboração e coordenação com os restantes agentes para otimizar as capacidades existentes no território e, conjuntamente, formar uma oferta científico-tecnológica integral e de excelência que impulsione a evolução da economia, incrementando o seu valor acrescentado. São infraestruturas de Interface do Sistema de I&I de caráter multifuncional ou temático, que visam o apoio às empresas, atuando de forma a, nomeadamente:

i) Dinamizar atividades de I&D&I;

ii) Dinamizar a integração de conhecimentos científicos e tecnológicos e a sua valorização e transferência;

iii) Estimular a procura, difusão e demonstração de novas tecnologias e soluções inovadoras;

iv) Promover a formação de recursos humanos altamente qualificados, nomeadamente mestrados e doutoramentos;

v) Prestar serviços especializados às empresas.

Artigo 3.º

Objetivos dos Centros Interface

Conforme descrito na Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016, de 21 de dezembro, o reconhecimento enquanto Centro Interface pretende incentivar a entidade a contribuir para a estratégia que se propõe a reforçar a produção de produtos e serviços baseados em conhecimento e maior articulação entre as instituições do sistema científico e tecnológico e o tecido empresarial, ultrapassando assim dois dos principais obstáculos ao desenvolvimento da economia portuguesa, a criação de maior valor acrescentado e o acesso aos mercados externos. A política incorporada no Programa INTERFACE visa também aumentar os níveis de empreendedorismo de base científica e tecnológica, potenciar o número de empresas a interagir dentro do sistema de inovação, a participação em programas europeus e parcerias internacionais, o emprego qualificado e o investimento privado em investigação e inovação. Assim, consideram-se objetivos específicos dos Centros Interface, contribuir para:

a) A promoção da transferência de tecnologia para as empresas;

b) A melhoria de produtos e processos produtivos das empresas;

c) O incentivo à adoção por parte das empresas de novas tecnologias, nomeadamente as relacionadas com áreas como digitalização da economia, eficiência energética e economia circular;

d) A afirmação do país e região em que se insere como referência europeia nas áreas tecnológicas estratégicas;

e) O desenvolvimento de setores emergentes e a incorporação de tecnologias de uso geral em setores tradicionais para a diversificação e melhoria da competitividade do tecido empresarial;

f) A disponibilização de serviços a empresas e/ou outras entidades, incluindo a realização não ocasional de atividades de investigação e desenvolvimento científico-tecnológicas e atividades de resolução de problemas técnicos especializados;

g) Maior colaboração e coordenação com os restantes agentes para otimizar as capacidades existentes no território e, conjuntamente, formar uma oferta científico-tecnológica integral e de excelência que impulsione a evolução da economia, incrementando o seu valor acrescentado.

Artigo 4.º

Condições para o reconhecimento dos Centros Interface

Em consonância com o artigo 7.º, n.º 2, da Portaria 258/2017, de 21 de agosto os critérios para reconhecimento enquanto Centro Interface, são:

a) Exerçam atividades de assistência técnica e tecnológica empresarial e de investigação e desenvolvimento, desde que sem fins lucrativos;

b) Tenham um objeto social e desenvolvam atividade relevante no suprimento de falhas de mercado, debilidades e défices estruturais ao nível da oferta de serviços técnicos e tecnológicos, ao qual é aferida tendo em conta um determinado número de variáveis, nomeadamente o volume de atividade, o nível de qualificação ou de pessoal contratado, ou relação com outras entidades como por exemplo empresas.

c) Possuam uma estrutura organizativa autónoma dotada de um quadro de pessoal próprio com competências técnicas e científicas, bem como de meios materiais indispensáveis à sua atividade.

Artigo 5.º

Despacho de reconhecimento dos Centros Interface

O reconhecimento como Centro Interface é efetuado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta da ANI

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas através de formulário eletrónico disponível na página eletrónica da Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.).

Artigo 7.º

Indeferimento

São objeto de indeferimento liminar as candidaturas que:

a) Não preencham os requisitos descritos no artigo 7.º da Portaria 258/2017 de 21 de agosto;

b) Não se mostrem instruídas com adequada documentação que comprove a informação e dados submetidos;

c) Contenham a prestação de falsas declarações.

Artigo 8.º

Prazos e Procedimento de reconhecimento

1 - O processo de reconhecimento está aberto em permanência e anunciado no sítio de internet da ANI, S. A.

2 - A ANI, S. A. recebe e avalia as candidaturas e o cumprimento das condições para o reconhecimento como Centro Interface.

3 - A ANI, S. A. pode solicitar esclarecimentos, tendo em vista obter informações complementares e aprofundar o conhecimento necessário à avaliação e validação do cumprimento dos critérios referidos no Artigo 4.º

4 - No prazo de 30 (trinta) dias úteis, após receção da candidatura, a ANI, S. A. elabora o relatório de análise e proposta de decisão, que submete à decisão do membro do Governo prevista no artigo 5.º

5 - A decisão final é notificada pela ANI, S. A. ao interessado no prazo de 10 dias úteis após publicação do despacho de reconhecimento.

Artigo 9.º

Vigência do reconhecimento

O reconhecimento do Centro Interface é válido enquanto se mantiverem as condições que levaram à sua atribuição.

Artigo 10.º

Revogação do reconhecimento de Centro Interface

1 - O reconhecimento do Centro Interface pode ser revogado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia sob proposta da ANI, S. A.

2 - A decisão final é notificada pela ANI, S. A. ao interessado no prazo de 10 dias úteis.

3 - Constituem motivos para a revogação do reconhecimento do Centro Interface, a verificação de uma das seguintes situações:

a) Alteração dos pressupostos que conduziram ao reconhecimento do Centro Interface;

b) Prestação de informações falsas sobre a situação das entidades envolvidas ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento das candidaturas e implementação de qualquer programa ou projeto a que a entidade tenha tido acesso por gozar do título de Centro Interface;

c) Prática de atos que consubstanciem irregularidades graves suscetíveis de lesar ou afetar a confiança do público na sua atribuição.

Artigo 11.º

Divulgação e utilização do título Centro Interface

1 - O reconhecimento enquanto Centro Interface confere à entidade reconhecida o direito de o referir no âmbito do exercício da sua atividade, designadamente, contratos, correspondência, publicações, anúncios e sítios na Internet.

2 - O uso abusivo do título de Centro Interface por pessoa singular ou coletiva que não tenha sido beneficiária da sua atribuição, confere à ANI, S. A. o direito de instaurar os procedimentos administrativos, judiciais ou criminais considerados adequados.

Artigo 12.º

Dúvidas ou omissões

Os casos omissos, os casos excecionais, as lacunas e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração, são resolvidos mediante deliberação do Conselho de Administração da ANI, S. A.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

310935376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3162721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 249/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica, atribuições e regime de pessoal, dispondo igualmente sobre a respectiva gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-24 - Decreto-Lei 312/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO-LEI 249/86 DE 25 DE AGOSTO (CRIA OS CENTROS TECNOLÓGICOS DE APOIO A INDUSTRIA), NO QUE SE REFERE A SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA A CRIAÇÃO DOS MESMOS, A REDUÇÃO DA INTERVENÇÃO PÚBLICA NA SUA GESTÃO E A SUA ADEQUAÇÃO AO ENQUADRAMENTO DA POLÍTICA INDUSTRIAL E TECNOLÓGICA DO PEDIP II.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-C/2016 - Economia

    Cria, na dependência do membro do Governo responsável pela área da Economia, o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Decreto-Lei 126-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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