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Decreto-lei 312/95, de 24 de Novembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO-LEI 249/86 DE 25 DE AGOSTO (CRIA OS CENTROS TECNOLÓGICOS DE APOIO A INDUSTRIA), NO QUE SE REFERE A SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA A CRIAÇÃO DOS MESMOS, A REDUÇÃO DA INTERVENÇÃO PÚBLICA NA SUA GESTÃO E A SUA ADEQUAÇÃO AO ENQUADRAMENTO DA POLÍTICA INDUSTRIAL E TECNOLÓGICA DO PEDIP II.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 312/95

de 24 de Novembro

Os centros tecnológicos de apoio à indústria constituem um activo industrial importante para o reforço das capacidades técnicas e tecnológicas das empresas, tendo presente, na realidade concorrencial dos nossos dias, o papel determinante das qualificações dos recursos humanos e da tecnologia na formação das vantagens competitivas daquelas.

Os primeiros centros, constituídos em 1983, apresentaram um modelo institucional com forte presença pública. As modificações introduzidas em 1986, essencialmente ao nível dos instrumentos de gestão, não o alteraram no essencial. O certo é que este enquadramento veio a revelar-se desajustado no tempo, face à realidade actual dos centros tecnológicos, induzida pelo desenvolvimento da iniciativa empresarial e pelas transformações quantitativas provocadas pelo PEDIP enquanto instrumento privilegiado de apoio à iniciativa empresarial.

Acresce o facto de o PEDIP II e as orientações da política industrial e tecnológica a ele subjacentes reforçarem as componentes da gestão estratégica profissionalizada, privilegiando os apoios de natureza indirecta em detrimento de apoios directos, nos mercados relevantes dos centros, ou seja, à formação profissional e à assistência técnica e tecnológica às empresas.

No novo contexto de economia global e das preocupações ambientais importa também reforçar a acção dos centros na vertente dos factores dinâmicos de competitividade, nomeadamente na qualidade, no design industrial e na introdução das ecotecnologias nas empresas.

Através do presente diploma são simplificados os procedimentos para a criação de centros, actualizados os valores das unidades de participação dos sócios e limitada a 40% a posse de unidades de participação pelo sector público.

Reafirmam-se princípios de gestão económica e financeira que salvaguardem uma visão empresarial, designadamente através da eliminação de condicionalismos à política de preços.

As alterações a que agora se procede caracterizam-se, pois, pela redução da intervenção pública na gestão dos centros e pela sua adequação ao enquadramento da política industrial e tecnológica do PEDIP II, vindo, especificamente, reduzir a intervenção do Ministro da Indústria e Energia nas actividades dos centros, adaptar os esquemas de financiamento da sua actividade, investimento e funcionamento aos sistemas de incentivos existentes e aproximar o estatuto dos centros ao regime jurídico previsto na lei civil para as pessoas colectivas.

Avulta, a este propósito, a eliminação da intervenção do Ministro da Indústria e Energia na nomeação dos órgãos sociais, salvaguardando, no entanto, a representação dos sócios públicos com participações superiores a 20%. Ainda no sentido da redução da intervenção do Estado na gestão corrente dos centros, pretende-se precaver situações de endividamento excessivo e intervenções que, pelo seu carácter diversificador, pudessem desvirtuar os fins que presidiram à sua constituição e apoio continuado.

Introduziu-se, para este efeito, a obrigatoriedade de decisão por maioria qualificada relativamente às matérias em questão.

Finalmente, considerando-se que compete ao Estado manter o apoio tecnológico à indústria através da acção de infra-estruturas e constituindo estas um elemento chave da execução da política industrial, o presente diploma assume de forma directa a defesa dos interesses públicos, com base nos elevados apoios de que aquelas foram beneficiárias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.° a 5.°, 9.°, 11.° a 15.°, 17.°, 18.°, 20.°, 21.°, 23.° a 26.° e 29.° do Decreto-Lei n.° 249/86, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - (Actual n.° 3.) 3 - Os centros são constituídos pela associação de empresas industriais e ou respectivas associações com serviços públicos dotados de personalidade jurídica e com atribuições neste domínio.

4 - ......................................................................................................................

Artigo 2.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - São objectivos dos centros:

a) Promover a valorização industrial do conhecimento tendente à introdução de novos produtos e processos industriais através de actividades de assistência técnica e tecnológica;

b) Promover a melhoria dos produtos e processos tendo em conta a sua qualidade, design, conformidade com normas, compatibilidade com o meio ambiente e eficiência energética;

c) Promover a difusão de técnicas e tecnologias, proceder à sua demonstração e generalizar a utilização de práticas adequadas;

d) Promover a formação especializada do pessoal das empresas e dos seus futuros quadros no domínio da tecnologia e da gestão empresarial;

3 - Na prossecução dos objectivos referidos no número anterior, cabe aos centros desenvolver as seguintes acções:

a) Prestar apoio directo às empresas industriais, com especial incidência nas PME, particularmente no que se refere à resolução de problemas de natureza técnica e tecnológica;

b) Realizar estudos de diagnóstico ambiental em empresas e prestar serviços de apoio, com vista à integração do vector ambiental na gestão das empresas;

c) Participar na realização de diagnósticos sectoriais da indústria e colaborar na identificação das acções prioritárias para desenvolver o sector, bem como os sectores afins ou complementares;

d) Prestar serviços às empresas para a melhoria da qualidade e do design dos seus produtos;

e) Ensaiar métodos e processos de fabrico no âmbito das tecnologias de produção do sector e promover a sua transferência para as empresas industriais directa e indirectamente associadas;

f) Proceder a ensaios e análises laboratoriais de caracterização de matérias-primas, de produtos e de equipamentos;

g) Estudar a utilização de matérias-primas nacionais com vista à valorização dos recursos endógenos;

h) Colaborar com organismos de investigação, universidades, institutos politécnicos e empresas em produtos de IDT e de inovação industrial;

i) Colaborar com as instituições de ensino especializado;

j) Contribuir para o fortalecimento das relações entre as instituições de ensino universitário e politécnico e a indústria;

l) Certificar a conformidade dos produtos com as especificações e normas aplicáveis, obtida a respectiva acreditação pelo Instituto Português da Qualidade;

m) Colaborar em estudos de normalização e elaboração de especificações técnicas para as indústrias do sector;

n) Organizar, coordenar e divulgar a informação técnica e tecnológica de interesse para o sector;

o) Promover e participar em programas de formação técnica e realizar estágios de formação tecnológica para o pessoal das empresas industriais associadas;

p) Participar em programas de formação técnica destinados a jovens saídos do sistema formal de ensino, visando promover a sua adequada integração no sistema produtivo;

q) Participar em programas de cooperação e intercâmbio tecnológico entre os centros homólogos internacionais, com vista à criação de sinergias sectoriais;

4 - ......................................................................................................................

Artigo 3.°

[...]

Na prossecução dos objectivos e acções referidos no artigo anterior, os centros deverão programar as suas actividades de modo a assegurar a prestação de serviços de forma sistemática aos seus sócios, podendo ainda alargar o âmbito da sua actuação a entidades não sócias.

Artigo 4.°

Criação de centros

1 - Cabe às associações industriais ou a grupos de empresas suficientemente representativos de um sector propor ao Ministro da Indústria e Energia, adiante designado por Ministro, a criação de um centro tecnológico.

2 - A proposta a apresentar ao Ministro deverá fundamentar o interesse da constituição do centro para o sector industrial em causa e conter uma análise preliminar sobre a viabilidade económico-financeira do centro a criar.

3 - A constituição e as acções preliminares com vista à instalação de um novo centro cabem a uma comissão instaladora, designada pelo Ministro, ouvidos os signatários da proposta e os serviços públicos interessados, a qual funcionará nos termos definidos no despacho de nomeação.

4 - A comissão instaladora manter-se-á em funções até à tomada de posse do conselho de administração.

Artigo 5.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - O acto de constituição do centro e os estatutos devem ser subscritos por uma associação industrial ou por um grupo de empresas suficientemente representativo do sector, bem como por um serviço público com personalidade jurídica designado pelo Ministro.

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

Artigo 9.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - A admissão faz-se através da subscrição e realização em dinheiro de uma ou mais unidades de participação, cujo valor é determinado anualmente pelo conselho geral.

Artigo 11.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - O número de unidades de participação detidos globalmente pelo sector público não pode exceder 40% do respectivo total.

3 - O número de unidades de participação detido por uma empresa não pode ser superior a 10% do respectivo total.

4 - A soma das unidades de participação detidas pelas empresas de um grupo económico-financeiro não pode ser superior a 40% do total, considerando-se como grupo económico-financeiro o conjunto de empresas ligadas por formas de controlo ou associação, com uma unidade de decisão comum.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4, é livre a transacção de unidades de participação entre sócios de um centro, sendo o preço da transacção acordado entre eles.

6 - Os centros não podem adquirir unidades de participação aos seus sócios.

7 - A actualização do valor das unidades de participação deve ser feita anualmente, de acordo com a fórmula de cálculo constante dos estatutos.

Artigo 12.°

[...]

1 - Na sua gestão, os centros devem orientar-se pelo princípio do equilíbrio entre proveitos e custos.

2 - Os centros adoptam uma organização contabilística de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.

3 - Os investimentos adicionais a realizar para além dos previstos no respectivo acordo constitutivo deverão, em princípio, ser cobertos pelos capitais próprios e, nomeadamente, pelos meios libertados pela actividade dos centros.

4 - Os programas de investimento que prevejam recurso ao crédito devem ter comparticipação adequada de capitais próprios e ser precedidos de parecer favorável da comissão de fiscalização.

Artigo 13.°

[...]

A gestão patrimonial e financeira dos centros rege-se pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Plano estratégico;

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

Artigo 14.°

Plano estratégico

1 - O plano estratégico definirá as linhas de actuação a prosseguir para, tendo em conta a missão de cada centro, dar resposta às solicitações do sistema industrial.

2 - O plano estratégico deverá ser reformulado sempre que as circunstâncias o justifiquem.

3 - Este plano será completado com um plano financeiro plurienal que traduza o programa de investimentos necessários à concretização do plano estratégico e respectivas fontes de financiamento.

Artigo 15.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - Com periodicidade não inferior à semestral, deverão ser elaborados relatórios de controlo orçamental e de gestão.

Artigo 17.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - Os estatutos poderão ainda prever a existência de órgãos de natureza consultiva.

Artigo 18.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - O conselho geral, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração ou da comissão de fiscalização, pode autorizar a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de pessoas, singulares ou colectivas, cuja presença seja considerada necessária para a discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 20.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - Compete, em particular, ao conselho geral:

a) Proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais cuja nomeação não seja da competência do Ministro, de acordo com o regulamento eleitoral a definir nos estatutos;

b) Decidir sobre a participação do centro no capital social de empresas ou outras entidades com fins lucrativos, sendo as deliberações respeitantes a esta matéria tomadas pelo voto favorável de três quartos dos votos dos associados;

c) Determinar anualmente o valor das unidades de participação, para fins de admissão de novos sócios, ou de realização de unidades de participação por sócios já existentes;

d) Autorizar o recurso ao crédito para o financiamento de programas de investimento, devendo deliberar por maioria de três quartos dos votos dos associados, uma vez obtido parecer favorável da comissão de fiscalização.

Artigo 21.°

[...]

1 - O conselho de administração é composto por representantes dos sócios, em número a definir pelos estatutos, designando o conselho geral, de entre os representantes do sector privado, o presidente.

2 - Os representantes do sector privado no conselho de administração são eleitos em conselho geral pelos sócios privados, sendo os representantes do sector público designados pelo Ministro, até à data daquele conselho geral.

3 - O número de representantes do sector público no conselho de administração é calculado em função das unidades de participação detidas no centro, devendo este sector estar representado desde que detenha um valor não inferior a 20% do total.

4 - Para efeitos do número anterior, a participação do sector público corresponde à existente até às duas semanas anteriores à realização do conselho geral em que tiver lugar a respectiva eleição, não devendo a variação daquele valor no decorrer de um mandato causar alteração da composição no conselho de administração.

5 - O conselho de administração designa o director-geral, ou um administrador executivo, que assegura a acção executiva do centro.

Artigo 23.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - A responsabilidade do conselho de administração, no termo do seu mandato, cessa com a aprovação do relatório e contas correspondentes ao último exercício, devendo ser assegurada a gestão corrente até à eleição do novo conselho de administração.

3 - O conselho de administração poderá substituir, por cooptação, membros privados em falta, devendo a substituição ser ratificada no conselho geral imediato.

Artigo 24.°

[...]

1 - A comissão de fiscalização é composta por três elementos, sendo um designado pelo Ministro e os restantes eleitos em conselho geral, que elegerá também o respectivo presidente.

2 - ......................................................................................................................

3 - A comissão de fiscalização pode fazer-se assistir por auditores externos.

Artigo 25.°

[...]

Cabe à comissão de fiscalização:

a) Dar parecer sobre o plano de actividades e respectivo orçamento anual;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas anual e sobre os relatórios de controlo orçamental e de gestão;

c) Dar parecer sobre os pedidos de financiamento a obter pelo centro para a realização de programas de investimento;

d) Verificar a correcta utilização dos financiamentos concedidos;

e) Acompanhar a actividade dos centros, assegurando-se que os mesmos prosseguem os fins para que foram constituídos;

f) Pronunciar-se, no prazo de 30 dias, sobre qualquer assunto de interesse para o centro que seja submetido à sua apreciação pelos restantes órgãos sociais.

Artigo 26.°

[...]

Compete ao director-geral ou ao administrador executivo, quando exista, a prática dos actos necessários à gestão corrente do centro, nos termos da lei, dos estatutos e das orientações definidas pelo conselho de administração.

Artigo 29.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

2 - A liquidação do património social, nos termos a deliberar pelo conselho geral, quando por outra forma não for estabelecido nos estatutos ou resultar de imperativos resultantes dos incentivos concedidos, carece de aprovação do Ministro.

3 - ......................................................................................................................

Art. 2.° É revogado o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 249/86, de 25 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Filipe da Conceição Pereira - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 13 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/11/24/plain-70854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70854.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-07 - Portaria 131/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que regula a criação da medida de Estágios Profissionais, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados

  • Tem documento Em vigor 2019-02-27 - Portaria 70/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Alteração da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Decreto-Lei 126-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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