Portaria 53/2022, de 24 de Janeiro
- Corpo emitente: Economia e Transição Digital
- Fonte: Diário da República n.º 16/2022, Série I de 2022-01-24
- Data: 2022-01-24
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Sumário
Texto do documento
de 24 de janeiro
Sumário: Fixa os procedimentos e condições para apresentação de candidaturas com vista ao reconhecimento como centro de tecnologia e inovação.
A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.
No âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definido um conjunto de investimentos e reformas que deve contribuir para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. A Componente 5 - Capitalização e Inovação Empresarial visa aprofundar o esforço recente de alargamento e consolidação da rede de instituições de interface entre o sistema académico, científico e tecnológico e o tecido empresarial português, garantindo de forma eficiente o apoio necessário para dotar esta rede de recursos humanos, equipamentos, meios técnicos e financeiros exigidos para potenciar o seu impacto na transferência de tecnologia e na valorização económica do conhecimento de modo a promover o investimento em I&D e o investimento inovador nas empresas com o objetivo de aumentar o peso da indústria transformadora na estrutura económica nacional e o alargamento e consolidação da rede de instituições de interface.
Neste contexto, o Decreto-Lei 126-B/2021, de 31 de dezembro, veio estabelecer o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação (CTI), regulando o seu processo de reconhecimento, os princípios gerais da sua atividade, os métodos de avaliação e o modelo de financiamento, revogando o Decreto-Lei 249/86, de 25 de agosto, na sua redação atual, e alterando o Decreto-Lei 63/2019, de 16 maio.
O processo de reconhecimento como CTI ocorre mediante a apresentação de candidaturas e o subsequente procedimento de avaliação, seguindo-se decisão do membro do Governo responsável pela área da economia, e é condição essencial de acesso e atribuição de qualquer financiamento ao abrigo do Decreto-Lei 126-B/2021, de 31 de dezembro. Este reconhecimento é válido por um período de seis anos, podendo ser renovado por igual período após avaliação pela comissão de avaliação constituída para o efeito.
A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), é a entidade responsável pela direção do procedimento, competindo-lhe a realização de todas as diligências necessárias para o seu desenvolvimento.
O n.º 4 do artigo 7.º do referido decreto-lei estabelece que os procedimentos e condições para a apresentação de candidaturas apresentadas através de formulário eletrónico, disponível no sítio da Internet da ANI, S. A., são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia. A presente portaria prevê os procedimentos e condições para apresentação de candidaturas com vista ao reconhecimento enquanto CTI.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 126-B/2021, de 31 de dezembro, e do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa os procedimentos e condições para a apresentação de candidaturas para o reconhecimento como CTI previsto no Decreto-Lei 126-B/2021, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Apresentação da candidatura
1 - A candidatura para reconhecimento como CTI é apresentada por meio de formulário eletrónico de candidatura disponível no sítio da ANI, S. A.
2 - Toda a informação necessária para instrução do procedimento de reconhecimento dos CTI é igualmente disponibilizada no portal ePortugal com uma hiperligação para a página onde pode ser submetida a candidatura.
Artigo 3.º
Documentos obrigatórios
A candidatura é obrigatoriamente composta por:
a) Formulário eletrónico de candidatura preenchido segundo as orientações constantes do Guião de Candidatura disponibilizado no sítio da ANI, S. A.; e
b) Documentos indicados no Guião de Candidatura disponibilizado no sítio da ANI, S. A.
Artigo 4.º
Conteúdo do formulário eletrónico
O formulário eletrónico de candidatura referido na alínea a) do artigo 3.º inclui campos de preenchimento relativos aos seguintes elementos:
a) Identificação e caracterização do candidato e dos seus associados;
b) Mérito e relevância do candidato, incluindo a descrição e o volume das suas principais atividades;
c) Plano de ação, incluindo os objetivos e respetivo plano estratégico; e
d) Plano de investimento, bem como o respetivo cronograma e processo de coordenação de execução.
Artigo 5.º
Condições excecionais de acesso ao reconhecimento
No caso de não observância das condições referidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 126-B/2021, de 31 de dezembro, o candidato pode fundamentar o seu pedido de reconhecimento por meio de campo adequado para o efeito constante do formulário eletrónico de candidatura.
Artigo 6.º
Procedimentos de avaliação e decisão das candidaturas
1 - As candidaturas são sujeitas a uma avaliação de mérito de acordo com os critérios definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 126-B/2021, de 31 de dezembro.
2 - A apreciação das candidaturas e a elaboração da proposta de decisão sobre a atribuição do reconhecimento como CTI competem a uma comissão de avaliação, designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, a qual pode ser constituída por personalidades com reconhecido mérito, bem como por representantes de entidades públicas ou privadas.
3 - A comissão de avaliação pode solicitar ao candidato os esclarecimentos, bem como as informações complementares, que considere necessários à avaliação e validação do cumprimento dos critérios referidos no n.º 1.
4 - O candidato dispõe do prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar os elementos solicitados nos termos do número anterior, durante o qual se considera suspenso o prazo de decisão da candidatura previsto no n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 126-B/2021, de 31 de dezembro.
Artigo 7.º
Indeferimento
1 - São objeto de indeferimento liminar as candidaturas que:
a) Não preencham os requisitos definidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 126-B/2021, de 31 de dezembro;
b) Não se mostrem instruídas com a documentação obrigatória prevista na alínea b) do artigo 3.º;
c) Contenham a prestação de falsas declarações;
d) Não observem os prazos previstos no n.º 4 do artigo anterior ou no n.º 2 do presente artigo.
2 - No caso identificado na alínea b) do número anterior, o candidato é convidado a suprir o elemento em falta no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação para o efeito.
3 - O indeferimento liminar não obsta à apresentação de nova candidatura.
Artigo 8.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver regulado na presente portaria, é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves, em 20 de janeiro de 2022.
114926157
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4784133.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1986-08-25 -
Decreto-Lei
249/86 -
Ministério da Indústria e Comércio
Cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica, atribuições e regime de pessoal, dispondo igualmente sobre a respectiva gestão financeira.
-
2019-05-16 -
Decreto-Lei
63/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento
-
2019-12-03 -
Decreto-Lei
169-B/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional
-
2021-12-31 -
Decreto-Lei
126-B/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos centros de tecnologia e inovação e complementa o regime jurídico dos laboratórios colaborativos
Aviso
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