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Decreto-lei 326/90, de 20 de Outubro

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Sumário

Estabelece o regime de conclusão do processo de liquidação dos organismos de coordenação económica extintos pelo Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 326/90

de 20 de Outubro

A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis foram extintos pelo Decreto-Lei 466/88, de 15 de Dezembro. Para efeito da liquidação destes organismos, foi nomeada, por despacho conjunto de 20 de Dezembro de 1988, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 25 de Janeiro de 1989, uma comissão liquidatária.

O prazo legal indicativo da conclusão da liquidação veio a revelar-se insuficiente, do que resultou o aparecimento de vários débitos e créditos e situações patrimonais que exigem um acompanhamento e tratamento sistemático, no âmbito da filosofia de acção definida no referido diploma.

A reinstalação da administração liquidatária, na pessoa de um único administrador com plenos poderes, é a solução mais ajustada às circunstâncias e ao volume e natureza dos trabalhos a desenvolver.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A conclusão do processo da liquidação dos organismos de coordenação económica extintos pelo Decreto-Lei 466/88, de 15 de Dezembro, será efectuada por um administrador liquidatário, nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Art. 2.º O administrador liquidatário exercerá todas as competências previstas no n.º 5 do artigo 2.º do citado diploma legal, sendo, para o efeito, necessária e suficiente a sua assinatura em todos os actos e contratos.

Art. 3.º No despacho conjunto a que se refere o artigo 1.º serão fixados:

a) A data limite do encerramento da liquidação e da apresentação das contas previstas no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 466/88;

b) O montante da gratificação a que alude o n.º 4 do mesmo preceito legal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - José Oliveira Costa - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 4 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/10/20/plain-21613.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Decreto-Lei 466/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Extingue a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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