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Decreto-lei 107/83, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Define o regime geral de origem das mercadorias para efeitos de medidas relativas à importação, exportação e emissão de certificados de origem.

Texto do documento

Decreto-Lei 107/83

de 19 de Fevereiro

Considerando que as disposições sobre a origem das mercadorias constantes das Instruções Preliminares da Pauta dos Direitos de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959, precisam de ser refundidas, tendo em conta, por um lado, a sua desadaptação face às necessidades actuais do comércio internacional e, por outro lado, o que vem consignado na Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluída em Kyoto em 18 de Maio de 1973 e aprovada para adesão pelo Decreto 79/81, de 20 de Junho;

Considerando a necessidade de condensar num único diploma legal as normas gerais de origem aplicáveis à importação e à exportação das mercadorias;

Considerando não ser conveniente alterar o regime aplicável ao território de Macau, nomeadamente o decorrente dos Decretos-Leis n.os 44016, de 8 de Novembro de 1961, e 44260, de 31 de Março de 1962;

Tendo em vista a próxima integração do País nas Comunidades Europeias, com a consequente necessidade de adaptar a legislação nacional à comunitária:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O presente decreto-lei define a origem das mercadorias para efeito de:

a) Aplicação uniforme do tratamento pautal, das restrições quantitativas e de outras medidas relativas à importação;

b) Aplicação uniforme de medidas relativas à exportação;

c) Emissão de certificados de origem.

Art. 2.º O presente decreto-lei não se aplica:

Às trocas comerciais decorrentes de acordos que prevejam um regime específico de origem, nomeadamente os que impliquem derrogação da cláusula de nação mais favorecida;

Às trocas comerciais no âmbito das preferências generalizadas.

Art. 3.º - 1 - São originárias de um país as mercadorias inteiramente obtidas nesse país.

2 - Por mercadorias inteiramente obtidas num país entende-se:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo território;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros extraídos do mar por embarcações matriculadas ou registadas nesse país e que arvorem a sua bandeira;

g) As mercadorias obtidas a bordo de navios-fábricas a partir de produtos referidos na alínea f) originários desse país, desde que esses navios-fábricas se encontrem matriculados ou registados nesse país e que arvorem a sua bandeira;

h) Os produtos extraídos do solo ou do subsolo marítimo situado fora das águas territoriais, desde que esse país exerça, para fins de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou esse subsolo;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris e os artefactos fora de uso, sob reserva de que nele tenham sido recolhidos e apenas possam servir para a recuperação de matérias-primas;

j) As mercadorias aí recolhidas exclusivamente a partir dos produtos mencionados nas alíneas a) a i) ou de seus derivados, qualquer que seja a fase em que se encontrem.

Art. 4.º - 1 - Salvo o disposto no artigo 5.º, uma mercadoria em cuja produção intervieram 2 ou mais países é originária do país em que teve lugar a última transformação ou operação substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que dê lugar ao fabrico de um produto novo ou que represente uma fase importante do fabrico.

2 - Em caso de dúvida quanto à interpretação do disposto no número anterior, a Direcção-Geral das Alfândegas poderá solicitar parecer técnico da Direcção-Geral da Indústria.

Art. 5.º Os produtos petrolíferos enumerados, no anexo I são considerados originários de um país:

a) Quando extraídos do seu solo ou dos seus fundos marinhos;

b) Quando aí foram obtidos após terem sido submetidos a transformações ou operações por forma a que os referidos produtos sejam classificados por uma posição pautal diferente daquela que corresponde a cada um dos produtos utilizados no seu fabrico, salvo se se tratar das transformações ou operações enumeradas na lista A do anexo II, às quais se aplicam as disposições especiais desta lista;

c) Quando submetidos às transformações ou operações enumeradas na lista B do anexo II.

Art. 6.º As transformações ou operações em relação às quais se prove ou se presuma, em virtude dos factos constatados, que tiveram por único objectivo contornar as disposições aplicáveis no País às mercadorias de certos países, não poderão, em caso algum, considerar-se como tendo conferido, nos termos do artigo 4.º, às mercadorias assim obtidas, a origem do país onde se efectuaram.

Art. 7.º - 1 - Os acessórios, as peças de substituição e as ferramentas expedidos ao mesmo tempo que um artefacto principal, uma máquina, um aparelho ou um veículo e que façam parte do seu equipamento normal são considerados como tendo a mesma origem que o artefacto principal, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

2 - As peças de substituição essenciais destinadas a um artefacto principal, uma máquina, um aparelho ou um veículo expedidos anteriormente são considerados como tendo a mesma origem que o artefacto principal, a máquina, o aparelho ou o veículo considerados desde que se cumpram as disposições referidas nos números seguintes.

3 - A presunção referida no número anterior apenas é admitida:

a) Se a mesma for necessária para a importação no país de destino;

b) Se a utilização das ditas peças de substituição essenciais na fase de produção do artefacto principal, da máquina, do aparelho ou do veículo considerados não tivesse por efeito retirar a origem portuguesa ou do país de produção aos referidos artefactos principais, máquina, aparelho ou veículo.

4 - Consideram-se artefactos principais, máquinas, aparelhos ou veículos as mercadorias como tais consideradas nas secções XVI, XVII e XVIII da Pauta dos Direitos de Importação.

5 - Consideram-se peças de substituição essenciais aquelas que, simultaneamente:

Constituem elementos sem os quais o bom funcionamento das mercadorias referidas no n.º 1, expedidas anteriormente, não pode ser assegurado;

São características dessa mercadoria;

São destinadas à sua manutenção normal e a substituir peças da mesma espécie avariadas ou inutilizadas.

Art. 8.º - 1 - A prova de origem das mercadorias na importação é feita, em regra, mediante a apresentação de certificado de origem, que deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ser emitido quer por uma autoridade quer por um organismo que dê as necessárias garantias e que esteja devidamente habilitado para o efeito pelo país de origem, salvo o disposto no artigo 16.º;

b) Conter as indicações necessárias à identificação da mercadoria a que se refere, nomeadamente:

Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes;

O tipo da mercadoria;

Os pesos bruto e líquido da mercadoria; contudo, estas indicações podem ser substituídas por outras, tais como a quantidade ou volume, quando a mercadoria está sujeita a variações sensíveis de peso durante o transporte ou quando o peso não pode ser determinado ou ainda quando a identificação é normalmente assegurada por estas indicações;

O nome do expedidor;

c) Certificar sem ambiguidade que a mercadoria a que se refere é originária de um país determinado.

2 - Não obstante a apresentação de um certificado de origem nas condições indicadas no n.º 1, as autoridades competentes podem, no caso de dúvidas sérias, exigir justificações complementares, a fim de se assegurar que a indicação da origem corresponde às regras estabelecidas pelo presente diploma e às disposições adoptadas para a sua aplicação.

3 - As justificações complementares a que se refere o número anterior poderão incidir nomeadamente sobre a origem primitiva dos produtos sujeitos a laboração industrial no país exportador, a natureza das transformações ou operações efectuadas neste último país, a importância, em valor, dessas transformações ou operações e a natureza do equipamento da empresa transformadora.

Art. 9.º - 1 - A prova de origem das mercadorias procedentes do país ou território aduaneiro de onde são originárias pode ser feita mediante a apresentação de factura visada por uma das entidades a que se refere o n.º 1, alínea a), do artigo 8.º 2 - É aplicável às facturas visadas o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º Art. 10.º A prova de origem das mercadorias vindas por via postal faz-se pelos selos ou carimbos apostos nos volumes ou na respectiva documentação, podendo, em caso de dúvida, exigir-se a apresentação de certificado de origem.

Art. 11.º - 1 - Os certificados de origem relativos às mercadorias originárias e exportadas do País devem obedecer às condições fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º 2 - Os certificados de origem referidos no n.º 1 e os respectivos pedidos devem ser estabelecidos de acordo com os modelos constantes do anexo III e com as normas constantes do anexo IV.

3 - Cada certificado e respectivo pedido devem conter um mesmo número de série por forma a individualizá-los. No momento da emissão dos certificados apor-se-á um número de ordem. Além dos certificados, podem emitir-se uma ou mais cópias.

4 - Por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poder-se-ão exigir outras indicações.

Art. 12.º - 1 - Quando for solicitado um certificado de origem para as peças de substituição essenciais ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º, o dito certificado e respectivo pedido devem indicar na coluna da designação das mercadorias a declaração do exportador ou do seu representante de que as mercadorias aí mencionadas são destinadas à manutenção normal de um artefacto principal, de uma máquina, de um aparelho ou de um veículo expedidos anteriormente, bem como a indicação exacta dos referidos artefacto principal, máquina, aparelho ou veículo. Além disso, o exportador ou seu representante deverão indicar, na medida do possível, as referências do certificado de origem (autoridade emissora e número e data do certificado) a coberto do qual foi expedido o artefacto principal, a máquina, o aparelho ou o veículo para cuja manutenção as peças são destinadas.

2 - As autoridades competentes poderão ainda exigir:

A apresentação da factura ou de uma cópia da factura relativamente ao artefacto principal, máquina, aparelho ou veículo expedido anteriormente;

O contrato ou a cópia do contrato ou qualquer documento de onde se infira que a entrega se efectua no quadro da manutenção normal.

Art. 13.º Os modelos de certificados de origem actualmente em vigor poderão continuar a ser utilizados até 30 de Junho de 1983.

Art. 14.º As entidades ou organismos habilitados que emitam certificados de origem devem conservar os respectivos pedidos durante 2 anos, pelo menos.

Art. 15.º - 1 - São entidades emissoras a Direcção-Geral das Alfândegas e os organismos a designar por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano ou, se for caso disso, por despacho conjunto daquele e do respectivo ministro da tutela.

2 - Os organismos referidos no n.º 1 deverão, para efeito da primeira concessão de competência, requerer esta ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano dentro do prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - As entidades que à data da publicação do presente diploma detêm competência para a emissão de certificados conservam tal competência até que sejam designados os organismos a que se refere o n.º 1 deste artigo.

Art. 16.º - 1 - Quando as mercadorias não são importadas directamente do país de origem, mas procedem de outro país, os certificados de origem poderão ser emitidos pelas autoridades ou organismos habilitados para o efeito neste último país com base na certificação de origem feita anteriormente no país de origem das mercadorias.

2 - Poderão ser emitidos certificados de origem pelos organismos habilitados pelas autoridades do território de Macau para mercadorias procedentes, mas não originárias desse território, com base na certificação de origem feita anteriormente no país de origem das mercadorias.

Art. 17.º Compete à Direcção-Geral das Alfândegas solicitar das autoridades estrangeiras o controle a posteriori das provas de origem e, bem assim, responder a idênticos pedidos das mesmas autoridades, ouvida a referida entidade emissora.

Art. 18.º - 1 - Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos com o fim de obter uma prova de origem para a exportação ou que apresente na importação uma prova de origem falsa ou com falsas indicações.

2 - As situações referidas no n.º 1 darão lugar a procedimento fiscal, punível nos termos legais.

Art. 19.º - 1 - São revogadas as seguintes disposições das Instruções Preliminares da Pauta dos Direitos de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959, artigos 14.º e 15.º, n.os 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 10.º do artigo 17.º e artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º 2 - São revogadas as disposições em vigor sobre origem que colidam com o disposto no presente diploma, nomeadamente as que estabelecem as entidades emissoras de certificados de origem e os modelos de certificados.

Art. 20.º As provas de origem em vigor em 31 de Dezembro de 1982 são aceites até 30 de Junho de 1983.

Art. 21.º Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 16.º, o presente diploma não é aplicável ao território de Macau.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

ANEXO I

Lista dos produtos petrolíferos

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

Normas relativas à emissão de certificados de origem

1 - O certificado de origem é emitido após pedido por esc rito feito pelo interessado.

2 - As fórmulas do pedido e do certificado são impressas em português ou noutra língua, segundo os usos e costumes do comércio.

3 - As fórmulas do pedido e do certificado de origem devem ser preenchidas às máquinas ou manuscritos; se forem manuscritas, devem sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.

4 - O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm. Deve utilizar-se papel sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2, ou entre 25 g/m2 e 30 g/m2 no caso de se utilizar papel de avião.

5 - O Estado pode reservar-se o direito de imprimir as fórmulas do certificado ou confiar a impressão a tipografias que tenham obtido essa autorização. Neste último caso, cada fórmula deve conter uma referência à autorização concedida e um sinal que permita a identificação da tipografia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/19/plain-13948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-18 - Decreto-Lei 42656 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova a Pauta de Importação, segundo nomenclatura de Bruxelas (Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Tarifas Aduaneiras, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950), e as respectivas Instruções Preliminares, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-20 - Decreto 79/81 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova, para adesão, a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-11 - Decreto-Lei 195/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar

    Determina que os armadores de embarcações de pesca nacionais qualificadas para exercerem actividades de captura em pesqueiros exteriores e não contíguos às áreas marítimas sob jurisdição portuguesa poderão ser autorizados a adquirir, para transporte e descarga em portos nacionais, pescado processado, com excepção do bacalhau salgado seco, ou para processamento a bordo, desde que tenham as suas actividades de captura restringidas quantitativamente no quadro de acordos ou convenções internacionais de que Port (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-04-23 - Decreto-Lei 75-A/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Complementa o Regulamento (CEE) n.º 802/68 (EUR-Lex), e respectivos regulamentos de aplicação, relativo à definição comum da noção da origem das mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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