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Decreto 79/81, de 20 de Junho

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Sumário

Aprova, para adesão, a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros.

Texto do documento

Decreto 79/81

de 20 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para adesão, a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluída em Kyoto em 18 de Maio de 1973, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 8 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO E HARMONIZAÇÃO

DOS REGIMES ADUANEIROS

Preâmbulo

As Partes contratantes à presente Convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, Constatando que as disparidades entre os regimes aduaneiros dos diversos países podem dificultar as trocas internacionais, Considerando que é do interesse de todos os países favorecer essas trocas e a cooperação internacional, Considerando que a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros podem contribuir eficazmente para o desenvolvimento do comércio internacional e de outras formas de trocas internacionais, Convencidas de que um instrumento internacional que proponha disposições que os países se comprometem a aplicar, logo que lhes seja possível, conduzirá progressivamente a um elevado grau de simplificação e de harmonização dos regimes aduaneiros, o que constitui um dos objectivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira, convencionaram o seguinte:

CAPÍTULO I

Definições ARTIGO 1.º

Para a aplicação da presente Convenção, entender-se-á por:

a) «Conselho»: a organização instituída pela Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, concluída em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950;

b) «Comité Técnico Permanente»: o Comité Técnico Permanente do Conselho;

c) «Ratificação»: a ratificação propriamente dita, a aceitação ou a aprovação.

CAPÍTULO II

Campo de aplicação da Convenção e estrutura dos anexos

ARTIGO 2.º

Cada Parte contratante compromete-se a promover a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros e, com esta finalidade, a conformar-se, nas condições previstas na presente Convenção, com as normas e práticas recomendadas contidas nos anexos à presente Convenção. Todavia, será lícito a qualquer Parte contratante conceder maiores facilidades do que as previstas na Convenção e recomenda-se a concessão de tais facilidades na medida do possível.

ARTIGO 3.º

As disposições da presente Convenção não impedem a aplicação de proibições e restrições impostas pela legislação nacional.

ARTIGO 4.º

Cada anexo à presente Convenção é constituído, em princípio, por:

a) Uma introdução que constitui a síntese dos diferentes assuntos tratados no anexo;

b) Definições dos principais termos aduaneiros utilizados no anexo;

c) Normas, que são disposições cuja aplicação geral se reconhece como necessária para alcançar a harmonização dos regimes aduaneiros e a sua simplificação;

d) Práticas recomendadas, que são disposições reconhecidas como constituindo um progresso para a harmonização e a simplificação dos regimes aduaneiros e cuja aplicação tão geral quanto possível se considera desejável;

e) Notas, destinadas a indicar algumas das possibilidades que podem ser consideradas para aplicação da norma ou da prática recomendada correspondente.

ARTIGO 5.º

1 - Qualquer Parte contratante que aceitar um anexo, é considerada como tendo aceitado todas as normas e práticas recomendadas que figuram nesse anexo, a não ser que notifique o Secretário-Geral do Conselho, no momento da aceitação do referido anexo, ou posteriormente, da ou das normas e práticas recomendadas em relação às quais formula reservas, indicando as diferenças existentes entre as disposições da respectiva legislação nacional e as das normas e práticas recomendadas em causa. Qualquer Parte contratante que tenha formulado reservas pode retirá-las em qualquer momento, no todo ou em parte, por meio de notificação ao Secretário-Geral, indicando a data a partir da qual essas reservas são retiradas.

2 - Cada Parte contratante vinculada por um anexo examinará, pelo menos de três em três anos, as normas e práticas recomendadas que figuram nesse anexo e relativamente às quais tenha formulado reservas, compará-las-á com as disposições da respectiva legislação nacional e notificará o Secretário-Geral do Conselho dos resultados deste exame.

CAPÍTULO III

Competência do Conselho e do Comité Técnico Permanente

ARTIGO 6.º

1 - O Conselho, de acordo com as disposições da presente Convenção, superintenderá na sua gestão e desenvolvimento. Decidirá, nomeadamente, acerca da inclusão de novos anexos na Convenção.

2 - Para este efeito, competirá ao Comité Técnico Permanente sob a autoridade do Conselho e de acordo com as suas directrizes:

a) Preparar novos anexos e propor ao Conselho a sua adopção, com vista a incorporá-los na Convenção;

b) Propor ao Conselho os projectos de emenda à presente Convenção ou aos anexos que considerar necessários e, nomeadamente, os projectos de emendas ao texto das normas e práticas recomendadas ou de transformação das práticas recomendadas em normas;

c) Dar pareceres sobre todas as questões respeitantes à aplicação da Convenção;

d) Executar as tarefas que o Conselho lhe atribuir relativamente às disposições da Convenção.

ARTIGO 7.º

Para efeitos de votação no Conselho e no Comité Técnico Permanente, cada anexo será considerado como constituindo uma convenção distinta.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

ARTIGO 8.º

Para efeitos de aplicação da presente Convenção, o anexo ou os anexos em vigor relativamente a uma Parte contratante são parte integrante da Convenção; no que respeita a essa Parte contratante, qualquer referência à Convenção aplica-se, portanto, igualmente a esse ou a esses anexos.

ARTIGO 9.º

As Partes contratantes que constituem uma união aduaneira ou económica podem notificar o Secretário-Geral do Conselho de que, para a aplicação de um determinado anexo à presente Convenção, os seus territórios deverão ser considerados como um só território. Em todos os casos em que, após a referida notificação, se verifique existirem divergências entre as disposições desse anexo e as da legislação aplicável nos territórios das Partes contratantes, os Estados interessados formularão, nos termos do artigo 5.º da presente Convenção, uma reserva relativamente à norma ou à prática recomendada em causa.

CAPÍTULO V

Disposições finais

ARTIGO 10.º

1 - Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes contratantes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção será dirimido, tanto quanto possível, por via de negociações directas entre as referidas Partes.

2 - Qualquer diferendo que não seja dirimido pela via de negociações directas será apresentado pelas Partes no diferendo ao Comité Técnico Permanente, que o examinará e fará recomendações com vista à sua resolução.

3 - Se o Comité Técnico Permanente não conseguir resolver o diferendo, submetê-lo-á ao Conselho, que fará recomendações em conformidade com o artigo III, alínea e), da Convenção para a criação do Conselho.

4 - As Partes no diferendo poderão acordar antecipadamente em aceitar as recomendações do Comité Técnico Permanente ou do Conselho.

ARTIGO 11.º

1 - Qualquer Estado membro do Conselho e qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas poderá tornar-se Parte contratante à presente Convenção:

a) Assinando-a sem reserva de ratificação;

b) Depositando um instrumento de ratificação depois de a ter assinado sob reserva de ratificação; ou c) A ela aderindo.

2 - A presente Convenção estará aberta, até ao dia 30 de Junho de 1974, na sede do Conselho, em Bruxelas, à assinatura dos Estados referidos no parágrafo 1 do presente artigo. Depois desta data, será aberta à sua adesão.

3 - Qualquer Estado não membro das organizações referidas no parágrafo 1 do presente artigo, que tenha sido convidado para esse efeito pelo Secretário-Geral do Conselho, a pedido do Conselho, poderá tornar-se Parte contratante à presente Convenção, aderindo a ela depois da sua entrada em vigor.

4 - Cada um dos Estados referidos nos parágrafos 1 ou 3 do presente artigo especificará, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão à presente Convenção, o anexo ou os anexos que aceita, sendo necessário aceitar pelo menos um anexo. Posteriormente, poderá notificar o Secretário-Geral do Conselho da aceitação de um ou vários outros anexos.

5 - Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho.

6 - Qualquer novo anexo que o Conselho decida incluir na presente Convenção será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho às Partes contratantes à presente Convenção, aos outros Estados signatários, aos Estados membros do Conselho que não são Partes contratantes à presente Convenção e ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. As Partes contratantes que aceitarem esse novo anexo notificarão o Secretário-Geral do Conselho, em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo.

7 - As disposições do parágrafo 1 do presente artigo são igualmente aplicáveis às uniões aduaneiras ou económicas referidas no artigo 9.º da presente Convenção, na medida em que as obrigações decorrentes dos instrumentos que instituem essas uniões aduaneiras ou económicas imponham aos seus órgãos competentes negociar em seu próprio nome. Estes órgãos não dispõem, todavia, do direito de voto.

ARTIGO 12.º

1 - A presente Convenção entrará em vigor três meses depois de cinco dos Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 11.º a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Relativamente a qualquer Estado que assinar a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratificar ou a ela aderir, depois de cinco Estados a terem assinado sem reserva de ratificação ou depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor três meses depois de o referido Estado a ter assinado sem reserva de ratificação ou depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

3 - Qualquer anexo à presente Convenção entrará em vigor três meses depois de cinco Partes contratantes o terem aceitado.

4 - Relativamente a qualquer Estado que aceitar um anexo depois de cinco Estados o terem aceitado, esse anexo entrará em vigor três meses depois de o referido Estado ter notificado a sua aceitação.

ARTIGO 13.º

1 - Qualquer Estado pode, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão, quer posteriormente, notificar o Secretário-Geral do Conselho de que a presente Convenção se aplica ao conjunto ou a alguns dos territórios cujas relações internacionais são da sua responsabilidade. Esta notificação produzirá efeitos três meses depois da data em que for recebida pelo Secretário-Geral. Todavia, a Convenção não poderá tornar-se aplicável aos territórios designados na notificação antes de entrar em vigor relativamente ao Estado interessado.

2 - Qualquer Estado que, ao abrigo do parágrafo 1 do presente artigo, tenha notificado que a presente Convenção se aplica a um território cujas relações internacionais são da sua responsabilidade, pode notificar o Secretário-Geral do Conselho, nas condições previstas no artigo 14.º da presente Convenção, de que esse território deixará de aplicar a Convenção.

ARTIGO 14.º

1 - A presente Convenção é de duração ilimitada. Todavia, qualquer Parte contratante pode denunciá-la em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor, tal como é fixada no artigo 12.º da presente Convenção.

2 - A denúncia será notificada por um instrumento escrito depositado junto do Secretário-Geral do Conselho.

3 - A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo Secretário-Geral do Conselho.

4 - As disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo são também aplicáveis no que respeita aos anexos à Convenção, podendo qualquer Parte Contratante, em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor, tal como é fixada no artigo 12.º, retirar a sua aceitação de um ou de vários anexos. A Parte contratante que retirar a sua aceitação de todos os anexos será considerada como tendo denunciado a Convenção.

ARTIGO 15.º

1 - O Conselho pode recomendar emendas à presente Convenção. Cada Parte contratante à presente Convenção será convidada pelo Secretário-Geral do Conselho a tomar parte na discussão sobre qualquer proposta de emenda à presente Convenção.

2 - O texto de qualquer emenda assim recomendada será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho às Partes contratantes à presente Convenção, aos outros Estados signatários e aos Estados membros do Conselho que não são Partes contratantes à presente Convenção.

3 - No prazo de seis meses, a contar da data da comunicação da emenda recomendada, qualquer Parte contratante ou, se se tratar de uma emenda relativa a um anexo em vigor, qualquer Parte contratante vinculada por esse anexo, pode dar a conhecer ao Secretário-Geral do Conselho:

a) Que tem uma objecção à emenda recomendada; ou b) Que, muito embora tenha a intenção de aceitar a emenda recomendada, as condições necessárias para essa aceitação não se encontram ainda preenchidas no seu país.

4 - Uma Parte contratante que tiver enviado a comunicação prevista no parágrafo 3, b), do presente artigo, enquanto não tiver notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho, poderá durante o prazo de nove meses, contado a partir da expiração do prazo de seis meses previsto no parágrafo 3 do presente artigo, apresentar uma objecção à emenda recomendada.

5 - Se tiver sido formulada uma objecção à emenda recomendada, nas condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a emenda será considerada como não tendo sido aceite e ficará sem efeito.

6 - Se nenhuma objecção à emenda recomendada tiver sido formulada, nas condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a emenda será considerada aceite na seguinte data:

a) Quando nenhuma Parte contratante tiver enviado uma comunicação, em aplicação do parágrafo 3, b), do presente artigo, no momento em que expirar o prazo de seis meses mencionado no referido parágrafo 3;

b) Quando uma ou várias Partes contratantes tiverem enviado uma comunicação, em conformidade com o parágrafo 3, b), do presente artigo, na mais próxima das duas datas seguintes:

i) Data em que todas as Partes contratantes que tiverem enviado a referida comunicação tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da sua aceitação da emenda recomendada, sendo esta data, todavia, reportada ao momento em que expirar o prazo de seis meses referido no parágrafo 3 do presente artigo, se todas as aceitações tiverem sido notificadas anteriormente àquele termo;

ii) Data em que expirar o prazo de nove meses referido no parágrafo 4 do presente artigo.

7 - Qualquer emenda considerada aceite entrará em vigor seis meses depois da data em que foi considerada aceite ou, sempre que para a emenda recomendada seja estabelecido um prazo de entrada em vigor diferente, quando expirar o prazo que se seguir à data em que foi considerada aceite.

8 - O Secretário-Geral do Conselho notificará, o mais cedo possível, as Partes contratantes à presente Convenção e os outros Estados signatários, de qualquer objecção à emenda recomendada formulada nos termos do parágrafo 3, a), do presente artigo, bem como de qualquer comunicação formulada nos termos do parágrafo 3, b). Informará posteriormente as Partes contratantes e os outros Estados signatários se a ou as Partes contratantes que enviaram uma tal comunicação levantaram alguma objecção contra a emenda recomendada ou a aceitaram.

ARTIGO 16.º

1 - Independentemente do processo de emenda previsto no artigo 15.º da presente Convenção, qualquer anexo pode, com exclusão das definições nele contidas, ser modificado por decisão do Conselho. Qualquer Parte contratante à presente Convenção será convidada pelo Secretário-Geral do Conselho a participar na discussão de qualquer proposta tendente a emendar um anexo. O texto de qualquer emenda assim decidida será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho às Partes contratantes à presente Convenção, aos outros Estados signatários e aos Estados membros do Conselho que não são Partes contratantes à presente Convenção.

2 - As emendas que tenham sido objecto de uma decisão, nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, entrarão em vigor seis meses após a sua comunicação ter sido feita pelo Secretário-Geral do Conselho. Cada Parte contratante vinculada pelo anexo que foi objecto de tais emendas é considerada como tendo aceite essas emendas, a não ser que tenha formulado reservas nas condições previstas no artigo 5.º da presente Convenção.

ARTIGO 17.º

1 - Qualquer Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir será considerado como tendo aceite as emendas entradas em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Qualquer Estado que aceitar um anexo será considerado, a não ser que tenha formulado reservas em conformidade com as disposições do artigo 5.º da presente Convenção, como tendo aceitado as emendas a esse anexo entradas em vigor na data em que notificar a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho.

ARTIGO 18.º

O Secretário-Geral do Conselho notificará as Partes contratantes à presente Convenção, os Estados signatários, os Estados membros do Conselho que não são Partes contratantes à presente Convenção e o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas:

a) Das assinaturas, ratificações e adesões referidas no artigo 11.º da presente Convenção;

b) Da data em que a presente Convenção e cada um dos seus anexos entram em vigor nos termos do artigo 12.º;

c) Das notificações recebidas nos termos dos artigos 9.º e 13.º;

d) Das notificações e comunicações recebidas nos termos dos artigos 5.º, 16.º e 17.º;

e) Das denúncias recebidas nos termos do artigo 14.º;

f) Das emendas consideradas aceites nos termos do artigo 15.º bem como da data da sua entrada em vigor;

g) Das emendas aos anexos adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 16.º, bem como da data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 19.º

Nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas a requerimento do Secretário-Geral do Conselho.

Em fé do que os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita em Kyoto, em 18 de Maio de 1973, nas línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar, que será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho, o qual enviará cópias autenticadas a todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 11.º da presente Convenção.

ANEXO E.1

Anexo relativo ao trânsito aduaneiro

Introdução

Por diversas razões, é com frequência necessário transportar de uma estância aduaneira para outra mercadorias potencialmente sujeitas a direitos e taxas de importação ou de exportação.

A legislação da maior parte dos países contém disposições nos termos das quais essas mercadorias podem ser transportadas sem pagamento de direitos e taxas de importação ou de exportação, efectuando-se o transporte sob o contrôle da alfândega, com o objectivo de garantir o cumprimento das condições impostas. O regime sob o qual estes transportes se efectuam é designado por «trânsito aduaneiro».

Por outro lado, para facilitar o transporte internacional das mercadorias que devem atravessar vários territórios aduaneiros, têm sido tomadas disposições, no âmbito de acordos internacionais, tendo em vista a aplicação pelos Estados interessados de procedimentos uniformes no tratamento de mercadorias transportadas sob regime de trânsito aduaneiro através do seu território.

O presente anexo diz respeito tanto ao trânsito aduaneiro nacional como ao trânsito aduaneiro internacional. Não se aplica, todavia, às mercadorias transportadas pela via postal ou nas bagagens dos viajantes.

Definições

Para efeitos da aplicação do presente anexo, entende-se:

a) Por «trânsito aduaneiro»: o regime aduaneiro sob o qual são colocadas as mercadorias transportadas sob contrôle aduaneiro de uma estância aduaneira para outra;

b) Por «operação de trânsito aduaneiro»: o transporte de mercadorias em trânsito aduaneiro de uma estância aduaneira de partida para uma estância aduaneira de destino;

c) Por «estância aduaneira de carregamento»: qualquer estância aduaneira sob cuja autoridade certas medidas preliminares são tomadas a fim de facilitar o início de uma operação de trânsito aduaneiro numa estância aduaneira de partida;

d) Por «estância aduaneira de partida»: qualquer estância aduaneira onde começa uma operação de trânsito aduaneiro;

e) Por «estância aduaneira de passagem»: qualquer estância aduaneira pela qual as mercadorias são importadas ou exportadas no decurso de uma operação de trânsito aduaneiro;

f) Por «estância aduaneira de destino»: qualquer estância aduaneira onde termina uma operação de trânsito aduaneiro;

g) Por «declaração de mercadorias»: o acto praticado segundo a forma prescrita pela alfândega pelo qual os interessados designam o regime aduaneiro a aplicar às mercadorias e fornecem os elementos cuja declaração a alfândega exige para efeito da aplicação deste regime;

h) Por «declarante»: a pessoa que assina ou em nome de quem é assinada uma declaração de mercadorias;

ij) Por «unidade de transporte»:

i) Os contentores com uma capacidade igual ou superior a 1 m3;

ii) Os veículos rodoviários, incluindo os reboques e os semi-reboques;

iii) Os vagões de caminho de ferro; e iv) As barcaças (allèges), lanchões (péniches) e outras embarcações próprias para serem utilizadas na navegação interior;

k) Por «direitos e taxas de importação ou de exportação»: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, taxas e imposições diversas, cobrados na importação ou na exportação, ou em conexão com a importação ou a exportação de mercadorias, com excepção dos emolumentos e dos encargos cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviços prestados;

l) Por «contrôle aduaneiro»: o conjunto de medidas adoptadas para assegurar a observância das leis e regulamentos cuja aplicação é da responsabilidade da alfândega;

m) Por «garantia»: tudo o que assegura a execução de uma obrigação para com a alfândega, a seu contento. A garantia diz-se «global» quando assegura o cumprimento de obrigações resultantes de várias operações;

n) Por «pessoa»: tanto uma pessoa singular como uma pessoa colectiva, salvo se do contexto outra coisa não resultar.

Princípios

1. Norma

O trânsito aduaneiro reger-se-á pelas disposições do presente anexo.

2. Norma

A legislação nacional especificará as condições bem como as formalidades a cumprir para efeitos de trânsito aduaneiro.

Campo de aplicação

3. Norma

As autoridades aduaneiras autorizarão o transporte de mercadorias em trânsito aduaneiro no seu território.

a) De uma estância aduaneira de entrada para uma estância aduaneira de saída;

b) De uma estância aduaneira de entrada para uma estância aduaneira interior;

c) De uma estância aduaneira interior para uma estância aduaneira de saída;

d) De uma estância aduaneira interior para uma estância aduaneira interior.

Nota 1. - Os transportes efectuados sob regime de trânsito aduaneiro nos casos acima visados nas alíneas a) a c) serão designados pela expressão «trânsito aduaneiro internacional» quando fizerem parte de uma mesma operação de trânsito aduaneiro no decurso da qual são atravessadas uma ou várias fronteiras em conformidade com um acordo bilateral ou multilateral.

Nota 2. - Os transportes em trânsito aduaneiro acima referidos podem ser designados pelas seguintes expressões:

a) trânsito directo (de uma estância aduaneira de entrada para uma estância aduaneira de saída);

b) Trânsito para o interior (de uma estância aduaneira de entrada para uma estância aduaneira interior);

c) Trânsito para o exterior (de uma estância aduaneira interior para uma estância aduaneira de saída);

d) Trânsito interior (de uma estância aduaneira interior para outra também interior).

4. Norma

As mercadorias transportadas sob regime de trânsito aduaneiro não serão sujeitas ao pagamento de direitos e taxas de importação ou de exportação, sob reserva do cumprimento das condições prescritas pelas autoridades aduaneiras.

5. Prática recomendada

Qualquer pessoa que tiver o direito de dispor das mercadorias, por exemplo o proprietário, o transportador, o transitário, o destinatário ou um agente autorizado pela alfândega, deverá poder declará-las para trânsito aduaneiro.

Nota. - As autoridades aduaneiras poderão exigir que o declarante faça prova do seu direito a dispor das mercadorias.

6. Norma

O declarante será responsável perante as autoridades aduaneiras pelo cumprimento das obrigações decorrentes do trânsito aduaneiro; deverá, designadamente, assegurar a apresentação das mercadorias intactas na estância aduaneira de destino de acordo com as condições fixadas por aquelas autoridades.

Disposições gerais

7. Norma

As autoridades aduaneiras designarão as estâncias aduaneiras competentes para o exercício das funções definidas para efeitos do trânsito aduaneiro.

8. Prática recomendada

Quando estâncias aduaneiras correspondentes estiverem situadas numa fronteira comum, as autoridades aduaneiras dos dois países em causa deverão harmonizar os dias e horas de expediente, assim como a competência dessas estâncias, para efeitos do trânsito aduaneiro.

9. Prática recomendada

As autoridades aduaneiras, a pedido do interessado, por razões que considerem válidas e na medida em que as circunstâncias administrativas o permitam, deverão executar as funções inerentes ao trânsito aduaneiro fora das horas de expediente e fora das estâncias aduaneiras, entendendo-se, porém, que as despesas daí resultantes podem ser imputadas ao interessado.

10. Norma

Será concedida prioridade às operações aduaneiras relativas a animais vivos, a mercadorias deterioráveis e a outras remessas com carácter de urgência, que se encontrem em trânsito aduaneiro e para as quais seja essencial um transporte rápido.

Formalidades na estância aduaneira de partida a) Declaração de mercadorias para trânsito aduaneiro

11. Norma

Salvo derrogação consentida pelas autoridades aduaneiras, a declaração escrita de mercadorias para trânsito aduaneiro será apresentada na estância aduaneira de partida.

Nota. - Existem em diversos países procedimentos simplificados que permitem renunciar a certas formalidades aduaneiras, incluindo a apresentação da declaração de mercadorias. Esses procedimentos aplicam-se, por exemplo, às mercadorias transportadas por via férrea ao abrigo de uma declaração de expedição internacional e às mercadorias que circulam unicamente na zona fronteiriça.

12. Norma

As fórmulas de declaração de mercadorias para trânsito aduaneiro serão conformes ao modelo oficial prescrito pelas autoridades competentes.

Nota 1. - O declarante é normalmente obrigado a declarar os elementos seguintes:

Nome e morada do expedidor;

Nome e morada do declarante;

Nome e endereço postal do destinatário;

Modo de transporte;

Identificação do meio de transporte;

Indicação dos selos, etc., apostos;

Local de carregamento;

Estância aduaneira do destino;

Unidade de transporte (tipo, número de identificação);

Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes;

Designação das mercadorias;

Peso bruto por remessa, em quilogramas;

Enumeração dos documentos juntos;

Local, data e assinatura do declarante.

Nota 2. - As partes contratantes que pretendam rever as fórmulas existentes ou elaborar novas fórmulas de declaração de mercadorias para trânsito aduaneiro podem recorrer ao modelo que figura no apêndice I do presente anexo e ter em consideração as notas que se encontram reproduzidas no apêndice II. Este modelo destina-se a servir de base à elaboração das fórmulas de declaração de trânsito aduaneiro a utilizar no processamento do trânsito para as quais não foram prescritas outras fórmulas especiais por acordos bilaterais ou multilaterais. O referido modelo de declaração foi concebido para ser utilizado em operações de trânsito aduaneiro nacional, mas pode igualmente ser utilizado em operações de trânsito aduaneiro internacional.

13. Prática recomendada

Qualquer documento comercial ou de transporte que forneça com clareza as indicações necessárias deverá ser aceite como parte descritiva da declaração de mercadorias para trânsito aduaneiro.

b) Garantia

14. Norma

As formas de garantia a constituir para efeitos de trânsito aduaneiro serão fixadas pela legislação nacional ou, de acordo com esta pelas autoridades aduaneiras.

15. Prática recomendada

A escolha entre as várias formas de garantia admitidas deverá ser deixada ao declarante.

16. Norma

As autoridades aduaneiras fixarão o montante da garantia a prestar para a operação de trânsito aduaneiro.

17. Norma

Quando for exigida uma garantia para assegurar a execução de obrigações que resultem de várias operações de trânsito aduaneiro, as autoridades aduaneiras aceitarão uma garantia global.

18. Prática recomendada

A garantia deverá ser fixada num montante tão baixo quanto possível, tendo em consideração os direitos e taxas de importação ou de exportação eventualmente exigíveis.

c) Verificação e identificação das remessas

19. Prática recomendada

Nos casos em que as autoridades aduaneiras usarem do seu direito de verificar as mercadorias declaradas em regime de trânsito aduaneiro, deverão limitar essa verificação às medidas consideradas necessárias para assegurar o cumprimento das leis e regulamentos cuja aplicação é da responsabilidade da alfândega.

20. Norma

As autoridades aduaneiras da estância aduaneira de partida tomarão todas as medidas necessárias para permitir à estância aduaneira de destino a identificação da remessa e a descoberta, se for caso disso, de qualquer manipulação não autorizada.

21. Norma

Quando uma remessa for expedida numa unidade de transporte, serão nela aplicados selos aduaneiros sob a condição de essa unidade ser construída e equipada de tal modo:

a) Que os selos aduaneiros possam nela ser aplicados de maneira simples e eficaz;

b) Que nenhuma mercadoria possa ser retirada das partes seladas da unidade de transporte ou ser nelas introduzida sem ficarem traços visíveis de arrombamento ou sem ruptura do selo aduaneiro;

c) Que não contenha esconderijos que permitam dissimular mercadorias;

d) Que todos os espaços susceptíveis de conter mercadorias sejam facilmente acessíveis às inspecções aduaneiras.

Estas unidades de transporte deverão, além disso, ter sido aprovadas para o transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira.

Nota 1. - As unidades de transporte são aprovadas para o transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira em conformidade com vários acordos internacionais, tais como a Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores, feita em Genebra em 18 de Maio de 1956, a Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias ao abrigo de Cadernetas TIR, feita em Genebra em 15 de Janeiro de 1959, a Unidade Técnica dos Caminhos de Ferro, feita em Berna em Maio de 1886 na redacção de 1960, e o Regulamento da Comissão Central do Reno (versão de 21 de Novembro de 1963) Relativo à Selagem Aduaneira das Embarcações do Reno. Poderão ainda ser aprovadas em conformidade com acordos que venham a substituir os acima mencionados. Os países podem, por meio de acordos bilaterais ou multilaterais, adoptar disposições complementares com vista à aprovação de unidades de transporte a utilizar exclusivamente no seu próprio território no trânsito aduaneiro, relativamente, por exemplo, aos contentores de uma capacidade inferior a 1 m3, mas que satisfaçam, sob todos os outros aspectos, as condições necessárias para serem assimilados aos contentores propriamente ditos em aplicação da regulamentação aduaneira.

Nota 2. - Em certas circunstâncias, as autoridades aduaneiras podem decidir selar unidades de transporte que não tenham sido aprovadas para o transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira, se considerarem que essas unidades são suficientemente seguras quando seladas.

22. Norma

Quando uma remessa for expedida numa unidade de transporte que não possa ser selada de modo eficaz, a identificação será assegurada e prontamente detectável qualquer manipulação não autorizada, quer pela aplicação de selos aduaneiros separadamente em cada volume, pela afixação de marcas de identificação, pela descrição das mercadorias, pela referência a amostras, planos, desenhos ou fotografias juntos à declaração das mercadorias, pela verificação completa das mercadorias com a indicação na respectiva declaração do resultado dessa verificação, quer ordenando que o transporte tenha lugar sob escolta aduaneira.

Nota. - As medidas específicas que as autoridades aduaneiras podem decidir aplicar quando as mercadorias são transportadas numa unidade de transporte que não possa ser efectivamente selada dependem das circunstâncias próprias de cada caso, tendo em conta diversos elementos, tais como a natureza das mercadorias e a embalagem, e os direitos e taxas de importação ou de exportação eventualmente exigíveis.

d) Medidas de «contrôle» suplementares

23. Norma

As autoridades aduaneiras só aplicarão as seguintes medidas nos casos que considerem indispensáveis:

a) Obrigação de transportar as mercadorias seguindo um itinerário determinado;

b) Obrigação de transportar as mercadorias com acompanhamento de escolta aduaneira.

24. Prática recomendada

Quando as autoridades aduaneiras fixarem um prazo para a apresentação das mercadorias numa determinada estância aduaneira, deverão ter em conta as condições em que a operação de trânsito aduaneiro terá lugar.

Selos aduaneiros e marcas de identificação

25 Norma

Os selos aduaneiros utilizados no trânsito aduaneiro deverão preencher as condições mínimas prescritas no apêndice III do presente anexo.

26. Prática recomendada

Os selos aduaneiros e as marcas de identificação apostos pelas autoridades aduaneiras estrangeiras deverão ser aceites para o efeito da operação de trânsito aduaneiro, a não ser que sejam considerados insuficientes ou não ofereçam a segurança necessária ou as autoridades aduaneiras procedam à verificação das mercadorias. Quando os selos aduaneiros estrangeiros forem aceites num território aduaneiro, deverão beneficiar nesse território da mesma protecção jurídica que os selos nacionais.

Termo do trânsito aduaneiro

27. Norma

Para uma operação de trânsito aduaneiro se considerar consumada, a legislação nacional não deverá exigir mais do que a apresentação das mercadorias e da respectiva declaração na estância aduaneira de destino, dentro do prazo eventualmente fixado para esse efeito, não devendo as mercadorias ter sofrido qualquer modificação nem terem sido utilizadas e devendo os selos aduaneiros e as marcas de identificação apresentar-se intactos.

Nota 1. - Os contrôles efectuados pela estância aduaneira de destino para os fins acima indicados dependerão das circunstâncias próprias de cada operação de trânsito aduaneiro. Todavia, as autoridades aduaneiras asseguram-se geralmente de que os selos ou as marcas de identificação se apresentam intactos; podem verificar, se for caso disso, se a unidade de transporte oferece, sob todos os aspectos, condições de segurança suficientes e proceder à verificação sumária ou pormenorizada das próprias mercadorias. A verificação das mercadorias pode, por exemplo, ser efectuada para as colocar sob um outro regime aduaneiro.

Nota 2. - A legislação nacional pode estipular que os acidentes e outros acontecimentos imprevisíveis que sucedam durante o transporte e que afectem a operação de trânsito aduaneiro sejam assinalados às alfândegas ou a outras autoridades competentes que se encontrem mais próximas do local do acidente ou do acontecimento em causa e que tais factos sejam por elas verificados.

28. Norma

Quando as autoridades aduaneiras concluírem que a pessoa interessada cumpriu as suas obrigações, será dada quitação imediata de qualquer garantia eventualmente prestada.

29. Prática recomendada

O facto de o itinerário prescrito não ter sido seguido ou de o prazo fixado não ter sido respeitado não deverá implicar o pagamento dos direitos e taxas de importação ou de exportação eventualmente exigíveis, desde que todas as outras condições se encontrem preenchidas a contento das autoridades aduaneiras.

30. Norma

A isenção de direitos e taxas de importação ou de exportação normalmente exigíveis será concedida quando se provar, a contento das autoridades aduaneiras, que as mercadorias transportadas sob regime de trânsito aduaneiro ficaram destruídas ou irremediavelmente perdidas por virtude de acidente ou por motivo de força maior ou se apresentam em falta por razões que respeitam à sua natureza.

Nota. - A parte remanescente das referidas mercadorias pode ser, segundo decisão das autoridades aduaneiras:

a) Introduzida no consumo no estado em que se encontre, como se tivesse sido importada nesse estado;

b) Reexportada;

c) Abandonada sem despesas a favor da Fazenda Nacional; ou d) Destruída ou tratada de modo a retirar-lhe todo o valor comercial, sob contrôle aduaneiro e sem despesas para o Estado.

Acordos internacionais relativos ao trânsito aduaneiro

31. Prática recomendada

As Partes contratantes deverão considerar a possibilidade de aderir aos instrumentos internacionais abaixo mencionados ou aos instrumentos internacionais que os possam substituir:

Convenção Aduaneira Relativa ao Trânsito Internacional de Mercadorias (Convenção ITI), Viena, 7 de Junho de 1971;

Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR), Genebra, 15 de Janeiro de 1959;

Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a Importação Temporária de Mercadorias (Convenção ATA), Bruxelas, 6 de Dezembro de 1961.

Nota. - Os livretes ATA podem ser aceites para o trânsito de mercadorias sob regime de importação temporária que devem, à ida e à volta, ser transportadas sob contrôle aduaneiro, quer no país de importação temporária, quer em um ou em vários países situados entre os países de exportação e de importação.

32. Prática recomendada

As Partes contratantes que não estejam em posição de aderir aos instrumentos internacionais enumerados na prática recomendada 31 deverão, no âmbito de acordos bilaterais ou multilaterais que concluam com vista à criação de um regime de trânsito aduaneiro internacional, ter em consideração as normas e práticas recomendadas 1 a 30 do presente anexo e, além disso, incluir nesses acordos as seguintes disposições particulares:

1) Quando as mercadorias forem transportadas numa unidade de transporte que obedeça às condições indicadas na norma 21 e a pessoa interessada o requeira e dê a garantia de que essa unidade de transporte será colocada, num estado ulterior do transporte, sob um regime de trânsito aduaneiro que exija a aposição de selos aduaneiros, as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de carregamento deverão:

Assegurar-se da exactidão dos documentos de acompanhamento, previstos pelo acordo bilateral ou multilateral, que descrevam o conteúdo da unidade de transporte;

Selar a unidade de transporte;

Mencionar nos documentos de acompanhamento o nome da estância aduaneira de carregamento, as características dos selos aduaneiros apostos e a data da sua aposição;

2) Quando as mercadorias forem posteriormente declaradas para trânsito aduaneiro as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de partida deverão, salvo se por razões de natureza excepcional considerarem necessária a verificação das mercadorias, aceitar os selos apostos pela estância aduaneira de carregamento e os documentos de acompanhamento mencionados em 1);

3) As fórmulas comuns de declaração de mercadorias para trânsito aduaneiro deverão ser aceites em cada um dos territórios aduaneiros em causa; essas fórmulas deverão ser concebidas segundo o modelo que figura no apêndice I do presente anexo, tendo em conta as notas contidas no apêndice II;

4) A garantia, quando for exigida, deverá ser constituída e aceite sob a forma de uma garantia válida e executória em cada um dos territórios aduaneiros em causa, sendo a prova da existência dessa garantia feita por meio da fórmula de declaração de mercadorias para o trânsito aduaneiro ou por um outro documento;

5) Sem prejuízo do direito de verificarem as mercadorias, as autoridades aduaneiras deverão, como regra, limitar-se nas estâncias aduaneiras de passagem ao cumprimento das seguintes formalidades:

Nas estâncias aduaneiras por onde as mercadorias são importadas no território aduaneiro, as autoridades aduaneiras deverão assegurar-se de que a declaração de mercadorias está em ordem, de que os selos aduaneiros ou as marcas de identificação apostos previamente estão intactos, de que, se for caso disso, a segurança da unidade de transporte é suficiente e de que, quando exigida, a garantia está em vigor; consequentemente, deverão em seguida visar a declaração de mercadorias;

Nas estâncias aduaneiras por onde as mercadorias deixam o território aduaneiro, as autoridades aduaneiras deverão assegurar-se de que os selos aduaneiros ou as marcas de identificação estão intactos e, quando for caso disso, de que a segurança da unidade de transporte é suficiente; consequentemente, deverão em seguida visar a declaração de mercadorias;

6) Quando um estância aduaneira de passagem retirar um selo aduaneiro ou uma marca de identificação, designadamente a fim de verificar as mercadorias, deverá mencionar as características dos novos selos ou das marcas de identificação na declaração de mercadorias que as acompanha;

7) As formalidades a cumprir nas estâncias aduaneiras de passagem deverão ser mais reduzidas ou inteiramente suprimidas, sendo a quitação das obrigações resultantes do trânsito aduaneiro dada pelas autoridades competentes para a totalidade da operação de trânsito aduaneiro;

8) Deverão ser previstas, entre as administrações aduaneiras dos países em causa, medidas de assistência mútua para controlar a exactidão dos documentos relativos às mercadorias transportadas sob regime de trânsito aduaneiro e a autenticidade dos selos aduaneiros.

Informações relativas ao trânsito aduaneiro

33. Norma

As autoridades aduaneiras esforçar-se-ão para que qualquer pessoa interessada possa obter sem dificuldade todas as informações úteis relativas ao trânsito aduaneiro.

APÊNDICE I AO ANEXO E.1

Declaração de Mercadorias (Trânsito Aduaneiro)

(ver documento original)

APÊNDICE II

Notas

1 - O formato do modelo de declaração de mercadorias para o trânsito aduaneiro é o formato internacional ISO/A4 (210 mm x 297 mm). A fórmula apresenta uma margem superior a 10 mm e à esquerda uma margem de 20 mm para permitir o arquivo. Os espaços entre as linhas devem corresponder a múltiplos de 4,24 mm e os espaços transversais devem corresponder a múltiplos de 2,54 mm. A apresentação deve estar em conformidade com o modelo-padrão da Comissão Económica para a Europa (CEE), segundo o modelo reproduzido no apêndice I. Admitem-se pequenos desvios relativamente às dimensões exactas das casas, etc., se forem determinados por razões particulares no país da emissão, tais como a existência de sistemas de medida diferentes do sistema métrico, circunstâncias particulares de uma série normalizada de documentos nacionais, etc.

2 - Os países podem estabelecer normas relativas ao peso por metro quadrado do papel a utilizar e ao emprego de guilochagem, a fim de evitar falsificações.

3 - As menções constantes em cada espaço do modelo de declaração de mercadorias para trânsito aduaneiro indicam a natureza das informações que aí devem figurar. Se a legislação nacional o exigir, cada país tem a faculdade de substituir essas menções na fórmula nacional pelas que considerar mais apropriadas, desde que a natureza das informações previstas no modelo de declaração de mercadorias para trânsito aduaneiro não seja por esse facto modificada.

4 - Além disso, as administrações podem omitir na sua fórmula as rubricas do modelo padrão de que não tenham necessidade. Os espaços que por isso ficarem disponíveis podem ser utilizados para fins oficiais.

5 - O modelo de declaração é concebido de forma que as indicações relativas unicamente ao trânsito aduaneiro internacional figurem no verso da fórmula e poderão, portanto, ser emitidas quando a declaração for utilizada para outros fins.

6 - As observações que se seguem referem-se às casas que figuram no modelo da fórmula:

Expedidor (nome e morada)

Esta casa foi criada para indicar o nome e a morada do expedidor das mercadorias.

Se uma mesma declaração compreender mercadorias provenientes de vários expedidores, far-se-á menção dos documentos anexos.

Destinatário (nome e endereço postal) Na parte superior desta casa deve mencionar-se o endereço postal do destinatário das mercadorias; na parte inferior, sob a rubrica «Local da entrega», deve indicar-se a morada onde as mercadorias deverão ser entregues se ela for diferente do endereço postal.

Declarante (nome e morada)

O declarante é a pessoa singular ou colectiva que assina a declaração de trânsito aduaneiro ou em nome de quem essa declaração é assinada.

País de procedência

Nesta casa indica-se o país de onde provêm as mercadorias, isto é, o país de exportação.

País de destino

Trata-se do país de destino final das mercadorias, após a operação de trânsito aduaneiro.

Local de carregamento (ver nota *)

Trata-se do local de partida onde as mercadorias são efectivamente carregadas no meio de transporte.

Cais, entreposto, etc.(ver nota *)

Nesta casa indica-se o local onde as mercadorias são armazenadas antes do carregamento; esta informação reveste-se de um interesse particular quando as mercadorias são exportadas de um armazém aduaneiro, etc.

Via (ver nota *)

Em «Via» indicam-se os pontos de passagem das fronteiras, assim como os locais onde tem lugar uma mudança dos modos ou dos meios de transporte.

Modo e meio de transporte (ver nota *)

Deve mencionar-se o modo e o meio de transporte utilizado em cada parte do percurso, indicando, conforme os casos, o nome do navio, o número de matrícula do vagão de caminho de ferro ou o do veículo rodoviário, etc. No caso de transporte intermodal, estas informações deverão, se for caso disso, ser inscritas no decurso do transporte.

Estância aduaneira de destino (ver nota *)

Entende-se como tal o nome da estância aduaneira onde termina a operação de trânsito aduaneiro.

Documentos juntos

O declarante deve mencionar nesta casa os documentos (certificados de origem e de contrôle sanitário, manifestos, etc.) juntos à declaração.

Uso oficial

Esta casa destina-se a informações relacionadas com o contrôle dos volumes, etc.

Selos, etc., aplicados por alfândega/declarante

Esta casa destina-se à indicação da quantidade dos selos, etc., aplicados, assim como dos respectivos números ou de qualquer outra característica que permita a sua identificação. Deve marcar-se a casa apropriada para indicar se os selos, etc., foram aplicados pela própria alfândega ou pelo declarante.

(nota *) O formato destas casas poderá ser adaptado de acordo com as necessidades da utilização particular da fórmula ou para permitir a sua inclusão numa série de fórmulas normalizadas a preencher pelo sistema de decalque (frappe unique).

Unidade de transporte (tipo, número de identificação), marcas e números dos

volumes ou objectos

Nesta casa indicam-se as características das unidades de transporte (tipo e número de identificação do contentor, por exemplo) ou das mercadorias, tais como as marcas de expedição, números do lote e de ordem ou a morada.

Quantidade e natureza dos volumes/designação das mercadorias Este espaço é reservado à indicação da quantidade e da natureza dos volumes e à designação das mercadorias; estas serão descritas quer segundo a sua designação comercial usual, quer, se possível, de acordo com a terminologia das pautas aduaneiras ou das tabelas de transporte aplicáveis no caso considerado.

Número de classificação

Deve indicar-se, sempre que possível, o número de codificação estatística ou de pauta aduaneira; na maior parte dos casos, estes números (ou partes destes números) são usados no mundo inteiro, o que facilitará a identificação das mercadorias.

Peso bruto, em quilogramas

O peso bruto das mercadorias deve ser indicado em quilogramas.

Regulamentação nacional

Esta casa é reservada às indicações complementares exigidas pelas administrações (nome do condutor, itinerário prescrito, prazo fixado, etc.). Pode ser igualmente utilizada para indicações oficiais relativas à estância aduaneira de destino.

Informações relativas à garantia

Devem mencionar-se nesta casa as informações relativas à garantia constituída:

depósito em moeda, garantia prestada por terceiro, etc.

Local, data e assinatura do declarante

O texto da declaração a figurar nesta casa pode ser modificado, se necessário, para ter em conta a legislação nacional ou acordos bilaterais ou multilaterais.

As casas que figuram no verso da declaração de trânsito aduaneiro têm um mero carácter indicativo e deverão ser modificadas de acordo com as formalidades previstas no âmbito de um acordo bilateral ou multilateral sobre o trânsito aduaneiro.

APÊNDICE III

Condições mínimas a que devem obedecer os selos aduaneiros

Os selos aduaneiros devem obedecer às seguintes condições mínimas:

1) Condições gerais relativas aos selos:

Os selos devem:

a) Ser sólidos e duráveis;

b) Poder ser aplicados rápida e facilmente;

c) Ser de contrôle e identificação fáceis;

d) Não permitir a sua remoção ou desmontagem sem os quebrar nem manipulações irregulares sem deixar vestígios;

e) Não permitir a sua utilização por mais de uma vez;

f) Ser concebidos de tal forma que a sua cópia ou contrafacção seja tão difícil quanto possível;

2) Especificações materiais dos selos:

a) A forma e as dimensões do selo devem ser tais que permitam facilmente distinguir as marcas de identificação;

b) Os orifícios dos selos devem apresentar as dimensões correspondentes às do ligamento utilizado e estar dispostos de tal modo que o referido ligamento se mantenha de forma estável no seu lugar quando o selo for aplicado;

c) A matéria a utilizar deve ser suficientemente resistente para evitar rupturas acidentais e deterioração demasiado rápida (por agentes atmosféricos ou químicos, por exemplo), ou a possibilidade de se efectuarem manipulações irregulares sem deixar vestígios;

d) A matéria a utilizar deve ser escolhida em função do sistema de selagem adoptado;

3) Especificações materiais dos ligamentos:

a) Os ligamentos devem ser sólidos e duráveis e resistentes ao tempo e à corrosão;

b) O comprimento do ligamento utilizado deve ser calculado de modo a não ser possível proceder a uma abertura total ou parcial sem quebrar o selo ou o ligamento ou sem os danificar de modo visível;

c) A matéria a utilizar deve ser escolhida em função do sistema de selagem adoptado;

4) Marcas de identificação:

O selo deve apresentar marcas:

a) Que indiquem que se trata de um selo aduaneiro, mediante a utilização da palavra «Alfândega», de preferência numa das línguas oficiais do Conselho (francês ou inglês);

b) Que indiquem o país que aplicou o selo, de preferência por meio dos sinais distintivos utilizados para indicar o país de matrícula dos veículos automóveis na circulação internacional;

c) Que permitam identificar a estância aduaneira pela qual ou sob cuja autoridade o selo foi aplicado, por exemplo, por meio de letras ou de números convencionais.

(Ver textos nas línguas inglesa e francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/20/plain-596.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/596.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-19 - Decreto-Lei 107/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Define o regime geral de origem das mercadorias para efeitos de medidas relativas à importação, exportação e emissão de certificados de origem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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