A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 154/2017, de 28 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o regime jurídico das câmaras de comércio e indústria

Texto do documento

Decreto-Lei 154/2017

de 28 de dezembro

O regime das câmaras de comércio e indústria em vigor prevê que as câmaras de comércio são constituídas por pessoas singulares ou coletivas que exerçam, no território nacional, atividades de natureza económica.

Esta limitação territorial, que exige o exercício da atividade económica no território nacional, revela-se desajustada, porquanto a globalização e a integração europeia tornam cada vez menos relevantes as ligações a um concreto território, podendo hoje afirmar-se que a atividade de certas entidades, mesmo que exercida a título principal no estrangeiro, é relevante para os interesses nacionais.

Passados 25 anos de vigência deste regime jurídico, os critérios de análise dos pedidos de reconhecimento das câmaras de comércio e indústria encontram-se desajustados, pelo que se procede à sua atualização.

Revoga-se, ainda, a Portaria 1066/95, de 30 de agosto, que remetia para um conjunto de indicadores e de índices que se encontram já ultrapassados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração do regime jurídico das câmaras de comércio e indústria, aprovado pelo Decreto-Lei 244/92, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 81/2000, de 10 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 244/92, de 29 de outubro

Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei 244/92, de 29 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - As câmaras de comércio e indústria são constituídas por pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam, direta ou indiretamente, atividades de natureza económica.

2 - [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - As câmaras de comércio e indústria são reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

2 - No caso das câmaras de comércio e indústria que integrem pessoas singulares ou coletivas estrangeiras, o reconhecimento é feito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da economia.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - A portaria que reconhecer a câmara de comércio e indústria pode definir uma área territorial em que esta exercerá as suas atribuições.

Artigo 7.º

[...]

1 - Os critérios em que assenta o reconhecimento das câmaras de comércio e indústria são os seguintes:

a) Âmbito de representatividade adequado em função do número de associados e da sua relevância no tecido empresarial;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Estrutura organizativa e recursos humanos adequados à dimensão, às atividades a desenvolver e aos serviços a prestar;

e) Serviços prestados ou que se proponham prestar, designadamente em matéria de formação profissional orientada, informação técnico-comercial e tecnológica, centro de formalidades empresariais;

f) (Revogada.)

g) [...].

2 - Na apreciação dos pedidos de reconhecimento são, ainda, valoradas, a complexidade e diversidade das funções desempenhadas, incluindo as decorrentes das participações de capital, de protocolos de colaboração com outras entidades nacionais e estrangeiras e de representação em estruturas internacionais.

Artigo 8.º

Pedido de reconhecimento

1 - O pedido de reconhecimento deverá ser dirigido ao membro do Governo responsável pela área da economia, acompanhado dos seguintes elementos:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

2 - [...].

Artigo 11.º

[...]

1 - Pode ser retirada a qualidade de câmara de comércio e indústria que haja sido atribuída quando deixem de se verificar os pressupostos e requisitos exigidos pelo presente decreto-lei.

2 - A qualidade de câmara de comércio e indústria é retirada por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, ou, no caso das câmaras de comércio e indústria reconhecidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da economia.

3 - No caso de fusão ou transformação de câmara de comércio e indústria, o reconhecimento poderá manter-se se, por portaria dos membros do Governo referidos no número anterior, consoante os casos, for verificada a permanência dos pressupostos a que se refere o artigo 7.º»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) As alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 244/92, de 29 de outubro, na sua redação atual;

b) A Portaria 1066/95, de 30 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de novembro de 2017. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Ana Paula Baptista Grade Zacarias.

Promulgado em 18 de dezembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de dezembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111022174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3197639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 244/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS NORMAS PARA O RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS COMO CAMARAS DE COMERCIO E INDÚSTRIA, AS QUAIS SAO CONSTITUIDAS POR PESSOAS SINGULARES OU COLECTIVAS, NACIONAIS OU ESTRANGEIROS, QUE NO TERRITÓRIO NACIONAL EXERCAM ACTIVIDADES DE NATUREZA ECONÓMICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-30 - Portaria 1066/95 - Ministérios da Justiça, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    APROVA AS NORMAS A OBSERVAR NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DAS CAMARAS DE COMERCIO E INDÚSTRIA (CCI), FORMULADOS AO ABRIGO DO DECRETO LEI 244/92, DE 29 DE OUTUBRO. PARA ESSE EFEITO PROCEDE A DELIMITACAO DO ÂMBITO TERRITORIAL DE CADA CCI OBJECTIVANDO OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PREVISTOS NO ARTIGO 7 DO REFERIDO DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 244/92, DE 29 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-10 - Decreto-Lei 81/2000 - Ministério da Economia

    Altera a redacção do Decreto Lei 244/92, de 29 de Outubro, clarificando as regras para a passagem de certificados de origem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-12-05 - Portaria 312/2018 - Adjunto e Economia

    Reconhece a Associação Industrial do Distrito de Aveiro - AIDA como Câmara de Comércio e Indústria do Distrito de Aveiro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-04 - Portaria 203/2019 - Adjunto e Economia

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 312/2018, de 5 de dezembro, que reconhece a Associação Industrial do Distrito de Aveiro - AIDA como Câmara de Comércio e Indústria do Distrito de Aveiro

  • Tem documento Em vigor 2020-05-25 - Portaria 123/2020 - Economia e Transição Digital e Negócios Estrangeiros

    Procede ao reconhecimento da Câmara de Comércio e Indústria do Rio de Janeiro como câmara de comércio e indústria portuguesa no estrangeiro

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Resolução do Conselho de Ministros 64/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2022-03-09 - Portaria 109/2022 - Economia e Transição Digital e Negócios Estrangeiros

    Procede ao reconhecimento da Câmara Portuguesa de Comércio no Brasil como câmara de comércio e indústria portuguesa no estrangeiro

  • Tem documento Em vigor 2025-02-11 - Portaria 35/2025/1 - Economia

    Procede ao reconhecimento da NERSANT ― Associação Empresarial da Região de Santarém como câmara de comércio e indústria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda