de 28 de dezembro
O regime das câmaras de comércio e indústria em vigor prevê que as câmaras de comércio são constituídas por pessoas singulares ou coletivas que exerçam, no território nacional, atividades de natureza económica.
Esta limitação territorial, que exige o exercício da atividade económica no território nacional, revela-se desajustada, porquanto a globalização e a integração europeia tornam cada vez menos relevantes as ligações a um concreto território, podendo hoje afirmar-se que a atividade de certas entidades, mesmo que exercida a título principal no estrangeiro, é relevante para os interesses nacionais.
Passados 25 anos de vigência deste regime jurídico, os critérios de análise dos pedidos de reconhecimento das câmaras de comércio e indústria encontram-se desajustados, pelo que se procede à sua atualização.
Revoga-se, ainda, a Portaria 1066/95, de 30 de agosto, que remetia para um conjunto de indicadores e de índices que se encontram já ultrapassados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração do regime jurídico das câmaras de comércio e indústria, aprovado pelo Decreto-Lei 244/92, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 81/2000, de 10 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 244/92, de 29 de outubro
Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei 244/92, de 29 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - As câmaras de comércio e indústria são constituídas por pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam, direta ou indiretamente, atividades de natureza económica.
2 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - As câmaras de comércio e indústria são reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - No caso das câmaras de comércio e indústria que integrem pessoas singulares ou coletivas estrangeiras, o reconhecimento é feito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da economia.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - A portaria que reconhecer a câmara de comércio e indústria pode definir uma área territorial em que esta exercerá as suas atribuições.
Artigo 7.º
[...]
1 - Os critérios em que assenta o reconhecimento das câmaras de comércio e indústria são os seguintes:
a) Âmbito de representatividade adequado em função do número de associados e da sua relevância no tecido empresarial;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Estrutura organizativa e recursos humanos adequados à dimensão, às atividades a desenvolver e aos serviços a prestar;
e) Serviços prestados ou que se proponham prestar, designadamente em matéria de formação profissional orientada, informação técnico-comercial e tecnológica, centro de formalidades empresariais;
f) (Revogada.)
g) [...].
2 - Na apreciação dos pedidos de reconhecimento são, ainda, valoradas, a complexidade e diversidade das funções desempenhadas, incluindo as decorrentes das participações de capital, de protocolos de colaboração com outras entidades nacionais e estrangeiras e de representação em estruturas internacionais.
Artigo 8.º
Pedido de reconhecimento
1 - O pedido de reconhecimento deverá ser dirigido ao membro do Governo responsável pela área da economia, acompanhado dos seguintes elementos:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
2 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - Pode ser retirada a qualidade de câmara de comércio e indústria que haja sido atribuída quando deixem de se verificar os pressupostos e requisitos exigidos pelo presente decreto-lei.
2 - A qualidade de câmara de comércio e indústria é retirada por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, ou, no caso das câmaras de comércio e indústria reconhecidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da economia.
3 - No caso de fusão ou transformação de câmara de comércio e indústria, o reconhecimento poderá manter-se se, por portaria dos membros do Governo referidos no número anterior, consoante os casos, for verificada a permanência dos pressupostos a que se refere o artigo 7.º»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) As alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 244/92, de 29 de outubro, na sua redação atual;
b) A Portaria 1066/95, de 30 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de novembro de 2017. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Ana Paula Baptista Grade Zacarias.
Promulgado em 18 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de dezembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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