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Portaria 657-B/2006, de 29 de Junho

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Sumário

Estabelece a regulamentação do registo informático dos actos praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

Texto do documento

Portaria 657-B/2006

de 29 de Junho

O n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, estabelece a competência das câmaras de comércio e indústria, dos advogados e dos solicitadores para a prática de reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares e certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos.

Todavia, o n.º 3 do mesmo artigo condiciona a validade desses actos a registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça, pelo que importa aprová-la.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Registo informático

A validade dos reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, das autenticações de documentos particulares e da certificação, ou realização e certificação, de traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial, efectuados por câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei 244/92, de 29 de Outubro, advogados e solicitadores, depende de registo em sistema informático.

Artigo 2.º

Competência para o desenvolvimento e gestão do sistema informático

1 - O desenvolvimento e gestão do sistema informático referido no artigo anterior incumbe às entidades com competência para a prática dos respectivos actos, com as seguintes excepções:

a) No caso dos advogados, é competente a Ordem dos Advogados;

b) No caso dos solicitadores, é competente a Câmara dos Solicitadores.

2 - As entidades competentes para o desenvolvimento e gestão do sistema informático devem garantir os meios de segurança necessários à sua correcta e lícita utilização, designadamente mediante o uso de meios de autenticação das pessoas que acedem ao sistema e de soluções informáticas que impeçam a alteração dos registos.

Artigo 3.º

Dados recolhidos

Relativamente a cada um dos actos referidos no artigo 1.º, devem ser registados no sistema informático os seguintes elementos:

a) Identificação da natureza e espécie dos actos;

b) Identificação dos interessados, com menção do nome completo e do número do documento de identificação;

c) Identificação da pessoa que pratica o acto;

d) Data e hora de execução do acto;

e) Número de identificação do acto.

Artigo 4.º

Execução do registo

1 - O registo informático é efectuado no momento da prática do acto, devendo o sistema informático gerar um número de identificação que é aposto no documento que formaliza o acto.

2 - Se, em virtude de dificuldades de carácter técnico, não for possível aceder ao sistema no momento da realização do acto, esse facto deve ser expressamente referido no documento que o formaliza, devendo o registo informático ser realizado nas quarenta e oito horas seguintes.

Artigo 5.º

Protocolos

As entidades competentes para o desenvolvimento e gestão do sistema informático podem celebrar protocolos que permitam a utilização do mesmo sistema por parte de diversas entidades com competência para a prática dos actos.

Artigo 6.º

Notificação

1 - O sistema informático apenas se considera em funcionamento depois de a sua disponibilização aos utilizadores ser notificada à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

2 - Deve igualmente ser objecto de notificação à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a celebração dos protocolos previstos no artigo anterior, bem como qualquer alteração a que estes sejam sujeitos.

Artigo 7.º

Custos associados

1 - As entidades competentes para o desenvolvimento e gestão do sistema informático podem cobrar um preço pelo serviço de registo.

2 - O disposto no número anterior não pode implicar um aumento do custo total do acto que implique a violação do disposto no n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 30 de Junho de 2006.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 26 de Junho de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/29/plain-199423.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 244/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS NORMAS PARA O RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS COMO CAMARAS DE COMERCIO E INDÚSTRIA, AS QUAIS SAO CONSTITUIDAS POR PESSOAS SINGULARES OU COLECTIVAS, NACIONAIS OU ESTRANGEIROS, QUE NO TERRITÓRIO NACIONAL EXERCAM ACTIVIDADES DE NATUREZA ECONÓMICA.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Portaria 1535/2008 - Ministério da Justiça

    Regulamenta o depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de actos de registo predial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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