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Declaração de Rectificação 5-H/2000, de 31 de Março

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei nº 28/2000, de 13 de Março, confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de freguesia, aos CTT-Correiros de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria e aos advogados e solicitadores.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 5-H/2000
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 28/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, de 13 de Março de 2000, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No sumário e no artigo 1.º, n.º 3, onde se lê «nos termos do Decreto-Lei 244/92, de 29 de Dezembro,» deve ler-se «nos termos do Decreto-Lei 244/92, de 29 de Outubro,».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 244/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS NORMAS PARA O RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS COMO CAMARAS DE COMERCIO E INDÚSTRIA, AS QUAIS SAO CONSTITUIDAS POR PESSOAS SINGULARES OU COLECTIVAS, NACIONAIS OU ESTRANGEIROS, QUE NO TERRITÓRIO NACIONAL EXERCAM ACTIVIDADES DE NATUREZA ECONÓMICA.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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