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Portaria 1183/2001, de 15 de Outubro

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Sumário

Cria o Sistema de Incentivos a Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico.

Texto do documento

Portaria 1183/2001
de 15 de Outubro
O Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica a médio prazo, com vista ao desenvolvimento estratégico de diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos para o período que decorre entre os anos 2000 e 2006.

A presente portaria vem criar e regulamentar uma medida de apoio ao abrigo daquele enquadramento, relativa a projectos que contribuam para a revitalização do tecido económico através do estímulo ao desenvolvimento de iniciativas inovadoras e ao reforço da capacidade de iniciativa empresarial, ou seja, os projectos mobilizadores para o desenvolvimento tecnológico.

Trata-se, pois, de projectos estratégicos de desenvolvimento tecnológico que têm como objectivo base aglutinar diversas capacidades complementares com vista à criação de um novo produto, processo ou sistema com alto conteúdo de inovação tecnológica no mercado europeu e mundial e que permitam disseminar linhas de desenvolvimento sectorial e tecnológico que sejam reprodutoras de sinergias e de criatividade em domínios afins, com a possibilidade de desagregação em múltiplos projectos parciais de natureza empresarial que se integrem na realização dos seus objectivos globais.

Dada a natureza e o alcance destes projectos, a sua concretização deverá ter em conta o tempo e os custos adequados aos seus objectivos e às suas características, devendo necessariamente envolver um esforço conjunto e concertado de empresas e de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º, e nos termos da alínea b) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, que seja criado o Sistema de Incentivos a Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico, abreviadamente designados por PMDT, regulamentado nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Em 19 de Setembro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz.


ANEXO
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A PROJECTOS MOBILIZADORES PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO.

Artigo 1.º
Objecto
Pelo presente Regulamento são definidas as regras para a implementação do Sistema de Incentivos a Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico, adiante designados por PMDT.

Artigo 2.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito dos PMDT os projectos de investimento que, dentro dos sectores de actividade previstos no Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, visem a criação de um novo produto, processo ou sistema com alto conteúdo de inovação tecnológica, sejam indutores de impactes multissectoriais e apresentem a possibilidade de desagregação em múltiplos projectos parciais de natureza empresarial, aglutinando diversas capacidades complementares.

Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
1 - São beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as empresas e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) que, sob a figura de consórcio, desenvolvam projectos inseridos no âmbito do artigo 2.º

2 - A constituição do consórcio tem como objectivo expressar a necessidade de cooperação entre entidades de diferentes naturezas, no sentido da obtenção de complementaridades com vista à prossecução dos objectivos do projecto.

3 - O consórcio deverá ser constituído nos termos do Decreto-Lei 231/81, de 28 de Julho, devendo os seus participantes assumir a responsabilidade solidária pela execução do projecto.

4 - O consórcio deverá ser constituído pelo menos por três empresas e por duas entidades do SCTN, devendo, de entre as empresas participantes, uma ser designada como promotor-líder, ao qual, entre outras funções, caberá a de interlocutor do projecto com a entidade gestora, em tudo o que diga respeito à gestão técnica, administrativa e financeira do projecto.

Artigo 4.º
Condições de elegibilidade dos promotores
1 - Os promotores deverão, à data da entrega da candidatura:
a) Encontrar-se legalmente constituídos e registados nos termos da legislação em vigor;

b) Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;

c) Cumprir as disposições específicas inerentes a cada sector de actividade, nomeadamente gozar de capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade;

d) Dispor de contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade;

e) Possuir estrutura organizacional e recursos humanos qualificados que lhes confiram capacidade técnica adequada à execução do projecto;

f) Possuir ou vir a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto.

2 - As empresas deverão ainda, à data da entrega da candidatura:
a) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento de um rácio de autonomia financeira superior a 25% e calculado conforme o definido no anexo A ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante;

b) Cumprir as condições necessárias à actividade, nomeadamente terem situação regularizada em matéria de licenciamento.

3 - A verificação das condições previstas nos números anteriores deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão de aprovação do projecto.

4 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de candidatura apenas estão obrigadas, para efeitos da alínea a) do n.º 1, a comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial competente.

Artigo 5.º
Condições de elegibilidade do projecto
Constituem condições de elegibilidade do projecto:
a) Ter um investimento total mínimo elegível de (euro) 2500000;
b) Ter uma duração máxima de três anos a contar da data da celebração do contrato;

c) Ter asseguradas as necessárias fontes de financiamento;
d) Não ter sido iniciado antes da data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição e estudos realizados há menos de um ano.

Artigo 6.º
Despesas elegíveis
1 - Consideram-se despesas elegíveis, para efeitos de cálculo dos incentivos, as relativas a:

a) Adaptação de edifícios e instalações até ao montante de 10% do total das despesas elegíveis do projecto, de acordo com os critérios a definir em despacho do Ministro da Economia;

b) Equipamento adquirido expressamente para o projecto, nos termos previstos no n.º 4, e respectivos encargos com transporte e seguros;

c) Componentes e matérias-primas consumidas em I&DT;
d) Software adquirido expressamente para o projecto;
e) Promoção e divulgação até ao montante de 10% do total das despesas elegíveis de cada promotor;

f) Divulgação do projecto mobilizador efectuada pelo promotor-líder ou seu representante até ao montante de 5% do total das despesas elegíveis do projecto;

g) Registo de patentes (incluindo taxas e honorários de consultoria) associadas aos novos produtos, processos e sistemas de alto conteúdo de inovação tecnológica ou aquisição de patentes ou licenças necessárias ao desenvolvimento do projecto;

h) Pesquisas sobre o estado da técnica e de anterioridade relativas aos direitos de propriedade industrial para os quais se pretende obter protecção;

i) Registo de marcas (incluindo taxas e honorários de consultoria);
j) Pessoal técnico dos promotores, de acordo com critérios a definir em despacho do Ministro da Economia.

2 - No caso dos promotores serem empresas, constituem ainda despesas elegíveis específicas:

a) Subcontratação e assistência técnica e científica, nomeadamente estudos realizados por entidades externas ou contratação de especialistas estrangeiros;

b) Contratos de transferência de tecnologia realizados com empresas ou instituições nacionais ou internacionais que assegurem sempre a endogeneização das tecnologias pelas entidades receptoras, até ao limite de 25% das despesas elegíveis;

c) Assistência técnica necessária à elaboração da candidatura até ao limite máximo de (euro) 15000 de incentivo;

d) Estudos, diagnósticos e auditorias de fundamentação de projectos, quando realizados por entidades externas, tendo como limite 3% do investimento total elegível e não podendo ultrapassar o montante de (euro) 150000 de incentivo;

e) Construção ou redimensionamento de edifícios e instalações até ao montante de 25% do total das despesas elegíveis do projecto, de acordo com critérios a definir em despacho do Ministro da Economia.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, considera-se adaptação de edifícios e instalações o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas ao projecto e que não envolvam acréscimo da área coberta.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se despesa elegível:

a) No caso de equipamentos adquiridos por empresas, o valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projecto;

b) No caso de equipamentos adquiridos por entidades do SCTN, o valor resultante da seguinte fórmula:

Despesa elegível = [Período real de utilização no projecto (Pr)/Período de utilização no projecto previsto na candidatura (Pp)] x Valor do equipamento

sendo que Pr=<Pp.
5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, as despesas elegíveis só serão consideradas para os promotores que ficarem detentores dos produtos, processos ou sistemas desenvolvidos ou dos direitos de propriedade, desde que com aplicação comercial.

6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, entende-se por assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade ou especialista externo, a fim de implementar e executar as acções necessárias à consecução do projecto, e por assistência científica entende-se a mão-de-obra associada ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas, prestada às empresas promotoras por entidades vocacionadas para a investigação e desenvolvimento tecnológico.

7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, entende-se por subcontrato a parte do projecto sob responsabilidade do promotor desenvolvida fora da empresa por entidade ou especialista externo.

8 - A despesa prevista na alínea c) do n.º 2 só é considerada para o promotor-líder.

9 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, as despesas elegíveis específicas para as empresas poderão ser extensíveis às entidades do SCTN integradas no consórcio.

Artigo 7.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, designadamente, as seguintes despesas:
a) Aquisição de terrenos;
b) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
c) Aquisição de mobiliário;
d) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte;
e) Aquisição de bens em estado de uso;
f) Juros durante a construção;
g) Fundo de maneio;
h) Efectuadas entre promotores ou destes com terceiros relativamente aos quais os promotores tenham interesses directos ou indirectos.

Artigo 8.º
Apresentação das candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas efectua-se mediante concurso, prevendo-se a abertura de concursos nos meses de Março e Setembro de cada ano, que poderão abranger candidaturas de carácter geral e ou temático.

2 - Durante o mês de Dezembro de cada ano será publicado no Diário da República, 2.ª série, e em, pelo menos, dois jornais de grande circulação anúncio indicando o conteúdo e os períodos de abertura do concurso.

Artigo 9.º
Processo de decisão
1 - O processo inicia-se por uma primeira fase, em que a candidatura é apreciada, tendo em consideração os co-promotores, a envolvente empresarial e os objectivos de política económica, de acordo com os critérios de selecção prévia definidos no artigo 10.º

2 - A apreciação prevista no número anterior é efectuada por um júri de selecção constituído nos termos do artigo seguinte no prazo de 30 dias úteis após a recepção da candidatura.

3 - O gestor do Programa Operacional da Economia (POE) submeterá à aprovação do Ministro da Economia as decisões do júri de selecção.

4 - Aprovada a primeira fase nos termos dos números anteriores, segue-se a apreciação da candidatura pela entidade gestora sob o ponto de vista da sua avaliação técnico-científica e verificação de condições de acesso.

Artigo 10.º
Constituição do júri e critérios de selecção prévia
1 - O júri é composto pelo gestor do POE, que preside e tem voto de qualidade, pelo director-geral da Indústria, pelo presidente do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e por duas outras personalidades, uma ligada à área das ciências económicas e outra à área tecnológica, a designar pelo Ministro da Economia.

2 - O júri tem poder de deliberação desde que esteja presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente.

3 - Constituem critérios de selecção do júri os seguintes:
a) Inserção nos objectivos globais do POE (P(índice 1));
b) Prossecução dos objectivos da política económica (P(índice 2));
c) Grau de envolvimento das empresas (P(índice 3));
d) Capacidade de liderança e dinamismo dos co-promotores (P(índice 4));
e) Grau de envolvimento de entidades do SCTN (universidades, laboratórios do Estado e infra-estruturas tecnológicas) (P(índice 5));

f) Dimensão dos resultados do projecto, em termos de reprodução de novas potencialidades de projectos em áreas afins que sejam economicamente exploráveis (P(índice 6));

g) Dimensão do resultado final do projecto, em termos de competitividade no mercado europeu e ou mundial (P(índice 7));

h) Relação custo-benefício, tendo em consideração a duração de execução do projecto, os seus efeitos temporais e o risco de investimento (P(índice 8));

i) Impacte no tecido económico (P(índice 9));
j) Demonstração da pretensão do novo produto, processo ou sistema desenvolvido no âmbito do projecto vir a obter a protecção dos seus direitos de propriedade industrial, quer na vertente tecnológica quer nos sinais distintivos (P(índice 10)).

4 - A ponderação a atribuir aos critérios de selecção é a constante da tabela seguinte:

(ver tabela no documento original)
5 - A pontuação final (PF) de cada projecto será dada pela fórmula:
PF = [P(índice 1) + P(índice 2) + 2P(índice 3) + P(índice 4) + 1,5P(índice 5) + 2P(índice 6) + P(índice 7) + P(índice 8) + 2P(índice 9) + 1P(índice 10)]/13,5

sendo o valor de cada critério obtido pela média aritmética das pontuações dos membros do júri presentes, atribuídas numa escala de 1 a 4, sendo:

1) Fraco;
2) Suficiente;
3) Bom;
4) Muito bom.
6 - Apenas serão considerados os projectos que cumulativamente atinjam uma pontuação final igual ou superior a 3 pontos, não obtenham uma pontuação de Fraco em qualquer dos critérios de selecção e obtenham uma pontuação de Bom em pelo menos um dos critérios mais ponderados P(índice 3), P(índice 6) ou P(índice 9).

Artigo 11.º
Avaliação técnico-científica
1 - No âmbito da avaliação técnico-científica, a entidade gestora solicitará pareceres a personalidades de reconhecida competência na matéria.

2 - A avaliação técnico-científica efectuar-se-á tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Grau de inovação;
b) Valia científica;
c) Adequação da calendarização face aos objectivos do projecto e à previsão dos resultados a disponibilizar;

d) Adequação e razoabilidade do montante do investimento em cada uma das rubricas consideradas elegíveis.

Artigo 12.º
Incentivo
1 - O incentivo a conceder revestirá a forma de incentivo não reembolsável.
2 - A taxa de incentivo a atribuir corresponderá à aplicação de uma percentagem sobre as despesas elegíveis, com os seguintes valores:

a) 75% para as entidades do SCTN;
b) 50% para as pequenas e médias empresas;
c) 40% para as restantes empresas;
d) 45% quando considerada a extensão às entidades do SCTN das despesas elegíveis específicas para as empresas, conforme o n.º 2 do artigo 6.º

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, será considerada a definição de pequena e média empresa, constante da Recomendação n.º 96/280/CE , da Comissão Europeia.

4 - A taxa base de incentivo poderá ser acrescida de uma majoração relativa à desconcentração territorial de 5%, a atribuir às PME localizadas fora da região de Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 13.º
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 14.º
Entidade gestora
A entidade responsável pela gestão dos PMDT é o Gabinete de Coordenação da Inovação Tecnológica - GIT.

Artigo 15.º
Competências
1 - Compete à entidade gestora a avaliação das candidaturas, a emissão de ordens de pagamento e o acompanhamento e verificação da execução dos projectos.

2 - No âmbito das competências definidas no número anterior, a entidade gestora deve concluir, no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data da aprovação pelo Ministro da Economia da decisão do júri de selecção, a análise dos projectos a submeter à unidade de gestão competente.

3 - Cabe à unidade de gestão, no prazo de 15 dias úteis, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor ao Ministro da Economia.

4 - No decorrer de qualquer das fases de avaliação das candidaturas, poderão ser solicitados aos promotores esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

5 - O prazo previsto no n.º 2 do presente artigo suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares aos promotores.

Artigo 16.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - O contrato de concessão de incentivos é celebrado entre o IAPMEI (Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento), o ICEP (Investimento, Comércio e Turismo de Portugal) ou o IFT (Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo) e as entidades beneficiárias mediante uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 40 dias úteis contados a partir da notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 17.º
Obrigações dos promotores
1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para a análise, o acompanhamento e o controlo;

d) Comunicar à entidade gestora qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

f) Manter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

h) Manter um dossiê devidamente organizado onde constem todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;

i) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentados.
2 - O promotor-líder obriga-se a promover, pelo menos, uma sessão de divulgação no sector económico em que se insere, em colaboração com a entidade gestora.

3 - Os promotores obrigam-se, ainda, a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento no todo ou em parte, sem autorização prévia da entidade gestora, até cinco anos após a data de celebração do contrato.

Artigo 18.º
Acompanhamento e controlo
Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e o controlo serão efectuados com base nos seguintes documentos:

a) A verificação financeira do projecto terá por base um dossiê financeiro semestral apresentado ao GIT pelos promotores, através do promotor-líder, e de cuja análise se fará a confirmação da realização das despesas de investimento, de que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e de que o incentivo foi contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

b) A verificação física do projecto tem por base um relatório semestral de execução técnico-científica do projecto, que confirmará os investimentos realizados e que os objectivos foram atingidos pelos promotores, nos termos constantes da candidatura.

Artigo 19.º
Comissão de acompanhamento
1 - Será criada para cada projecto uma comissão de acompanhamento, nomeada por despacho ministerial, composta pelo coordenador do GIT, que preside, por um avaliador científico e por um auditor financeiro.

2 - Compete à comissão de acompanhamento pronunciar-se sobre os relatórios semestrais de execução física e financeira dos projectos.

Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 - Excepcionalmente, considera-se como primeiro período de apresentação de candidaturas de âmbito geral aos apoios constantes do presente Regulamento os 60 dias úteis após a data de publicação do presente diploma.

2 - Os períodos subsequentes para apresentação de candidaturas aos projectos constantes do presente Regulamento resultaram do previsto no artigo 8.º

ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada
1 - A autonomia financeira referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento é calculada através da seguinte fórmula:

AF = (CPe/ALe) x 100
em que:
CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

ALe - activo líquido da empresa.
2 - Para o cálculo da autonomia financeira será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura, ou um balanço intercalar reportado a data posterior, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.

3 - Em casos devidamente justificados e fundamentados é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.

4 - Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar, sectorialmente, o rácio da autonomia financeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-28 - Decreto-Lei 231/81 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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