Portaria 455/2005
de 2 de Maio
A Portaria 394/2004, de 19 de Abril, rectificada pela Declaração de Rectificação 46/2004, de 7 de Junho, regulamentou, na sequência da criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), a Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE).
Verifica-se, no entanto, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos no sentido de optimizar os recursos financeiros disponíveis.
Assim:
Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea e) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 10 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território, que o n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 12.º, os n.os 3, 11 e 12 do anexo A e o n.º 2 do anexo D do Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos, aprovado pela Portaria 394/2004, de 19 de Abril, passem a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Para efeitos do presente Regulamento, são considerados projectos nacionais os constantes do n.º 1 do presente artigo, com excepção dos previstos na alínea d) quando sejam apresentados pelas concessionárias de distribuição de gás natural PORTGÁS, LUSITANIAGÁS, LISBOAGÁS, SETGÁS e TRANSGÁS e pela licenciada MEDIGÁS, que serão considerados como projectos desconcentrados.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
a1) ...
a2) ...
b) [Anterior alínea c).]
c) [Anterior alínea d).]
3 - ...
a) ...
i) ...
ii) [Anterior subalínea iii).]
iii) [Anterior subalínea iv).]
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
c) ...
c1) ...
c2) ...
c3) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
4 - ...
5 - Nos projectos de conversão de consumos para gás natural, referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo é de 50% das despesas elegíveis e assume a forma de incentivo não reembolsável, em todas as operações, de acordo com o disposto nas alíneas i), j), k) e l) do artigo 9.º O valor máximo do incentivo por conversão no caso das operações previstas na alínea k) do artigo 9.º é de (euro) 1500000.
6 - ...
a) ...
b) ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 7.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais próprios, à excepção dos projectos inseridos no âmbito do n.º 1 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento e que sejam desenvolvidos pelas entidades abrangidas na alínea b) do n.º 1 deste anexo, cuja referida percentagem é de 10%.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Para efeitos do disposto no n.º 9 anterior, as regras de ajustamento são as seguintes:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
12 - Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho ajustar os limites referidos nos n.os 1 e 3 anteriores e na alínea iii) do n.º 11.
ANEXO D
Taxas máximas do incentivo
1 - ...
2 - O incentivo expresso em ESB (equivalente de subvenção bruta) é calculado através da soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos respeitantes à parcela reembolsável do incentivo com base numa taxa de actualização definida para esse efeito pela Comissão Europeia.
3 - ...»
Em 3 de Março de 2005.
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.