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Portaria 394/2004, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE).

Texto do documento

Portaria 394/2004

de 19 de Abril

O Governo aprovou, pelo Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período que decorre entre 2000 e 2006.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho, que aprovou o Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia (PPCE), delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas estabelecidas em Portugal e ao consequente aumento da competitividade da economia nacional.

Neste contexto, decorre da revisão do Programa Operacional da Economia a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, constituindo objectivo fundamental do PRIME promover a produtividade e a competitividade da economia portuguesa mediante o apoio, de forma selectiva, da estratégia própria das empresas, visando garantir um desenvolvimento sustentável com vista ao reforço da sua competitividade a prazo, como forma de promover o crescimento do valor acrescentado nacional.

O PRIME contempla como um eixo prioritário de actuação estratégica a «Dinamização das empresas», cujos principais objectivos se centram no apoio ao investimento empresarial, fomentando a criação de valor acrescentado e o aumento da produtividade, no qual se insere o apoio a projectos de eficiência energética.

Deste modo, a presente portaria vem, na sequência do enquadramento acima referido, criar e regulamentar o apoio a projectos de eficiência energética, no âmbito do PRIME.

Assim:

Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea e) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 10 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE).

2.º É revogada a Portaria 198/2001, de 13 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 1219-A/2001, de 23 de Outubro, e 383/2002, de 10 de Abril.

Em 19 de Julho de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

ANEXO

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA DE APOIO AO

APROVEITAMENTO DO POTENCIAL ENERGÉTICO E RACIONALIZAÇÃO DE

CONSUMOS (MAPE).

Artigo 1.º

Objecto

Pelo presente Regulamento são definidas as regras para a execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos, adiante designada por MAPE, no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).

Artigo 2.º

Objectivo

A MAPE tem por objectivo propiciar apoios dirigidos à produção de energia eléctrica e térmica por recurso a energias novas e renováveis, à utilização racional de energia e à conversão dos consumos para gás natural.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito da MAPE, os projectos que visem:

a) A produção de energia com base em fontes de energia renováveis inseridas na subclasse 40101 da CAE;

b) A utilização racional de energia, através da aplicação de medidas de gestão do consumo de energia ou da instalação de sistemas de produção combinada de energia térmica e eléctrica, à excepção dos projectos abrangidos no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME);

c) A renovação de frotas de transporte rodoviário utilizadas na prestação de serviços públicos, visando a utilização de veículos menos poluentes;

d) A conversão de consumos para gás natural desenvolvidos por empresas concessionárias de transporte e distribuição de gás natural, bem como outras empresas detentoras de licenças de serviço público relacionadas com esta actividade.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, são considerados projectos nacionais os constantes do n.º 1 do presente artigo, com excepção dos previstos na alínea d) quando sejam apresentados pelas concessionárias de distribuição de gás natural, PORTGÁS, LUSITANIAGÁS, LISBOAGÁS, SETGÁS e TRANSGÁS, que serão considerados como projectos desconcentrados.

Artigo 4.º

Entidades beneficiárias

1 - As entidades beneficiárias da MAPE são empresas e ainda, no âmbito dos projectos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, câmaras municipais, associações empresariais e sindicais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde e acção social e entidades que desenvolvam actividades de protecção civil.

2 - No âmbito dos projectos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, apenas são consideradas como entidades beneficiárias empresas concessionárias de serviços públicos, nomeadamente de transporte rodoviário, inseridas nas subclasses 60211, 60212 e 60220 da CAE e câmaras municipais.

Artigo 5.º

Tipo e natureza de projectos

1 - O apoio, no âmbito da presente Medida, a projectos de produção de energia eléctrica com base em fontes de energia renováveis compreende a integração de novos centros de produção no sistema eléctrico, com utilização de fontes de energia renováveis que envolvam a construção, modernização ou ampliação de centrais eléctricas baseadas na conversão das energias eólica, geotérmica, da biomassa ou solar, sem limite de potência instalada, e a construção, modernização ou ampliação de centrais mini-hídricas de potência até 10 MVA, sendo que tais centrais devem entregar a totalidade da sua produção à rede pública.

2 - O apoio, no âmbito da presente Medida, a projectos que visam a utilização racional de energia compreende as seguintes operações:

a) Reabilitação e certificação energética de edifícios não residenciais destinada a satisfazer padrões de eficiência energética, incluindo a redução do consumo de energia dos sistemas activos de climatização;

b) Instalação de sistemas ou equipamentos de elevada eficiência energética;

c) Instalação de sistemas para aquecimento e ou arrefecimento, utilizando fontes renováveis de energia ou sistemas híbridos em que as fontes de energias renováveis sejam complementadas com gás natural ou electricidade, incluindo sistemas para aquecimento de água usando colectores solares térmicos ou outras fontes renováveis, sob uma das seguintes modalidades:

i) Instalações para abastecimento próprio de água quente;

ii) Instalações destinadas a fornecer energia a terceiros sob a forma de água quente;

d) Instalação de sistemas de gestão de energia ou de redução da factura energética;

e) Instalação ou melhoria de sistemas de produção autónoma de energia eléctrica a partir de fontes de energia renovável e de sistemas de produção combinada (co-geração) e distribuição urbana de calor e ou frio e electricidade, incluindo pequenos sistemas até 150 kVA alimentados a biogás ou a gás natural e sistemas baseados em células de combustível;

f) Optimização energética e ambiental integrada de instalações e equipamentos destinados aos serviços públicos municipais efectuadas por câmaras municipais ou empresas por estas concessionadas, quando não directa e individualmente candidatáveis em alguma das alíneas anteriores.

3 - O apoio, no âmbito da presente Medida, a projectos de renovação de frotas de transporte rodoviário visando a utilização de veículos menos poluentes compreende apenas a aquisição de veículos que utilizem o gás natural a electricidade ou biocombustíveis, estes últimos quando combustível exclusivo do veículo.

4 - O apoio, no âmbito da presente Medida, a projectos de conversão de consumos para gás natural compreende acções de carácter infra-estrutural que se consubstanciem na implantação, renovação, alteração ou adaptação de redes interiores, equipamentos de queima e permutadores de calor, bem como os investimentos associados à gestão da transferência de consumos para o gás natural em edifícios existentes.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade do promotor

1 - O promotor do projecto, à data da candidatura, deve:

a) Encontrar-se legalmente constituído;

b) Cumprir as condições necessárias ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica ou de co-geração, nomeadamente possuir licença de produtor independente de electricidade, no caso de operações que envolvam produção de electricidade interligadas com a rede pública;

c) Cumprir as condições necessárias à actividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

d) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC);

e) Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;

f) Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a concretização dos respectivos investimentos;

g) No caso em que os promotores sejam câmaras municipais, estas devem comprovar a existência de capacidade do financiamento remanescente no seu orçamento anual, caso o projecto não seja plurianual, e nos restantes casos apresentar uma declaração comprovando o seu compromisso de inscrição das verbas nos orçamentos seguintes.

2 - À excepção dos promotores dos projectos constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, as empresas devem apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, traduzida num rácio de autonomia financeira definido no anexo A ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, podendo esta condição, por motivos devidamente justificados e mediante autorização do Ministro da Economia, ser reportada à data do contrato.

3 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias anteriores à data da candidatura não estão obrigadas, naquela data, ao cumprimento da condição prevista no número anterior, sem prejuízo da sua posterior comprovação.

Artigo 7.º

Condições gerais de elegibilidade do projecto

Os projectos de investimento, na generalidade, devem:

a) Corresponder a um investimento mínimo elegível de (euro) 25000, excepto no caso de projectos de utilização racional de energia sempre que os equipamentos objecto de apoio sejam baseados no uso da energia solar, caso em que se aplica um investimento mínimo elegível de (euro) 10000;

b) Cumprir as condições legais aplicáveis ao desenvolvimento do projecto, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento nos aspectos ambientais ou estar aprovado nos termos legais aplicáveis;

c) Ter um período máximo de execução de 24 meses, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, sujeitas a autorização ministerial;

d) O período de execução é avaliado a contar da data da primeira factura imputável ao projecto, terminando na data da última factura imputável ao projecto;

e) Ser adequadamente financiado por capitais próprios, nos termos do anexo A ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;

f) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, e, nos casos em que o incentivo tem taxa variável, que se encontram asseguradas as fontes de financiamento complementares do incentivo atribuível à taxa mínima aplicável;

g) Incluir projecto técnico adequado aos objectivos que se propõe atingir;

h) Detalhar o processo seguido ou a seguir na selecção de fornecedores;

i) Ser apresentado antes do início da sua execução, com excepção dos adiantamentos para sinalização até 50% e dos estudos realizados há menos de um ano;

j) Os projectos candidatos, no âmbito da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º, devem incluir um plano integrado de objectivos e meios de eficiência energética e ambiental de âmbito municipal e com a abrangência apropriada.

Artigo 8.º

Condições específicas de elegibilidade do projecto

1 - Os projectos de investimento respeitantes à produção de energia eléctrica com base em fontes de energia renováveis que entreguem a totalidade da sua produção à rede pública devem respeitar:

a) Os seguintes critérios de investimento:

i) As centrais mini-hídricas ou fotovoltaicas deverão ter um parâmetro V igual

ou inferior a 30;

ii) As outras instalações deverão ter um parâmetro V igual ou inferior a 20, sendo:

V = I/(P - O) em que:

I = investimento;

P = proveito anual proveniente da venda de electricidade calculada de acordo com o tarifário de venda à rede pública em vigor à data da candidatura;

O = custo de operação e manutenção (excluindo eventuais custos de aquisição de resíduos);

b) Os limites máximos de investimento elegível por unidade de potência instalada para cada tipologia de projecto, publicados anualmente durante o mês de Outubro pela Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), sendo válidos para o ano seguinte.

2 - Os limites de investimento elegível para projectos de co-geração, por potência instalada e por tipo de combustível, serão publicados anualmente durante o mês de Outubro pela DGGE, sendo válidos para o ano seguinte.

3 - Os projectos de investimento respeitantes à utilização racional de energia devem apresentar viabilidade económica adequada.

4 - Os projectos de renovação de frotas de transporte rodoviário utilizadas na prestação de serviços públicos, para utilização de gás natural ou electricidade devem detalhar em pormenor os sobrecustos associados ao novo veículo.

5 - Os projectos de conversão para gás natural devem enquadrar-se na política definida para o sector.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

Constituem despesas elegíveis as realizadas com:

a) Aquisição e instalação dos materiais e equipamentos essenciais à realização do projecto, incluindo assistência técnica durante a fase de montagem, testes e ensaios;

b) Aquisição de terrenos ou constituição de servidões, até um limite de 10% do investimento elegível, no caso dos projectos de produção de energia com base em energias renováveis, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Aquisição de software específico e directamente aplicável ao projecto;

d) Construção ou adaptação de instalações, incluindo a adaptação ao cumprimento de normas ambientais e de segurança;

e) Estudos de fundamentação dos projectos, até um limite de 15% do investimento elegível;

f) Custos com transporte e seguros de equipamentos;

g) Despesas com a intervenção dos revisores oficiais de contas, no âmbito da comprovação da execução financeira dos projectos, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;

h) Sobrecustos das viaturas novas eléctricas, a gás natural ou a biocombustível em relação ao custo das viaturas convencionais de características equivalentes, devidamente comprovados e até ao limite de 30% do custo inicial das viaturas, no caso da conversão de veículos;

i) Para as conversões de instalações fixas interiores de edifícios de habitação são elegíveis, até ao limite máximo de (euro) 900 por fogo a converter, as despesas com a aquisição de materiais e equipamentos, a instalação de tubagens e obras de construção civil e a conversão de equipamentos de queima, desde que efectuadas por instaladores devidamente qualificados;

j) Para as conversões de instalações fixas interiores em edifícios de serviços e instalações industriais cujo consumo energético anual seja inferior a 100 tep são elegíveis, até ao limite de (euro) 3750 por consumidor a converter, as despesas com aquisição de materiais e equipamentos, instalação de tubagens e obras de construção civil e a conversão de equipamentos de queima, desde que efectuadas por instaladores devidamente qualificados;

k) Para as conversões de instalações fixas interiores em edifícios de serviços e instalações industriais cujo consumo energético anual seja igual ou superior a 100 tep são elegíveis as despesas que resultam da diferença entre os custos de conversão e a poupança actualizada da factura energética anual do consumidor a converter, demonstráveis por auditoria energética, em cálculo que obedece aos seguintes critérios:

i) Os custos de conversão incluem auditoria energética, aquisição de materiais e equipamentos, instalação de tubagens e obras de construção civil, conversão de equipamentos de queima, desde que efectuadas por instaladores devidamente qualificados;

ii) A redução da factura energética anual do consumidor a considerar resulta da diferença entre a factura energética anual antes da conversão e a mesma factura após a conversão;

iii) O cálculo da redução actualizada da factura energética anual do consumidor a converter terá por base a taxa de actualização de referência e um período de actualização de cinco anos, sendo a taxa de actualização sujeita a revisões periódicas;

l) São elegíveis, nas conversões para gás natural, as despesas incorpóreas, designadamente estudos, projectos, testes e ensaios de arranque, bem como os custos incorridos com a execução do projecto durante a fase de instalação, desde que não excedam 15% do investimento elegível e obedeçam aos limites estabelecidos nas alíneas anteriores.

Artigo 10.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis, designadamente, as despesas realizadas com:

a) Aquisição de equipamentos em estado de uso;

b) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte, excepto no sobrecusto respeitante à conversão de frotas para gás natural ou electricidade;

c) Aquisição de materiais de construção e equipamentos não directamente relacionados com a utilização racional de energia, nas operações de reabilitação de edifícios não residenciais ou construção de edifícios não residenciais novos, incluindo os respectivos sistemas energéticos de climatização;

d) Juros durante a construção;

e) Fundos de maneio;

f) Custos internos da empresa.

Artigo 11.º

Selecção dos projectos

1 - Os projectos de produção de energia eléctrica com base em fontes de energia renováveis devem recorrer a tecnologias de conversão das fontes renováveis de energia que tenham atingido a fase de exploração comercial.

2 - Os projectos de utilização racional de energia que incluam as operações a seguir discriminadas devem apresentar valias técnica, económica e ambiental:

a) Instalação de sistemas ou equipamentos de recuperação de energia;

b) Instalação de equipamentos e ou sistemas de elevada eficiência energética;

c) Instalação de sistemas de gestão de energia ou de redução da factura energética;

d) Instalação de sistemas de produção autónoma de energia eléctrica a partir de fontes de energia renovável e de sistemas de produção combinada (co-geração) e distribuição urbana de calor e ou frio e electricidade, incluindo pequenos sistemas alimentados a gás natural;

e) Optimização energética e ambiental integrada de instalações e equipamentos destinados aos serviços públicos municipais.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a valia técnica do projecto é apreciada face à utilização de uma tecnologia comprovada suportada por estudos adequados à aplicação apropriada e proporcionada para satisfazer os objectivos do projecto em causa.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a valia económica é apreciada tendo em conta a diminuição dos custos energéticos, incluindo os custos evitados na construção de ramais específicos de ligação à rede eléctrica, e uma parcela dos eventuais benefícios não energéticos, não superior a 30% dos benefícios energéticos, sendo que os proveitos anuais, calculados da mesma forma, devem representar pelo menos 13% do montante elegível do investimento.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a valia ambiental do projecto é apreciada tendo em conta a diminuição de emissões poluentes ou a diminuição da emissão de dióxido de carbono comparativamente com as do sistema electroprodutor vinculado contabilizadas para efeitos dos convénios internacionais, com referência aos objectivos neles aplicável ao sistema electroprodutor vinculado para 2010 nos termos dos planos de expansão do sistema eléctrico bienalmente aprovados.

6 - Os projectos respeitantes à construção de edifícios não residenciais novos ou de instalação de equipamentos de sistemas activos de climatização, no âmbito da alínea b) do n.º 2, devem atingir um desempenho pelo menos 30% superior ao estabelecido na regulamentação aplicável [Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), Decreto-Lei 40/90, de 6 de Fevereiro, e Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização dos Edifícios (RSECE), Decreto-Lei 118/98, de 7 de Maio], conforme a metodologia de cálculo definida no anexo B ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante. Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 deste artigo, as valias económica e ambiental destes projectos são avaliadas em função, exclusivamente, das medidas que melhoram o desempenho relativamente ao mínimo exigido pela regulamentação referida.

7 - Os projectos respeitantes à instalação de sistemas de aquecimento/arrefecimento utilizando fontes renováveis de energia ou sistemas híbridos a gás natural ou electricidade devem apresentar valias técnica, ambiental e económica.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, a valia técnica e a valia ambiental são apreciadas de acordo com o previsto nos n.os 3 e 5, respectivamente, e a valia económica é apreciada tendo em conta a diminuição dos custos energéticos e uma parcela dos eventuais benefícios não energéticos, desde que não superior a 30% dos benefícios energéticos, sendo que os proveitos anuais calculados desta forma devem representar pelo menos 8% do montante do investimento elegível, e o cálculo do valor da energia convencional substituída é feito ao tarifário eléctrico em vigor à data da candidatura.

9 - Sempre que sejam utilizados colectores solares térmicos, o desempenho e a durabilidade dos sistemas e dos seus componentes devem ser certificados por entidade acreditada para este efeito pelo Sistema Português da Qualidade (SPQ), tendo por base a norma EN 12975, comprovados mediante apresentação de certificado oficial. Os sistemas de colectores solares e os instaladores respectivos devem também obedecer aos requisitos indicados no anexo C ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

10 - Os projectos respeitantes a operações de reabilitação de edifícios não residenciais destinados a satisfazer padrões de eficiência energética, incluindo a redução do consumo de energia dos sistemas activos de climatização, devem:

a) Quando relativos a edifícios com licença de construção (ou equivalente nos edifícios dispensados de licenciamento municipal) posterior a 1 de Janeiro de 1991, demonstrar que cumprem o RCCTE;

b) Quando relativos a edifícios com licença de construção (ou equivalente nos edifícios dispensados de licenciamento municipal) posterior a 7 de Julho de 1998, demonstrar que cumprem cumulativamente o RCCTE e o RSECE;

c) Ter lugar em edifícios com área climatizada superior a 300 m2, ou área útil superior a 300 m2 no caso de edifícios sem climatização;

d) Apresentar valias técnica, económica e ambiental, apreciadas nos termos dos n.os 3, 5 e 12 deste artigo.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, os edifícios, após a reabilitação, devem dispor apenas de sistemas centralizados de produção de frio e ou calor, com excepção de zonas de pequena área com requisitos ambientais especiais, nos termos do RSECE, e devem dispor de meios que registem de forma independente os consumos de energia do sistema de climatização, bem como estar em condições de, pelo menos, cumprir o disposto no RCCTE e RSECE.

12 - Para efeitos do disposto no n.º 10, a valia económica é apreciada tendo em conta a diminuição dos custos energéticos e uma parcela dos eventuais benefícios não energéticos, não superior a 30% dos benefícios energéticos, sendo que os proveitos anuais, calculados da mesma forma, devem representar pelo menos 13% do montante elegível do investimento.

13 - Consideram-se como cumprindo automaticamente o requisito previsto no número anterior, não carecendo de demonstração, as medidas necessárias ao cumprimento estrito do mínimo exigido no n.º 11, só sendo esta demonstração necessária para as medidas que se traduzam em melhor desempenho do edifício ou dos sistemas de climatização que os mínimos exigidos regulamentarmente pelos RCCTE e RSECE.

Artigo 12.º

Incentivos

1 - Os incentivos a conceder podem assumir as modalidades de incentivo reembolsável ou não reembolsável, sendo que o incentivo reembolsável pode ser substituído por bonificação de juros.

2 - Nos projectos de produção de energia com base em fontes de energia renováveis, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como para projectos de instalação de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade, que utilizem mais de 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo é calculado da seguinte forma:

a) Um incentivo - I - reembolsável, até 40% do montante das despesas elegíveis, calculado de acordo com a fórmula seguinte:

I = t x (investimento elegível total) em que t é calculado pelas seguintes fórmulas:

i) Para as centrais mini-hídricas e fotovoltaicas:

t = 0,4 para V (igual ou menor que) 20;

t = 0,6 - 0,01 V para valores de V entre 20 e 30;

ii) Para as outras instalações:

t = 0,4 para V (igual ou menor que) 10;

t = 0,5 x (1 - V/50) para valores de V entre 10 e 20.

a1) Para os projectos de produção de energia com base em fontes de energia renováveis, V é calculado tal como definido no artigo 8.º a2) Para os projectos de instalação de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade que utilizem mais de 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, V será neste caso calculado com um valor de P obtido como a soma dos proveitos anuais provenientes da venda da electricidade e do calor produzidos.

b) No caso de promotores de cuja estrutura societária faça parte uma pessoa singular ou colectiva que tenha tido outro projecto apoiado no âmbito da MAPE com o mesmo ponto de ligação à rede pública, o incentivo será constituído por um incentivo reembolsável até 40% do montante global das despesas elegíveis, calculado segundo a mesma regra baseada no valor de V definida na alínea anterior, excepto se os respectivos projectos envolverem potências eléctricas iguais ou superiores a 10 MVA.

c) Para projectos de instalação de sistemas de produção combinada e distribuição de calor e ou frio e electricidade que utilizem mais de 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o montante de incentivo não pode ultrapassar (euro) 1500000.

d) A taxa de incentivo terá os limites máximos, no caso de Lisboa e Vale do Tejo, constantes do anexo D ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - Nos projectos de utilização racional de energia, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo é calculado da seguinte forma:

a) Para projectos de instalação de sistemas de produção combinada e distribuição de calor e ou frio e electricidade, incluindo pequenos sistemas alimentados a gás natural, pequenos sistemas até 150 KVA alimentados a biogás ou a gás natural e sistemas baseados em células de combustível e excluindo os projectos mencionados no n.º 2 do presente artigo:

i) Uma parcela - I - reembolsável, até 20% do montante das despesas elegíveis, calculada de acordo com a fórmula seguinte:

I = t x (investimento elegível total) em que t é calculado em função do seu rendimento eléctrico equivalente (REE) e do rendimento eléctrico equivalente mínimo exigido pela legislação em vigor (REEm, nos termos do Decreto-Lei 313/2001, de 10 de Dezembro) da forma seguinte, para instalações com potência eléctrica inferior a 10 MVA:

t = 0,5 x (REE - REEm) + 0,1 para REE entre REEm e REEm + 0,2, inclusive;

t = 0,2 para REE (maior que) REEm + 0,2;

e para instalações com potência eléctrica superior a 10 MVA:

t = [0,1 x (REE - 2REEm) + 0,09]/(0,9 - REEm) para REE entre REEm e 0,9, inclusive;

t = 0,2 para REE superior a 0,9;

ii) No caso dos promotores de cuja estrutura societária faça parte uma pessoa singular ou colectiva que tenha tido outro projecto apoiado no âmbito da MAPE ou do SIME com o mesmo ponto de ligação à rede pública, o incentivo é constituído por um incentivo reembolsável até 20% do montante global das despesas elegíveis, calculado segundo a mesma regra definida na subalínea anterior;

iii) Para as situações previstas na presente alínea, o montante do incentivo

não pode ultrapassar (euro) 1500000;

iv) A taxa de incentivo terá os limites máximos para entidades não públicas, no caso de Lisboa e Vale do Tejo, constantes do anexo D ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

b) Nos projectos referentes à reabilitação e certificação energética de edifícios não residenciais destinados a satisfazer padrões de eficiência energética, incluindo a redução do consumo de energia dos sistemas activos de climatização, bem como à construção de edifícios não residenciais novos:

i) O incentivo a conceder tem a forma de um incentivo não reembolsável, entre 30% e 40% do montante das despesas elegíveis para a melhoria energética do edifício, em função linear de um desempenho superior da solução final relativamente ao mínimo exigido pela regulamentação aplicável entre 0% e 50% no caso das reabilitações e 30% e 60% no caso de edifícios novos, segundo a metodologia de cálculo definida no anexo B;

ii) O incentivo está limitado a um valor máximo não superior a (euro) 150 por metro quadrado de área útil reabilitada, consoante anúncio a publicar anualmente durante o mês de Outubro pela DGGE, válido para o ano seguinte;

iii) O valor máximo do incentivo por edifício é de (euro) 1500000;

iv) A taxa de incentivo terá os limites máximos para entidades não públicas, no caso de Lisboa e Vale do Tejo, constantes do anexo D ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

c) Nos projectos de instalação de equipamentos e sistemas mais eficientes do ponto de vista energético, incluindo os sistemas de produção autónoma de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis, o valor máximo do incentivo por operação candidata é de (euro) 1500000 e os níveis de apoio financeiro são discriminados por tipologia de investimento. Em qualquer caso, o incentivo para as entidades não públicas, no caso de Lisboa e Vale do Tejo, terá os limites máximos constantes do anexo D.

c1) Nas operações que visem a instalação de sistemas ou equipamentos de recuperação de energia, a instalação de sistemas ou equipamentos de elevada eficiência energética, a instalação de sistemas de produção autónoma de energia eléctrica com base em fontes de energia renováveis e a instalação de sistemas de gestão de energia ou de redução da factura energética, a taxa de incentivo a conceder é de 40% das despesas elegíveis e tem a forma de subvenção mista, composta por 50% de incentivo reembolsável e 50% não reembolsável, sendo na totalidade não reembolsável no caso de os beneficiários serem entidades públicas.

c2) Nas operações que visem a instalação de sistemas de aquecimento/arrefecimento utilizando fontes renováveis de energia ou sistemas híbridos em que as fontes de energias renováveis sejam complementadas com gás natural ou electricidade, o incentivo a conceder pode atingir 40% das despesas elegíveis e tem a forma de subvenção mista, composta por 50% de incentivo reembolsável e 50% não reembolsável, sendo na totalidade não reembolsável no caso de os beneficiários serem entidades públicas. No caso particular de sistemas de colectores solares para aquecimento de água, o incentivo total (It) é calculado pela fórmula seguinte, nunca podendo, no entanto, o investimento elegível total ultrapassar o valor máximo por metro quadrado de área útil de colector solar instalado que será publicado anualmente durante o mês de Outubro pela DGGE, sendo válido para o ano seguinte:

It = (investimento elegível total) x 0,4 para Q (igual ou maior que) A kWh/m2/ano;

It = (investimento elegível total) x [0,4-0,1 x (A - Q)/200] para A (maior que) Q (igual ou maior que) B kWh/m2/ano;

It = (investimento elegível total) x 0,3 para Q (menor que) B kWh/m2/ano;

em que Q é a energia solar captada anualmente pelo sistema, expressa em quilovátio-hora por metro quadrado de área útil de colector instalado, calculada com base no programa SOLTERM, do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), e em que A e B tomam os valores de 750 e 550, respectivamente, em todo o país, excepto nas áreas de intervenção das Comissões de Coordenação das Regiões do Norte e do Centro e na Região Autónoma dos Açores, onde A e B tomam os valores de 700 e 500, respectivamente.

c3) Nos projectos referentes à optimização energética e ambiental integrada de instalações e equipamentos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º, o incentivo a conceder é de 50% das despesas elegíveis e tem a forma de incentivo não reembolsável. O limite máximo de (euro) 1500000 acima referido é aplicável, por município, para cada uma das tipologias de operação a seguir discriminadas, sendo admissível mais de um projecto por tipologia durante a vigência da MAPE desde que o incentivo máximo acumulado não ultrapasse o limite máximo referido para essa tipologia:

i) Optimização energética de instalações de abastecimento público de água;

ii) Optimização energética de instalações de saneamento, nomeadamente através do aproveitamento energético de resíduos;

iii) Optimização energética de sistemas de iluminação e sinalização pública.

4 - Nos projectos de renovação de frotas de transporte rodoviário utilizadas na prestação de serviço público, para utilização de gás natural ou electricidade, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo a conceder é não reembolsável e no valor de 50% do investimento elegível, calculado com base no sobrecusto em relação ao custo de veículos a combustíveis líquidos convencionais de características semelhantes. O valor máximo do incentivo por promotor é de (euro) 1500000, sendo admissível mais de um projecto durante a vigência da MAPE desde que o incentivo máximo acumulado não ultrapasse o limite máximo referido.

5 - Nos projectos de conversão de consumos para o gás natural, referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo é de 50% das despesas elegíveis e assume a forma de incentivo não reembolsável, em todas as operações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º O valor máximo do incentivo por conversão, no caso das operações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, é de (euro) 1500000.

6 - As percentagens de incentivo são passíveis de majoração nos casos e nas percentagens seguintes:

a) A taxa indicada nos projectos referidos na subalínea c1) do n.º 3 do presente artigo é passível de uma majoração de 5% quando os projectos se localizarem nos concelhos abrangidos por despacho do Ministro da Economia, no âmbito do PRASD;

b) A taxa referida nos projectos de conversão de consumos para o gás natural, referidos no n.º 5 do presente artigo, é passível de uma majoração regional de 5% nos casos de projectos das concessionárias BEIRAGÁS e TAGUSGÁS, bem como de novas licenciadas autorizadas nos termos da legislação aplicável, com áreas de operação localizadas nos concelhos referidos no número anterior.

7 - O apoio concedido sob a forma de incentivo reembolsável será reembolsado através de pagamentos semestrais efectuados pela entidade beneficiária após um período de carência e durante um período de reembolso estabelecido de acordo com o tipo de projectos em causa:

a) Para os projectos referidos no n.º 2, quando referentes à produção de energia eléctrica com base em fontes de energia renováveis, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o período de carência é de três anos e o de reembolso de nove anos;

b) Para os projectos referidos no n.º 2, quando referentes à instalação de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade que utilizem mais de 50% de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, bem como para os projectos da alínea a) do n.º 3, o período de carência é de dois anos e o de reembolso de cinco anos;

c) Para os projectos referidos na subalínea c1) do n.º 3, o período de carência é de três anos e o de reembolso de nove anos;

d) Para os projectos referidos na subalínea c2) do n.º 3 que envolvam sistemas de colectores solares para aquecimento de água, o período de carência é de três anos e o de reembolso de quatro anos.

Artigo 13.º

Cumulação de incentivos

Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 14.º

Articulação com os programas operacionais regionais

A tramitação dos apoios relativa aos projectos desconcentrados resulta de uma articulação estabelecida mediante protocolo entre o gestor do PRIME e os gestores dos programas operacionais regionais.

Artigo 15.º

Entidades gestoras

1 - As entidades responsáveis pela gestão da MAPE são, sem prejuízo das articulações que se revelem necessárias, o IAPMEI - Instituto de Apoio a Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento para os projectos nacionais e as direcções regionais da economia (DRE) para os projectos desconcentrados.

2 - A DGGE é a entidade técnica especializada a quem competirá a emissão de pareceres.

Artigo 16.º

Competências

1 - Compete ao IAPMEI, no âmbito dos projectos nacionais, proceder à avaliação das candidaturas, emitir as ordens de pagamento dos incentivos e proceder ao acompanhamento e verificação da execução dos projectos, sem prejuízo de uma articulação com as DRE.

2 - No âmbito dos projectos desconcentrados, a avaliação das candidaturas cabe ao IAPMEI, competindo à DRE, em articulação com o IAPMEI, emitir as ordens de pagamento dos incentivos e proceder ao acompanhamento e verificação da execução dos projectos.

3 - No âmbito das competências definidas no n.º 1, o IAPMEI deve emitir proposta de decisão, a submeter à unidade de gestão competente, no prazo de 40 dias a partir da recepção da candidatura.

4 - Compete ainda ao IAPMEI emitir parecer, no prazo de 40 dias contados da data de recepção da candidatura no IAPMEI, relativamente aos projectos desconcentrados recepcionados pelas DRE.

5 - No âmbito dos projectos desconcentrados e após o parecer mencionado no número anterior, a DRE submeterá uma proposta de decisão à unidade de gestão, presidida pelo presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente.

6 - As entidades gestoras poderão solicitar ao promotor esclarecimentos complementares, os quais deverão ser prestados no prazo máximo de 20 dias, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

7 - Os prazos previstos nos n.os 3 e 4 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

Artigo 17.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas nos gabinetes do investidor do PRIME e no IAPMEI ou na DRE territorialmente competente, consoante o projecto seja nacional ou desconcentrado.

2 - As candidaturas são enviadas através de formulário disponível no site do PRIME, ou fornecido pelas entidades receptoras, devidamente preenchido e em suporte informático.

3 - As candidaturas de projectos nacionais no âmbito da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º são obrigatoriamente apresentadas no IAPMEI, através de formulário próprio e em suporte informático.

4 - As candidaturas de projectos desconcentrados são apresentadas em formulário, fornecido pelas entidades receptoras, devidamente preenchido e em suporte informático.

5 - A entidade responsável pela recepção da candidatura efectua o seu registo no sistema de informação e procede à instrução sumária da sua validação.

Artigo 18.º

Processo de decisão

1 - Cabe à unidade de gestão competente para os projectos nacionais emitir, no prazo de 15 dias, uma proposta de decisão sobre as candidaturas, a submeter pelo gestor ao Ministro da Economia.

2 - Cabe à unidade de gestão presidida pelo presidente da CCDR territorialmente competente emitir proposta de decisão sobre as candidaturas de projectos desconcentrados, a submeter pelo presidente da referida unidade de gestão ao Ministro da Economia.

3 - A decisão relativa ao pedido de concessão de incentivo no âmbito dos projectos nacionais é notificada ao promotor pelo IAPMEI, sendo, no âmbito dos projectos desconcentrados, tal notificação efectuada pela DRE respectiva.

Artigo 19.º

Formalização da concessão do incentivo

1 - A concessão do incentivo é formalizada através de contrato a celebrar entre as entidades beneficiárias e o IAPMEI, mediante uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 20.º

Obrigações dos promotores 1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos fixados no contrato;

b) Cumprir os objectivos constantes da candidatura;

c) Cumprir as obrigações legais, designadamente de natureza fiscal;

d) Entregar à entidade gestora respectiva relatórios intercalares e finais de execução;

e) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

f) Comunicar à entidade gestora respectiva qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;

g) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

h) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;

i) Manter a contabilidade organizada segundo o POC;

j) Manter na empresa, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura e necessários durante a execução do projecto;

l) Garantir o acesso do IAPMEI, das DRE ou de quem por elas for mandatado às instalações a que dizem respeito as candidaturas em apreciação ou aprovadas;

m) Apresentar um compromisso de cumprimento das normas em vigor relativas à publicidade dos apoios;

n) Publicitar os apoios nos termos da regulamentação aplicável.

2 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas a verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo, durante um prazo contratual não inferior a cinco anos, alterar a localização geográfica, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Ministro da Economia, os bens adquiridos para a execução do projecto.

Artigo 21.º

Pagamento do incentivo

1 - O pagamento do incentivo às entidades beneficiárias é efectuado de acordo com as cláusulas contratuais, mediante a emissão de ordens de pagamento pela entidade gestora respectiva.

2 - Os pagamentos dos incentivos são assegurados pelo IAPMEI, que no caso dos projectos desconcentrados articulará a respectiva transferência de verbas com a CCDR competente.

Artigo 22.º

Contabilização do incentivo

Os incentivos concedidos são contabilizados numa conta exclusivamente afecta ao registo da comparticipação no âmbito desta Medida de Apoio, de acordo com o POC em vigor.

Artigo 23.º

Acompanhamento, controlo e fiscalização

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação da execução do projecto e do contrato serão assegurados pela entidade gestora respectiva, sem prejuízo da articulação com outros organismos competentes, nos seguintes termos:

a) A verificação financeira do projecto da responsabilidade da entidade gestora terá por base uma «declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor, certificada por um revisor oficial de contas (ROC)», através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daqueles se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o POC;

b) Em casos devidamente justificados, a ausência de certificação por um ROC da declaração de despesa do investimento será suprida por intervenção específica da entidade gestora respectiva;

c) As declarações de despesas do investimento dos promotores serão auditadas por amostragem, pelas entidades gestoras.

2 - A verificação física do projecto será efectuada pela entidade gestora respectiva, sem prejuízo da articulação com outros organismos, confirmando que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor nos termos constantes da candidatura.

3 - Compete à entidade gestora respectiva apresentar relatórios de execução semestral e anual.

4 - Os desvios verificados através do disposto nos n.os 2 e 3, relativamente à calendarização prevista na candidatura, podem dar lugar à revisão das condições de financiamento.

5 - As entidades beneficiárias dos apoios previstos nesta Medida ficam sujeitas a fiscalização, com vista à verificação da sua utilização.

ANEXO A

Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por

capitais próprios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, considera-se:

a) Tratando-se de empresas com exploração significativa anterior à data da candidatura que a autonomia financeira correspondente a uma situação económico-financeira equilibrada deverá ser superior a 25%;

b) Tratando-se de entidades especificamente criadas para a execução do projecto e cujo objecto social seja a produção de energia que uma situação económica e financeira equilibrada será garantida pela cobertura do investimento do projecto por capitais próprios, determinada nos termos do n.º 4, superior a 10%.

2 - A autonomia financeira referida na alínea a) do número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = Cpe/Ale * 100 em que:

Cpe = capitais próprios da empresa, incluindo entradas em capital social, prestações acessórias de capital e suprimentos que não excedam um terço daqueles desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

Ale = activo líquido da empresa;

AF = autonomia financeira.

3 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais próprios, à excepção dos projectos inseridos no âmbito do n.º 1 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento e que sejam desenvolvidos pelas entidades abrangidas na alínea b) do n.º 1 deste anexo, cuja referida percentagem é de 10%.

4 - A cobertura por capitais próprios mencionada no número anterior pode ser calculada através de uma das fórmulas seguintes:

(Cpe + CPp)/(Ale + Ip) * 100 ou:

CPp/Ip * 100 em que:

Cpe = conforme definido no n.º 2 do presente anexo;

CPp = capitais próprios do projecto, incluindo entradas em capital social, prestações acessórias de capital e suprimentos que não excedam um terço daqueles desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data do pagamento da última parcela do incentivo;

Ip = montante do investimento elegível do projecto;

Ale = conforme definido no n.º 2 do presente anexo.

5 - Para o cálculo do indicador referido no n.º 2 e quando se trate de projectos referidos no n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento não é exigida a consolidação dos suprimentos em capital social embora seja obrigatória a sua permanência até à conclusão física do projecto e pagamento da última parcela do incentivo.

6 - Para o cálculo do indicador referido no n.º 4 e quando se trate de projectos referidos no n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento os capitais próprios do projecto poderão incluir suprimentos numa proporção superior a um terço, cujo reembolso estará subordinado à manutenção do rácio R abaixo definido:

R = montante do incentivo a reembolsar/suprimentos 7 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 4 anteriores será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.

8 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 4 anteriores, poderão ser utilizados dados previsionais, no caso de novas sociedades.

9 - No caso das sociedades que apresentem projectos de produção de energia, de acordo com a tipologia referida no n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, o referido no n.º 3 do presente artigo poderá ser ajustado para promotores que queiram financiar o projecto com uma proporção de fundos próprios inferior ao estabelecido.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o promotor terá de indicar:

i) O volume de investimento do projecto (I);

ii) O nível anual de receitas de venda de electricidade e de energia térmica

(R), explicitando os pressupostos;

iii) O nível de custos operacionais fixos e variáveis inerentes às referidas receitas, não incluindo as amortizações, explicitando os pressupostos (C);

iv) Dados sobre o prazo de financiamento bancário e taxa do mesmo.

11 - Para efeitos do disposto no n.º 8 anterior, as regras de ajustamento são as seguintes:

i) Caso o prazo de financiamento bancário seja inferior a cinco anos, os requisitos do n.º 3 do presente anexo mantêm-se;

ii) PR = I/(R - C);

iii) Caso PR (menor que) prazo de financiamento, o requisito referido no n.º 3

passará a ser de 10%;

iv) Caso PR (maior que) prazo de financiamento, os requisitos do n.º 3 do presente anexo mantêm-se.

12 - Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar os limites referidos nos n.os 1 e 3 anteriores e na alínea iii) do n.º 10.

ANEXO B

Método de cálculo do desempenho de edifícios não residenciais

relativamente aos requisitos mínimos do RCCTE e do RSECE.

1 - Para efeitos da caracterização do desempenho térmico de edifícios não residenciais, consideram-se como requisitos mínimos os valores das necessidades nominais de aquecimento (Ni) e de arrefecimento (Nv) calculados com base no disposto no n.º 2 dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 40/90, de 6 de Fevereiro, bem como o cumprimento de todos os demais requisitos do RCCTE.

2 - O grau de melhoria de desempenho (G) de um edifício relativamente aos requisitos mínimos é quantificado pelo menor dos dois valores IEi e IEv a seguir definidos:

IEi = 100 x (1 - Nic/Ni)(%) IEv = 100 x (1 - Nvc/Nv)(%) em que Nic e Nvc são calculados com base no disposto nos anexos IV e V e nas folhas de cálculo FCIV.1 e FCV.1 do mesmo Regulamento (RCCTE).

3 - Para efeitos da caracterização do desempenho térmico de sistemas de climatização em edifícios não residenciais, consideram-se como requisitos mínimos os valores das potências nominais de aquecimento (Pi) e de arrefecimento (Pv) calculadas com base no disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 118/98, de 7 de Maio, bem como o cumprimento de todos os demais requisitos do RSECE.

4 - O grau de melhoria de desempenho (G) de um sistema de climatização relativamente aos requisitos mínimos é quantificado pelo menor dos dois valores a seguir definidos:

ISi = 100 x (1 - Paq/Pi)(%) ISv = 100 x (1 - Par/Pv)(%) em que Paq e Par são, respectivamente, as potências nominais de aquecimento e de arrefecimento dos sistemas instalados no edifício sob condições de projecto.

Quando, num mesmo edifício, houver mais de um equipamento para aquecimento ou para arrefecimento, Paq e Par correspondem à soma das potências nominais de todos os equipamentos instalados que possam funcionar simultaneamente.

5 - No caso de edifícios em que haja apenas sistema de aquecimento ou de arrefecimento, o grau de melhoria de desempenho (G) é considerado com base apenas em ISi ou ISv, respectivamente.

6 - No caso de operações em que haja intervenção simultânea na envolvente e nos sistemas, o grau de melhoria do desempenho (G) é definido como o menor dos quatro indicadores definidos nos n.os 2 e 4 do anexo B, tendo em atenção o disposto no n.º 5, se aplicável.

7 - O cálculo da taxa do incentivo aplicável às operações de reabilitação de edifícios não residenciais, com ou sem sistemas de climatização, no âmbito da subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, é feito com base no parâmetro G de acordo com as seguintes fórmulas:

t = 30 + 10 x G/50(%), para G (igual ou maior que) 50%;

t = 40%, para G (maior que) 50%.

8 - O cálculo da taxa do incentivo aplicável às operações de construção de novos edifícios não residenciais ou de sistemas de climatização novos, no âmbito da alínea b), subalínea i), do n.º 3 do artigo 12.º, é feito com base no parâmetro G de acordo com as seguintes fórmulas:

t = 30 + 10 x (G - 30)/30(%), para G entre 30% e 60%;

t = 40%, para G (maior que) 60%.

ANEXO C

Requisitos técnicos a satisfazer pelos sistemas de colectores solares para

aquecimento de água e respectivos instaladores.

1 - Os sistemas referidos em título têm de obedecer aos seguintes requisitos técnicos:

a) Os equipamentos instalados têm de estar devidamente ensaiados e certificados segundo a EN 12975, satisfazendo requisitos mínimos de qualidade, e apresentar um certificado de garantia mínima de seis anos;

b) Os sistemas solares disporão obrigatoriamente de circuito primário independente, prevenindo os problemas com a qualidade da água e com o risco de congelamento no Inverno;

c) Quando o sistema solar dispuser de um apoio energético complementar inserido no depósito solar, terá também de dispor de um dispositivo que permita impedir, em rotina, o funcionamento do sistema de apoio durante o período diurno.

2 - As empresas ou entidades instaladoras destes sistemas têm de obedecer aos seguintes requisitos:

a) Fazer executar a instalação sob a responsabilidade de um instalador certificado;

b) Comprometer-se a, para além da instalação, assegurar a manutenção do sistema durante todo o período da garantia;

c) No caso de sistemas destinados à venda de energia sob a forma de água quente, entregar cópias das minutas dos contratos de fornecimento com todos os clientes ou seus representantes, aquando da apresentação da candidatura.

ANEXO D

Taxas máximas do incentivo

1 - As taxas de incentivo referidas no n.º 2 e nas alíneas a) e b) e nas subalíneas c1) e c2) do n.º 3, ambos do artigo 12.º, têm como limites para a Grande Lisboa e para a restante área de Lisboa e Vale do Tejo os valores apresentados no quadro seguinte, em ESB (equivalente de subvenção bruta):

(ver quadro no documento original) 2 - O incentivo expresso em ESB é calculado através da soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos actualizados de acordo com a seguinte fórmula:

ESB = (subsídio não reembolsável + valor actual do subsídio reembolsável)/investimento em que o valor actual do subsídio reembolsável é calculado com base numa taxa de actualização definida para esse efeito pela Comissão Europeia.

3 - Os limites máximos referidos no n.º 1 são aplicáveis, apenas, às empresas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/04/19/plain-171015.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-06 - Decreto-Lei 40/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características e Comportamento Térmico dos Edifícios.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-07 - Decreto-Lei 118/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta os sistemas energéticos de climatização em edifícios, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-13 - Portaria 198/2001 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Planeamento

    Cria a Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos, abreviadamente designada por MAPE, regulamentada nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 313/2001 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 538/99, de 13 de Dezembro, revendo normas relativas às condições de exploração e tarifários da actividade da produção combinada de calor e electricidade - co-geração.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-07 - Declaração de Rectificação 46/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 394/2004, do Ministério da Economia, que aprova o Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE).

  • Tem documento Em vigor 2005-05-02 - Portaria 455/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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