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Portaria 88-A/2006, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprova o novo Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Economia Digital, abreviadamente designado por SIED.

Texto do documento

Portaria 88-A/2006
de 24 de Janeiro
O Governo aprovou, pelo Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período que decorre entre 2000 e 2006.

Neste contexto, foi criado o Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, tendo como objectivo fundamental a promoção da produtividade e da competitividade da economia portuguesa.

Atendendo ao potencial impacte das tecnologias de informação actuantes no reforço da competitividade, nomeadamente no acesso a novos mercados e na adequação das estruturas produtivas a formas avançadas de abordagem dos mercados, este Programa prevê uma linha de actuação específica visando a dinamização da participação das pequenas e médias empresas nacionais, por adesão ou reforço, na economia digital, tendo, para o efeito, sido criado o Sistema de Incentivos à Economia Digital (SIED), aprovado pela Portaria 382/2005, de 5 de Abril.

A recente decisão de realinhamento do PRIME com os objectivos e prioridades do Plano Tecnológico e da Estratégia de Lisboa em matéria da inovação e competitividade impõe a revisão do SIED no sentido de imprimir uma maior eficácia à sua utilização por parte dos agentes económicos.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, o seguinte:

1.º É aprovado o novo Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Economia Digital, abreviadamente designado por SIED, nos termos do anexo da presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 382/2005, de 5 de Abril.
Em 13 de Janeiro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.


ANEXO
Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Economia Digital
Artigo 1.º
Objecto
Pelo presente Regulamento são definidas as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Economia Digital, adiante designado por SIED.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIED os projectos de investimento que, visando a dinamização de estratégias empresariais modernas e competitivas através da participação, por adesão ou reforço, das micro, pequenas e médias empresas (PME) na economia digital, incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE - Rev. 2.1, revista pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto:

a) Indústria - divisões 10 a 37 da CAE;
b) Construção - divisão 45 da CAE;
c) Comércio - divisões 50 a 52 da CAE, com excepção da classe 5231;
d) Turismo - actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e actividades declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável, e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE;

e) Serviços - actividades incluídas nas divisões 72 e 73 e actividades incluídas nas classes 7420, 7430 e 9211 e nas subclasses 01410, 02012 e 02020 da CAE;

f) Transportes - actividades incluídas nos grupos 602, 622, 631, 632 e 634 da CAE.

2 - Excluem-se do número anterior os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum (PAC) e os investimentos apoiáveis pelo FEOGA nos termos do protocolo entre os Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - Mediante proposta do gestor do PRIME, devidamente fundamentada, e em função da sua dimensão estratégica, pode o Ministro da Economia e da Inovação considerar como objecto de apoio projectos incluídos noutros sectores de actividade, passíveis de apoio ao abrigo do regime de minimis.

Artigo 3.º
Objectivos
O presente sistema de incentivos tem como objectivos:
a) Promover o reforço coerente das capacidades técnica e tecnológica das PME e a modernização das estruturas, através da sua participação na economia digital;

b) Estimular as iniciativas empresariais que procedam à incorporação do impacte da economia digital na sua organização interna através da promoção de uma efectiva reestruturação e modernização da actividade empresarial nos domínios tecnológico, dos processos de trabalho e dos recursos humanos;

c) Estimular a passagem a estádios superiores de inserção na economia digital, através da transição de uma fase de participação activa a uma presença interactiva;

d) Potenciar o alargamento do mercado das PME, quer interno quer externo, nomeadamente fomentando as exportações e a conquista de novos mercados;

e) Estimular a adopção de posturas empresariais inovadoras e cooperativas.
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias do presente sistema de incentivos são micro, pequenas e médias empresas, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, que se proponham desenvolver projectos de investimento que incidam nalguma das actividades referidas no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º
Condições de elegibilidade do promotor
1 - O promotor do projecto de investimento, à data da candidatura, deve:
a) Encontrar-se legalmente constituído;
b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter situação regularizada em matéria de licenciamento;

c) Possuir situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de incentivo;

d) Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

e) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no anexo A do presente Regulamento;

f) Cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME) definidos na Recomendação n.º 2003/361/CE , da Comissão Europeia, de 6 de Maio;

g) Apresentar um plano de acção, conforme definido nos termos do anexo B do presente Regulamento;

h) Indicar um responsável do projecto de investimento pertencente à empresa promotora e que seja responsável por aquele até à sua conclusão;

i) Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no quadro do SIED, bem como a manter a localização geográfica definida no projecto, por um período mínimo de cinco anos contados a partir da data de conclusão do investimento.

2 - O cumprimento das condições constantes das alíneas b) a d) do número anterior pode ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato de concessão de incentivos.

3 - Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor terá um prazo máximo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições a que se refere o n.º 1, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.

4 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas estão obrigadas, para efeitos da alínea a) do n.º 1 anterior, a comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial competente.

Artigo 6.º
Condições de elegibilidade do projecto
Os projectos de investimento devem:
a) Corresponder a um investimento mínimo elegível de (euro) 15000 e a um máximo elegível de (euro) 350000;

b) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos e projectos, desde que realizados há menos de um ano;

c) Ter uma duração máxima de dois anos a contar da data do início do investimento, excepto em casos devidamente justificados e autorizados pelo Ministro da Economia e da Inovação;

d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as seguintes despesas:
a) Obras de adaptação e remodelação de instalações para a colocação de infra-estrutura tecnológica que se encontre devidamente justificada nos objectivos do projecto a executar;

b) Desenho e instalação da infra-estrutura de rede local;
c) Estudos e diagnósticos inerentes à elaboração de um plano de acção, conforme previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, associados ao projecto de investimento, até ao limite de (euro) 2500;

d) Assistência técnica e ou tecnológica e consultoria necessárias à implementação do projecto, nomeadamente relacionada com o redesenho de processos, do processo de negócio com ciclo de aprovisionamento, processo de encomendas, logística, gestão de conteúdos e processo de internacionalização;

e) Aquisição de equipamentos informáticos de base, designadamente computadores exclusivamente para a gestão e processamento de conteúdos, periféricos, servidores web e firewall e unidades de storage;

f) Software standard e específico, nomeadamente browser de acesso à Internet, ferramentas de produtividade pessoal, software de desenvolvimento e operação, software específico de inserção na economia global, desenho e implementação de componentes de informação, interacção e transacção, tal como gestão de conteúdos, segurança, gestão de pagamentos, gestão de publicidade e gestão de catálogos electrónicos;

g) Registo inicial de domínios e fees associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas electrónicas e criação e publicação de catálogos electrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação em directórios de portais.

2 - Constituem, ainda, despesas elegíveis as relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, até ao limite de (euro) 1250.

3 - Para determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

4 - Para efeito do disposto no número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo as entidades gestoras, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.

5 - As despesas elegíveis previstas na alínea d) do n.º 1 não poderão exceder o limite de 15% do valor do investimento elegível em capital fixo, no caso dos projectos do sector dos transportes referidos na alínea f) no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, designadamente, despesas com:
a) Aquisição de terrenos;
b) Compra de imóveis;
c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
d) Aquisição de mobiliário e outros equipamentos, excepto os previstos na alínea e) do artigo 7.º;

e) Aquisição de veículos automóveis;
f) Aquisição de bens em estado de uso;
g) Custos internos da empresa promotora;
h) Juros durante a construção;
i) Fundo de maneio;
j) Publicidade;
k) Custos com garantias bancárias.
Artigo 9.º
Critérios de selecção
Os projectos são seleccionados tendo em conta o mérito do projecto (MP), calculado de acordo com a metodologia definida no anexo C do presente Regulamento.

Artigo 10.º
Selecção dos projectos
1 - A selecção dos projectos será feita por fases, cujos períodos, temas, zonas de modulação regional - NUT - abrangidas e dotações orçamentais são definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação, que pode, no caso de fases temáticas, definir, entre outras especificidades, o investimento mínimo e máximo elegível, os critérios específicos de selecção e o orçamento específico, bem como a taxa máxima de apoio.

2 - Os projectos são hierarquizados com base na pontuação final obtida no mérito do projecto e, em caso de igualdade, no indicador referido no anexo C do presente Regulamento.

3 - Os projectos são seleccionados com base na hierarquia estabelecida e até ao limite orçamental definido nos termos do n.º 1.

4 - Independentemente do previsto no número anterior, o despacho que fixar os períodos e dotações orçamentais das fases de selecção poderá fixar um valor mínimo de MP a partir do qual os projectos elegíveis são seleccionados, independentemente da dotação orçamental prevista.

5 - Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis, ou aqueles que sendo elegíveis não são apoiados, podem apresentar alegações contrárias no prazo de 20 dias contados a partir da data de notificação.

6 - O projecto que, em resultado de reapreciação da candidatura ao abrigo do número anterior, venha a ser pontuado com um valor de MP que lhe teria permitido a sua inclusão no conjunto dos projectos seleccionados é considerado seleccionado e apoiado no âmbito da fase a que se apresentou.

Artigo 11.º
Incentivo
1 - O apoio a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável e a taxa máxima de incentivo é de 35%.

2 - A taxa de incentivo definida no número anterior poderá ser acrescida de uma majoração de 5% no caso dos projectos localizados nos concelhos constantes do despacho 7515/2004, de 15 de Abril, do Ministro da Economia e da Inovação.

3 - No caso de o projecto de investimento se localizar em mais de um concelho, a majoração definida anteriormente será concedida desde que o peso relativo do investimento elegível realizado nos concelhos referidos no número anterior seja igual ou superior a 50% do investimento elegível total.

Artigo 12.º
Limite do incentivo
1 - Os incentivos a conceder no âmbito do presente Regulamento não podem ultrapassar (euro) 100000 por promotor durante um período de três anos contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo, de acordo com o regime aplicável aos auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis.

2 - No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivos ao abrigo dos auxílios de minimis, nas condições definidas pela Comissão Europeia, nos quais o apoio máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, (euro) 100000.

3 - Aos projectos do sector dos transportes, referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, não se aplica o regime dos auxílios de minimis, pelo que as taxas de incentivo máximas são as que constam do anexo D do presente Regulamento.

Artigo 13.º
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 14.º
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do presente sistema de incentivos são o Instituto do Turismo de Portugal (ITP), para os projectos do sector do turismo, e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), para os restantes projectos.

Artigo 15.º
Competências
1 - Compete às entidades gestoras referidas no artigo anterior a avaliação das candidaturas, a celebração dos contratos de concessão de incentivos, o pagamento dos incentivos e o acompanhamento e verificação da execução dos projectos.

2 - No âmbito das competências definidas no número anterior, as entidades gestoras devem concluir, no prazo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de cada fase de candidatura, a análise dos projectos, nomeadamente:

a) A verificação das condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
b) A determinação do MP;
c) A elaboração da proposta sobre o montante de incentivo a conceder;
d) O envio à unidade de gestão competente dos pareceres e das propostas de decisão relativos às candidaturas analisadas.

3 - As entidades gestoras podem recorrer a pareceres de entidades externas especializadas para os fins referidos no número anterior.

4 - No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

5 - O prazo previsto no n.º 2 suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

Artigo 16.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas serão enviadas pela Internet através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio, podendo, ainda, no mesmo formato de formulário electrónico ser apresentadas nos postos de atendimento competentes do Ministério da Economia e da Inovação, que as recepcionam e verificam se contêm as informações e declarações exigidas, disponibilizando-as de seguida para a respectiva entidade gestora.

Artigo 17.º
Processo de decisão
1 - Cabe à unidade de gestão do PRIME, no prazo de 15 dias úteis após a data da recepção do parecer do organismo coordenador, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor do PRIME ao Ministro da Economia e da Inovação.

2 - A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pela entidade gestora.

Artigo 18.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - A concessão do apoio é formalizada através de contrato a celebrar entre o promotor e a entidade gestora, mediante uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia e da Inovação.

2 - A não celebração do contrato, por razões imputáveis ao promotor, no prazo de 40 dias úteis contados a partir da data de notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 19.º
Obrigações dos promotores
1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Comunicar às entidades gestoras as alterações ou ocorrências relevantes e que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

f) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

h) Manter na empresa, devidamente organizado em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;

i) Publicitar no local de realização do projecto a concessão do incentivo financeiro de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.

2 - Os promotores obrigam-se, ainda, a não ceder, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia das entidades gestoras, até cinco anos contados a partir da data de conclusão do investimento.

Artigo 20.º
Acompanhamento e controlo
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto são efectuados nos seguintes termos:

a) A verificação financeira do projecto, da responsabilidade da entidade gestora, tem por base uma "Declaração de despesas de investimento» apresentada pelo promotor e ratificada por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, através da qual confirma a realização das despesas de investimentos, que os documentos comprovativos daqueles se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

b) A verificação física do projecto será efectuada pela entidade gestora, confirmando que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor nos termos constantes da candidatura.

2 - A verificação dos projectos de investimento por parte das entidades gestoras, ou pelo sistema de controlo, poderá ser feita em qualquer fase do processo, por amostragem ou sempre que se identifique um incidente de verificação obrigatória ou quando à entidade gestora assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou estrutura do investimento.

Artigo 21.º
Regiões Autónomas
O SIED não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 22.º
Resolução do contrato
1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:

a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do incentivo já recebido no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.

ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada
1 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, considera-se que as entidades beneficiárias dos projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, no ano anterior ao da candidatura, um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = Cpe/ALe
em que:
AF - autonomia financeira;
Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

ALe - activo líquido da empresa.
3 - No caso de as empresas não cumprirem, no ano anterior ao da candidatura, os parâmetros definidos no n.º 1, podem apresentar um balanço intercalar reportado a data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.

ANEXO B
Plano de acção
1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do artigo 5.º, o plano de acção deve conter os seguintes elementos:

a) Objectivo e âmbito;
b) Impacte esperado no desempenho da empresa promotora;
c) Acções a concretizar;
d) Posicionamento estratégico face à economia digital;
e) Recursos operacionais;
f) Processos de negócio;
g) Infra-estrutura técnica;
h) Sistema de informação;
i) Segurança informática;
j) Investimentos associados;
k) Plano de sustentação económica e financeira;
l) Planeamento de realização.
2 - No plano de acção devem ainda encontrar-se devidamente descritas as seguintes informações:

a) As medidas a concretizar devem ser enquadradas por uma política empresarial de segurança informática explícita e fundamentada, expressa em documento anexo ao plano de acção;

b) Deve também ser garantida a segurança dos meios de comunicação (integridade, confidencialidade, disponibilidade e não repúdio) e devem ser garantidos os procedimentos e técnicas para salvaguarda da qualidade, do enquadramento e da actualização do sistema de informação (SLA - Service Level Agreement), compreendendo:

i) Organização da segurança, incluindo, no mínimo, as componentes de gestão de acesso dos utilizadores, plano de recuperação da informação e auditoria de segurança;

ii) Procedimentos de avaliação e negociação de contratos de aquisição e manutenção das aplicações informáticas, recorrendo, se necessário, ao apoio de consultores externos;

iii) Cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente:
Lei 109/91, de 17 de Agosto - criminalidade informática;
Lei 28/94, de 29 de Agosto - medidas de reforço da protecção de dados pessoais;

Decreto-Lei 252/94, de 20 de Outubro - protecção jurídica dos programas de computador;

Lei 67/98, de 26 de Outubro - protecção de dados pessoais;
Decreto-Lei 290/99, de 2 de Agosto - assinatura digital;
Decreto-Lei 375/99, de 18 de Setembro - factura electrónica;
iv) Existência de equipamento(s) de protecção contra falhas ou perturbações da rede eléctrica (com sistema de terra de protecção adequado).

ANEXO C
Metodologia para a determinação do mérito do projecto
1 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º, o mérito do projecto (MP) é definido de acordo com os seguintes critérios:

a) Critério A - adequação de capacidades internas;
b) Critério B - profundidade da presença na economia digital.
2 - O MP é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios, através da aplicação da seguinte fórmula:

MP = 0,4A + 0,6B
2.1 - Critério A - adequação de capacidades internas - este critério avalia o impacte do projecto na incorporação das novas tecnologias associadas à economia digital no interior da organização, quer na implementação das infra-estruturas técnicas e ferramentas necessárias a ambiente de trabalho colaborativo quer na integração dos seus diversos sistemas de informação, classificando a situação da empresa pós-projecto nos quatro níveis seguintes:

a) Acesso simples - corresponde a uma situação em que a infra-estrutura e as ferramentas apenas contemplam o acesso simples e isolado ao interface a desenvolver;

b) Colaboração - pressupõe uma infra-estrutura que suporte a comunicação interna e a partilha de informação inerente ao processo de negócio;

c) Integração - integração da aplicação a desenvolver com os sistemas de suporte internos, de forma a garantir a continuação normal e automática do fluxo de informação originado;

d) Integração global - grau de integração mais avançado correspondente à integração dos diversos sistemas internos de informação de suporte aos vários processos de negócio e seu interrelacionamento com o exterior.

A pontuação a atribuir - na escala de 1 a 4 pontos - a este critério terá por referência o grau de integração de novas tecnologias na empresa, de acordo com a seguinte tabela:

Acesso simples - 1 ponto;
Colaboração - 2 pontos;
Integração - 3 pontos;
Integração global - 4 pontos.
2.2 - Critério B - profundidade da presença na economia digital - o grau de profundidade é classificado em três níveis, aos quais são associados os escalões de pontuação correspondentes:

a) Presença - presença na Internet (ou noutro canal, como a televisão digital) cuja interacção daí resultante assume uma natureza passiva por parte das entidades envolvidas (passiva/passiva), isto é, não permite a comunicação por parte da empresa que a promove (com excepção da informação disponibilizada no site) nem por parte do público a que se destina, designadamente os seus parceiros, fornecedores ou clientes, não sendo possível qualquer tipo de interacção com o exterior. Ou seja, esta classificação será atribuída quando o interface a desenvolver tiver como único objectivo a publicação on line de informação para efeitos de divulgação;

b) Interacção - presença na Internet (ou noutro canal de comunicação) que permite apenas uma comunicação unilateral (passiva/activa), isto é, em que são disponibilizados mecanismos ao utilizador para comunicar electronicamente mas em que não é possível realizar uma resposta on line por parte da empresa. Todavia, deverá, pelo menos, garantir novas formas de relacionamento e envolver alguns utilizadores internos, o que, em consequência, implicará a sua dotação com os meios tecnológicos necessários e uma alteração de processos de trabalho;

c) Transacção - presença na Internet (ou noutro canal de comunicação) em que é possível uma interacção plena e automática entre a empresa e o seu cliente, fornecedor, parceiro ou outro utilizador (activa/activa).

A pontuação a atribuir - na escala de 1 a 4 pontos - a este critério terá por referência o grau de profundidade da presença da empresa na economia digital, de acordo com a seguinte tabela:

Presença - 1 ponto;
Interacção - 2 pontos;
Transacção - 4 pontos.
3 - Em caso de igualdade de pontuação no mérito do projecto, as candidaturas são hierarquizadas através do seguinte indicador:

I = (Capitais próprios do projecto/Investimento elegível total) x 100
em que:
Capitais próprios do projecto - novos capitais próprios para financiamento do projecto. Poderão ser considerados novos capitais próprios do projecto os capitais próprios que ultrapassem 40% do activo total líquido (dados pré-projecto);

Investimento elegível total - despesas elegíveis respeitantes ao projecto sem aplicação dos respectivos limites.

ANEXO D
Taxas de incentivo máximas para projectos em sectores de actividade não abrangidos pelo regime de auxílios de minimis

(n.º 3 do artigo 12.º)
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Lei 109/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da criminalidade informática.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-29 - Lei 28/94 - Assembleia da República

    APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS, DECRETANDO O DEVER, POR PARTE DAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, DE DISPENSAR A SUA COLABORACAO A COMISSAO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS, FACULTANDO-LHE TODAS AS INFORMAÇÕES QUE POR ESTA LHE FOREM SOLICITADAS, NO EXERCÍCIO DAS SUAS COMPETENCIAS. ALTERA A LEI 10/91, DE 29 DE ABRIL (APROVA A LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS FACE A INFORMATICA), NO QUE SE REFERE AS RESTRIÇÕES AO TRATAMENTO DE DADOS, REQUISITOS DE CONSTITUICAO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-20 - Decreto-Lei 252/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/250/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO, RELATIVA A PROTECÇÃO JURÍDICA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR, AOS QUAIS SE APLICAM AS REGRAS SOBRE AUTORIA E TITULARIDADE VIGENTES PARA O DIREITO DE AUTOR. A REFERIDA PROTECÇÃO INICIA-SE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, E OS PROGRAMAS ANTERIORMENTE CRIADOS SAO PROTEGIDOS DURANTE O TEMPO QUE GOZARIAM AINDA DE PROTECÇÃO SE ESTA LEI FOSSE JÁ VIGENTE AO TEMPO DA SUA CRIAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto-Lei 290/99 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio (aprova o regulamento da Lei 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais). Republicado o mapa III anexo ao Dec Lei 186-A/99.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 375/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece a equiparação entre a factura emitida em suporte papel e a factura electrónica.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Decreto-Lei 197/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão da CAE - Rev. 2, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, harmonizando-a com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE - Rev 1.1), aprovada pelo Regulamento (CE) nº 29/2002 (EUR-Lex), da Comissão de 19 de Dezembro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-05 - Portaria 382/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública e do Turismo

    Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Economia Digital (SIED), publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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