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Portaria 382/2005, de 5 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Economia Digital (SIED), publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 382/2005
de 5 de Abril
O Governo aprovou, pelo Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período que decorre entre 2000 e 2006.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho, que aprovou o PPCE - Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas estabelecidas em Portugal e ao consequente aumento da competitividade da economia nacional.

Neste contexto, decorre da revisão do Programa Operacional da Economia a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, constituindo objectivo fundamental do PRIME promover a produtividade e a competitividade da economia portuguesa, mediante o apoio, de forma selectiva, da estratégia própria das empresas visando garantir um desenvolvimento sustentável com vista ao reforço da sua competitividade a prazo, como forma de promover o crescimento do valor acrescentado nacional.

O PRIME contempla como um eixo prioritário de actuação estratégica a dinamização das empresas, cujos principais objectivos se centram no apoio ao investimento empresarial, fomentando o desenvolvimento de estratégias empresariais modernas e competitivas, mediante a promoção de perspectivas integradas de investimento que se insiram na estratégia de desenvolvimento e de reforço da competitividade, estimulando a intervenção em factores estratégicos não directamente produtivos.

Deste modo, com a presente portaria pretende-se criar um sistema de incentivos especificamente vocacionado para dinamizar a participação das pequenas e médias empresas na economia digital através de linhas de actuação ao nível do reforço das capacidades técnica e tecnológica das empresas e da modernização das suas estruturas organizacionais, incluindo práticas de gestão modernas, que facilitem a sua inserção no mercado global, bem como a sua passagem a estádios superiores de inserção na economia digital.

Assim:
Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública e do Turismo, que seja aprovado o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Economia Digital, abreviadamente designado por SIED, nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Em 22 de Fevereiro de 2005.
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.


ANEXO
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS À ECONOMIA DIGITAL
Artigo 1.º
Objecto
Pelo presente Regulamento são definidas as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Economia Digital, adiante designado por SIED, no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).

Artigo 2.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do SIED os projectos de investimento que, visando a dinamização de estratégias empresarias modernas e competitivas através da participação, por adesão ou reforço, das pequenas e médias empresas (PME) na economia digital, incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio:

a) Indústria: divisões 10 a 37, com excepção dos investimentos apoiáveis pelo FEOGA nos termos do protocolo estabelecido entre os Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b) Construção: divisão 45 da CAE;
c) Comércio: divisões 50 a 52 da CAE, com excepção da classe 5231;
d) Turismo: actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633, 711, e as actividades declaradas de interesse para o turismo, pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável, e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE;

e) Serviços: actividades incluídas nas divisões 72 e 73 e, quando visem serviços para os quais exista oferta insuficiente e que apoiem a eficiência e competitividade das empresas, as actividades incluídas nas divisões 74 e 90, nas subclasses 01410, 02012 e 02020 da CAE.

2 - Mediante proposta do gestor do PRIME devidamente fundamentada, e em função da sua dimensão estratégica, pode o Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho considerar como objecto de apoio projectos incluídos noutros sectores de actividade, passíveis de apoio ao abrigo do regime de minimis.

Artigo 3.º
Objectivos
Os projectos apoiados no âmbito do presente Regulamento visam prosseguir os seguintes objectivos:

a) Promover o reforço coerente das capacidades técnica e tecnológica das PME e a modernização das estruturas, através da sua participação na economia digital;

b) Estimular as iniciativas empresariais que procedam à incorporação do impacte da economia digital na sua organização interna através de uma promoção de uma efectiva reestruturação e modernização da actividade empresarial nos domínios tecnológico, dos processos de trabalho e dos recursos humanos;

c) Estimular a passagem a estádios superiores de inserção na economia digital, através de uma transição de uma fase de participação activa a uma presença interactiva, em que são disponibilizados ao utilizador mecanismos para comunicar electronicamente, mas em que não é possível realizar uma resposta online por parte da empresa, ou mesmo transaccional, em que é possível uma interacção plena entre a empresa e o seu cliente, fornecedor ou parceiro, podendo a primeira assegurar respostas individualizadas e em tempo real às solicitações que lhe são dirigidas, e de uma forma que permite completar o processo iniciado por esta via;

d) Potenciar o alargamento do mercado, quer interno quer externo, nomeadamente fomentando as exportações e a conquista de novos mercados;

e) Estimular a adopção de posturas inovadoras e cooperativas.
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias do presente sistema de incentivos são empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham desenvolver projectos de investimento que incidam nalguma das actividades referidas no artigo anterior.

Artigo 5.º
Condições de elegibilidade do promotor
1 - O promotor do projecto de investimento deve à data da candidatura:
a) Encontrar-se legalmente constituído;
b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;

c) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo;

d) Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

e) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro, definido nos n.os 1 e 2 do anexo A do presente Regulamento;

f) Cumprir os critérios de pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação n.º 96/280/CE , da Comissão Europeia;

g) Apresentar um diagnóstico estratégico, definido nos termos do anexo B do presente Regulamento;

h) Apresentar um plano de acção, conforme definido nos termos do anexo C do presente Regulamento;

i) Indicar um responsável do projecto de investimento, pertencente à empresa promotora e que seja responsável por aquele até à sua conclusão;

j) Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no quadro do SIED, bem como a manter a localização geográfica definida no projecto, por um período mínimo de cinco anos contados a partir da celebração do contrato de concessão de incentivos.

2 - A comprovação de que as condições constantes das alíneas a) a d) do número anterior se encontram cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 20 dias após a notificação da decisão de concessão do incentivo.

3 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.

Artigo 6.º
Condições de elegibilidade do projecto
1 - Os projectos de investimento devem:
a) Corresponder a um investimento mínimo elegível de (euro) 15000 e a um máximo elegível de (euro) 350000;

b) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos, para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, e as despesas relativas aos estudos e projectos, desde que realizados há menos de um ano;

c) Ser executados no prazo máximo de dois anos;
d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

e) Ser adequadamente financiados por capitais próprios, de acordo com o indicador definido no n.º 3 do anexo A do presente Regulamento.

2 - Em cada fase de selecção cada promotor apenas poderá apresentar um projecto.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as seguintes despesas:
a) Obras de adaptação e remodelação de instalações para a colocação de infra-estrutura tecnológica que se encontre devidamente justificada nos objectivos do projecto a executar;

b) Desenho e instalação da infra-estrutura de rede local;
c) Estudos e diagnósticos, conforme previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, associados ao projecto de investimento até ao limite de (euro) 2500;

d) Assistência técnica e ou tecnológica e consultoria necessárias à implementação do projecto, nomeadamente relacionada com o redesenho de processos, do processo de negócio com o ciclo de aprovisionamento, processo de encomendas, logística, gestão de conteúdos e processo de internacionalização;

e) Aquisição de equipamentos informáticos de base, designadamente computadores exclusivamente para a gestão e processamento de conteúdos, periféricos, servidores Web, firewall e unidades storage;

f) Software standard e específico, nomeadamente browser de acesso à Internet, ferramentas de produtividade pessoal, software de desenvolvimento e operação, software específico de inserção na economia global, desenho e implementação de componentes de informação, interacção e transacção, tal como gestão de conteúdos, segurança, gestão de pagamentos, gestão de publicidade e gestão de catálogos electrónicos;

g) Registo inicial de domínios e fees associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces, criação e publicação de catálogos electrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão/catalogação em directórios de portais.

2 - Constituem, ainda, despesas elegíveis as relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, até ao limite de (euro) 1250.

3 - Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

4 - Para efeito do disposto no número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo as entidades gestoras, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.

Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, designadamente, despesas com:
a) Aquisição de terrenos, excepto os destinados à exploração de depósitos minerais, de recursos hidrominerais e geotérmicos, de águas de nascente e de massas minerais;

b) Compra de imóveis;
c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
d) Aquisição de mobiliário e outros equipamentos, excepto os ligados ao turismo e a espaços comerciais desde que directamente ligados às funções essenciais da actividade;

e) Aquisição de veículos automóveis, com excepção da adaptação de veículos automóveis directamente ligada a funções essenciais à actividade;

f) Aquisição de bens em estado de uso;
g) Custos internos da empresa promotora;
h) Juros durante a construção;
i) Fundo de maneio;
j) Publicidade;
k) Custos com as garantias bancárias.
Artigo 9.º
Critérios de selecção
Os projectos são seleccionados tendo em conta a valia económica (VE), calculada de acordo com a metodologia definida no anexo D do presente Regulamento.

Artigo 10.º
Selecção dos projectos
1 - A selecção dos projectos será feita por fases, cujos períodos, zonas de modulação regional, NUTS abrangidas e dotações orçamentais são definidos por despacho do Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho, que poderá, no caso das fases temáticas, definir, entre outras especificidades, o investimento mínimo e máximo elegível, orçamento específico, bem como a taxa máxima de apoio.

2 - Consideram-se elegíveis os projectos com VE superior a zero, os quais serão hierarquizados com base na pontuação final obtida, e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura.

3 - Os projectos serão seleccionados com base na hierarquia estabelecida e até ao limite orçamental a definir nos termos do n.º 1.

4 - Independentemente do previsto no número anterior, o despacho que fixar os períodos e dotações orçamentais das fases de selecção poderá fixar uma VE, a partir da qual os projectos elegíveis são seleccionados, independentemente da dotação orçamental prevista.

5 - Os promotores de projectos que sejam considerados não elegíveis ou aqueles que sendo elegíveis não são apoiados poderão apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias contados a partir da data da notificação.

6 - O projecto que, em resultado de reapreciação da candidatura ao abrigo do número anterior, venha a ser pontuado com VE que lhe teria permitido a sua inclusão no conjunto dos projectos seleccionados será considerado seleccionado e apoiado no âmbito da fase a que se apresentou.

Artigo 11.º
Incentivo
1 - Os incentivos são concedidos sob a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a 30% das despesas elegíveis.

2 - A taxa de incentivo definida no número anterior poderá ser acrescida de uma majoração de 5%, no caso dos projectos localizados nos concelhos pertencentes à zona II, a definir por despacho do Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho.

3 - No caso de o projecto de investimento se localizar em mais de uma zona, a majoração definida anteriormente será concedida desde que o peso relativo do investimento elegível realizado nas zonas referidas no número anterior seja igual ou superior a 50% do investimento elegível total.

4 - Por despacho do Ministro das Actividades Económicas e Trabalho ou por despacho conjunto dos ministros competentes quando em razão da matéria tal se justifique, a taxa de incentivo definida no n.º 1 poderá ainda ser acrescida de majorações em função da tipologia de promotor.

Artigo 12.º
Limite do incentivo
1 - Os incentivos a conceder no âmbito do presente Regulamento não podem ultrapassar (euro) 100000 por promotor, durante um período de três anos contados a partir da data da aprovação do primeiro incentivo, de acordo com o regime aplicável aos auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis.

2 - No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições definidas pela Comissão Europeia, nos quais o apoio máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, (euro) 100000.

Artigo 13.º
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 14.º
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do presente sistema de incentivos são o Instituto do Turismo de Portugal (ITP), para os projectos do sector do Turismo, e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), para os restantes projectos.

Artigo 15.º
Competências
1 - Compete às entidades gestoras referidas no artigo anterior a avaliação das candidaturas, a celebração dos contratos de concessão de incentivos, o pagamento dos incentivos e o acompanhamento e verificação da execução dos projectos.

2 - No âmbito das competências definidas no número anterior, as entidades gestoras deverão concluir, no prazo de 45 dias contados a partir da data limite de cada fase de candidatura, a análise dos projectos, nomeadamente:

a) A verificação das condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
b) A determinação da VE;
c) A elaboração da proposta sobre o montante de incentivo a conceder;
d) A solicitação de pareceres, no âmbito da atribuição de majorações;
e) O envio à unidade de gestão competente dos pareceres e das propostas de decisão relativos às candidaturas analisadas.

3 - No decorrer da avaliação das candidaturas, poderão ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.

4 - O prazo previsto no n.º 2 do presente artigo suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

Artigo 16.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas serão apresentadas nos postos de atendimento competentes do Ministério da Economia, competindo-lhes a sua recepção e verificação das informações e documentos exigidos, remetendo-as de seguida para as entidades gestoras.

2 - As candidaturas podem igualmente ser enviadas pela Internet através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio.

Artigo 17.º
Processo de decisão
1 - Compete à unidade de gestão competente, no prazo de 15 dias, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas seleccionadas a submeter pelo gestor aos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Turismo.

2 - Compete ainda à unidade de gestão emitir proposta de decisão relativamente às restantes candidaturas.

3 - No caso de se tratar de projectos que, em função da majoração a atribuir, tenham a intervenção de entidades externas ao Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, haverá lugar a uma decisão conjunta do Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho e do ministro competente em razão da matéria.

4 - A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelo IAPMEI ou pelo ITP.

Artigo 18.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - O contrato de concessão de incentivos é celebrado pela entidade gestora mediante uma minuta tipo homologada pelos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho e do Turismo.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 19.º
Obrigações dos promotores
1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Comunicar às entidades gestoras qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

f) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

h) Manter na empresa, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;

i) Publicitar no local de realização do projecto a concessão do incentivo financeiro, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.

2 - Os promotores obrigam-se ainda, a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia das entidades gestoras, até cinco anos contados após a data de celebração do contrato.

Artigo 20.º
Acompanhamento e controlo
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto serão efectuados com base nos seguintes documentos:

a) A verificação financeira do projecto, da responsabilidade da entidade gestora, terá por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e ratificada por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, através da qual confirma a realização das despesas de investimentos, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

b) A verificação física do projecto tem por base um relatório de execução do projecto, da responsabilidade da entidade gestora, tendo em vista confirmar que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor, nos termos constantes da candidatura;

c) A verificação do cumprimento da VE, da responsabilidade da entidade gestora nos termos da metodologia definida no anexo D.

2 - A verificação dos projectos de investimento, por parte das entidades gestoras, ou pelo sistema de controlo, poderá ser feita por amostragem e sempre que se identifique, em qualquer fase do processo, um incidente de verificação obrigatória ou quando à entidade gestora assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou estrutura do investimento, antes do seu encerramento.

Artigo 21.º
Regiões Autónomas
O SIED não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios

[alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º]
1 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 0,2 no final do ano anterior ao da data da candidatura ou em balanço intercalar, anterior à data de candidatura, certificado por um revisor oficial de contas.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = CP(índice e)/AL(índice e)
em que:
AF - autonomia financeira;
CP(índice e) - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

AL(índice e) - activo líquido da empresa.
3 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais próprios, calculado através da seguinte fórmula:

(CP(índice p)/I(índice p)) x 100
em que:
CP(índice p) - novos capitais próprios para financiamento do projecto. Poderão ser considerados novos capitais próprios do projecto os capitais próprios que ultrapassem 40% do activo total líquido (dados - pré-projecto);

I(índice p) - montante do investimento elegível do projecto definido nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento sem aplicação dos respectivos limites.

ANEXO B
Diagnóstico estratégico
Para efeitos do disposto na alínea g) do artigo 5.º, o diagnóstico estratégico deve conter os seguintes elementos:

a) Descrição da metodologia de trabalho;
b) Pressupostos e limitações;
c) Caracterização da situação actual e da cultura da empresa;
d) Identificação dos recursos e meios:
i) Recursos humanos;
ii) Tecnologias e sistema de informação;
iii) Organização e gestão; processos de negócio;
iv) Presença na economia digital;
v) Segurança informática;
vi) Situação económica e financeira;
vii) Síntese;
e) Identificação das necessidades e diagnóstico.
ANEXO C
Plano de acção
1 - Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 5.º, o plano de acção deve conter os seguintes elementos:

a) Objectivo e âmbito;
b) Impacte esperado no desempenho da entidade;
c) Acções a concretizar;
d) Posicionamento estratégico face à economia digital;
e) Recursos operacionais;
f) Processos de negócio;
g) Infra-estrutura técnica;
h) Sistema de informação;
i) Segurança informática;
j) Investimentos associados;
k) Plano de sustentação económica e financeira;
l) Planeamento de realização.
2 - No plano de acção devem ainda encontrar-se devidamente descritas as seguintes informações:

a) As medidas a concretizar deverão ser enquadradas por uma política empresarial de segurança informática explícita e fundamentada, expressa em documento anexo ao plano de acção;

b) Deverá também ser garantida a segurança dos meios de comunicações (integridade, confidencialidade, disponibilidade e não repúdio) e deverão ser garantidos os procedimentos e técnicas para salvaguarda da qualidade, do enquadramento e da actualização do sistema de informação (SLA - Service Level Agreement), compreendendo:

i) Organização da segurança, incluindo no mínimo as componentes de gestão de acessos dos utilizadores, plano de recuperação da informação e auditoria de segurança;

ii) Procedimentos de avaliação e negociação de contratos de aquisição e manutenção das aplicações informáticas, recorrendo, se necessário, ao apoio de consultores externos;

iii) Cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente:
Lei 109/91 - criminalidade informática;
Lei 28/94 - medidas de reforço da protecção de dados pessoais;
Decreto-Lei 252/94 - protecção jurídica dos programas de computador;
Lei 67/98 - protecção de dados pessoais;
Decreto-Lei 290-D/99 - assinatura digital;
Decreto-Lei 375/99 - factura electrónica;
iv) Existência de equipamento(s) de protecção contra falhas ou perturbações da rede eléctrica (com sistema de terra de protecção adequado).

ANEXO D
Metodologia para a determinação da valia económica
(artigo 9.º)
1 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, a valia económica (VE) é calculada através da seguinte fórmula:

VE = 0,5VP + 0,5MP
em que:
VP corresponde ao valor do projecto (VP);
MP corresponde ao mérito do projecto (MP).
2 - O valor do projecto é calculado através da seguinte fórmula:
VP = [((VAB + IRC)(índice Ano cruzeiro) - (VAB + IRC)(índice Ano pré-projecto))/Despesa elegível total] x 100

onde:
Ano cruzeiro = segundo ano a contar do ano seguinte ao da conclusão do projecto, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º;

Ano pré-projecto = ano anterior ao da candidatura;
Valor acrescentado bruto (VAB) = [vendas de (produtos + mercadorias) + prestação de serviços + variação da produção + trabalhos para a própria empresa] - (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);

IRC = imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas respeitante ao ano pré-projecto e ao ano cruzeiro;

Despesa elegível total = despesas respeitante ao projecto, definidas nos termos do artigo 7.º da presente portaria sem aplicação dos respectivos limites.

3 - Os valores previsionais de VAB e IRC respeitantes ao ano cruzeiro terão de ser validados por análise económico-financeira do projecto. Os valores de VAB e IRC respeitantes ao ano pré-projecto são os constantes da declaração anual e declaração de rendimentos - modelo 22.

4 - No caso de empresários em nome individual para o cálculo da VP é considerado o IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares) em vez do IRC.

5 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º, o mérito do projecto (MP) é definido de acordo com os seguintes critérios:

a) Critério A - grau de integração interna na presença na economia digital;
b) Critério B - profundidade da presença a desenvolver na economia digital;
c) Critério C - maturidade da presença na economia digital.
6 - O mérito do projecto é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios, através da aplicação da seguinte fórmula:

MP = 0,30A + 0,40B + 0,30C
6.1 - Critério A - grau de integração interna da presença na economia digital.
Com este critério pretende-se aferir a efectiva participação dos colaboradores nas empresas nesta nova realidade, bem como a sua utilização, enquanto elemento catalisador da mudança na organização interna, nos processos e nas tecnologias e sistemas de informação.

Para este efeito, são utilizadas métricas distintas em relação a cada uma das áreas da organização potencialmente afectada - recursos humanos, processos e sistemas de informação -, procurando em cada uma destas vertentes determinar o seu envolvimento na economia digital.

A pontuação do critério A - grau de integração interna da presença na economia digital será determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos subcritérios seguintes, através da aplicação da seguinte fórmula:

A = 0,40A1 + 0,20A2 + 0,40A3
A.1 - Recursos humanos:
Neste domínio centra-se a avaliação do impacte do projecto no aumento das competências internas ao nível dos conhecimentos gerais e específicos associados à economia digital, quer através da condução de acções de formação em temas relevantes quer através do envolvimento directo dos recursos humanos na utilização das ferramentas implementadas.

A pontuação a atribuir a este subcritério corresponde à média simples da pontuação obtida face à forma de envolvimento dos trabalhadores A1.1 e A1.2.:

A1.1 - Percentagem dos trabalhadores da empresa sujeitos a acções de formação geral ou específica em temas relevantes para a sua participação na economia digital:

(ver documento original)
A.1.2 - Percentagem dos trabalhadores da empresa envolvidos directamente na utilização de ferramentas implementadas no domínio do projecto:

(ver documento original)
A.2 - Processos:
Neste subcritério pretende avaliar-se o projecto quanto à sua utilização para promover a mudança nos processos de negócio da empresa, não apenas pela introdução de alguns processos adicionais decorrentes do acesso ou actualização dos conteúdos, mas pela alteração dos processos de trabalho actuais de forma a obter ganhos de eficiência, ou seja, pretende-se valorizar um planeamento antecipado do impacte da presença na economia digital nos processos de trabalho dos colaboradores da empresa, procurando promover dessa forma uma oportunidade para a sua reestruturação e uma avaliação posterior dos seus resultados:

(ver documento original)
O primeiro nível - não avaliação - será aplicado se o projecto não contemplar qualquer estudo de avaliação dos processos de negócio afectados pelo desenvolvimento da presença na economia digital.

O nível intermédio - diagnóstico - corresponde a uma situação em que se preconiza a avaliação da situação actual dos processos de negócio que serão afectados pela nova capacidade a desenvolver através da presença na economia digital, com um nível de detalhe que permita identificar as principais actividades e tarefas, a respectiva sequência e os seus responsáveis.

O nível mais elevado - reorganização - será atingido se for contemplada a realização de um estudo de reorganização dos processos de trabalho, nos moldes adequados e necessários à concretização dos objectivos do projecto, e clarificando os resultados a atingir, bem como as respectivas métricas.

A.3 - Tecnologia e sistemas de informação:
Neste subcritério procura-se avaliar o nível de incorporação das novas tecnologias no interior da organização, quer no esforço a efectuar na sua dotação com a infra-estrutura e as ferramentas necessárias à implementação de um ambiente de trabalho colaborativo quer na integração resultante nos seus diversos sistemas de informação, ou seja, pretende-se valorizar antes de mais a constituição de redes internas que permitam a criação de um ambiente de trabalho cooperativo, promovendo dessa forma a comunicação electrónica entre os diversos colaboradores e a virtualização dos suportes físicos de informação:

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O primeiro nível - acesso simples - corresponde a uma situação em que os projectos não contemplam a infra-estrutura e as ferramentas necessárias a um ambiente de trabalho colaborativo entre os intervenientes internos envolvidos no processo, mas apenas um acesso simples e isolado ao interface a desenvolver.

O segundo nível - colaboração - será atingido quando for desenvolvida uma infra-estrutura no âmbito do projecto que suporte a comunicação interna e a partilha de informação inerente ao processo de negócio afectado, e que se traduz tipicamente na instalação de redes internas e respectivo software de gestão e operação.

O último nível - integração - será atingido quando o projecto contemplar adicionalmente medidas no sentido da integração da aplicação a desenvolver com os sistemas de suporte internos, de forma a garantir a continuação normal, preferencialmente automática, do fluxo processual originado por essa via. Esta integração ocorrerá tipicamente com sistemas como os de gestão de aprovisionamentos, recursos humanos e contabilidade, podendo ainda abranger novos desenvolvimentos em sistemas de informação de suporte específico ao interface criado ou em que a PME participa, designadamente na área do customer relationship management.

6.2 - Critério B - profundidade da presença a desenvolver na economia digital:
Neste critério pretende avaliar-se o investimento no desenvolvimento de interfaces electrónicos com clientes, parceiros ou com os próprios elementos internos à organização. Estas presenças poderão assumir uma forma tão simples como a publicação de informação estática sobre a empresa, até à participação ou o desenvolvimento de sofisticadas plataformas para realização de comércio ou prestação de serviços electrónicos.

A classificação máxima neste critério será atribuída quando o projecto tenha como objectivo a virtualização de processos de negócio da empresa, isto é, permita suportar electronicamente o desenvolvimento de uma determinada actividade.

O grau de profundidade é classificado em três níveis distintos, aos quais são associados os escalões de pontuação correspondentes:

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O primeiro nível - presença - corresponde a uma presença na Internet (ou noutro canal como a televisão digital) cuja interacção daí resultante assume uma natureza passiva por parte das entidades envolvidas (passiva/passiva), isto é, não permite a comunicação por parte da empresa que a promove (com excepção da informação disponibilizada no site), nem por parte do público a que se destina. Esta classificação será atribuída quando o interface a desenvolver tem como único objectivo a publicação online de informação sobre a empresa para efeitos de divulgação. Trata-se do nível mais básico de desenvolvimento de uma presença na Internet, não sendo possível qualquer tipo de interacção com o exterior, designadamente entre a empresa e os seus parceiros, fornecedores ou clientes, nem implicando qualquer alteração estrutural na organização interna (a não ser a necessária ao suporte técnico e à actualização dos conteúdos).

O segundo nível - interacção - pode ser descrito como uma presença que permite apenas uma comunicação unilateral (passiva/activa), isto é, em que são disponibilizados mecanismos ao utilizador para comunicar electronicamente, quer através do envio de correio electrónico quer através do preenchimento de formulários e respectivo envio, mas em que não é possível realizar uma resposta online por parte da empresa. Neste caso, a presença a desenvolver na Internet deverá visar já o estabelecimento de um certo nível de interacção com o público alvo, ainda que simplesmente através da disponibilização de formas de correio electrónico, mas que deverá pelo menos garantir novas formas de relacionamento e envolver alguns utilizadores internos (o que, em consequência, implicará a sua dotação com os meios tecnológicos necessários e uma alteração de processos de trabalho).

O terceiro nível - transacção - corresponde a uma presença em que é possível uma interacção plena entre a empresa e o seu cliente, fornecedor ou parceiro (activa/activa), podendo a primeira assegurar respostas individualizadas e em tempo real às solicitações que lhe são dirigidas, e de uma forma que permite completar o processo iniciado por esta via. Estes processos poderão envolver elementos internos e externos à organização (por exemplo nos processos de compra e venda), ou ser exclusivamente internos à organização, embora este caso seja mais aplicável a organizações de maior dimensão, em particular quando dispersas geograficamente (por exemplo, para o suporte à gestão de recursos humanos ou à partilha de conhecimento). Os interfaces aqui abrangidos poderão também ser maioritariamente de execução automática, traduzindo neste caso um diálogo entre sistemas de informação distintos, tipicamente estabelecidos entre empresas, em particular nas relações privilegiadas entre fornecedores e os seus clientes empresariais (por exemplo, decorrentes de processos automáticos de determinação do ponto de encomenda, em que ocorra a colocação consequente dessa encomenda nos sistemas de informação do respectivo fornecedor e a possibilidade de confirmação também electrónica da sua recepção).

6.3 - Critério C - maturidade da presença na economia digital:
Neste critério pretende-se complementar a análise da profundidade da presença na economia digital que o projecto pretenda desenvolver, com alguns níveis de exigência adicional quanto à respectiva maturidade. Centra-se também, portanto, na avaliação da qualidade do interface electrónico proposto. Igualmente se pretende avaliar a efectiva adequação do interface às necessidades do público alvo a que se dirige, valorizando a evolução de uma organização interna dos conteúdos para uma organização centrada nas intenções dos seus utilizadores, que poderá mesmo ascender a uma adaptação dinâmica às suas necessidades.

A maturidade é classificada em três níveis distintos, aos quais são associados os escalões de pontuação correspondentes:

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O primeiro nível - organização interna - corresponde à apresentação tradicional dos conteúdos em função da sua organização interna, isto é, traduzindo apenas as áreas funcionais da empresa, e os respectivos produtos e serviços. Esta classificação será atribuída quando o interface a desenvolver se organiza apenas em função da organização interna da informação, não se verificando qualquer estruturação da mesma no sentido de uma resposta mais direccionada às necessidades expectáveis dos seus utilizadores. Resulta assim, normalmente, da mera transposição para um formato electrónico de informação disponível internamente nos suportes tradicionais.

O segundo nível - organização por intenções - corresponde a uma apresentação dos conteúdos em função de necessidades antecipadas dos clientes, fornecedores ou parceiros, e que poderá assumir a forma de alternativas para a solução de determinados problemas mais frequentes, a agregação de informação, produtos e ou serviços para determinadas situações, ou ainda a disponibilização de canais específicos em função de determinadas características do utilizador. Este nível será aplicável quando o interface proposto preveja formas de organização da informação em função das necessidades antecipadas dos seus utilizadores. Estas formas poderão consistir na disponibilização de respostas às perguntas mais frequentes, ou uma organização da informação e dos serviços em torno dos eventos ou estímulos que levam o utilizador a relacionar-se com a empresa (por exemplo, através da oferta de serviços ou produtos em função da identificação do tipo de utilizador, ou as informações e os serviços necessários à concretização de um determinado tipo de acção).

O terceiro nível - adaptação - corresponde a um estágio mais avançado das formas de orientação ao utilizador descritas no nível anterior e traduz-se na possibilidade de parametrização do interface pelo utilizador ou na personalização por processos dinâmicos, através do seguimento e registo do comportamento do utilizador, e apresentação de conteúdos e de sugestões em função do respectivo perfil. A classificação mais elevada deverá ser assim atribuída a projectos que visem o desenvolvimento de interfaces electrónicos, utilizando técnicas que permitam uma adaptação mais efectiva e dinâmica ao utilizador. Estas técnicas podem passar pela simples utilização de cookies para reconhecimento futuro do utilizador e optimização do acesso, até a um seguimento e construção permanente do perfil do utilizador, adaptando dinamicamente os conteúdos às suas necessidades típicas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Lei 109/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da criminalidade informática.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-29 - Lei 28/94 - Assembleia da República

    APROVA MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS, DECRETANDO O DEVER, POR PARTE DAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, DE DISPENSAR A SUA COLABORACAO A COMISSAO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS, FACULTANDO-LHE TODAS AS INFORMAÇÕES QUE POR ESTA LHE FOREM SOLICITADAS, NO EXERCÍCIO DAS SUAS COMPETENCIAS. ALTERA A LEI 10/91, DE 29 DE ABRIL (APROVA A LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS FACE A INFORMATICA), NO QUE SE REFERE AS RESTRIÇÕES AO TRATAMENTO DE DADOS, REQUISITOS DE CONSTITUICAO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-20 - Decreto-Lei 252/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/250/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO, RELATIVA A PROTECÇÃO JURÍDICA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR, AOS QUAIS SE APLICAM AS REGRAS SOBRE AUTORIA E TITULARIDADE VIGENTES PARA O DIREITO DE AUTOR. A REFERIDA PROTECÇÃO INICIA-SE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, E OS PROGRAMAS ANTERIORMENTE CRIADOS SAO PROTEGIDOS DURANTE O TEMPO QUE GOZARIAM AINDA DE PROTECÇÃO SE ESTA LEI FOSSE JÁ VIGENTE AO TEMPO DA SUA CRIAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 375/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece a equiparação entre a factura emitida em suporte papel e a factura electrónica.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-24 - Portaria 88-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova o novo Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Economia Digital, abreviadamente designado por SIED.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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