de 18 de Setembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/98, de 1 de Setembro, que criou a Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico, estabelece como um dos objectivos a concretizar no seu âmbito a definição de um quadro legislativo e regulamentar que crie as condições necessárias ao pleno desenvolvimento do comércio electrónico. Um dos diplomas que, neste contexto, expressamente se refere como devendo ser adoptado é o definidor do regime jurídico aplicável às facturas electrónicas.Por seu lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho, que adoptou as bases gerais da reforma fiscal para o século XXI, preconiza a implementação das novas tecnologias da comunicação nos sistemas tributários.
O comércio electrónico implica uma profunda transformação das práticas comerciais tradicionais e, com ela, do quadro legislativo que as regula. De facto, importa que ao nível legislativo se criem as condições para que o comércio electrónico se possa desenvolver harmoniosamente. Há, por isso, que legislar no sentido de criar um ambiente favorável à actuação no quadro da economia digital, removendo-se as barreiras ao pleno desenvolvimento do comércio electrónico e estimulando a confiança que nele devem ter os diferentes agentes económicos.
Um dos objectivos que, neste âmbito, importa assegurar é o do reconhecimento da factura electrónica. Num mundo em que as transacções se processam de computador para computador não faz sentido exigir que as facturas sejam passadas para papel e arquivadas nesse suporte. É hoje possível assegurar a fidedignidade e integridade dos documentos electrónicos por meios que asseguram uma qualidade muito superior aos existentes para o suporte papel.
Nestas condições, a desmaterialização da factura e a correspondente introdução no ordenamento jurídico português do princípio de equiparação entre as facturas emitidas em suporte papel e as facturas electrónicas aparece como uma condição essencial ao desenvolvimento do comércio electrónico. Com esta medida beneficiarão ainda toda a actividade económica e o comércio, entendido aqui no seu sentido mais amplo.
Optou-se por seguir o exemplo que, nesta matéria, nos vem do direito comparado, especialmente dos países com os quais partilhamos raízes jurídicas. Assim, com o presente diploma consagra-se, fundamentalmente, o princípio básico da equiparação da factura electrónica à factura em papel, remetendo-se para diploma complementar os aspectos regulamentares de teor mais técnico. Sendo óbvio que, para além de contribuir para a afirmação da sociedade da informação no nosso país, o presente diploma tem uma óbvia vertente fiscal, a opção por uma construção faseada do regime jurídico aplicável à factura electrónica tem a manifesta vantagem de permitir à administração fiscal criar estruturas, adaptar procedimentos, preparar serviços, formar pessoal e escolher meios. Em suma, faculta-lhe um período de adaptação, que obviamente não poderá ser muito prolongado, mas que se afigura essencial à plena e efectiva aplicação do regime agora consagrado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A factura ou documento equivalente poderá ser transmitida por via electrónica.2 - O documento electrónico assim transmitido equivale, para todos os efeitos legais, aos originais das facturas ou documentos equivalentes emitidos em suporte papel, desde que lhe seja aposta uma assinatura digital nos termos do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto.
3 - A Direcção-Geral dos Impostos pode exigir, em qualquer momento, a quem emite ou recebe uma factura ou documento equivalente transmitidos nos termos do presente artigo o acesso ao seu conteúdo com possibilidade de legibilidade em linguagem natural, bem como a sua reprodução em suporte papel.
Artigo 2.º
1 - Os sujeitos passivos de relação fiscal que, no âmbito da sua actividade económica e para efeitos fiscais, estejam interessados em utilizar o sistema de facturação electrónica devem solicitá-lo à Direcção-Geral dos Impostos, indicando os elementos que comprovem que o sistema de criação, transmissão, recepção e conservação das facturas ou documentos equivalentes cumpre os requisitos legalmente exigidos, nos termos da regulamentação deste diploma e da legislação complementar aplicável.2 - A Direcção-Geral dos Impostos responderá ao pedido formulado nos termos do número anterior num prazo não superior a três meses a contar da data da recepção do pedido, considerando-se tacitamente autorizado se a resposta não sobrevier dentro desse prazo.
3 - No caso de a Direcção-Geral dos Impostos considerar necessária a junção de outros documentos ou a prestação de esclarecimentos pelo requerente, considera-se suspenso o prazo referido no número anterior até à recepção desses documentos ou prestação dos esclarecimentos.
4 - As modificações no sistema previamente declarado devem, do mesmo modo, ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, considerando-se tacitamente aceites se esta não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data da sua comunicação pelo requerente.
5 - Durante qualquer dos procedimentos a que se referem os números anteriores, a Direcção-Geral dos Impostos poderá realizar as verificações nos estabelecimentos e equipamentos do requerente, do prestador de serviços de câmara de compensação de mensagens ou de outra entidade que preste serviço de recepção, registo, guarda e encaminhamento de mensagens.
6 - Após ser concedida a autorização pela Direcção-Geral dos Impostos, o requerente deverá comunicar-lhe o início de utilização do sistema de transmissão por via electrónica das facturas ou documentos equivalentes.
7 - Caso o início de utilização não se verifique dentro do prazo de um ano, considera-se caducada a autorização da Direcção-Geral dos Impostos.
Artigo 3.º
1 - As facturas ou documento equivalente a que se refere o presente diploma devem conservar-se com o seu conteúdo original acessível por ordem cronológica da sua emissão pelo emissor e da sua recepção pelo receptor nos prazos e condições fixados na legislação fiscal aplicável à conservação de facturas em suporte papel.2 - É obrigatória a conservação em suporte papel durante os prazos referidos no número anterior de uma lista sequencial das facturas, documentos equivalentes e outras mensagens emitidas e recebidas e das correcções ou eventuais anomalias, podendo a administração fiscal fundamentadamente determinar a conservação de cópias digitais em suportes independentes.
1 - A Direcção-Geral dos Impostos poderá em qualquer momento, nos termos da legislação fiscal aplicável, comprovar nas instalações dos contribuintes, bem como nas dos prestadores dos serviços de câmara de compensação de mensagens ou nas de outras entidades que prestem serviço de recepção, registo, guarda e encaminhamento de mensagens, que o sistema cumpre os requisitos legalmente exigidos, mediante as operações técnicas necessárias para constatar a sua fiabilidade.
2 - Sem prejuízo de outras sanções determinadas na lei, a recusa de facultar o acesso nos termos do número anterior bem como a resistência ou obstrução à fiscalização determinam a cessação automática da autorização de utilização de um sistema de transmissão por via electrónica de facturas ou documentos equivalentes.
3 - O incumprimento das condições estabelecidas no presente diploma e na regulamentação complementar para o funcionamento dos sistemas de transmissão por via electrónica determinará a suspensão da autorização, concedendo a Direcção-Geral dos Impostos ao interessado um prazo de três meses para regularizar a situação.
4 - A persistência do incumprimento das condições estabelecidas findo o prazo referido no número anterior determinará a cessação imediata da autorização concedida.
Artigo 5.º
1 - O presente diploma será objecto de regulamentação complementar, designadamente no que se prende com as condições e os requisitos de criação, transmissão, recepção e conservação a que obedecerão as facturas e documentos equivalentes transmitidos por via electrónica, bem como com os requisitos a que devem obedecer os sistemas de transmissão por via electrónica de facturas e documentos equivalentes e as entidades que prestem serviços de câmara de compensação de mensagens, bem como outras entidades que prestem serviço de recepção, registo, guarda e encaminhamento de mensagens.2 - A regulamentação a que se refere o número anterior deverá ser publicada no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.º
O Ministro da Ciência e da Tecnologia promoverá, através do Observatório das Ciências e das Tecnologias e em articulação com outros organismos relevantes da Administração, designadamente do Ministério das Finanças, o acompanhamento e avaliação da execução do presente diploma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 3 de Setembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.